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3870 | II Série A - Número 094 | 15 de Maio de 2003

 

b) Um cidadão designado pelo Presidente da República;
c) O Presidente da comissão de fiscalização dos centros de dados dos serviços de informações;
d) Quatro cidadãos eleitos pela Assembleia da República.

3 - A eleição dos membros do Conselho de Fiscalização pela Assembleia da República é feita por voto secreto, por lista, e segundo o método de Hondt.
4 - O Conselho de Fiscalização tem um mandato de quatro anos.

Artigo 8.º
Competência

1 - (…)
2 - Compete, em especial, ao Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações:

a) (…)
b) Receber do director de cada um dos serviços de informações, com regularidade bimensal, lista integral dos processos em curso, podendo solicitar e obter, no prazo que determinar, os elementos que considere necessários ao cabal exercício dos seus poderes de fiscalização;
c) Apreciar a legalidade dos despachos a que se refere o artigo 5.º;
d) [Anterior alínea c)];
e) Efectuar visitas de inspecção, sem aviso prévio, aos serviços de informações, destinadas a observar e a colher elementos sobre o seu modo de funcionamento e actividades;
f) [Anterior alínea e)];
g) Elaborar relatórios e emitir pareceres com regularidade mínima anual, sobre o funcionamento dos serviços de informações, a apresentar à Assembleia da República, os quais podem conter eventuais declarações de voto de membros do Conselho;
h) Propor a realização de procedimentos inspectivos, de inquérito ou sancionatórios em razão de ocorrências cuja gravidade o justifique;
i) [Anterior alínea h)].

3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)

Artigo 9.º
Posse e renúncia

1 - Os membros do Conselho de Fiscalização tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República no prazo de 10 dias a contar da publicação da sua nomeação ou do resultado da sua eleição, na I Série do Diário da República.
2 - (…)

Artigo 15.º
Dependência e processo de nomeação

1 - Os serviços de informações dependem dos ministros indicados na presente lei, não podendo o membro do Governo que dirigir o Serviço de Informações de Segurança tutelar qualquer outro serviço de informações.
2 - A nomeação do director de cada um dos serviços de informações é antecedida de audição do indigitado em sede de comissão parlamentar, na qual este procede a uma exposição sobre as linhas gerais da sua actuação enquanto responsável do serviço e responde às questões que a esse respeito lhe sejam formuladas pelos Deputados.

Artigo 17.º
Competência do Primeiro-Ministro

Compete ao Primeiro-Ministro:

a) Integrar o Conselho Superior de Informações;
b) Propor ao Presidente da República a nomeação e a exoneração do Secretário-Geral da Comissão Técnica dos Serviços de Informações;
c) [Actual alínea d)];
d) [Actual alínea e)].

Artigo 18.º
Conselho Superior de Informações

1- O Conselho Superior de Informações é o órgão de consulta em matéria de informações.
2 - O Conselho Superior de Informações é presidido pelo Presidente da República e tem a seguinte composição:

a) O Primeiro-Ministro;
b) Os Vice-Primeiros-Ministros, os Ministros de Estado e da Presidência, se os houver;
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (…)

3 - O Conselho Superior de Informações funciona na Presidência da República e reúne mediante convocação do Presidente da República.
4 - Compete ao Conselho Superior de Informações:

a) Aconselhar o Presidente da República e o Governo em matéria de serviços de informações;
b) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos por qualquer dos seus membros;
c) Propor as orientações gerais das actividades a desenvolver pelos serviços de informações.

Artigo 19.º
Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e Militares

1 - O Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e Militares é o organismo incumbido da produção de informações necessárias a garantir a independência nacional e a segurança externa do Estado português e do cumprimento das missões das Forças Armadas, incluindo a segurança militar.
2 - O Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e Militares depende do Ministro da Defesa Nacional.

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