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Quinta-feira, 15 de Maio de 2003 II Série-A - Número 94

IX LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2002-2003)

S U M Á R I O

Decretos (n.os 45 a 47/IX):
N.º 45/IX - Segunda alteração do regime do direito de petição.
N.º 46/IX - Iniciativa legislativa de cidadãos.
N.º 47/IX - Altera o n.º 22 do artigo 11.º e o artigo 33.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41969, de 24 de Novembro de 1958.

Resolução: (a)
Aprova, para ratificação, o Acordo entre a República Portuguesa e a República Eslovaca em matéria de cooperação no domínio da defesa, assinado em Bratislava em 12 de Maio de 1999.

Projectos de lei (n.os 119, 253, 273 e 282 a 288/IX):
N.º 119/IX (Pensões degradadas da Administração Pública):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais.
N.º 253/IX [Apoio ao associativismo local (cultural, recreativo, desportivo, social e juvenil)]:
- Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura.
N.º 273/IX (Adopta medidas dissuasoras do recurso às falências fraudulentas e desenvolve medidas de protecção dos trabalhadores):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Economia e Finanças.
N.º 282/IX - Adopta medidas de urgência de apoio aos trabalhadores na situação de desemprego e de promoção do emprego e de apoios à contratação (apresentado pelo BE).
N.º 283/IX - Elevação do Samouco, no concelho de Alcochete, à categoria de vila (apresentado pelo PCP).
N.º 284/IX - Introduz medidas com vista à redução dos gastos com medicamentos comparticipados e altera a Lei n.º 14/2000, de 8 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 271/2002, de 2 de Dezembro, bem como o Decreto-Lei n.º 72/91, de 8 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 291/98, de 17 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 242/2000, de 26 de Setembro (apresentado pelo PCP).
N.º 285/IX - Cria o museu nacional da indústria naval (apresentado pelo PCP).
N.º 286/IX - Aprova os estatutos da Casa do Douro (apresentado pelo PS).
N.º 287/IX - Altera a Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa (apresentado pelo PCP).
N.º 288/IX - Reconhece o estatuto de Panteão Nacional à Igreja de Santa Cruz em Coimbra (apresentado pelo PSD).

Propostas de lei (n.os 46, 50, 56 e 61/IX):
N.º 46/IX [Procede à segunda alteração da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto (Lei de Enquadramento Orçamental)]:
- Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Economia e Finanças
N.º 50/IX (Autoriza o Governo a legislar sobre a insolvência de pessoas singulares e colectivas):
- Proposta de aditamento apresentada pelo PSD.

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N.o 56/IX (Autoriza o Governo a aprovar o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, a alterar o Estatuto dos Benefícios Fiscais, o Código do IRS, o Código do IRC, o Código do Imposto do Selo, e a revogar o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações):
- Texto do projecto de decreto-lei e anexos. (b)
N.º 61/IX - Altera o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, acrescentando as sementes de canabis não destinadas a sementeira e a substância PMMA às tabelas anexas ao Decreto-Lei.

Projectos de resolução (n.os 150 e 151/IX):
N.º 150/IX - Reclama medidas na formação e colocação de recursos humanos afectos à prestação de cuidados de saúde (apresentado pelo PCP).
N.º 151/IX - Relativo à adopção de medidas de segurança no transporte de materiais explosivos (apresentado pelo PCP).

Proposta de resolução n.º 38/IX: (a)
Aprova, para ratificação, o Acordo Quadro de Cooperação entre a República Portuguesa e a República Democrática de Timor Leste, assinado em Díli em 20 de Maio de 2002.

(a) São publicadas em suplemento a este Diário.
(b) Devido à sua extensão é publicada em 2.º Suplemento.

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DECRETO N.º 45/IX
SEGUNDA ALTERAÇÃO DO REGIME DO DIREITO DE PETIÇÃO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 9.º, 15.º, 17.º, 20.º e 21.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 9.º
(…)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - Os órgãos de soberania, de governo próprio das regiões autónomas e das autarquias locais, bem como os departamentos da Administração Pública onde ocorra a entrega de instrumentos do exercício do direito de petição, organizarão sistemas de recepção electrónica de petições.
5 - (actual n.º 4)
6 - (actual n.º 5)
7 - (actual n.º 6)

Artigo 15.º
(…)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - A comissão competente deve apreciar as petições no prazo de 60 dias a contar da data da reunião a que se refere o número anterior.
5 - (...)
6 - (...)

Artigo 17.º
(…)

1 - (...)
2 - A audição dos peticionantes é obrigatória sempre que a petição seja subscrita por mais de 2000 cidadãos.
3 - (actual n.º 2)
4 - (actual n.º 3)
5 - (actual n.º 4)

Artigo 20.º
(…)

1 - (...)
2 - (...)
3 - As petições são agendadas para Plenário no prazo máximo de 30 dias após o seu envio ao Presidente da Assembleia da República, nos termos do número anterior.
4 - A matéria constante da petição não é submetida a votação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
5 - A comissão competente pode apresentar, juntamente com o relatório, um projecto de resolução, o qual é debatido e votado aquando da apreciação da petição pelo Plenário.
6 - Com base na petição, pode igualmente qualquer Deputado tomar uma iniciativa, a qual, se requerido pelo apresentante, é debatida e votada nos termos referidos no número anterior.
7 - Se a iniciativa a que se refere o número anterior vier a ser agendada para momento diferente, a petição é avocada a Plenário para apreciação conjunta.
8 - Do que se passar é dado conhecimento ao primeiro signatário da petição, a quem é enviado um exemplar do número do Diário da Assembleia da República em que se mostre reproduzido o debate, a eventual apresentação de qualquer proposta com ele conexa e o resultado da respectiva votação.

Artigo 21.º
(…)

1 - São publicadas na íntegra no Diário da Assembleia da República as petições:

a) Assinadas por um mínimo de 2000 cidadãos;
b) (...)

2 - (...)
3 - (...)"

Artigo 2.º

São aditados à Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, novos artigos 13.º-A, 15.º-A e 20.º-A, com a seguinte redacção:

"Artigo 13.º-A
(Controlo informático e divulgação da tramitação)

Os órgãos de soberania, de governo próprio das regiões autónomas e das autarquias locais, bem como os departamentos da Administração Pública onde ocorra a entrega de instrumentos do exercício do direito de petição, organizarão sistemas de controlo informático de petições, bem como de divulgação das providências tomadas, nos respectivos sítios da Internet.

Artigo 15.º-A
(Registo informático)

1 - Por forma a assegurar a gestão e publicitação adequadas das petições que lhe sejam remetidas, a Assembleia da República organiza e mantém actualizado um sistema de registo informático da recepção e tramitação de petições.
2 - O sistema faculta informação completa sobre os dados constantes das petições apresentadas, incluindo o seu texto integral e informação sobre cada uma das fases da sua tramitação, devendo centralizar os dados disponíveis em todos os serviços envolvidos.

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Artigo 20.º-A
(Não caducidade)

As petições não apreciadas na legislatura em que foram apresentadas não carecem de ser renovadas na legislatura seguinte."

Aprovado em 24 de Abril de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

DECRETO N.º 46/IX
INICIATIVA LEGISLATIVA DE CIDADÃOS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Iniciativa legislativa de cidadãos

A presente lei regula os termos e condições em que grupos de cidadãos eleitores exercem o direito de iniciativa legislativa junto da Assembleia da República, nos termos do artigo 167.º da Constituição, bem como a sua participação no procedimento legislativo a que derem origem.

Artigo 2.º
Titularidade

São titulares do direito de iniciativa legislativa os cidadãos regularmente inscritos no recenseamento eleitoral em território nacional e também os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro e regularmente recenseados, sempre que a iniciativa tenha por objecto matéria que lhes diga especificamente respeito.

Artigo 3.º
Objecto

A iniciativa legislativa de cidadãos pode ter por objecto todas as matérias incluídas na competência legislativa da Assembleia da República, salvo:

a) As alterações à Constituição;
b) As reservadas pela Constituição ao Governo;
c) As reservadas pela Constituição às Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira;
d) As do artigo 164.º da Constituição, com excepção da alínea i);
e) As amnistias e perdões genéricos;
f) As que revistam natureza ou conteúdo orçamental, tributário ou financeiro.

Artigo 4.º
Limites da iniciativa

Os grupos de cidadãos eleitores não podem apresentar iniciativas legislativas que:

a) Violem a Constituição ou os princípios nela consignados;
b) Não contenham uma definição concreta do sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa;
c) Envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado.

Artigo 5.º
Garantias

O exercício do direito de iniciativa é livre e gratuito, não podendo ser dificultada ou impedida, por qualquer entidade pública ou privada, a recolha de assinaturas e os demais actos necessários para a sua efectivação, nem dar lugar ao pagamento de quaisquer impostos ou taxas.

Capítulo II
Requisitos e tramitação

Artigo 6.º
Requisitos

1 - O direito de iniciativa legislativa de cidadãos é exercido através da apresentação à Assembleia da República de projectos de lei subscritos por um mínimo de 35 000 cidadãos eleitores.
2 - Os projectos de lei referidos no número anterior são apresentados por escrito ao Presidente da Assembleia da República, revestem a forma articulada e devem conter:

a) Uma designação que descreva sinteticamente o seu objecto principal;
b) Uma justificação ou exposição de motivos de onde conste a descrição sumária da iniciativa, os diplomas legislativos a alterar ou com ela relacionados, as principais consequências da sua aplicação e os seus fundamentos, em especial as respectivas motivações sociais, económicas, financeiras e políticas;
c) As assinaturas de todos os proponentes, com indicação do nome completo, do número do bilhete de identidade e do número do cartão de eleitor correspondentes a cada cidadão subscritor;
d) A identificação dos elementos que compõem a Comissão Representativa dos cidadãos subscritores, bem como a indicação de um domicílio para a mesma;
e) A listagem dos documentos juntos.

3 - A Assembleia da República pode solicitar aos serviços competentes da Administração Pública, nos termos do Regimento, a verificação administrativa, por amostragem, da autenticidade das assinaturas e da identificação dos subscritores da iniciativa legislativa.

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Artigo 7.º
Comissão representativa

1 - Os cidadãos subscritores da iniciativa designam entre si uma comissão representativa, com um mínimo de cinco e o máximo de dez elementos, para os efeitos previstos na presente lei, designadamente em termos de responsabilidade e de representação.
2 - A comissão é notificada de todos os actos respeitantes ao processo legislativo decorrente da iniciativa apresentada ou com ele conexos, podendo exercer junto da Assembleia da República diligências tendentes à boa execução do disposto na presente lei.

Artigo 8.º
Admissão

1 - A iniciativa é admitida pelo Presidente da Assembleia da República, salvo se:

a) Tratar matérias não incluídas no seu objecto legal;
b) Não respeitar os limites consignados no artigo 4.º;
c) Não cumprir os requisitos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º.

2 - Nos casos previstos na alínea c) do número anterior, a decisão é precedida de notificação à comissão representativa dos cidadãos subscritores, no sentido de, no prazo máximo de 30 dias úteis, serem supridas as deficiências encontradas.
3 - Da decisão de não admissão cabe recurso pelos Deputados nos termos do Regimento da Assembleia da República.

Artigo 9.º
Exame em comissão

1 - Admitida a iniciativa, o Presidente da Assembleia da República ordena a sua publicação no Diário da Assembleia da República e remete-a à comissão especializada competente para, no prazo de 30 dias, elaborar o respectivo relatório e parecer.
2 - Tratando-se de matéria constitucional ou legalmente sujeita a participação ou consulta obrigatórias, a comissão promove o cumprimento das disposições legais, estatutárias e regimentais aplicáveis.
3 - Em razão da especial relevância da matéria, a comissão pode propor ao Presidente da Assembleia da República a discussão pública da iniciativa.
4 - É obrigatoriamente ouvida a comissão representativa dos cidadãos subscritores.
5 - O prazo referido no n.º 1 suspende-se durante:

a) O prazo fixado para consulta pública obrigatória, quando a ela houver lugar;
b) O prazo da discussão pública da iniciativa;
c) O período necessário à efectivação da diligência prevista no n.º 3 do artigo 6.º, quando seja a comissão a solicitá-la.

Artigo 10.º
Apreciação e votação na generalidade

1 - Recebido o parecer da comissão ou esgotado o prazo referido no n.º 1 do artigo anterior, o Presidente da Assembleia promove o agendamento da iniciativa para uma das 10 reuniões plenárias seguintes, para efeito de apreciação e votação na generalidade.
2 - A comissão representativa dos cidadãos subscritores é notificada da data da reunião plenária para que a iniciativa é agendada.

Artigo 11.º
Apreciação e votação na especialidade

1 - Aprovada na generalidade, e salvo nos casos em que a Constituição, a lei ou o Regimento disponham de modo diferente, a iniciativa é remetida à comissão competente em razão da matéria para efeitos de apreciação e votação na especialidade.
2 - A comissão pode apresentar textos de substituição, sem prejuízo da iniciativa, quando não retirada.
3 - A votação na especialidade é precedida de audição da comissão representativa dos subscritores e deve ocorrer no prazo máximo de 30 dias.

Artigo 12.º
Votação final global

1 - Finda a apreciação e votação na especialidade, a respectiva votação final global ocorre no prazo máximo de 15 dias.
2 - A comissão representativa dos cidadãos subscritores é notificada da data da reunião plenária para que a iniciativa é agendada.

Capítulo III
Disposições finais

Artigo 13.º
Caducidade e renovação

1 - A iniciativa legislativa de cidadãos eleitores caduca com o fim da legislatura.
2 - A iniciativa não votada na legislatura em que tiver sido apresentada pode, todavia, ser renovada na legislatura seguinte, mediante simples requerimento dirigido ao Presidente da Assembleia da República pela comissão representativa dos cidadãos subscritores, desde que não tenha decorrido mais de um ano entre a data da entrada da iniciativa na Assembleia da República e a data de entrada do requerimento de renovação.
3 - A iniciativa legislativa definitivamente rejeitada não pode ser renovada na mesma sessão legislativa.

Artigo 14.º
Direito subsidiário

Em tudo o que não se encontrar regulado na presente lei, aplicam-se, com as necessárias adaptações, as normas procedimentais do Regimento da Assembleia da República.

Artigo 15.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no trigésimo dia posterior ao da sua publicação.

Aprovado em 24 de Abril de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

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DECRETO N.º 47/IX
ALTERA O N.º 22 DO ARTIGO 11.º E O ARTIGO 33.º DO CÓDIGO DA SISA E DO IMPOSTO SOBRE AS SUCESSÕES E DOAÇÕES, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 41969, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1958

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º
Alteração ao Código do Imposto Municipal de Sisa

O n.º 22 do artigo 11.º e o artigo 33.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41969, de 24 de Novembro de 1958, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 11.º
(Isenções)

(…)
22 - A aquisição de prédio ou fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, desde que o valor sobre que incidiria o Imposto Municipal da Sisa não ultrapasse € 80.000.

Artigo 33.º
(Taxas)

1 - As taxas da Sisa são as seguintes:

a) Aquisição de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação:

Valor sobre que incide a Sisa (em euros) Taxas percentuais
Marginal Média*
Até 80 000 0 0
De mais de 80 000 até 110 000 2 0,5455
De mais de 110 000 até 150 000 5 1,7333
De mais de 150 000 até 250 000 7 3,8400
De mais de 250 000 até 500 000 8 -
Superior a 500 000 Taxa única 6
* No limite superior do escalão

b) Aquisição de prédios rústicos…………………………………….. 5%.
c) Aquisição de outros prédios urbanos e outras aquisições onerosas……………………………………………….….…..…6,5%.

2 - À aquisição onerosa de figuras parcelares do direito de propriedade aplica se a taxa referida no número anterior correspondente à natureza dos bens sobre que incide o direito adquirido.
Quando, relativamente às aquisições a que se refere a alínea a) do n.º 1, o valor sobre que incide a Sisa for superior a 80 000 euros, será dividido em duas partes, sendo uma igual ao limite do maior dos escalões que nela couber, à qual se aplica a taxa média correspondente a este escalão, e outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa marginal respeitante ao escalão imediatamente superior.
A taxa será sempre de 15%, não se aplicando qualquer isenção ou redução, sempre que o adquirente tenha residência ou sede em país, território ou região, sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças".

Artigo 2.º
Contratos-promessa de compra e venda

Para efeitos de verificação do valor real das transacções onerosas de imóveis, designadamente no que se refere ao cálculo do Imposto Municipal da Sisa, os documentos de celebração dos contratos-promessa de compra e venda serão apensos aos contratos respectivos no acto de celebração da escritura pública daquela transacção.

Artigo 3.º
Compensação aos municípios

Caso da aplicação do presente regime resulte, directa e comprovadamente, quebra na receita dos municípios, haverá lugar a compensação, em termos a estabelecer em sede de Orçamento do Estado.

