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3866 | II Série A - Número 094 | 15 de Maio de 2003

 

h) Efectuar contratos de seguro;
i) Autorizar o pagamento das despesas orçamentadas e contrair empréstimos dentro dos limites fixados pelo conselho geral de vitivinicultores e, para além de tais limites, os especialmente autorizados pelo mesmo conselho;
j) Exercer os poderes não incluídos na competência de qualquer outro órgão da Casa do Douro, decorrentes das leis e necessários à concretização das atribuições a que se refere o artigo 3.º.

Artigo 19.º
Organização e funcionamento

1 - A direcção funciona colegialmente, deliberando por maioria de votos;
2 - A direcção, por deliberação registada em acta, pode organizar as suas competências por pelouros e proceder à respectiva distribuição.

Artigo 20.º
Competência própria do presidente

É competência própria do presidente da direcção:

a) Dirigir as reuniões e assegurar o respectivo expediente;
b) Assinar os regulamentos e directivas da Casa do Douro;
c) Chefiar as representações da Casa do Douro;
d) Chefiar as missões da Casa do Douro ao estrangeiro;
e) Delegar qualquer dos poderes referidos nas alíneas anteriores nos vogais da direcção.

Artigo 21.º
Vinculação

1 - A Casa do Douro obriga-se:

a) Pela assinatura de dois membros da direcção;
b) Pela assinatura de um membro da direcção quando haja delegação expressa para a prática de determinado acto;
c) Pela assinatura do mandatário constituído, no âmbito do correspondente mandato.

2 - Em assuntos de mero expediente bastará a assinatura de um membro da direcção.

Artigo 22.º
Demissão da direcção e realização de eleições antecipadas

1 - Se o conselho geral de vitivinicultores recusar o orçamento e plano de actividades para o ano seguinte ou se não aprovar o relatório, balanço e contas do ano anterior apresentados pela direcção, o presidente convocará imediatamente o conselho para uma segunda reunião a realizar entre o 5.º e o 8.º dias seguintes, podendo haver ainda uma terceira reunião entre os 15.º e 20.º dias seguintes, nas quais será unicamente apreciada e votada de novo a proposta em causa, com as eventuais alterações que, entretanto, a direcção lhe introduzir.
2 - Nas segunda e terceira reuniões previstas no número anterior do presente artigo a rejeição só se verifica pelo voto negativo da maioria dos membros do conselho geral em exercício.
3 - A não aprovação do orçamento e do plano de actividades, bem como do relatório, balanço e contas, nas reuniões a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo, determina a demissão da direcção.
4 - A direcção é ainda demitida pela aprovação de uma moção de censura, proposta por um mínimo de 25% dos membros do conselho geral, a qual só pode ser votada em sessão expressamente convocada para o efeito e por maioria absoluta dos membros em exercício.
5 - Nos 10 dias seguintes à demissão da direcção a mesa do conselho geral de vitivinicultores marcará eleições para a direcção da Casa do Douro dentro dos 30 dias seguintes ao dia da marcação.
6 - A realização de novas eleições para o conselho geral de vitivinicultores obriga à eleição de nova direcção.

Secção III
Da comissão de fiscalização

Artigo 23.º
Composição e remuneração

1 - A comissão de fiscalização da Casa do Douro é composta por três membros, sendo o seu presidente um magistrado do Ministério Público designado pelo Conselho Superior do Ministério Público, um vogal eleito pelo conselho geral de vitivinicultores e o outro vogal um revisor oficial de contas, designado pelo Ministro das Finanças.
2 - As remunerações e outros abonos dos membros da comissão de fiscalização serão fixados pelo conselho geral de vitivinicultores.

Artigo 24.º
Competência

Compete à comissão de fiscalização:

a) Examinar periodicamente a situação financeira e económica da Casa do Douro e proceder à verificação dos valores patrimoniais;
b) Verificar a execução das deliberações da direcção;
c) Emitir parecer sobre o orçamento, relatório e contas da Casa do Douro;
d) Emitir parecer sobre a aquisição, oneração ou alienação dos bens imóveis da Casa do Douro;
e) Emitir parecer sobre qualquer outro assunto que lhe seja submetido pelos outros órgãos da Casa do Douro;
f) Participar às entidades competentes as irregularidades que detecte.

Artigo 25.º
Reuniões

A comissão de fiscalização reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente, por iniciativa sua, a solicitação de qualquer dos seus membros, da direcção ou do conselho geral de vitivinicultores.

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