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3867 | II Série A - Número 094 | 15 de Maio de 2003

 

Capítulo IV
Das finanças, património e do regime fiscal

Artigo 26.º
Receitas e despesas

1 - As receitas da Casa do Douro compreendem:

a) As quotizações aprovadas pelo conselho geral de vitivinicultores e outras importâncias cobradas pelos serviços prestados;
b) A quota-parte que lhe couber na distribuição das taxas sobre os produtos vínicos;
c) O produto da gestão do respectivo património;
d) O resultado da sua actividade comercial;
c) Os subsídios atribuídos por entidades públicas e privadas;
d) Contribuições anuais atribuídas pelo governo no âmbito de contratos de desenvolvimento;

2 - Constituem despesas da Casa do Douro todos os custos financeiros inerentes à realização das respectivas atribuições, incluindo as remunerações do pessoal, bem como outros decorrentes da gestão e conservação do seu património.
3 - A gestão da Casa do Douro deverá ser orientada constantemente pelo princípio da sua auto-suficiência financeira.

Artigo 27.º
Património

1 - O património da Casa do Douro é o que resulta de inventário completo dos seus bens patrimoniais, bem como os direitos e obrigações por ela adquiridos.
2 - A Casa do Douro deve zelar pela constante actualização do património.

Artigo 28.º
Regime fiscal

1 - A Casa do Douro está isenta do pagamento de todos os impostos que são devidos à gestão aquisição e alienação dos imóveis afectos ao prosseguimento das suas atribuições, bem como do pagamento de taxas, custas, emolumentos e selos nos processos, contratos e actos notariais e de registo predial e comercial ou outros em que intervenha.
2 - À actividade editorial da Casa do Douro é concedido o regime de porte pago vigente para a imprensa regional.

Capítulo V
Do pessoal

Artigo 29.º
Regime

1 - O pessoal da Casa do Douro rege-se pelas normas aplicáveis ao contrato individual de trabalho.
2 - A Casa do Douro pode requisitar pessoal aos diversos serviços do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas nos termos determinados por lei.
3 - A Casa do Douro e os organismos interprofissionais existentes, ou que venham a existir na região, poderão fazer transitar, temporariamente ou em definitivo, com o acordo prévio dos mesmos, trabalhadores que integrem os quadros das mesmas instituições.

Artigo 30.º
Regime de segurança social

Os trabalhadores requisitados pela Casa do Douro e que se encontrem inscritos na Caixa Geral de Aposentações e na ADSE poderão optar pela manutenção do regime desta.

Capítulo VI
Disposições finais

Artigo 31.º
Regulamento eleitoral

1 - O regulamento eleitoral para os órgãos da Casa do Douro é aprovado por maioria absoluta dos membros do conselho geral de vitivinicultores, em reunião especialmente convocada para o efeito, e homologado pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
2 - Serão realizadas tantas reuniões, quantas as necessárias, até que se cumpra o preceituado no número anterior.

Assembleia da República, 7 de Maio de 2003. - Os Deputados do PS: Ascenso Simões - Miguel Ginestal - António Costa - Pedro Silva Pereira - Rui Vieira - Ana Benavente - Capoulas Santos - José Junqueiro - Joaquim Pina Moura - Fernando Cabral - José Apolinário - Vítor Ramalho - Paulo Pedroso - Jorge Coelho - José Sócrates - Elisa Guimarães Ferreira - Manuela Melo - Renato Sampaio - mais duas assinaturas ilegíveis.

PROJECTO DE LEI N.º 287/IX
ALTERA A LEI-QUADRO DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Preâmbulo

O funcionamento dos serviços integrados no Sistema de Informações da República Portuguesa tem sido objecto de polémicas frequentes, suscitadas por suspeitas de actuações ilegais, por fugas de informações relativas a relatórios confidenciais, por alegadas difamações quanto ao funcionamento ilegal dos serviços, ou relacionadas com a debilidade e ineficácia da fiscalização democrática da actuação dos serviços que passou por uma longa fase de total paralisia e que, mesmo nos períodos em que o Conselho de Fiscalização se encontra constituído, suscita muitas preocupações quanto às suas reais possibilidades de fiscalização.
Assim, aquele que deveria ser um serviço consensual, dada a sua importância para a República, vê a legalidade da sua actuação frequentemente posta em causa por notícias vindas a público e é motivo de inquietação para todos os que se preocupam com o cumprimento da legalidade democrática e com os direitos, liberdades e garantias

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