Artigo 4.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 8 de Maio de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

PROJECTO DE LEI N.º 119/IX
(PENSÕES DEGRADADAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais

Relatório

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou à Assembleia da República o projecto de lei n.º119/IX, sobre as "Pensões degradadas da Administração Pública".
Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo ainda os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, de 20 de Setembro de 2002, a iniciativa baixou à Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais para emissão do competente relatório e parecer.

II - Da motivação e conteúdo da iniciativa em apreço

Na sua exposição de motivos, o Grupo Parlamentar do BE manifesta considerar que o problema das pensões degradadas

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da função pública se tem vindo a acentuar, nomeadamente após a entrada em vigor do novo sistema remuneratório introduzido pelo Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, e o Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, que estabelece o novo sistema remuneratório da função pública, havendo funcionários que se aposentaram em 30 de Setembro de 1989 e que, hoje, recebem menos de metade da pensão de reforma do que outro aposentado da mesma categoria e do mesmo escalão que passou à reforma um dia depois.
O grupo parlamentar proponente entende que a degradação das pensões dos funcionários públicos que se aposentaram antes da entrada em vigor do novo sistema retributivo, em 1 de Outubro de 1989, se transformou num problema de extrema injustiça relativamente a todas as carreiras da função pública em que a actualização das pensões de aposentação não se encontra indexada à actualização dos vencimentos no activo. Isto porque, não tendo havido medidas correctivas adequadas à aplicação do novo sistema remuneratório, se criaram situações de injustiça que alargaram o fosso entre as pensões dos aposentados que passaram à reforma antes e depois de Outubro de 1989.
A Assembleia da República por diversas vezes se debruçou sobre esta questão, tendo mesmo legislado sobre a matéria relativamente aos educadores de infância e aos professores, processo que deu origem à Lei n.º 39/99, de 26 de Maio, relativamente à qual o Sr. Provedor de Justiça suscitou dúvidas, por não abranger todos os aposentados funcionários públicos.
Assim, visando dar cumprimento ao desígnio constitucional da igualdade de tratamento e do cumprimento do Estatuto da Aposentação, o Grupo Parlamentar do BE, através dos seus Deputados, subscreveu o presente projecto de lei cujo articulado é composto por 12 artigos.
Com o projecto de lei n.º 119/IX pretende o Bloco de Esquerda estabelecer regras sobre o regime de actualização das pensões de aposentação da Administração Pública, consagrando, designadamente:

a) Actualização anual das pensões na mesma proporção do aumento das remunerações dos funcionários no activo, de categoria e escalão (artigo 2.º do projecto);
b) A actualização extraordinária das pensões degradadas da Administração Pública dos funcionários aposentados até ao dia 1 de Outubro de 1992, equiparando as suas remunerações aos funcionários no activo de categoria e escalão correspondentes nos termos do Estatuto de Aposentação em vigor (artigo 3.º do projecto);
c) Reclassificação dos educadores de infância e professores aposentados, integrando-os na categoria e no escalão correspondentes ao número de anos de serviço (artigo 6.º do projecto);
d) Passagem ao escalão correspondente ao topo da respectiva carreira dos educadores de infância e professores aposentados entre 1 de Outubro de 1989 e 31 de Dezembro de 1991 que, devido ao regime de condicionamento da progressão na carreira então vigente, se viram impedidos de aceder àquele escalão (artigo 6.º, n.º 2, do projecto);
e) A remuneração relevante para efeitos de aposentação dos educadores de infância e professores do ensino público e do ensino particular e cooperativo (artigo 7.º, n.os 1 e 2, do projecto).

III - Antecedentes parlamentares

O processo legislativo relativo à matéria das pensões degradadas teve início na VII Legislatura, com a apresentação pelo Grupo Parlamentar do PCP do projecto de lei n.º 300/VII, que pretendia a aprovação de uma actualização extraordinária das pensões de aposentação degradadas, e que foi rejeitado.
Na 4.ª sessão legislativa da VII Legislatura, deu também entrada o projecto de lei n.º 573/VII - Actualização das pensões da carreira docente (CDS-PP), que deu origem à Lei n.º 39/99, de 26 de Maio, a qual promoveu a actualização das pensões da carreira docente (educadores de infância e professores do ensino básico, secundário e superior, do ensino público e particular), nela se prevendo a indexação faseada, pelo período de cinco anos, das pensões, a 70% da remuneração base dos funcionários no activo.
O Sr. Provedor de Justiça suscitou então dúvidas quanto à constitucionalidade desta lei, exactamente por ela não abranger todos os funcionários públicos aposentados, mas apenas os educadores de infância, professores do ensino básico, secundário e superior, do ensino público e particular - (cf. Recomendação n.º 1/B/99 da Provedoria de Justiça).
Na VIII Legislatura, 1.ª sessão legislativa, foram apresentados os projectos de lei n.os 90/VIII- Pensões degradadas da Administração Pública (PSD); 112/VIII - Pensões degradadas da Administração Pública (BE); 148/VIII - Actualização das pensões degradadas da função pública (PCP); e 162/VIII - Lei de uniformização das pensões da função pública (CDS-PP), que tiveram a sua discussão conjunta, na generalidade, na reunião plenária de 3 de Maio de 2000 (DAR I Série n.º 60, de 4 de Maio de 2000), tendo sido rejeitados na generalidade, em sessão plenária de 5 de Maio de 2000 (DAR I Série n.º 61, de 5 de Maio de 2000). Foi ainda apresentado o projecto de resolução n.º 51/VIII - "Sobre a actualização das pensões de aposentação, reforma e invalidez fixadas até 30 de Setembro de 1989" (PS), que foi aprovado, dando origem à Resolução da Assembleia da República n.º 53/2000, de 6 de Junho.
Já na 2.ª sessão legislativa da VIII Legislatura, foram apresentados os seguintes projectos de lei:
Projecto de lei n.º 304/VIII (BE) - Pensões degradadas da Administração Pública; projecto de lei n.º 333/VIII (CDS-PP) - Lei de uniformização das pensões da função pública e 336/VIII (PSD) - Pensões degradadas da Administração Pública e a proposta de lei n.º 52/VIII - Procede à correcção dos valores das pensões auferidas pelos pensionistas da Caixa Geral de Aposentações aposentados até 30 de Setembro de 1989.
A proposta de lei n.º 52/VIII acabaria por ser retirada, em virtude de o Orçamento do Estado para 2001 (Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro) ter previsto, no seu artigo 7.º, a correcção das pensões auferidas pelos pensionistas da CGA aposentados até 30 de Dezembro de 1989, tendo em conta o impacto do sistema retributivo introduzido para o pessoal do activo a partir de 1 de Outubro de 1989.

IV - Enquadramento constitucional e legal

A Constituição da República Portuguesa concretiza, no seu artigo 59.º, n.º 1, alínea a), o princípio da igualdade

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(genericamente consagrado no artigo 13.º), no âmbito da relação jurídica laboral.
O Estatuto da Aposentação (Decreto-Lei n.º 498/72) consagra, no seu artigo 59.º, que "A actualização das pensões será efectuada em consequência da elevação geral dos vencimentos do funcionalismo ou da criação de um suplemento ou subsídio geral sobre os mesmos, mediante diploma do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública".
Ao longo dos tempos, o regime previdencial dos funcionários públicos nunca considerou a indexação do valor das pensões às correspondentes remunerações atribuídas aos funcionários no activo, pelo que a actualização das pensões de aposentação por indexação apenas pode ser promovida através de Lei da Assembleia da República ou de decreto-lei emitido ao abrigo de autorização legislativa.
Assim, uma vez fixadas as pensões de aposentação, ficam estas independentes das alterações remuneratórias para os funcionários no activo, beneficiando, isso sim, da actualização que anualmente venha a ter lugar.
O diploma legal que anualmente fixa o valor da actualização geral das pensões tem por referência o valor da inflação. Porém, sempre que se verifica uma revalorização das carreiras dos trabalhadores no activo, os pensionistas, não beneficiando dessas alterações, vêem o valor das suas pensões diminuir face ao valor das remunerações envolvidas naquelas situações.
É também o caso do novo sistema retributivo criado pelo Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, que introduziu alterações no sistema remuneratório e que não cuidou de encontrar soluções para os pensionistas já existentes, que viram o valor das suas pensões ficar muito aquém do valor das atribuídas a funcionários com a mesma categoria. A entrada em vigor do Novo Sistema Remuneratório (NSR) da função pública deu origem a muitas exposições e petições dirigidas à Assembleia da República. Esta situação deu, inclusivamente, origem a uma Recomendação do Provedor de Justiça, dirigida ao Governo, no sentido da adopção de "medidas de forma a efectuar-se uma correcção pontual e extraordinária das pensões de aposentação fixadas antes de Outubro de 1989, data da entrada em vigor do novo sistema remuneratório".
Foram igualmente apresentadas na Assembleia da República diversas petições tendo por base a actualização das pensões degradadas da função pública [cf. Petição n.º 300/VI; Petição n.º 285/VI (4.ª); Petição n.º 127/V (3.ª); Petição n.º 9/IX (1.ª)].

V - Discussão pública

Nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, o projecto de lei n.º 119/IX (BE) foi remetido para discussão pública junto das entidades representativas dos trabalhadores e dos empregadores. A consulta pública ocorreu de 29 de Outubro a 27 de Novembro, não tendo sido apresentados quaisquer pareceres.

Conclusões

1 - O projecto de lei sub judice visa proceder à actualização extraordinária das pensões degradadas da Administração Pública;
2 - A aprovação da iniciativa legislativa em apreciação terá implicações orçamentais, pelo que se torna necessário fazer um levantamento da situação e do cálculo dos custos, com a previsão do universo de pensionistas abrangidos;
3 - Só com base nos dados da conclusão anterior será possível avançar no cálculo dos encargos que este projecto de lei implicaria. Torna-se igualmente necessário determinar o período de tempo (anos) para proceder à actualização dessas pensões.
4 - Face ao exposto, a Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais é do seguinte parecer:

Parecer

Que o projecto de lei n.º 119/IX (BE) se encontra em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Assembleia da República, 6 de Maio de 2003. - O Presidente da Comissão, Joaquim Pina Moura - A Deputada Relatora, Isménia Franco.

Nota: O relatório, conclusões e parecer foram aprovados, sendo as conclusões aprovadas, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, e o parecer aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, registando-se a ausência do PCP, do BE e de Os Verdes.

PROJECTO DE LEI N.º 253/IX
[APOIO AO ASSOCIATIVISMO LOCAL (CULTURAL, RECREATIVO, DESPORTIVO, SOCIAL E JUVENIL)]

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório

Nota prévia

Os três Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentaram, nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 131.º e 138.º do Regimento da Assembleia da República, o projecto de lei n.º 253/IX que visa o "Apoio ao associativismo local (cultural, recreativo, desportivo, social e juvenil)". Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, em 11 de Março de 2003, o projecto vertente baixou à Comissão de Educação, Ciência e Cultura.

Da motivação

A exposição de motivos deste projecto de lei aborda o apoio às associações locais que se dedicam às actividades culturais, recreativas, desportivas, sociais e, ainda, o apoio ao associativismo juvenil.

Do objecto

O presente projecto de lei pretende:

- Criar uma linha de contratos-programa com as associações locais, via autarquias locais, sustentados por transferências do Orçamento do Estado;
- Criar uma comissão nacional de apoio à renovação do associativismo local;

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- Atribuir direitos aos dirigentes associativos que funcionem em regime de voluntariado;
- Permitir o reembolso do IVA da compra de equipamentos destinados aos fins das associações, ampliando o âmbito da Lei n.º 123/99, de 20 de Agosto.

Parecer

A Comissão de Educação, Ciência e Cultura é do seguinte parecer:

a) Estão preenchidos todos os requisitos constitucionais legais e regimentais para que o projecto de lei n.º 253/IX suba ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação;
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o debate.

Assembleia da República, 6 de Maio de 2003. - O Deputado Relator, Fernando Cabral - O Presidente da Comissão, Pedro Duarte.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 273/IX
(ADOPTA MEDIDAS DISSUASORAS DO RECURSO ÀS FALÊNCIAS FRAUDULENTAS E DESENVOLVE MEDIDAS DE PROTECÇÃO DOS TRABALHADORES)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Economia e Finanças

A. Relatório

1 - Introdução

O projecto de lei n.º 273/IX (BE) propõe-se adoptar um conjunto de medidas dissuasoras do recurso às falências fraudulentas e desenvolver medidas de protecção dos trabalhadores que enfrentem essa situação.
O projecto de lei n.º 273/IX (BE) deu entrada em 10 de Abril de 2003, foi admitido e baixou à Comissão de Economia e Finanças em 30 de Abril de 2003.
Cumpre, nos termos regimentais, elaborar o competente relatório.

2 - Do objecto e motivação da iniciativa

O grupo parlamentar proponente considera que "há que produzir legislação que acautele os interesses das numerosas famílias que ficam sem sustento em consequência de processos morosos, quer combatendo a possibilidade de "desaparecimento" das garantias dos seus créditos quer prevendo a antecipação do pagamento destes, quando a conclusão do processo tarda em chegar".
Nesse sentido, entende que, de facto, nos últimos anos, e com especial incidência nos últimos meses, as notícias de falências de empresas têm surgido em número particularmente elevado.
Dizem que, mais do que a questão meramente económica, as notícias confrontam-nos inevitavelmente com a dimensão desse problema no plano social.
Assim, argumentam que, em 2001, foi declarada a falência de 1343 empresas portuguesas, mais 3% face a 2000. Entretanto, em 2001 deram entrada 952 pedidos de falência, o que equivale a um acréscimo de 160% face a 2000. Em 2002 os processos de falências envolveram 2417 sociedades, ou seja, houve um aumento do número de empresas que fecharam as suas portas em 146% face a 2001 e ficaram em dívida para com os trabalhadores, entre indemnizações e salários, mais de 350 milhões de euros. O tecido nacional produtivo e o "saber fazer" estão a ser destruídos.
Dizem ainda que, em 2002, segundo dados do Instituto Informador Comercial, 794 empresas abriram falência, o que constitui um aumento de mais de 20% relativamente ao ano de 2001. Para além do elevado número de falências, deram entrada 172 pedidos de recuperação financeira e 964 autos de falência, totalizando 1930 acções de falência em 2002, significando um aumento de 13,3% relativamente a 2001.
Os sectores do comércio a retalho e por grosso, respectivamente, com 385 e 330 casos, constituem os dois sectores de actividade mais afectados pelo número de falências. No conjunto "estes dois mercados representaram 37% do total dos casos".
O sector da construção foi também afectado, com 239 casos de falência, significando um aumento de 38,1% relativamente a 2001.
No entanto, os maiores aumentos de falências ocorreram no sector das sociedades financeiras de desenvolvimento, ao registarem um aumento de 400% - um caso em 2001 para cinco em 2002 - e nos serviços prestados às colectividades, com mais 19 casos (237,5%).
As regiões de Lisboa, com 481 casos (24,9%), e do Porto, com 479 (24,8%), foram as que mais sentiram os efeitos da crise, com subidas de 17,8% e 20,3%, respectivamente, em relação a 2001.
Ainda segundo a mesma fonte, a maior subida no número de falências aconteceu em Coimbra (88), com mais 30 empresas a fechar as portas, comparativamente a 2001 (mais 51,7%).
Nalguns concelhos as falências provocam situações alarmantes e de grande repercussão social, quando uma elevada percentagem da mão-de-obra local estava afecta a determinada fábrica, como aconteceu no Fundão com as Confecções Eres, onde tudo corria bem, boas encomendas e de repente o patronato começou a deslocar matérias-primas e maquinaria para a Bulgária. Resultado: 483 trabalhadoras no desemprego. A Melka, em Palmela (170 trabalhadores), a Schuh-Union, na Maia, empresa de calçado (460 despedidos), são exemplos que se seguem a uma Vestus, à Confélis, à Siemens, Longa Vida/Nestlé, Texas Instruments, Yazaki, Borealis, Goela Fashion, Clarks, Maconde, Eurotextil, Ford..., quase todas empresas dependentes de multinacionais. Estas procuram agora no Leste da Europa, na Índia, China ou Norte de África mão-de-obra infantil e escravizada. Os acordos entre a União Europeia e o Paquistão abrem as portas às importações da Indonésia e da Ásia, sem qualquer consideração pelo tipo de trabalho que foi utilizado na sua produção.
Os proponentes consideram ainda que recentemente situação idêntica ter-se-á passado com a empresa de calçado C&J Clarks (588 trabalhadores) em Castelo de Paiva - considerada, aliás, a mais produtiva do grupo -, em processo de deslocalização para a Roménia e para a China,

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e com a ECCO'let; a Gerry Weber e a Bawo, cujos trabalhadores, à semelhança de trabalhadores de outras empresas, estiveram junto aos muros a garantir que bens e maquinaria não saíssem da empresa, procurando, assim, assegurar o direito ao pagamento dos seus salários e indemnizações.

