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3873 | II Série A - Número 094 | 15 de Maio de 2003

 

PROPOSTA DE LEI N.º 46/IX
[PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO DA LEI N.º 91/2001, DE 20 DE AGOSTO (LEI DE ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL)]

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Economia e Finanças

A 13 de Maio de 2003, reuniu, pelas 9 horas, a Comissão de Economia e Finanças, tendo procedido à discussão, votação e aprovação na especialidade do texto final da proposta de lei n.º 46/IX.
O resultado da votação foi o seguinte:

Artigo único

Aprovado, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e os votos contra do PS, verificando-se a ausência do PCP e do BE.

Texto final

Artigo único
Alteração da lei de enquadramento orçamental

O artigo 35.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 35.º
(...)

1 - O Governo apresenta à Assembleia da República, até 15 de Outubro de cada ano, a proposta de lei do Orçamento do Estado para o ano económico seguinte, acompanhada por todos os elementos a que se referem os artigos 32.º a 34.º.
2 - O prazo a que se refere o número anterior não se aplica nos casos em que:

a) O Governo em funções se encontre demitido em 15 de Outubro;
b) A tomada de posse do novo Governo ocorra entre 15 de Julho e 14 de Outubro;
c) O termo da legislatura ocorra entre 15 de Outubro e 31 de Dezembro.

3 - (...)".

Assembleia da República, 13 de Maio de 2003. - O Presidente da Comissão, João Cravinho.

PROPOSTA DE LEI N.º 50/IX
(AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR SOBRE A INSOLVÊNCIA DE PESSOAS SINGULARES E COLECTIVAS)

Proposta de aditamento apresentada pelo PSD

Artigo 1.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)

a) (...)
b) Os direitos dos trabalhadores e das comissões de trabalhadores no âmbito do processo de insolvência, bem como o regime jurídico da cessação dos contratos de trabalho dos trabalhadores do insolvente e da celebração de novos contratos de trabalho;
c) Anterior alínea b)
d) Anterior alínea c)
e) Anterior alínea d)
f) Anterior alínea e)
g) Anterior alínea f)
h) Anterior alínea g)
i) Anterior alínea h).

4 - (...)
5 - (...)

Artigo 2.º-A
Direitos dos trabalhadores e das comissões de trabalhadores

1 - Fica o Governo autorizado a regular o estatuto dos trabalhadores e das comissões de trabalhadores no âmbito do processo de insolvência, prevendo direitos de informação e de participação.
2 - Fica ainda o Governo autorizado a conferir um direito a alimentos aos trabalhadores que detenham créditos laborais sobre a massa insolvente e que deles careçam absolutamente.
3 - O Governo fica igualmente autorizado a estabelecer o regime jurídico da cessação dos contratos de trabalho dos trabalhadores do insolvente e da celebração de novos contratos de trabalho a termo, certo ou incerto, com vista à liquidação da massa insolvente.

Assembleia da República, 14 de Maio de 2003. - Os Deputados do PSD: António Montalvão Machado - Isilda Pegado.

PROPOSTA DE LEI N.º 61/IX
ALTERA O DECRETO-LEI N.º 15/93, DE 22 DE JANEIRO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO TRÁFICO E CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS, ACRESCENTANDO AS SEMENTES DE CANABIS NÃO DESTINADAS A SEMENTEIRA E A SUBSTÂNCIA PMMA ÀS TABELAS ANEXAS AO DECRETO-LEI

Exposição de motivos

O Regulamento (CE) n.º 1673/2000 do Conselho, de 27 de Julho de 2000, que estabelece a organização comum de mercado no sector do linho e cânhamo destinados à produção de fibras, e o Regulamento (CE) n.º 245/2001 da Comissão, de 5 de Fevereiro, que estabelece as respectivas normas de execução, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1093/2001 da Comissão, de 1 de Junho de 2001, prevêem um conjunto de medidas que têm por objectivo evitar que culturas ilícitas de canabis perturbem o mercado deste produto destinado à produção de fibras.

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