3 - Síntese do projecto de lei e breve análise

Assim, o grupo parlamentar proponente considera que se justifica alterar um conjunto de normas que visam, no seu conjunto, serem dissuasoras do recurso às falências fraudulentas e, ao mesmo tempo, desenvolver medidas de protecção dos trabalhadores.
As medidas propostas consistem em:

- Proceder à alteração do Código dos Processos de Recuperação de Empresas e Falências no sentido de:

a) Estipular a obrigatoriedade de um arrolamento dos bens da empresa, como forma de evitar que os mesmos "desapareçam" ou que os trabalhadores tenham que ficar 24 horas de vigília durante meses, ao sol, à chuva, para garantir a possibilidade de receberem pelo menos uma parte dos que lhes é devido;
b) Consagrar a quebra do sigilo bancário relativamente a todos os sócios e a todos os que de alguma forma estiveram envolvidos na gestão, administração ou direcção das empresas falidas, como forma de dissuasão do recurso à fraude;
c) Permitir a decisão oficiosa do juiz quanto à responsabilização solidária de todos os que, tendo intervido na gestão, administração ou direcção da falida, tiverem praticado actos que contribuíram para a situação de insolvência, o que até ao momento só é possível a requerimento de algum dos credores ou do Ministério Público.

- Alterar o Fundo de Garantia Salarial, de forma a garantir que os trabalhadores não tenham de ficar a aguardar pelo desenrolar, lento na maior parte dos casos, dos processos de falência, fixando-se o prazo de um ano para a conclusão do mesmo, findo o qual, se ele não se verificar, o Estado responsabilizar-se-á pela totalidade dos créditos aos trabalhadores, ficando a partir desse momento na situação de credor, em substituição dos trabalhadores.
-Estender os privilégios creditórios mobiliários e imobiliários dos trabalhadores às indemnizações devidas por cessação do contrato de trabalho.

O projecto de diploma em apreciação concretiza essas medidas através de um conjunto de alterações normativas a vários diplomas em vigor, a saber:

d) Do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro;
e) Do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 219/99, de 15 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 139/2001, de 24 de Abril, e pela Lei n.º 96/2001, de 20 de Agosto;
f) Da Lei dos Salários em Atraso, aprovada pela Lei n.° 17/86, de 14 de Junho, pelo Decreto-Lei n.º 221/89, de 5 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 402/91, de 16 de Outubro, pela Lei n.º 118/99, de 11 de Agosto, e pela Lei n.º 96/2001, de 20 de Agosto;
g) E a própria Lei n.º 96/2001, de 20 de Agosto, que determina a extensão dos privilégios mobiliário e imobiliário gerais aos créditos não abrangidos pela Lei dos Salários em Atraso, de forma a estabelecer, por um lado, medidas dissuasoras do recurso às falências fraudulentas e, por outro, desenvolver medidas de protecção dos trabalhadores.

Uma chamada de particular atenção para o artigo 7.º do projecto de lei em apreciação já que nele se prevê uma norma com a epígrafe "Aplicação imediata" que poderá eventualmente ser considerada uma norma de efeitos retroactivos às acções pendentes. Isto apesar da salvaguarda que nesse mesmo artigo é introduzida, na sua parte final, quanto à necessidade de que, para tanto, não tenha ainda havido sentença de verificação e graduação de créditos.
Tal norma suscita, pelo menos, dúvidas quanto à sua cabal aplicabilidade, mas também quanto a um eventual prejuízo do princípio fundamental da segurança jurídica. De facto, se é verdade que haverá que "proceder a um justo balanceamento entre a protecção das expectativas dos cidadãos decorrentes do princípio do Estado de direito democrático e a liberdade constitutiva e conformadora do legislador, também ele democraticamente legitimado, legislador ao qual, inequivocamente, há que reconhecer a licitude (senão mesmo o dever) de tentar adequar as soluções jurídicas às realidades existentes, consagrando as mais acertadas e razoáveis, ainda que elas impliquem que sejam 'tocadas' relações ou situações que, até então, eram regidas de outra sorte" (in Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 156/95, publicado no Diário da República, II Série, de 21 de Junho de 1995, p. 6809).
E acrescenta o mesmo aresto: "Um tal equilíbrio, como o Tribunal tem assinalado, será alcançado nos casos em que, ocorrendo mudança de regulação pela lei nova, esta vai implicar, nas relações e situações jurídicas já antecedentemente constituídas, uma alteração inadmissível, intolerável, arbitrária, demasiado onerosa e inconsistente, alteração com a qual os cidadãos e a comunidade não poderiam contar, expectantes que estavam, razoável e fundadamente, na manutenção do ordenamento jurídico que regia a constituição daquelas relações e situações. Nesses casos, impor-se-á que actue o subprincípio da protecção da confiança e segurança jurídica que está implicado pelo princípio do Estado de direito democrático, por forma a que a nova lei não vá, de forma acentuadamente arbitrária ou intolerável, desrespeitar os mínimos de certeza e segurança que todos têm de respeitar" (p.cit.).
Com efeito, e desde logo, o princípio da protecção da confiança ínsito no princípio do Estado de direito democrático, especificamente acolhido no artigo 2.º da nossa Constituição, além de fundamentar o princípio da não retroactividade das leis penais e em geral das leis restritivas dos direitos, liberdades e garantias, justificará a inconstitucionalidade

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de quaisquer leis retroactivas lesivas dos direitos e expectativas dos cidadãos, ao menos quando essa retroactividade se revelar ostensivamente irrazoável. Por força deste princípio, resulta constitucionalmente garantido um mínimo de certeza nos direitos das pessoas e nas suas expectativas juridicamente criadas e, consequentemente, garantida também a confiança dos cidadãos e da comunidade na tutela jurídica.

4 - Conclusões

1 - O projecto de lei n.º 273/IX (BE) propõe-se adoptar um conjunto de medidas dissuasoras do recurso às falências fraudulentas e desenvolver medidas de protecção dos trabalhadores que enfrentem essa situação.
2 - O projecto de lei n.º 273/IX (BE) pretende alterar o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência no sentido de:

a) Estipular a obrigatoriedade de um arrolamento dos bens da empresa, como forma de evitar que os mesmos "desapareçam" ou que os trabalhadores tenham que ficar 24 horas de vigília durante meses, ao sol, à chuva, para garantir a possibilidade de receberem pelo menos uma parte do que lhes é devido;
b) Consagrar a quebra do sigilo bancário relativamente a todos os sócios e a todos os que de alguma forma estiveram envolvidos na gestão, administração ou direcção das empresas falidas, como forma de dissuasão do recurso à fraude;
c) Permitir a decisão oficiosa do juiz quanto à responsabilização solidária de todos os que, tendo intervido na gestão, administração ou direcção da falida, tiverem praticado actos que contribuíram para a situação de insolvência, o que até ao momento só é possível a requerimento de algum dos credores ou do Ministério Público.

3 - O projecto de lei n.º 273/IX (BE) pretende estender os privilégios creditórios mobiliários e imobiliários dos trabalhadores às indemnizações devidas por cessação do contrato de trabalho para tanto propondo a alteração do artigo 12.º da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, e do artigo 4.º da Lei n.º 96/2001, de 20 de Agosto.
4 - Deverá ser concedida especial atenção à norma ínsita no artigo 7.º do projecto de lei por forma a elucidar eventuais ilegalidades ou violações de princípios fundamentais enformadores do nosso ordenamento jurídico-constitucional.
Assim,

B. Parecer

Encontra-se o projecto de lei n.º 273/IX (BE) em condições, regimentais e constitucionais, de ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 13 de Maio de 2003. - O Presidente da Comissão, João Cravinho - A Deputada Relatora, Jamila Madeira.

Nota: O relatório, conclusões e parecer foram aprovados, com votos a favor do PS e do PCP e abstenções do PSD e do CDS-PP, registando-se a ausência do BE.

PROJECTO DE LEI N.º 282/IX
ADOPTA MEDIDAS DE URGÊNCIA DE APOIO AOS TRABALHADORES NA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO E DE PROMOÇÃO DO EMPREGO E DE APOIOS À CONTRATAÇÃO

Exposição de motivos:

Portugal vive hoje uma profunda crise social e laboral em consequência das políticas neoliberais desenvolvidas pelo Governo PSD/CDS-PP de desregulamentação económica e social, o que tem levado o País à recessão económica, à queda do investimento, à manutenção de um modelo de desenvolvimento baseado em baixos salários e numa elevada precariedade laboral, a um crescente e preocupante desemprego, falências e deslocalização de empresas.
Em consequência da política governamental e da ortodoxia económica de aplicação dos critérios recessivos do Pacto de Estabilidade, o desemprego tem vindo a crescer a um ritmo impressionante atingindo já no final do ano 2002 números próximos dos quinhentos mil desempregados, o que inclui o número oficial de desempregados mais os inactivos disponíveis (desempregados mas que não procuraram trabalho no período em que foi feito o inquérito), mais os inactivos desencorajados (aqueles que estão desempregados mas desistiram de procurar emprego), mais, ainda, os que se encontram na situação de subemprego invisível (aqueles que fazem algumas horas por não encontrarem emprego);

Categorias 4.º Trimestre 2002
1 - Trabalhadores activos 5 389 000
2 - N.º oficial de desempregados 331 800
3 - Taxa desemprego oficial (2 : 1) 6,1%
4 - Inactivos disponíveis 88 300
5 - Inactivos desencorajados 22 400
6 - Subemprego invisível 51 300
7 - Desemprego efectivo (2+4+5+6) 493 800
8 - Taxa desemprego real e efectivo (7:1) 9,2%
Fonte: Estatísticas do Emprego - INE - 4.º Trimestre de 2002

Os níveis de precariedade atingem dimensões extremamente preocupantes com 609 200 trabalhadores com contratos a prazo e 949 200 trabalhadores por conta própria (recibos verdes, dados do INE-3.º trimestre/2002), tanto mais que estes são os trabalhadores mais permeáveis à onda de despedimentos em curso.
O Eurostat revelou que, em Portugal, a taxa de desemprego subiu mais do que nos outros países da zona euro. A taxa real de desemprego encontra-se muito próximo dos 10%, temendo-se que no mês de Março/2003 o meio milhão de desempregados já tenha sido ultrapassado.
Entretanto, em diversas empresas de vários sectores tem-se vindo a anunciar a redução dos níveis de emprego ou de ameaça dos postos de trabalho (Rhode, TAP, PT, OGMA, Petrogal, Nova Penteação, Philips, etc.).
A situação é tanto mais preocupante quando um aumento rápido do desemprego em Portugal está a atingir os grupos com maiores níveis de escolaridade (+ 31,3% num ano apenas), o que confirma a falência, do velho apresentado como novo, pelo Governo PSD/CDS-PP, do modelo de desenvolvimento económico e social para o País.

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A pressão sobre o sistema de segurança social com o aumento do desemprego durante o ano de 2003 é enorme. O sistema deixará de arrecadar cerca 3058,4 milhões de euros (613,1 milhões de contos), sendo 1825,6 milhões de euros referente a receitas que não recebe (cálculo da CGTP-IN) e 1232,8 milhões de euros a subsídios de desemprego que tem de pagar. No entanto, só 16,6% dos desempregados (70 900 trabalhadores em 426 400 desempregados efectivos/3.º trimestre 2002) tiveram acesso ao subsídio de desemprego.
Sob pena de se acentuar ainda mais os níveis de pobreza que se verificam já na sociedade portuguesa, torna-se urgente tomar medidas que alarguem os actuais níveis de cobertura do desemprego.
Por outro lado, o Bloco de Esquerda considera fundamental que o Estado, as autarquias locais e as empresas do sector público devem dar prioridade na admissão de trabalhadores na situação de desemprego ou que terminem seus planos de formação ou reconversão profissional, bem como ao desenvolvimento de incentivos a empresas do sector público ou privado na promoção da criação de emprego, através de apoios financeiros e incentivos à contratação de trabalhadores em situação de desemprego ou de "inactivos", de jovens e desempregados de longa duração.
Assim, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos regimentais e constitucionais, apresentam o seguinte projecto de lei que "Adopta medidas de urgência de apoio aos trabalhadores na situação de desemprego e de promoção do emprego e de apoios à contratação"

Artigo 1.º
Âmbito

O presente projecto de lei adopta medidas de urgência de apoio aos trabalhadores na situação de desemprego e de promoção do emprego e de apoios à contratação.

Artigo 2.º
Prestação de desemprego

1 - Os prazos de garantia para atribuição das prestações de desemprego são reduzidos para todos os trabalhadores por conta de outrem, para os períodos seguintes:

a) Para acesso ao subsídio de desemprego, o prazo é de 60 dias de trabalho por conta de outrem com o correspondente registo de remunerações no período de 12 meses imediatamente anterior à data do desemprego ou, no caso de contratos a termo certo ou incerto ou professores contratados, pelo período correspondente ao período de actividade imediatamente anterior, devendo o sistema de segurança social garantir que em caso algum o trabalhador poderá estar desprotegido;
b) Para acesso ao subsídio social de desemprego, o prazo é de 30 dias de trabalho por conta de outrem com o correspondente registo de remunerações no período de 9 meses imediatamente anterior à data do desemprego ou, no caso de contratos a termo certo ou incerto ou professores contratados, pelo período correspondente ao período de actividade imediatamente anterior, devendo o sistema de segurança social garantir que em caso algum o trabalhador poderá estar desprotegido.

2 - Aos períodos de concessão das prestações de desemprego aplicam-se, independentemente da idade do beneficiário e da natureza do contrato, as durações máximas previstas nos artigos 31.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de Abril.

Artigo 3.º
Formação e requalificação profissional

1 - Todos os trabalhadores na situação de desemprego ou de inactividade são imediatamente abrangidos e integrados no plano nacional de formação e requalificação profissional a criar.
2 - Os trabalhadores cujos períodos de concessão das prestações de desemprego ou social de desemprego findaram são considerados na situação de inactividade para efeitos deste diploma.
3 - As prestações de desemprego ou social de desemprego são acumuláveis com as bolsas de formação até ao montante da remuneração mensal mínima ilíquida.

Artigo 4.º
Majoração em caso de empréstimo para a compra ou a melhoria de casa

Todos os trabalhadores na situação de desemprego involuntário ou considerados "inactivos" têm direito a uma majoração em caso de empréstimo para a compra ou para a melhoria de casa própria no município de destino, ou do subsídio de residência previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 225/87, de 5 de Junho, a atribuir nas situações abrangidas pelo presente diploma, que é igual a 50% no 1.º ano, 30% no 2.º ano e 20% no 3.º ano de vigência do contrato de empréstimo.

Artigo 5.º
Majoração do abono de família

Todos os trabalhadores terão direito a uma majoração do abono de família durante o período em que se verifique o desemprego involuntário do trabalhador, sendo nesses termos o abono de família a atribuir aos descendentes ou equiparados durante o período de escolaridade obrigatória, desde que continuem a frequentar com assiduidade os estabelecimentos de ensino, aumentado para o triplo do valor legal devido no respectivo caso.

Artigo 6.º
Prioridade de emprego

O Estado, as autarquias locais e as empresas do sector público concedem prioridade na admissão de trabalhadores que estejam na situação de desemprego ou que terminem os seus planos de formação ou reconversão profissional.

Artigo 7.º
Apoios à contratação

1 - As empresas do sector público ou privado que promoverem a criação de emprego, a contratação de trabalhadores

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em situação de desemprego ou de "inactivos", de jovens e desempregados de longa duração, terão acesso a apoios financeiros e incentivos.
2 - Por cada posto de trabalho criado, mediante a celebração de um contrato de trabalho sem termo, é concedido um apoio financeiro, sob a forma de subsídio não reembolsável, de montante correspondente a:

a) 12 vezes a remuneração mínima mensal mais elevada garantida por lei, desde que os mesmos sejam preenchidos por desempregados de longa duração, jovens à procura do 1.º emprego, desempregados ou "inactivos" ou desempregados com idade igual ou superior a 45 anos e beneficiários do rendimento inserção social;
b) 18 vezes a remuneração mínima mensal mais elevada garantida por lei, desde que os mesmos sejam preenchidos por pessoas com deficiência.

Artigo 8.º
Igualdade de oportunidades e discriminação positiva

1 - Quando haja lugar à criação de um número mínimo de cinco postos de trabalho e os mesmos sejam preenchidos, em mais de 60%, por pessoas do sexo feminino, é concedido um incentivo pela promoção de igualdade de oportunidades entre os sexos, num montante correspondente a 10% do valor total do apoio concedido, excluídas as majorações.
2 - Sempre que, respeitadas as demais condições previstas no número anterior, os postos de trabalho sejam preenchidos, em mais de 40%, por pessoas com deficiência, haverá lugar à atribuição de incentivos à igualdade de oportunidades para pessoas com deficiência, de montante correspondente a 10% do valor total do apoio concedido, excluídas as majorações.
3 - Os incentivos à igualdade de oportunidades entre os sexos e para pessoas com deficiência, previstos, respectivamente, nos n.os 1 e 2, são cumuláveis entre si.

Artigo 9.º
Regulamentação

O regulamento de incentivos e apoios financeiros à promoção de emprego, será aprovado no prazo de 30 dias após a publicação deste diploma, por portaria conjunta dos Ministros do Trabalho e Assuntos Sociais e da Economia.

Artigo 10.º
Financiamento

O presente diploma será financiado pelo Orçamento do Estado e pelo orçamento da segurança social.

Artigo 11.º
Regiões Autónomas

O presente diploma aplica-se nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Artigo 12.º
Período de vigência

O presente diploma mantêm-se em vigor por um período de dois anos.

Artigo 13.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para 2004.

Assembleia da República, 25 de Abril de 2003. - Os Deputados do BE: Luís Fazenda - João Teixeira Lopes - Joana Amaral Dias.

PROJECTO DE LEI N.º 283/IX
ELEVAÇÃO DO SAMOUCO, NO CONCELHO DE ALCOCHETE, À CATEGORIA DE VILA

1 - Caracterização

A localidade do Samouco integra o concelho de Alcochete, no distrito de Setúbal, situando-se a 5 km da sede do concelho, fazendo extrema a norte com o rio Tejo, a sul com a cidade do Montijo, donde dista 2 km, a nascente com Alcochete e a poente com a Base Aérea n.º 6.
É sede da freguesia com o mesmo nome e goza de uma privilegiada localização à beira Tejo.
De acordo com os dados do último censo, tinha 2790 habitantes. Com a vinda de novos moradores, após essa recolha de dados e com o incremento de novas urbanizações, prevê-se que o número de habitantes ultrapasse já os 3000.
O Samouco é hoje uma localidade com boas condições dado que está totalmente coberto com as redes de águas, esgotos, electricidade e recolha de lixo doméstico, caracterizando-se pelo estilo próprio das suas ruas, praças e jardins.

2 - Razões de ordem histórica

A sua privilegiada situação geográfica determinou a vida das gentes desta povoação ribeirinha. Os seus múltiplos afazeres determinaram o alegre cenário de outrora, marcado pelo vai-vem das carroças que, carregadas dos mais diversos produtos, se deslocavam das quintas e adegas em direcção ao cais.
Torna-se muito difícil localizar no tempo os fenómenos que deram lugar à génese da povoação chamada Samouco.
Maria Alfreda Cruz, na sua obra "A Margem Sul do Estuário do Tejo", página 27, ao citar Virgínia Rau, afirma que o Samouco remonta ao ano de 1241.
Segundo a informação de José Estevam in "Anaus de Alcochete", página 7, verifica-se que no século XV, os lugares de Samouco, Aldeia Galega e Sarilhos, conjuntamente com a vila de Alcochete, constituíam o concelho de Santa Maria de Sebonha, cuja sede de paróquia funcionava na igreja do mesmo nome, implantada no local que mais tarde se veio a chamar de S. Francisco.
Em pleno século XV, a Ordem de Santiago dissolve o concelho de Santa Maria de Sebonha e cria o concelho de Aldeia Galega, ao qual junta o lugar de Sarilhos e o concelho de Alcochete, juntando a este, o lugar de Samouco.
É nos fins do século XVI que a freguesia de S. Braz de Samouco se formou.
Em 1895, com a dissolução do concelho de Alcochete, são anexadas ao concelho de Aldeia Galega a vila de Alcochete e a freguesia de Samouco.

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Três anos mais tarde, Alcochete conquista de novo a municipalidade, voltando a freguesia de Samouco a fazer parte deste concelho.
A julgar pelo número reduzido de óbitos registados entre 1646 e 1650 (José Estevam, ob. cit., pág.108) somos levados a pensar que este lugar gozava de óptimos ares, facultando uma certa longevidade aos seus habitantes.
Aliando este facto à riqueza das potencialidades agrícolas e piscatórias existentes neste lugar, poder-se-á inferir das razões que levaram grande número de pessoas, dos mais variados locais do País e até do estrangeiro, por volta do século XVII, começaram a afluir ao Samouco.
Segundo José Estevam, em pleno século XVII, poderíamos encontrar no Samouco, ocupados nas mais diferentes profissões, trabalhadores vindos de Viseu, Lamego, Torres Novas, Oliveira de Frades, Setúbal, Barreiro, Lavradio e Coimbra. Também da Galiza e de Génova vieram homens que casaram com mulheres do Samouco.
Diz ainda José Estevam que aqui residiam alguns fidalgos. Na verdade, ainda não há muito tempo, antes da construção da Base Aérea n.º 6 - Montijo, existiram várias quintas com casas senhoriais em cujas paredes se encontravam esculpidos os respectivos brasões.
Como exemplo destas, temos notícia da Quinta da Rota, que foi propriedade dos Condes de S. Vicente, e possuía uma capela dedicada à Santíssima Virgem; ou a Quinta pertencente a D. Diogo de Sá.
Houve ainda outros fidalgos que preferiram o Samouco para residência; ainda hoje se diz que os condes de Távora, quando se viram perseguidos, aqui se esconderam, em quintas pertencentes a esta família.
No século XVI e seguintes, a pequena povoação de Samouco encontrava-se circundada de belas quintas de pomares e vinha. Nestas eram produzidos variadíssimos produtos, tais como: laranjas, damascos, figos, cereais e vinho.
Estes produtos, que saíam todos os dias do Samouco, embarcavam nas fragatas e viajavam até à outra margem, para abastecer os mercados da capital.
Os figos do Samouco gozavam de grande fama em todos os mercados e bairros populares de Lisboa, graças a uma técnica inédita que os agricultores usavam quando estes ainda estavam na árvore.
O vinho conjuntamente com o sal, dado que também existiam muitas salinas, constituíam dois produtos nobres para a economia nacional da época. É de admitir que também o Samouco tenha contribuído de forma assinalável com o fornecimento de vinho e sal, para exportação, durante a época da expansão marítima portuguesa.
No século XIX, J. J. Ferreira Lapa, ao descrever as vinhas da margem sul do estuário do Tejo, notava "(…) depois dos de Almada, os do Seixal e da Moita, vinho de pasto de excelente sabor, os adamados e doces bastardos do Barreiro e Lavradio, os de Samouco, no concelho de Alcochete, bom tipo de mesa".
Alberto Pimentel, in "A Estremadura Portuguesa", 1908, pág. 137, diz: O professor Aguiar compreendeu os vinhos de Alcochete no distrito vinícola do Lavradio (prolongando-o desde Alcochete até ao Barreiro) e especializou os do Samouco.
Numa paródia aos sinos de Corneville, há anos representada em Lisboa, dizia-se:

"Vinho do Samouco!
Achei bem pouco
O que bebi…".

Também existiam no Samouco grandes extensões de mato e pinhais, dos quais eram extraídos o mato e a lenha que se destinavam a abastecer as residências e os fornos de pão, cal e louça, instalados na capital.
Dada a sua familiaridade com o rio Tejo, a pesca não poderia deixar de constituir uma importante fonte de riqueza para a população de Samouco.
Outra actividade curiosa que se praticava no Samouco foi a apanha da murraça (Murraça, é apanhada ao longo dos sapais) que era vendida como alimento para o gado.
Possui o Samouco uma bonita igreja, dedicada a S. Braz, cuja data de construção não é possível afirmar; no entanto, existem notícias de visitações da Ordem de Santiago que remontam ao século XVI.
No registo de uma dessas visitações, consta que a igreja tinha o tecto pintado e as paredes revestidas de azulejos com cenas da vida de S. Braz.
A igreja ficou muito danificada por ocasião do terramoto de 1755.
Apesar de ter sido restaurada várias vezes e renovada em 1919, conservou no altar-mor a sua antiga obra de talha.
A população de Samouco, cujo apego ao trabalho a caracteriza, também tem manifestado ao longo dos tempos o gosto pelas festas e romarias.
Notícias de 1758 dizem que no Samouco se realizavam cinco festas por ano. Estas eram dedicadas a S. Braz, Nossa Senhora do Rosário, Santo António e Menino Jesus.
Algum tempo depois, tinham aqui lugar as festas da Nossa Senhora do Monte Carmo, no segundo Domingo de Novembro e as de S. Braz a 3 de Fevereiro (José Estevam in "Anaus de Alcochete", pág. 112).

3 - Na actualidade Samouco tem:

Relativamente aos equipamentos colectivos e serviços:
- Sede de Junta de Freguesia
- Extensão do Centro de Saúde de Alcochete
- Farmácia
- Consultório médico
- Clínica dentária
- Laboratórios de análises clínicas
- Consultórios de advocacia
- Gabinetes de Contabilidade
- Gabinetes de estudos e projectos
- Mercado
- Cemitério
- Campo de futebol
- Pavilhão desportivo
- Polidesportivo ao ar livre
- Balneários / sanitários públicos
- Lavadouro público
- Centro de Dia para idosos
- Centro de convívio para reformados
- Escola do 1.º ciclo
- Escola pré-primária
- Creche e infantários
- Sedes de Colectividades
- Biblioteca
- Praça de táxis
- Transportes públicos com ligação a Lisboa, Montijo e Alcochete

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- Posto de correios (itinerante)
- Cabinas públicas de telefone
- Agências bancárias
- Caixas Multibanco
- Supermercados
- Centro comercial
- Talhos
- Peixarias
- Padarias
- Armazéns de frutas
- Floristas
- Drogarias
- Comércio de materiais de construção
- Empresas de construção civil
- Lojas de móveis
- Barbeiros e cabeleireiras
- Lojas de pronto-a-vestir
- Imobiliárias
- Ourivesaria
- Papelarias
- Fabricante de guitarras e violas
- Artesãos
- Fabricantes de artigos de gesso
- Artistas plásticos
- Atelier de pintura
- Oficinas de automóveis
- Oficinas de carpintaria
- Oficinas de serralharia
- Oficinas de alumínio
- Oficina de artesanato e peças de cobre
- Fábrica de frutos cristalizados
- Fábrica de bolos e gelados

b) Associações (desportivas, sociais e recreativas):
- Centro Social de S. Braz, instituição virada para os idosos e infância e que tem como missão principal a gestão de um Centro de Dia;
- Associação de reformados, pensionistas e idosos, que aglutina algumas centenas de associados e tem em actividade um Centro de Convívio;
- Sociedade Filarmónica Progresso e Labor Samouquense, com cerca de 1000 associados, possuidora de uma escola de música, de uma Orquestra Ligeira e Banca de Música;
- Associação Desportiva Samouquense, com cerca de 1000 associados, que tem como prática principal o futebol, participando activamente com todos os escalões nos campeonatos distritais;
- Associação Náutica de Samouco que, como o nome indica, irá dedicar-se aos desportos náuticos;
- Sociedade Columbófila de Samouco que, de acordo com a sua filosofia, dedica a sua actividade aos pombos correios;
- Associação de Festas Populares do Samouco, que tem como missão principal organizar as tradicionais Festas Populares de Nossa Senhora do Carmo.

c) No ramo do turismo e da restauração:
- Unidade de alojamento (Turismo de Habitação)
- Discoteca
- Cafés
- Bares
- Restaurantes
- Marisqueiras
- Churrasqueiras
- Tabernas

3 - Assim, quer pela diversidade de equipamentos, quer pelas actividades económicas e sociais e pelas potencialidades urbanísticas em desenvolvimento, Samouco possui os requisitos estabelecidos pela Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, para ser elevada à categoria de vila, pelo que os Deputados do Partido Comunista Português abaixo-assinados, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

A localidade de Samouco, sede de freguesia do mesmo nome, no concelho de Alcochete, é elevada à categoria de vila.

Assembleia da República, 29 de Abril de 2003. - Os Deputados do PCP: Odete Santos - Bruno Dias - Vicente Merendas - Rodeia Machado - Honório Novo.

PROJECTO DE LEI N.º 284/IX
INTRODUZ MEDIDAS COM VISTA À REDUÇÃO DOS GASTOS COM MEDICAMENTOS COMPARTICIPADOS E ALTERA A LEI N.º 14/2000, DE 8 DE AGOSTO, NA REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO-LEI N.º 271/2002, DE 2 DE DEZEMBRO, BEM COMO O DECRETO-LEI N.º 72/91, DE 8 DE FEVEREIRO, NA REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO-LEI N.º 291/98, DE 17 DE SETEMBRO, E PELO DECRETO-LEI N.º 242/2000, DE 26 DE SETEMBRO

Preâmbulo

Portugal é um dos países da União Europeia onde o custo com despesas de saúde pago directamente pelos cidadãos (para além das contribuições fiscais) é maior. E se olharmos para os gastos com medicamentos a situação é particularmente grave. Os portugueses, especialmente os mais desfavorecidos, suportam uma elevada factura com medicamentos.
A situação agravou-se com os recentes aumentos decretados pelo Governo e acentuar-se-á com a entrada em vigor, em finais de Março, do sistema de preços de referência, que provocará um crescimento real dos custos para o utente nas situações em que seja receitado um medicamento de marca mais caro sem admissibilidade da sua substituição.
Em simultâneo os custos com medicamentos pesam cada vez mais no orçamento da saúde, sem que isso se reflicta em proporção semelhante na melhoria do acesso aos medicamentos pela população. Assume por isso especial relevância a possibilidade de poupar dinheiro aos utentes e ao Estado, através da dispensa gratuita nas unidades do SNS (com prioridade para os hospitais) dos medicamentos cujo custo de aquisição, mercê das vantagens da compra centralizada por concurso, seja mais baixo do que a comparticipação suportada pelo Estado nas farmácias privadas.
Não existe em Portugal uma preocupação sistemática com a racionalidade da prescrição, nem o seu incentivo pelas

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instituições do Serviço Nacional de Saúde. Conhecendo-se a tendência portuguesa para um consumo de medicamentos acima da média, a que acrescem os já referidos gastos elevados para o Estado e para os utentes, importa criar mecanismos para refrear essa tendência, quer por razões de boa gestão dos recursos financeiros quer por não menos importantes razões de saúde pública. Para isso contribuirá a definição da prescrição pelo princípio activo como regra para todas as situações (mesmo admitindo ainda a referência à marca), retomando a formulação legal da Lei n.º 14/2000, de 8 de Agosto, bem como a garantia da existência de informação e formação independente de carácter público ou com certificação oficial, não deixando essa função apenas para a indústria farmacêutica.
Assim, o PCP propõe neste projecto de lei, entre outras medidas:

- A eliminação da disposição legal que permite a aposição de marca num medicamento genérico, adulterando a sua característica fundamental que é a de ser um produto "branco" e que, portanto, dispensa a propaganda de quem o produz com vista à sua prescrição;
- A reposição da prescrição do princípio activo como regra geral para a prescrição no Serviço Nacional de Saúde;
- A existência de informação científica independente sobre medicamentos, sob a tutela do Infarmed;
- A implantação de programas e medidas de racionalização da prescrição terapêutica, designadamente prevendo a aplicação plena do Prontuário Nacional do Medicamento, do Formulário Nacional Hospitalar de Medicamentos e dos formulários de cada unidade, a partir de 1 de Agosto de 2003;
- A dispensa gratuita dos medicamentos cuja comparticipação seja mais onerosa para o Estado do que o custo da compra para o SNS.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PCP, abaixo-assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Âmbito

A presente lei tem por objectivo desenvolver medidas conducentes à racionalização e rentabilização de encargos para o SNS decorrentes da prescrição de medicamentos e prevenir uma utilização mais racional e mais consentânea com a defesa da saúde dos cidadãos.

Artigo 2.º
Forma de identificação de medicamentos genéricos

O artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 72/91, de 8 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 291/98, de 17 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 242/2000, de 26 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 21.º
(…)

1 - Os medicamentos genéricos são identificados pela denominação comum internacional (DCI) das substâncias activas, da dosagem e da forma farmacêutica e da sigla "MG", inserida na embalagem exterior do medicamento.
2 - Na ausência de denominação comum internacional das substâncias activas, o medicamento é identificado pelo nome genérico.
3 - O nome do titular da autorização de introdução no mercado (AIM) não poderá fazer parte integrante da identificação do medicamento nem figurar directa e imediatamente associado a essa identificação.
4 - Os medicamentos genéricos são prescritos pela denominação comum internacional das substâncias activas, seguida da dosagem e forma farmacêutica.
5 - No acto de dispensa do medicamento, o farmacêutico deverá fornecer o medicamento genérico de menor preço".

Artigo 3.º
Prescrição racional de medicamentos genéricos

O artigo 2.º da Lei 14/2000, de 8 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 271/2002, de 2 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.º
(…)

1 - A prescrição de medicamentos comparticipados pelo SNS é efectuada mediante a indicação da denominação comum internacional (DCI) ou do nome genérico, sendo admitido a seguir a essa indicação o nome do titular da autorização de introdução no mercado (AIM), seguida em todos os casos da dosagem da forma farmacêutica e da posologia.
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)"

Artigo 4.º
Informação científica independente

1 - O Ministério da Saúde garante, de forma a habilitar o prescritor na decisão, a formação e informação científica indispensável sobre os medicamentos existentes no mercado.
2 - A formação sobre medicamentos inclui a organização, sob a responsabilidade do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (Infarmed), de iniciativas de divulgação e debate científico sobre medicamentos, especialmente dirigidas aos profissionais do Serviço Nacional de Saúde.
3 - O Infarmed publica anualmente informação completa sobre os medicamentos existentes no mercado, com actualização trimestral, garantindo a acessibilidade na Internet.
4 - O Infarmed disponibiliza igualmente on-line outras informações relevantes para prescritores ou utentes, designadamente os seus pareceres técnicos e as estatísticas de prescrição, consumo e gastos com medicamentos.

Artigo 5.º
Melhoria da qualidade da prescrição

1 - As instituições de saúde adoptam internamente programas de melhoria da qualidade da prescrição, apoiados pelo Infarmed, visando o aumento da racionalidade

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terapêutica e promovendo a adopção de práticas de prescrição que permitam uma melhor utilização dos medicamentos.
2 - O Prontuário Nacional do Medicamento, o Formulário Nacional Hospitalar de Medicamentos e os formulários de cada unidade, previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 2.º da Lei n.º 14/2000, de 8 de Agosto, deverão iniciar a sua aplicação plena a 1 de Agosto de 2003.

Artigo 6.º
Prescrição com dispensa gratuita de medicamentos

1 - São dispensados gratuitamente aos utentes, após prescrição num estabelecimento do Serviço Nacional de Saúde, os medicamentos cuja comparticipação pelo Estado seja mais dispendiosa do que a sua dispensa gratuita.
2 - O disposto no número anterior aplicar-se-á prioritariamente nas consultas de urgência e de especialidade dos hospitais, sem prejuízo da sua generalização a todos os estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde.

Artigo 7.º
Função farmácia no SNS

Para os efeitos do artigo anterior, o Governo tomará medidas com vista ao desenvolvimento de estruturas de farmácias nos estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, nomeadamente em hospitais, de forma a permitir a dispensa de medicamentos aos utentes das urgências e das consultas externas.

Artigo 8.º
Avaliação e aplicação dos ganhos obtidos

No âmbito da avaliação sistemática dos medicamentos sujeitos a comparticipação prevista no artigo 4.º da Lei n.º 14/2002, de 8 de Agosto, o Ministério da Saúde, através do Infarmed, avalia e actualiza também a lista dos medicamentos cuja comparticipação pelo Estado seja mais dispendiosa do que a sua dispensa gratuita nos termos do artigo 4.º da presente lei.

Assembleia da República, 2 de Maio de 2003. - Os Deputados do PCP: Bernardino Soares - António Filipe - Lino de Carvalho.

PROJECTO DE LEI N.º 285/IX
CRIA O MUSEU NACIONAL DA INDÚSTRIA NAVAL

Exposição de motivos

Perspectiva histórica
I

Desde épocas muito remotas, os transportes fluviais e a pesca desempenham papel primordial nas relações económicas entre povoações da bacia hidrográfica do Tejo, partindo de formas muito humildes de embarcações e da sua não menos humilde utilização.
A marcante presença dos rios no território português, fonte de recursos alimentares e vias de transporte foram, muito provavelmente, um grande desafio para os habitantes deste território, que necessitaram encontrar as formas de tirar partido deles, quer como recurso alimentar quer como forma de se deslocarem e alargar fronteiras.
Na Idade do Ferro, já era possível encontrar, pelo menos no Tejo, uma variedade de embarcações, umas vindas do Próximo Oriente (sobretudo Fenícias) destinadas ao comércio de longo curso e outras, indígenas, destinadas à pesca e ao transporte de cabotagem. Nesta época é pouco provável que as embarcações fossem construídas por profissionais da construção naval, mas é provável que os seus construtores se dividissem entre a construção naval e a pesca. Pelo menos desde o séc. VII a.C. que o estuário do Tejo assistiu à construção de embarcações de madeira.
Durante o período romano, com a necessidade de transportar produtos e de reparar as embarcações, devem ter existido estaleiros ao longo da costa portuguesa, aproveitando a existência de portos de abrigo, madeiras e conhecimentos técnicos dos indígenas. Daí para a frente não mais parou a construção naval, cujo principal incremento se dá no reinado de D. Dinis que mandou plantar o pinhal de Leiria com duas finalidades: a retenção das areias dunares e a construção naval, isto para além de um conjunto de leis de protecção à marinha. Nesta época situava-se na área de Leiria um importante porto de mar, o de Pedreneira, entretanto desaparecido.
Aproveitando as condições naturais proporcionadas pelas praias e pequenas restingas abrigadas, portinhos e antigos esteiros, constituíram-se ao longo dos séculos na "Outra Banda", alguns espalmadeiros (estaleiros), nos quais se fixaram profissionais das mais diferenciadas procedências e especialidades, de que retemos como exemplo: os Calafates, Carpinteiros de Machado, Ferreiros, Pregueiros, Serradores, Esparaveleiros, Cordoeiros de Calabre, Correeiros, Marceneiros, Fundidores, Tanoeiros, Entalhadores e muitos outros, constituindo um imenso "escol" de artistas navais, muitos dos quais construíram as Naus da Índia, que se fabricavam ali mesmo ao lado, na Feitoria da Telha, entre o Barreiro e Palhais.
Em 1284, são imensas as embarcações de Almada que fazem o transbordo de passageiros e mercadorias entre Cacilhas e a capital.
Por volta de 1330, reinando D. Afonso IV, são feitas referências aos estabelecimentos navais do rio Coina, aludindo ao facto de a sua criação se ter verificado numa época muito anterior.
No reinado de D. Fernando, em 1360, é na "Outra Banda", entre o rio Coina e Cacilhas que se abrigam os navios da Esquadra Real, procedimento que se manterá com D. João I, em 1390 e D. Afonso V em 1460, porque sendo o Porto de Lisboa completamente aberto, não era prudente estarem ancoradas as embarcações em desarmamento.
Certamente que com a expansão portuguesa a construção naval tem um outro período áureo, registando-se um número crescente de estaleiros de construção naval do Minho ao Algarve. Paralelamente com esta marinha de comércio, a pesca efectuava-se em toda a costa portuguesa e no interior dos rios e lagoas, com uma enorme diversidade de embarcações, respondendo às diferentes necessidades, técnicas e tradições construtivas de um país tão pequeno mas tão diverso. As espécies pescadas, desde pequenos peixes a cetáceos e as diferentes condições da costa produziram também as suas adaptações nas embarcações.

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No lugar da Telha, antiga freguesia de Santo André Apóstolo, anexa à Paróquia de São Lourenço de Alhos Vedros, entre o Barreiro e Palhais, também conhecida pela designação de "Feitoria", foi, segundo alguns autores, o primeiro sítio onde se fabricaram Naus em Portugal e sede do Arsenal de Marinha.
Completavam este complexo industrial na margem sul, as instalações dos fornos de biscoitos do Vale da Zebro, os armazéns da Azinheira, no Seixal e o antigo presídio da Trafaria em Almada, onde se mantiveram durante muitos anos as Galeotas Reais.
No declinar do século XVIII, eram muitos os estaleiros que laboravam na bacia do Tejo, contando-se na margem norte, só entre São Paulo e as carvoarias de Santos, vinte e nove, instalados em abarracamentos provisórios onde labutavam Tanoeiros, Calafates e Carpinteiros de Machado entre outros.
Em 1893, todos estes estaleiros tinham desaparecido das praias de Santos, aquando da obra do aterro do Porto de Lisboa.
Foi predominante o papel desempenhado pelos estaleiros improvisados da margem norte no surto de construção dos navios e embarcações que circulavam no Tejo, mas não foi menos importante o contributo das modestas oficinas e abarracamentos que se estendiam do Porto Brandão no concelho de Almada à Amora, do Seixal ao lugar da Telha no concelho do Barreiro, sendo ainda importante este tipo de actividade nos lugares da Moita, Montijo e Alcochete.

II

A referência expressa ao funcionamento de estaleiros de construção naval em Almada, na primeira metade do século XIX, refere o Porto Brandão como o local onde esta indústria havia adquirido alguma importância e uma actividade regular.
É a época em que Celestino Soares faz alusão aos estaleiros do Seixal, Porto Brandão e Amora, nos quais, juntamente com os da Junqueira e de Santos, se construíam entre 10 a 12 bons navios por ano.
Em 1852, José Pedro Colares, proprietário da fábrica de motores a vapor "Promitente", fundada em Lisboa no ano de 1809, participa no capital de uma sociedade que havia obtido do Governo a concessão para a construção de docas e planos inclinados no lugar do Porto Brandão, aproveitando os apoios que o Estado conferia ao primeiro industrial que introduzisse aquela tecnologia em Portugal.
Supõe-se que os objectivos não foram de imediato alcançados, pois em 1861 é feita nova concessão à "Empresa dos Planos Inclinados", de que são subscritores António José de Sousa Almada e Thomás White.
Por Decreto de 18 de Março, sancionado por Lei de 30 desse mês, é aprovada a construção de dois planos inclinados nesta localidade, que o segundo subscritor se propunha construir e o primeiro explorar.
O Decreto de 28 de Fevereiro de 1863, vem declarar a utilidade pública e consequente expropriação de uma parcela do largo do Porto Brandão, para armazéns e oficinas dos concessionários, encontrando-se nessa época em adiantado estado de construção, o plano inclinado para alagem de embarcações de 700 toneladas, segundo informação prestada pelos elementos que procederam a uma vistoria oficial ao local três dias antes da publicação daquele Decreto e que declaravam estarem as carreiras assentes, assim como parte da aparelhagem.
Em 1865, já o plano inclinado (pioneiro em Portugal), se encontrava em funcionamento, sendo os carros de alagem movidos com o auxílio de uma poderosa máquina a vapor.
Apenas em 1949 nos surgem novas referências a estas instalações, relacionando-as com os melhoramentos introduzidos pelo industrial de Construção Naval, Gonçalo José Gonçalves, por alcunha "O Pitrolino", o qual havia explorado durante anos um pequeno estaleiro na Boa-Vista, em Lisboa, transferindo posteriormente a sua actividade para a cidade de Lagos, no Algarve e depois para o Porto Brandão em Almada, onde construiu e reparou várias traineiras de pesca do alto, famosas pela qualidade dos seus acabamentos e por aguentarem muito mar.
No ano de 1953, o plano inclinado e as respectivas oficinas são vendidos a Alfredo "Ceguêta", até que a Cooperativa "Os Catraeeiros" passa a utilizar essas instalações no apoio à sua frota de rebocadores. O Porto Brandão constitui, desde tempos longínquos, um lugar com tradição na arte da construção naval em madeira, uma vez que eram aí fabricadas também as embarcações dos pescadores locais, assim como da vizinha Trafaria e os característicos "Meia-lua" da Costa de Caparica, de que restam apenas recordações.

III

Pelo menos desde o século XIII que, na enseada da Margueira, ao longo da praia que ligava o Pontal de Cacilhas à povoação da Romeira Velha, na Cova da Piedade, os navios de alto-bordo iam abrigar-se dos grandes temporais e das sortidas das esquadras inimigas, fazer inspecções aos costados e fundo dos cascos, assim como pequenos concertos e reparações.
Aproveitando a tradição do local para a prática da querenagem e as condições naturais de um baldio que existia junto à Quinta do Outeiro, uma das sete propriedades que a Casa do Infantado possuía no Alfeite, o industrial António José Sampaio instala um pequeno estaleiro nesse terreno junto ao salgado do rio, confinando a Sul com a referida Quinta do Outeiro, a Poente com a Romeira Velha, a Norte com o Caramujo e a Nascente com o rio Tejo.
Este estaleiro, vocacionado apenas para a construção de embarcações em madeira, encontrava-se em plena laboração em 1850. Em 1855, o seu proprietário, por escritura notarial celebrada em Lisboa no dia 27 de Janeiro, toma de foro ao Conde de Mesquitela, um pedaço de terreno na praia da Mutela, junto à Margueira, para ali instalar uma caldeira em estacaria ou de pedra e cal, na extremidade da qual projectava construir duas rampas para querenagem de embarcações.
Desconhecem-se pormenores da actividade destes dois estaleiros, a não ser o facto de ambos se terem mantido na posse daquele industrial até Dezembro de 1892, altura em que o Governo, pretendendo proceder à reforma dos meios navais, consulta os industriais do ramo, procurando avaliar das condições de que dispunham os seus estaleiros para efectuarem a construção dos navios necessários. Os documentos da época esclarecem que efectivamente nem o estaleiro de António José Sampaio se encontrava preparado para construir os navios metálicos, nem os orçamentos apresentados pelo seu proprietário mereceram a apreciação favorável das entidades responsáveis da Armada.
Duvida-se que António José Sampaio tenha concluído o projecto da construção das rampas de querenagem segundo

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o projecto de intenções subscrito em 1855, por duas razões objectivas: a primeira, porque o local aforado na Mutela era extremamente exíguo e em condições semelhantes já aquele industrial possuía o estaleiro da Praia do Outeiro, muito melhor abrigado. A segunda razão encontra-se relacionada com o facto de, em 1865, Sampaio se preparar para dar início à construção de um grande estaleiro na Praia da Lapa, em Cacilhas, dotado de duas docas secas, sendo deste modo previsível que este último projecto o levasse a colocar em segundo plano das suas prioridades o investimento na Mutela.
Desconhecem-se por quanto tempo estas instalações se mantiveram na posse da família após a morte de António José Sampaio, tendo como certo que desde finais do século XIX, João Gomes Silvestre, conhecido por "João Marcela", natural de Ovar, surge como proprietário do estaleiro da Mutela, partilhando a sua direcção com o irmão Bernardino Gomes Silvestre.
Em 1917, ainda na posse dos mesmos industriais, o estaleiro mantinha as mesmas confrontações do aforamento primitivo, apenas acrescido da serventia, para arrecadação de ferramentas, de um moinho de maré que era propriedade dos herdeiros dos Condes de Mesquitela, e se encontrava desactivado.
O estaleiro dos "Silvestres" funcionou até 1947, ano em que teve lugar um processo de expropriações, tendo por objectivo a abertura do troço da Estrada Nacional n.º 10, ligando Cacilhas à Cova da Piedade. Com este estaleiro naval desapareceram muitos outros que se situavam nas imediações, como os de Manuel Caetano, Américo Cravidão, Francisco Cavaco, João Fialho, Joaquim Maria da Silva, ou Pedro Lopes e Serafim Matos, transferindo-se alguns para o concelho do Seixal enquanto outros simplesmente deram por terminada a sua actividade.
Supomos que na origem da fixação de tão elevado número de oficinas navais na "Outra Banda", estarão as obras do aterro do Porto de Lisboa, que nos finais do século XIX expulsaram das praias de Santos mais de duas dezenas de estaleiros artesanais de gestão familiar, a que se vieram juntar mais tarde muitos outros que subsistiam na Junqueira, encerrados compulsivamente pelos mesmos motivos.

IV

Em 10 de Junho de 1865, António José Sampaio procede à escritura do aluguer de um pedaço de salgado na Praia da Lapa, em Cacilhas, para aí construir um estaleiro de maiores dimensões que aqueles que possuía nas proximidades da Quinta do Outeiro e no lugar da Mutela. Em 17 de Dezembro de 1872, aquele industrial paga à Câmara Municipal de Almada, pelo foro do referido salgado situado em Cacilhas, a importância de vinte e dois mil e quinhentos réis.
Durante duas décadas, serão construídas e reparadas naquele estaleiro imensas embarcações e navios de tonelagem variável, em madeira e aço, até que em 31 de Dezembro de 1893, o estaleiro é vendido à firma Parry & Son, por noventa contos de réis, confirmando-se a transacção por escritura de 15 de Julho de 1899.
A firma H. Parry tinha sua sede na Boa-Vista, em Lisboa, possuindo porém umas instalações navais no lugar do Ginjal, junto à "Praia das Lavadeiras", no sopé do morro em que assenta o castelo de Almada.
Desconhece-se em que condições se instala no Ginjal, mas é um facto que são ali construídas a partir da segunda metade do século XIX, muitas e importantes embarcações, tanto de madeira como metálicas, entre os quais o navio de passageiros "Belém", lançado à água no dia 25 de Abril de 1864, o primeiro navio com casco em aço a ser construído em Portugal.
A partir desta data desenvolve-se uma indústria naval diferente, baseada na construção de embarcações de cascos de ferro, exigindo técnicas diferentes, equipamentos e condições de estaleiro diferentes. É nesta data que a foz do Tejo assume, novamente, um papel fundamental e quase exclusivo no panorama da indústria naval nacional.
No início do séc. XX acentua-se este papel com a implantação de novos estaleiros na margem norte e na margem sul do Tejo, bem como de empresas de pesca de arrasto. Toda esta actividade de construção naval e pesca vai fazendo surgir empresas ligadas à reparação naval, aos aprestos marítimos, etc. ao mesmo tempo que o número de operários ligados a estas actividades cresce. O peso da actividade naval na economia portuguesa era cada vez maior e na foz do Tejo esse peso era muito significativo.
No séc. XX outras empresas de construção e reparação naval instalam-se ou reinstalação na margem sul do Tejo como são o caso do Arsenal de Marinha ou da Lisnave.
Em 2 de Janeiro de 1954, os herdeiros de H. Parry cederam todos os seus interesses a Jacques de Lacerda, personalidade que tendo sido admitido na empresa em 1 de Setembro de 1922, aos 14 anos de idade, como ajudante de guarda-livros, virá anos mais tarde a assumir a posse plena da empresa. Em 1972, 51% do capital da firma é vendido ao grupo CUF, no qual a família Melo detinha a maioria do capital social, até que, em 1975, com a Revolução de Abril o estaleiro é nacionalizado.
A falência é decretada em Maio de 1986, por proposta do Instituto de Investimentos e Participações do Estado, sendo mais tarde arrematada em hasta pública pela Lisnave, pela importância de 245 mil contos. Segue-se o despedimento colectivo dos trabalhadores, o encerramento das actividades e o derrube total das instalações, restando da firma H. Parry & Son, apenas a memória e as docas secas no largo de Cacilhas.

V

Um ano antes de o industrial António José Sampaio estabelecer com a Câmara de Almada as cláusulas do acordo para o arrendamento da praia da Lapa, debatia-se ao mais alto nível do Estado, a necessidade de transferir a Direcção de Construções Navais, mais conhecida por Arsenal de Marinha de Lisboa, da antiga Ribeira das Naus, para lugar mais adequado, na "Outra Banda".
Em 1871, o engenheiro Miguel Pais havia indicado a Margueira, lugar situado no concelho de Almada, como o ideal para tal empreendimento, fundamentando a sua opinião com a apresentação de um ambicioso projecto de estaleiro e base naval para a Armada, situando-o entre o Pontal de Cacilhas e a foz do rio Coina, precisamente o mesmo espaço que pouco antes o Governo dos Estados Unidos da América do Norte havia solicitado, em regime de arrendamento, para aí construir instalações de apoio às suas esquadras que estacionavam nesta área do Atlântico.
Era uma época em que a indústria naval de ferro e aço tinha iniciado o seu desenvolvimento em Portugal, não

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faltando trabalho nos pequenos estaleiros que no Tejo se ocupavam das construções tradicionais em madeira, que eram maioritárias, quer nas actividades da pesca, quer na cabotagem de mercadorias e pessoas. Na ausência de estradas e caminhos dignos desse nome, o Tejo era a via por excelência, através da qual se fazia a ligação ao grande mercado que era a capital e os grandes navios que asseguravam as relações comerciais com o mundo exterior.
Em 1901, o Almirante Augusto de Castilho sugere pela primeira vez o lugar do Alfeite como estrategicamente aceitável para a instalação do novo Arsenal, lembrando que: "Pensando-se trazer a via férrea de Sul e Sueste até Cacilhas, se podiam conjugar os dois empreendimentos".
Na mesma época, o engenheiro Adolfo Loureiro apontava por sua vez os lugares de Coina, Montijo e até o Mar da Palha para a instalação do novo Arsenal.
A ideia de um Arsenal de Marinha na "Outra Banda" toma forma em 1906, com a apresentação de um anteprojecto da autoria do engenheiro militar António dos Santos Viegas, não obtendo, porém, resultados práticos. Nova comissão, novo projecto em 1922, até que em 1918 é criada a Junta Autónoma para as obras do Arsenal de Marinha na margem sul do Tejo.
A situação irá arrastar-se durante anos e, em 1926, por decreto ditatorial da Junta Governativa, a questão volta à ordem do dia. Novo projecto foi elaborado, mais modesto que os anteriores, prevendo o recurso a verbas das Reparações de Guerra que a Alemanha nos teria de pagar, para suportar o financiamento dessa obra.
Apresentaram-se a concurso três concorrentes alemães, sendo a obra adjudicada à firma "Grun & Bilfinger", de Mannhein.
Encontravam-se os trabalhos em adiantado estado de construção, quando em 1931 a Alemanha resolveu unilateralmente dar por terminadas as reparações de guerra, pelo que as obras foram interrompidas, recomeçando apenas em 1933, sob a direcção da Comissão Administrativa Autónoma das Obras do Arsenal do Alfeite.
No dia 31 de Dezembro de 1937, o Arsenal é dado por concluído e o seu património avaliado em 95 577 741$00, sendo inaugurado em cerimónia oficial que teve lugar em 3 de Maio de 1939, passando a reparar todos os navios da Armada e a proceder à construção de embarcações e grandes navios, tanto militares como em resultado de encomendas de armadores civis.

VI

Até meados do séc. XIX a construção naval portuguesa utilizava exclusivamente a madeira na estrutura principal das embarcações, aproveitando os recursos arbóreos do continente e das colónias de África, Ásia e América. Contudo, desde muito cedo, à madeira se juntaram artefactos metálicos, cuja cada vez maior utilização, fez aparecer um conjunto de especialistas que aumentaram o leque de trabalhadores envolvidos na construção das embarcações. Assim, aos carpinteiros de machado, carpinteiros de limpos e calafates, juntaram-se os fundidores, os ferreiros, os serralheiros, os caldeireiros, etc.
Apesar da indústria naval, fruto de uma tradição marítima se estender por todo o território nacional, a maior especialização a que a construção naval em ferro obrigava, acabou por concentrar esta indústria pesada em áreas particulares como são o caso de Viana do Castelo e a Área Metropolitana de Lisboa.
A construção naval tradicional, vocacionada para a construção de embarcações de pesca de casco de madeira, continuou a fazer-se um pouco por todo o litoral onde quer que houvesse um porto de pesca. Na Área Metropolitana de Lisboa, à medida que se construíam os grandes estaleiros de construção e reparação naval de navios de casco metálico, os pequenos estaleiros tradicionais foram-se acantonando em zonas mais interiores do rio, continuando a laborar com as mesmas técnicas artesanais, resistindo até onde puderam à concorrência e à morte das embarcações tradicionais.

VII

A Companhia Portuguesa de Pesca instala-se em Almada em 1920, no Convento de São Paulo, com o capital de 3 600 000$00, tendo por objectivo a reparação e apoio aos seus navios de pesca longínqua.
Com a recessão surgida na década de sessenta a empresa entra num período de crise, situação em que se encontrava em 1974, quando tem lugar a Revolução de Abril. Em 1976 é nacionalizada, sucedendo-se nos anos seguintes sete comissões de gestão, encontrando-se a sua frota totalmente paralisada no ano de 1977, até que o Governo decreta a sua extinção.
Igual destino teve a Sociedade de Reparação de Navios, criada em 1942 por acordo entre a Sociedade Nacional de Armadores do Bacalhau e Sociedade de Armadores de Pesca do Arrasto, tinha por objectivos a reparação e transformação de navios e utensílios de navegação de pesca, pertencentes a armadores seus associados, os quais gravitavam na orbita de influência do Almirante Henrique Terneiro.
O estaleiro dividia-se por duas oficinas, uma no Ginjal, em Cacilhas, outra mais pequena na Doca Pesca, em Lisboa.
Instalado no sopé da falésia, com cais privativo, ali laboravam a 20 de Maio de 1977 um efectivo de 630 trabalhadores, dos quais 52 mulheres, distribuídos por 20 secções.
Na década de 80, por decisão governamental, a Sociedade de Reparação de Navios encerrava as suas portas.

VIII

O industrial Alfredo da Silva, líder do grupo CUF, negoceia em 1937 com o Porto de Lisboa a concessão do estaleiro da Rocha do Conde de Óbidos, fundando deste modo a primeira empresa do sector, a que foi dado o nome de CUF - Estaleiros Navais de Lisboa.
A empresa prosperou e em 1961 o nome foi alterado para NAVALIS, Estaleiros Navais de Lisboa, sendo dois anos mais tarde adoptada a denominação social LISNAVE, Estaleiros Navais de Lisboa.
A nova designação marcou o início de uma era de expansão e de modernização que funcionou em dois sentidos e com dois objectivos: por um lado, trazer para Portugal a tecnologia mais avançada que existia no exterior, com relevo para o norte da Europa, reforçando a experiência acumulada, por outro, concorrer decididamente no mercado internacional.
Três estaleiros holandeses e dois suecos, juntamente com bancos e companhias de navegação portuguesas,

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tomaram o capital social da Lisnave em 1963. O objectivo da empresa assim reformulado era o de construir e operar um estaleiro com capacidade suficiente para que pudesse receber os maiores navios que existiam no Mundo, tendo em especial atenção o previsto aumento de tráfego na Europa Ocidental, no Mediterrâneo e no Atlântico.
Em 1964 começa a construção do estaleiro da Margueira, projectado para proceder à reparação de grandes navios e inaugurado em 1967, sendo possuidor, a partir de 1971, da maior doca seca do Mundo.
De resto, a Lisnave manteve elos de ligação de formas diversas com estaleiros espalhados pelo Mundo, como são os casos da Setenave, Cabnave, em Cabo Verde, Estalnave, Sorefame e Sayde Mingas, em Angola, Guinave, na Guiné-Bissau, Emana, em Moçambique, Asry, no Bahrain, e Isry, na Arábia Saudita.
No fim da década de noventa, a Lisnave encerrou as suas actividades em Almada, deslocalizando para a Setenave os seus equipamentos e parte do pessoal, enquanto a maioria dos trabalhadores acabou por ser dispensada.
Resta em Almada o estaleiro do Arsenal do Alfeite, virado por razões estratégicas exclusivamente para o seu único cliente, que é a Armada.

Primeiras iniciativas para a preservação museológica
IX

A concentração industrial que integrava no concelho de Almada a Lisnave, o Arsenal do Alfeite, a Sociedade de Reparação de Navios, a Companhia Portuguesa de Pesca, o H. Parry & Son, a Sociedade Nacional dos Armadores do Bacalhau, empregava cerca de 15 mil trabalhadores nos anos 70 do séc. XX tendo diminuído o seu peso com o encerramento sucessivo destas empresas. No cálculo de trabalhadores ligados à indústria naval não estão contabilizados os trabalhadores de pequenas empresas metalúrgicas e metalomecânicas ou de electricidade naval e outras, que no conjunto acabavam por empregar um número significativo de trabalhadores e que acabaram, muitas delas, por encerrar dado que os seus clientes preferenciais cessaram a actividade. Esta situação provocou uma grave crise económica e social em toda a margem sul tendo alterado a sua composição económica, remetendo o sector de serviços para o primeiro lugar na estrutura económica da região quando, até aí, o sector secundário era primordial.
Esta rápida alteração na estrutura económica, com o fecho e desmembramento das empresas da área da construção, reparação naval e pescas, originou igualmente a perda de um património industrial muito importante e a perda de referências da população da zona ribeirinha do Tejo.
Sendo uma actividade especializada, o desaparecimento destas empresas lançou para o desemprego um número significativo de operários especializados, formados ao longo de décadas nas escolas das empresas, cuja colocação noutras empresas, quer pela especialização quer, muitos deles, pela idade, era muito difícil. Assim, à perda de um importante património industrial junta-se um património humano ímpar e que acabou abandonado à sua sorte.
Em 1984, com a criação do Museu Municipal de Almada, iniciou-se a recolha de materiais da indústria naval, quer das empresas de construção e reparação naval quer das pescas contudo, tratando-se de um património que se situava maioritariamente no concelho de Almada, pela dimensão e importância tinha um âmbito claramente nacional, ultrapassou rapidamente a capacidade de recolha e tratamento do Museu.
Com o encerramento das empresas seguia-se a venda do seu equipamento cujo destino foi, na maioria dos casos, o ferro-velho e a refundição.
Das raras excepções a esta situação, a Companhia Portuguesa de Pesca, onde se localizaram algumas pequenas empresas do sector, acabou por conservar em parte das suas instalações as oficinas e equipamentos da antiga Companhia. Hoje ainda se encontram apetrechadas as oficinas de fundição, serralharia e caldeiraria, as quais poucas alterações sofreram desde a constituição da Companhia Portuguesa de Pesca em 1920.
Sendo uma das últimas empresas com instalações construídas de raiz e adequadas às funções e com equipamentos ainda conservados no local e outros em reserva no Museu Municipal de Almada, sendo uma actividade cuja dimensão nacional é inegável e cujo património é cada vez mais escasso, até porque sofreu uma profunda evolução tecnológica, é fundamental e sem perda de tempo criar o Museu Nacional da Indústria Naval, pelo peso secular da região de Lisboa, e particularmente da margem sul do Tejo, e pelas razões apontadas, situá-lo nas instalações da antiga Companhia Portuguesa de Pesca.
Acresce que toda a zona ribeirinha adjacente a estas instalações foi fruto de uma profunda intervenção da Câmara Municipal de Almada no âmbito do Programa de Reabilitação Urbana NovAlmadaVelha, tendo reconstruído a Fonte da Pipa, local onde as embarcações que saíam para as descobertas faziam a agoada, criado o Jardim do Rio e o Elevador Panorâmico, que requalificaram o espaço e criaram novas acessibilidades ao local, tornando um espaço de lazer muito aprazível.

Defender o sector naval, valorizar a sua memória e identidade
X

Apreciando em perspectiva a evolução histórica da indústria da construção e reparação naval, bem como a sua importância social e económica para todo o País e para a região da grande Lisboa - com especial destaque, nos últimos séculos, para o concelho de Almada na margem sul do Tejo - conclui-se que um precioso património da nossa memória colectiva e identidade cultural tem ficado aquém do digno tratamento e da fruição que poderia (e deveria) merecer.
Sendo vital para o desenvolvimento económico do País a defesa e a valorização da indústria naval portuguesa, dos seus trabalhadores, da sua tecnologia e dos pólos de actividade que tem dinamizado, não podemos ignorar que as opções de sucessivos governos têm resultado no desmantelamento generalizado do sector produtivo nacional, em que a indústria naval assumiu e assume um papel fundamental.
É indispensável inverter o curso das políticas que têm vindo a ser seguidas e apostar na defesa e no desenvolvimento da indústria nacional da construção e reparação naval, um sector com uma tradição de inovação e de vanguarda técnica, consolidada ao longo dos séculos no saber dos seus trabalhadores.
Por outro lado, afirmar e valorizar esse saber, essa inovação e essa evolução histórica passa também pela promoção

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do importante acervo que é possível e necessário recolher, sistematizar e divulgar, prosseguindo e aprofundando a intervenção que tem sido desenvolvida.
Neste contexto, em articulação com os agentes locais, com as comunidades educativas, com os trabalhadores e suas estruturas representativas, com as empresas do sector, é inegável a importância de uma iniciativa do Estado português no sentido da criação e actividade do Museu Nacional da Indústria Naval.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português abaixo-assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Criação e Atribuições

Artigo 1.º
Criação

1 - É criado o Museu Nacional da Indústria Naval, na dependência do Ministério da Cultura.
2 - O Museu terá a sua sede em Almada.

Artigo 2.º
Atribuições

São atribuições do Museu:

a) Promover a recolha de máquinas, equipamentos, instrumentos, ferramentas, bem como todos os materiais, incluindo os documentais, relacionados com a indústria de reparação e construção naval em Portugal;
b) Promover a recolha audiovisual, arquivística e museológica de testemunhos materiais e outros;
c) Proteger, estudar e divulgar todo o acervo recolhido;
d) Contribuir para implementar o interesse do público pelos aspectos históricos que representam a herança cultural da indústria naval;
e) Promover, designadamente através de exposições, colóquios, seminários, publicações, visitas guiadas e conferências o conhecimento acerca das formas culturais promovidas pela industrialização e o desenvolvimento tecnológico, bem como do carácter social das épocas a que as mesmas estão vinculadas;
f) Prosseguir todas as atribuições nas áreas da museografia, da investigação e da acção cultural nos termos da legislação em vigor.

Capítulo II
Órgãos e serviços

Artigo 3.º
Órgãos

São órgãos do Museu:

a) O director;
b) O conselho consultivo;
c) A secção de administração geral.

Artigo 4.º
Director

1 - O Museu é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos a director de serviço.
2 - Compete ao director:

a) Dar execução às disposições legais e às determinações superiores relativas à organização e funcionamento do Museu;
b) Convocar as reuniões do conselho consultivo e presidir a elas, com voto de qualidade;
c) Superintender em todos os serviços e actividades do Museu;
d) Propor, ouvido o conselho consultivo, a nomeação e exoneração do pessoal;
e) Elaborar anualmente um relatório sobre a vida do Museu, as actividades prosseguidas e a prosseguir e as necessidades existentes e previsionais.

Artigo 5.º
Conselho Consultivo

1 - O Conselho Consultivo é composto pelo director e o máximo de seis vogais nomeados pelo ministro da tutela e por dois vogais em representação do município de Almada e da Área Metropolitana de Lisboa designados pelos órgãos competentes.
2 - Ao Conselho Consultivo compete:

a) Colaborar com o director na orientação geral do Museu;
b) Formular sugestões no sentido do melhoramento dos serviços e da mais eficiente realização dos objectivos do Museu;

3 - Compete ainda ao Conselho Consultivo apresentar uma proposta de regulamento interno do Museu.
4 - O exercício das funções do vogal do Conselho Consultivo é em princípio gratuito, mas com direito a um abono para despesas a fixar por Portaria.

Artigo 6.º
Secção de administração geral

1 - A secção de administração geral é o serviço de apoio do Museu, funcionando junto do director.
2 - À secção de administração geral compete:

a) Assegurar a gestão administrativa e financeira do Museu;
b) Promover a organização e permanente actualização do cadastro dos imóveis e do inventário dos móveis pertencentes ao Museu ou na sua posse.

Artigo 7.º
Quadro de pessoal

O quadro de pessoal do Museu será o constante de lista nominativa aprovada por despacho do ministro da tutela, de igual formalidade dependendo a sua alteração.

Artigo 8.º
Pessoal

A gestão, a administração e o provimento do quadro de pessoal do Museu serão feitos de acordo com as disposições legais em vigor.

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Capítulo III
Património e receitas

Artigo 9.º
Património

1 - Constituem património do Museu

a) A sede do Museu constituída pelos edifícios, espaços e zona de cais da ex-Companhia Portuguesa de Pesca, sitos no Olho de Boi/Ginjal, na freguesia de Almada e concelho de Almada;
b) Os edifícios, construções, maquinaria, ferramentas, outros objectos e documentos que sejam adquiridos pelo Estado com essa afectação ou que sejam adquiridos pelo Museu através de verbas próprias;
c) Os materiais de qualquer tipo que resultem da sua actividade;
d) Os materiais de qualquer tipo que adquira por herança ou doação.

2 - O Museu poderá aceitar em depósito materiais e colecções que caibam dentro das suas atribuições.

Artigo 10.º
Receitas

Constituem receitas do Museu:

a) As verbas para ele inscritas no Orçamento do Estado;
b) O produto das vendas de publicações ou outros materiais produzidos pelo Museu;
c) Os subsídios, donativos ou legados de entidades públicas ou privadas;
d) Quaisquer outras receitas atribuídas por lei ou autorizadas pelo ministro da tutela.

Capítulo IV
Comissão Instaladora

Artigo 11.º
Comissão Instaladora

1 - No prazo de 30 dias após a publicação da presente lei, o Ministério da Cultura procederá à constituição de uma comissão instaladora, com a seguinte composição:

a) Um representante do Ministério da Cultura;
b) Um representante do Instituto Português de Museus;
c) Um representante da Área Metropolitana de Lisboa;
d) Um representante do município de Almada.

2 - No prazo de 60 dias após a sua entrada em funcionamento, a comissão instaladora apresentará uma proposta de diploma regulamentar e uma relação dos materiais e documentos a incorporar no Museu.

Capítulo V
Disposições finais e transitórias

Artigo 12.º
Disposições finais e transitórias

1 - O ministério da tutela tomará as providências necessárias para, no prazo de 60 dias a contar da apresentação das propostas da comissão instaladora:

a) Instalar os órgãos do Museu;
b) Proceder à transferência do património a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º.

2 - O regulamento interno do Museu será aprovado por portaria do ministério da tutela.

Artigo 13.º
Entrada em vigor

A presente lei, na parte relativa à alínea a) do artigo 10.º deste diploma, entra em vigor com a aprovação do próximo Orçamento do Estado.

Assembleia da República, 7 de Maio de 2003. - Os Deputados do PCP: Bruno Dias - Luísa Mesquita - Vicente Merendas - Odete Santos - Bernardino Soares -Lino de Carvalho - Honório Novo - Rodeia Machado.

PROJECTO DE LEI N.º 286/IX
APROVA OS ESTATUTOS DA CASA DO DOURO

Exposição de motivos

"No início do anos 30 do presente século a crise abatera-se mais uma vez, de forma dura, sobre a região vinhateira do Douro. A exportação descera, os preços degradavam-se, a produção ficava sem comprador. A crise económica internacional batia à porta do vinho do Porto".
É com esta paleta de cores que Vital Moreira retrata, em 1996, o momento que se vivia quando foi criada a Casa do Douro, na década de 30 do século XX.
A Casa do Douro - que nasceu com a designação da Federação Sindical dos Viticultores da Região do Douro - foi erigida pelo Decreto n.º 21883, de 18 de Novembro de 1932, correspondendo à necessidade de organização dos produtores desta região vitivinícola, cuja primeira demarcação remonta ao ano de 1756.
Nascida corno organização sindical dos viticultores do Douro, de inscrição obrigatória, foram-lhe, por outro lado, atribuídas funções de natureza pública, designadamente no domínio da disciplina da produção de vinho e de mostos, na fixação de preços mínimos e na intervenção para o escoamento dos vinhos. O Decreto-Lei n.º 29948, de 10 de Janeiro de 1935, determinou a adopção da designação de Federação dos Vinicultores da Região do Douro tendo sido revigorada a intervenção estatal na designação e destituição dos órgãos. A extinção dos organismos corporativos, determinada pelo Decreto-lei n.º 443/74, de 12 de Setembro, não se aplicou totalmente à Casa do Douro. O Decreto-Lei n.º 486/82, de 28 de Dezembro, manteve-a como

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pessoa colectiva de direito público, com atribuições de natureza pública muito semelhantes às anteriores.
Esta natureza jurídica não sofre grandes alterações com a revisão estatutária determinada pelo Decreto-Lei n.º 288/89, de 1 de Setembro. O legislador que pretendeu fazer confluir, em todas as inovações legislativas, na Casa do Douro, o propósito da representação unitária dos produtores durienses, não deixando de estabelecer o exercício de atribuições públicas.
A determinação com que os governos assumiram as reformas institucionais na Região Demarcada do Douro levou, em 1994 e 1995, ao nascimento da CIRDD e à perda de competências por parte da Casa do Douro.
Os últimos oito anos de experiência do interprofissionalismo na Região Demarcada do Douro levam a que se caminhe para um novo "instituto", com novas competências e novas capacidades, sem deixar que a Casa do Douro se possa manter como instrumento essencial da defesa do viticultores durienses, como associação pública de inscrição obrigatória e com a faculdade de poder receber competências delegadas.
O momento que se vive na Região Demarcada do Douro é, também hoje, de muita preocupação. Apesar de muitos milhares de viticultores desenvolverem a sua actividade agrícola em regime de complementaridade, os sinais de "crise" são bem patentes. Importa olhar com bons olhos para uma realidade específica que muitos agentes políticos e económicos desconhecem.
Não menos relevante é a necessidade de se introduzirem mecanismos que permitam a saúde económica e a estabilidade institucional da Casa do Douro. As boas soluções financeiras e legislativas que se encontraram nos anos de 1997 e 1998 e que ainda vigoram, deram um novo fôlego à Casa do Douro. Porém, restam muitos problemas que urge resolver a contento e para cuja solução poderão contribuir os novos Estatutos.
A presente iniciativa legislativa apresenta um agregado de inovações que importa relevar. Desde logo um conjunto de novas competências que permitirão à Casa do Douro o exercício de novas actividades que lhe estavam vedadas. Depois, um novo sistema de representação com a valorização do conselho geral de vitivinicultores e a dependência da direcção relativamente a este órgão deliberativo. Ainda, um outro sistema de fiscalização e controlo com uma nova constituição do órgão que detém essas competências. E, por último, a determinação de um conjunto de regas a observar para que se consiga uma ainda maior transparência na gestão e nas relações institucionais.
Assim, nos termos da Constituição e das normas regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

São aprovados os Estatutos da Casa do Douro, anexos ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.

Artigo 2.º

Os actuais titulares dos órgãos da Casa do Douro manter-se-ão em exercício durante o período máximo de 90 dias, contados a partir da data da publicação do presente diploma, devendo nesse período realizar-se a eleição do Conselho Geral de Vitivinicultores, de acordo com as regras estabelecidas nos Estatutos.

Artigo 3.º

Compete ao Conselho Regional de Vitivinicultores que cessa funções a elaboração e aprovação do Regulamento Eleitoral previsto no n.º 3 do artigo 2.º e no artigo 31.º dos Estatutos.

Artigo 4.º

É revogado o Decreto-Lei n.º 76/95, de 19 de Abril.

Anexo

Estatutos da Casa do Douro

Capítulo I
Natureza, fins e atribuições

Artigo 1.º
Natureza, fins e sede

1 - A Casa do Douro é uma associação pública.
2 - A Casa do Douro tem por objecto a representação e a prossecução dos interesses de todos os vitivinicultores da Região Demarcada do Douro, através do exercício das atribuições e competências previstas nos presentes Estatutos.
3 - A Casa do Douro tem a sua sede em Peso da Régua, podendo criar delegações ou representações no País e no estrangeiro.

Artigo 2.º
Regime

1 - A Casa do Douro rege-se pelos presentes Estatutos e pelo seu regulamento interno.
2 - A Casa do Douro está sujeita às normas de direito privado nas suas relações contratuais com terceiros.
3 - O processo eleitoral para os órgãos da Casa do Douro regula-se por regulamento eleitoral próprio.

Artigo 3.º
Atribuições específicas

Na Região Demarcada do Douro, cabem à Casa do Douro, nomeadamente, as seguintes atribuições:

a) Manter e actualizar o registo dos viticultores da Região Demarcada do Douro;
b) Manter e actualizar o cadastro das parcelas dos viticultores da Região Demarcada do Douro, bem como executar todas as actividades a ele relativas, mediante as orientações definidas pelo organismo interprofissional;
c) Indicar os representantes da Casa do Douro nos organismos e entidades públicas e privadas em que lhe seja reconhecido o direito de participação;
d) Participar na constituição e na gestão de fundos mobiliários e em instrumentos de garantia que visem aumentar o valor, a qualidade e regular os mercados dos vinhos produzidos na Região Demarcada;
e) Participar na criação e gestão de instituições de carácter mutualista;

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f) Controlar, em conjunto com outras entidades legalmente competentes, as declarações de pagamento das compras do comércio à lavoura - conta depósito produtores;
g) Apoiar e incentivar a produção vitivinícola, em ligação com os serviços competentes, e prestar assistência técnica aos vitivinicultores;
h) Promover serviços técnicos aos seus associados designadamente ao nível da procura de crédito, financiamento ou apoios a fundo perdido que possam estar à disposição a nível nacional ou internacional;
i) Desenvolver, por si ou por interposta pessoa, planos e acções de formação profissional;
j) Desenvolver actividade comercial no domínio dos produtos ligados à agricultura e vitivinicultura através das suas delegações ou de empresas, criadas para o efeito; cujo capital seja maioritariamente detido pela Casa do Douro;
l) Prestar às instâncias vitivinícolas nacionais a colaboração por estas solicitada no âmbito das suas competências legais;
m) Prestar ao organismo interprofissional, através dos serviços existentes na sua sede e nas suas delegações, toda a colaboração no tratamento de assuntos que constituam objecto de interesse para os seus associados, como sejam, receber o manifesto da produção e as declarações de existência;
n) Promover e colaborar na investigação e experimentação tendentes ao aperfeiçoamento da vitivinicultura duriense;
o) Desenvolver políticas de procura de novos mercados e de promoção dos produtos da região tanto a nível nacional como internacional;
p) Desenvolver actividade na área da produção, transformação e comercialização de produtos vinícolas, por si ou por entidade participada.

Capítulo II
Dos associados

Artigo 4.º
Qualidade de associado

1 - São associados singulares da Casa do Douro todos os viticultores nela inscritos;
2 - O exercício legal da viticultura na Região Demarcada do Douro depende de o produtor se encontrar inscrito no registo da Casa do Douro.
3 - A inscrição referida no número anterior abrange todas as pessoas, singulares ou colectivas, que, na qualidade de proprietários, usufrutuários, arrendatários, subarrendatários, parceiros, depositários, consignatários, comodatários ou usuários, cultivem vinha na Região, sem dependência de quaisquer outros requisitos.
4 - Os viticultores são inscritos em cadastros organizados por freguesia.
5 - São ainda associados colectivos da Casa do Douro todas as adegas cooperativas, cooperativas vitivinícolas, bem como todas as associações de viticultores ou de vitivinicultores existentes na Região.

Artigo 5.º
Inscrição

1 - A operação de inscrição dos associados singulares e a sua permanente actualização é feita pela Casa do Douro, sem prejuízo das pessoas que se encontrem nas condições definidas no n.º 3 do artigo anterior deverem, por sua iniciativa, requerer a respectiva inscrição, declarando a qualidade em que o fazem.
2 - A Casa do Douro promoverá ainda à inscrição, em registo próprio, dos associados colectivos referidos no n.º 5 do artigo anterior;
3 - A Casa do Douro deve comunicar às entidades públicas que o solicitarem todos os registos de inscrição dos seus associados singulares e colectivos e as respectivas actualizações efectuadas nos termos do número anterior;
4 - Todos os registos devem ser efectuados através de sistema informático para o qual deverá ser aprovado, pelo conselho geral de vitivinicultores, um regulamento próprio.

Artigo 6.º
Direitos dos associados

1 - São direitos dos associados singulares, nomeadamente:

a) Eleger e ser eleito para os órgãos da Casa do Douro, nos termos do Regulamento Eleitoral;
b) Apresentar aos órgãos da Casa do Douro exposições, petições, reclamações ou queixas sobre assuntos que interessem à vitivinicultura duriense;
c) Beneficiar, nos termos dos respectivos regulamentos, dos serviços prestados pela, Casa do Douro;
d) Usufruir das vantagens inerentes ao regular cumprimento pela Casa do Douro das respectivas atribuições.

2 - São direitos dos associados colectivos os constantes nas alíneas b), c) e d) do número anterior.

Artigo 7.º
Deveres dos associados

1 - Constituem, em especial, deveres dos associados singulares:

a) Exercer os cargos para que forem eleitos ou designados;
b) Acatar e cumprir as deliberações dos órgãos da Casa do Douro;
c) Prestar aos serviços da Casa do Douro as informações relativas à actividade vitivinícola que estes legitimamente lhes solicitarem;
d) Cumprir as obrigações impostas legalmente sobre a produção e comércio dos produtos vitivinícolas da Região;
e) Pagar as quotizações que vierem a ser fixadas pelo Conselho Geral de Vitivinicultores.

2 - São deveres dos associados colectivos os previstos nas alíneas b), c), d) e e) do número anterior.

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Capítulo III
Dos órgãos

Artigo 8.º
Órgãos

1 - São órgãos da Casa do Douro:

a) O Conselho Geral de Vitivinicultores;
b) A Direcção;
c) O Conselho de Fiscalização.

2 - O mandato dos órgãos da Casa do Douro é de três anos.

Secção I
Do conselho geral de vitivinicultores

Artigo 9.º
Composição e duração do mandato

1 - O conselho geral de vitivinicultores é composto por:

a) Um número de eleitos por sufrágio directo dos associados singulares, número esse que deverá ser o dobro da soma dos membros previstos nas alíneas b) e c);
b) Um membro em representação de cada uma das adegas cooperativas existentes na região e por elas designado;
c) Um membro em representação de cada uma das associações de vitivinicultores regularmente constituídas e por elas designado.

2 - Caso o número total de membros seja par, deverá a eleição prevista na alínea a) do n.º 1 do presente artigo ser acrescida de um mandato.

Artigo 10.º
Sistema eleitoral

1 - Os membros do conselho geral de vitivinicultores referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior são eleitos por círculos, segundo o sistema da representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.
2 - Os círculos eleitorais a que se refere o número anterior são os seguintes: Alijó, Armamar, Carrazeda de Ansiães, Freixo de Espada à Cinta, Lamego (que para este efeito inclui a freguesia de Barrô, do concelho de Resende), Meda, Mesão Frio, Moncorvo, Murça, Peso da Régua, São João da Pesqueira; Sabrosa, Santa Marta de Penaguião, Tabuaço, Vila Flor (que inclui para este efeito as freguesias dos concelhos de Alfândega da Fé e Mirandela), Vila Nova de Foz Côa (que inclui para este efeito a freguesia de Escalhão, do concelho de Figueira de Castelo Rodrigo) e Vila Real.
3 - O número de membros a eleger por cada círculo eleitoral é fixado pelo Regulamento Eleitoral, tendo em conta o número de viticultores por cada círculo.
4 - Cada viticultor só pode estar inscrito no caderno eleitoral do círculo da área de produção, e só um.

Artigo 11.º
Renúncia, perda e suspensão do mandato

1 - Os membros do conselho geral de vitivinicultores eleitos pelos associados singulares podem renunciar ao mandato mediante declaração escrita dirigida à respectiva mesa.
2 - Perdem o mandato os membros eleitos nos termos do número anterior que:

a) Após a eleição sejam colocados em situação que os torne inelegíveis, de acordo com o Regulamento Eleitoral;
b) Faltarem, sem justificação, às sessões pelo número de vezes definido no respectivo regimento.

3 - Em caso de vacatura ou de suspensão do mandato de qualquer membro, a substituição operar-se-á nos termos seguintes:

a) Se se tratar de membro referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º, será substituído pelo primeiro candidato não eleito, na respectiva ordem de precedência, da mesma lista, procedendo-se a novas eleições no círculo eleitoral a que corresponde a vaga, se tal possibilidade se encontrar esgotada;

4 - Os membros a que se refere o número anterior apenas completam o período do mandato dos membros por eles substituídos.
5 - A representação dos associados colectivos é feita por indicação da entidade representada podendo a mesma optar pela indicação para o mandato ou para cada uma das reuniões do conselho geral de vitivinicultores.

Artigo 12.º
Competência

Compete ao conselho geral de vitivinicultores:

a) Elaborar o seu regimento;
b) Eleger a direcção;
c) Eleger um vogal para a comissão de fiscalização;
d) Indicar, mediante proposta da Direcção, os representantes da Casa do Douro em todas as instituições públicas ou privadas que o exijam, nomeadamente, nos órgãos do organismo interprofissional;
e) Designar os membros da comissão eleitoral de entre os associados singulares inscritos na Casa do Douro;
f) Aprovar o plano plurianual de actividade, o plano anual de actividades e o orçamento, bem como as alterações propostas pela direcção;
g) Aprovar anualmente o relatório, balanço e as contas apresentados pela direcção;
h) Aprovar os montantes das quotas e contribuições a prestar pelos associados singulares e colectivos;
i) Deliberar sobre os empréstimos que a direcção poderá contrair no desempenho das respectivas competências;
j) Autorizar a direcção a alienar bens imóveis;
1) Aprovar, mediante proposta da direcção, o mapa de pessoal e o regulamento interno da Casa do Douro;

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m) Deliberar sobre as propostas de alteração dos estatutos apresentadas pela direcção;
n) Solicitar à direcção, através da mesa, informações sobre assuntos de interesse para a Casa do Douro;
o) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela direcção;
p) Deliberar sobre o vencimento, abonos, senhas de presença e outras regalias dos membros dos membros do conselho geral e da direcção;
q) Exercer poderes que lhe possam ser conferidos pela lei.

Artigo 13.º
Organização e funcionamento

1 - O conselho geral de vitivinicultores é dirigido por uma mesa constituída por um presidente, um vice-presidente e três secretários, eleita, por maioria absoluta dos presentes, na primeira reunião subsequente à instalação do órgão.
2 - Compete ao presidente convocar as reuniões do conselho com a antecedência de, pelo menos, 10 dias, com indicação dos temas a tratar, dirigir os trabalhos e apurar as deliberações tomadas.
3 - O conselho geral de vitivinicultores funciona em plenário, sendo necessária, para que possa deliberar, a presença de mais de metade dos seus membros.
4 - As deliberações do conselho geral de vitivinicultores são tomadas por maioria dos seus membros presentes, salvo as referentes às matérias constantes das alíneas f), h), 1) e j) do artigo anterior, que deverão ser tomadas por maioria absoluta dos membros em exercício.
5 - O conselho geral de vitivinicultores pode constituir, nos termos do respectivo regimento, uma comissão permanente para acompanhar e coadjuvar a actividade dos demais órgãos da Casa do Douro;
6 - O conselho geral pode criar comissões especializadas para acompanhamento concreto de áreas específicas da actividade da Casa do Douro.

Secção II
Da direcção

Artigo 14.º
Composição e mandato

1 - A direcção da Casa do Douro é composta por um presidente e dois vogais, directamente eleitos pelo conselho geral de vitivinicultores.
2 - Considera-se eleita a direcção que obtenha a maioria absoluta dos votos dos membros do conselho geral de vitivinicultores.

Artigo 15.º
Sistema eleitoral

1 - A direcção da Casa do Douro é eleita em lista completa, composta por um presidente e dois vogais, devendo incluir ainda dois elementos suplentes.
2 - As listas apresentadas a sufrágio devem especificar os cargos a que concorre cada um dos elementos que as integram.
3 - A eleição da direcção da Casa do Douro far-se-á na primeira reunião do conselho geral de vitivinicultores depois de instalada a mesa do mesmo conselho nos termos do n.º 1 do artigo 13.º.
4 - Os membros da direcção tomam posse perante o conselho geral de vitivinicultores.

Artigo 16.º
Renúncia ou impedimento

1 - Os membros da direcção podem renunciar ao mandato mediante declaração escrita dirigida à mesa do conselho geral de vitivinicultores, renúncia que só se tornará efectiva, porém, após reunião do conselho convocada para o efeito pelo respectivo presidente.
2 - Os membros da direcção que renunciarem aos seus cargos serão substituídos pelo membro suplente melhor posicionado.
3 - Em caso de renúncia do presidente da direcção o lugar deixado vago passará a ser exercido pelo vogal melhor posicionado na lista eleita pelo conselho geral de vitivinicultores;
4 - Os titulares eleitos nos termos do n.º 2 completarão o mandato dos titulares da direcção anterior.

Artigo 17.º
Incompatibilidade

A qualidade de membro da direcção é incompatível com a de membro do conselho geral de vitivinicultores e com o exercício de cargo directivo em qualquer associação das referidas no n.º 5 do artigo 4.º dos presentes estatutos.

Artigo 18.º
Competências

Compete à direcção da Casa do Douro:

a) Executar as deliberações do conselho geral de vitivinicultores, assistir às reuniões deste e prestar os esclarecimentos que o mesmo lhe solicitar;
b) Elaborar o plano plurianual de actividades, o plano de actividades e o orçamento de cada ano e propô-lo à aprovação do conselho geral de vitivinicultores até 15 de Novembro do ano anterior a que reporta, bem como proceder à respectiva execução;
c) Elaborar o relatório, balanço e contas das actividades da Casa do Douro do ano findo e propô-lo à aprovação do conselho geral de vitivinicultores até 31 de Março;
d) Elaborar o regulamento interno e o mapa de pessoal da Casa do Douro e submetê-los à aprovação do conselho geral de vitivinicultores;
e) Representar a Casa do Douro em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo confessar, desistir ou transigir em quaisquer pleitos e, bem assim, celebrar convenções de arbitragem;
f) Organizar os serviços, gerir o pessoal e administrar o património da Casa do Douro;
g) Adquirir os bens móveis e imóveis necessários ao bom funcionamento dos serviços e alienar os que se tornem dispensáveis, observando quanto aos imóveis o prescrito na alínea i) do artigo 12.º dos presentes Estatutos;

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h) Efectuar contratos de seguro;
i) Autorizar o pagamento das despesas orçamentadas e contrair empréstimos dentro dos limites fixados pelo conselho geral de vitivinicultores e, para além de tais limites, os especialmente autorizados pelo mesmo conselho;
j) Exercer os poderes não incluídos na competência de qualquer outro órgão da Casa do Douro, decorrentes das leis e necessários à concretização das atribuições a que se refere o artigo 3.º.

Artigo 19.º
Organização e funcionamento

1 - A direcção funciona colegialmente, deliberando por maioria de votos;
2 - A direcção, por deliberação registada em acta, pode organizar as suas competências por pelouros e proceder à respectiva distribuição.

Artigo 20.º
Competência própria do presidente

É competência própria do presidente da direcção:

a) Dirigir as reuniões e assegurar o respectivo expediente;
b) Assinar os regulamentos e directivas da Casa do Douro;
c) Chefiar as representações da Casa do Douro;
d) Chefiar as missões da Casa do Douro ao estrangeiro;
e) Delegar qualquer dos poderes referidos nas alíneas anteriores nos vogais da direcção.

Artigo 21.º
Vinculação

1 - A Casa do Douro obriga-se:

a) Pela assinatura de dois membros da direcção;
b) Pela assinatura de um membro da direcção quando haja delegação expressa para a prática de determinado acto;
c) Pela assinatura do mandatário constituído, no âmbito do correspondente mandato.

2 - Em assuntos de mero expediente bastará a assinatura de um membro da direcção.

Artigo 22.º
Demissão da direcção e realização de eleições antecipadas

1 - Se o conselho geral de vitivinicultores recusar o orçamento e plano de actividades para o ano seguinte ou se não aprovar o relatório, balanço e contas do ano anterior apresentados pela direcção, o presidente convocará imediatamente o conselho para uma segunda reunião a realizar entre o 5.º e o 8.º dias seguintes, podendo haver ainda uma terceira reunião entre os 15.º e 20.º dias seguintes, nas quais será unicamente apreciada e votada de novo a proposta em causa, com as eventuais alterações que, entretanto, a direcção lhe introduzir.
2 - Nas segunda e terceira reuniões previstas no número anterior do presente artigo a rejeição só se verifica pelo voto negativo da maioria dos membros do conselho geral em exercício.
3 - A não aprovação do orçamento e do plano de actividades, bem como do relatório, balanço e contas, nas reuniões a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo, determina a demissão da direcção.
4 - A direcção é ainda demitida pela aprovação de uma moção de censura, proposta por um mínimo de 25% dos membros do conselho geral, a qual só pode ser votada em sessão expressamente convocada para o efeito e por maioria absoluta dos membros em exercício.
5 - Nos 10 dias seguintes à demissão da direcção a mesa do conselho geral de vitivinicultores marcará eleições para a direcção da Casa do Douro dentro dos 30 dias seguintes ao dia da marcação.
6 - A realização de novas eleições para o conselho geral de vitivinicultores obriga à eleição de nova direcção.

Secção III
Da comissão de fiscalização

Artigo 23.º
Composição e remuneração

1 - A comissão de fiscalização da Casa do Douro é composta por três membros, sendo o seu presidente um magistrado do Ministério Público designado pelo Conselho Superior do Ministério Público, um vogal eleito pelo conselho geral de vitivinicultores e o outro vogal um revisor oficial de contas, designado pelo Ministro das Finanças.
2 - As remunerações e outros abonos dos membros da comissão de fiscalização serão fixados pelo conselho geral de vitivinicultores.

Artigo 24.º
Competência

Compete à comissão de fiscalização:

a) Examinar periodicamente a situação financeira e económica da Casa do Douro e proceder à verificação dos valores patrimoniais;
b) Verificar a execução das deliberações da direcção;
c) Emitir parecer sobre o orçamento, relatório e contas da Casa do Douro;
d) Emitir parecer sobre a aquisição, oneração ou alienação dos bens imóveis da Casa do Douro;
e) Emitir parecer sobre qualquer outro assunto que lhe seja submetido pelos outros órgãos da Casa do Douro;
f) Participar às entidades competentes as irregularidades que detecte.

Artigo 25.º
Reuniões

A comissão de fiscalização reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente, por iniciativa sua, a solicitação de qualquer dos seus membros, da direcção ou do conselho geral de vitivinicultores.

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Capítulo IV
Das finanças, património e do regime fiscal

Artigo 26.º
Receitas e despesas

1 - As receitas da Casa do Douro compreendem:

a) As quotizações aprovadas pelo conselho geral de vitivinicultores e outras importâncias cobradas pelos serviços prestados;
b) A quota-parte que lhe couber na distribuição das taxas sobre os produtos vínicos;
c) O produto da gestão do respectivo património;
d) O resultado da sua actividade comercial;
c) Os subsídios atribuídos por entidades públicas e privadas;
d) Contribuições anuais atribuídas pelo governo no âmbito de contratos de desenvolvimento;

2 - Constituem despesas da Casa do Douro todos os custos financeiros inerentes à realização das respectivas atribuições, incluindo as remunerações do pessoal, bem como outros decorrentes da gestão e conservação do seu património.
3 - A gestão da Casa do Douro deverá ser orientada constantemente pelo princípio da sua auto-suficiência financeira.

Artigo 27.º
Património

1 - O património da Casa do Douro é o que resulta de inventário completo dos seus bens patrimoniais, bem como os direitos e obrigações por ela adquiridos.
2 - A Casa do Douro deve zelar pela constante actualização do património.

Artigo 28.º
Regime fiscal

1 - A Casa do Douro está isenta do pagamento de todos os impostos que são devidos à gestão aquisição e alienação dos imóveis afectos ao prosseguimento das suas atribuições, bem como do pagamento de taxas, custas, emolumentos e selos nos processos, contratos e actos notariais e de registo predial e comercial ou outros em que intervenha.
2 - À actividade editorial da Casa do Douro é concedido o regime de porte pago vigente para a imprensa regional.

Capítulo V
Do pessoal

Artigo 29.º
Regime

1 - O pessoal da Casa do Douro rege-se pelas normas aplicáveis ao contrato individual de trabalho.
2 - A Casa do Douro pode requisitar pessoal aos diversos serviços do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas nos termos determinados por lei.
3 - A Casa do Douro e os organismos interprofissionais existentes, ou que venham a existir na região, poderão fazer transitar, temporariamente ou em definitivo, com o acordo prévio dos mesmos, trabalhadores que integrem os quadros das mesmas instituições.

Artigo 30.º
Regime de segurança social

Os trabalhadores requisitados pela Casa do Douro e que se encontrem inscritos na Caixa Geral de Aposentações e na ADSE poderão optar pela manutenção do regime desta.

Capítulo VI
Disposições finais

Artigo 31.º
Regulamento eleitoral

1 - O regulamento eleitoral para os órgãos da Casa do Douro é aprovado por maioria absoluta dos membros do conselho geral de vitivinicultores, em reunião especialmente convocada para o efeito, e homologado pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
2 - Serão realizadas tantas reuniões, quantas as necessárias, até que se cumpra o preceituado no número anterior.

Assembleia da República, 7 de Maio de 2003. - Os Deputados do PS: Ascenso Simões - Miguel Ginestal - António Costa - Pedro Silva Pereira - Rui Vieira - Ana Benavente - Capoulas Santos - José Junqueiro - Joaquim Pina Moura - Fernando Cabral - José Apolinário - Vítor Ramalho - Paulo Pedroso - Jorge Coelho - José Sócrates - Elisa Guimarães Ferreira - Manuela Melo - Renato Sampaio - mais duas assinaturas ilegíveis.

PROJECTO DE LEI N.º 287/IX
ALTERA A LEI-QUADRO DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Preâmbulo

O funcionamento dos serviços integrados no Sistema de Informações da República Portuguesa tem sido objecto de polémicas frequentes, suscitadas por suspeitas de actuações ilegais, por fugas de informações relativas a relatórios confidenciais, por alegadas difamações quanto ao funcionamento ilegal dos serviços, ou relacionadas com a debilidade e ineficácia da fiscalização democrática da actuação dos serviços que passou por uma longa fase de total paralisia e que, mesmo nos períodos em que o Conselho de Fiscalização se encontra constituído, suscita muitas preocupações quanto às suas reais possibilidades de fiscalização.
Assim, aquele que deveria ser um serviço consensual, dada a sua importância para a República, vê a legalidade da sua actuação frequentemente posta em causa por notícias vindas a público e é motivo de inquietação para todos os que se preocupam com o cumprimento da legalidade democrática e com os direitos, liberdades e garantias

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dos cidadãos. Notícias de que várias personalidades da vida política portuguesa teriam sido investigadas pelo SIEDM, de que movimentos sociais de protesto contra a política do Governo seriam objecto de vigilância do SIS, de que um antigo espião sul-africano perseguido por vários crimes teria sido subcontratado pelo SIS, permanecendo ilegalmente em Portugal com a sua cumplicidade e desenvolvendo actividades presumivelmente criminosas sob a sua direcção, de que altos funcionários da CIA se deslocarão a Portugal para ensinar os agentes dos serviços de informações portugueses a fazer escutas, intrusões ou interrogatórios, ou de que o Governo se prepara para fundir os dois serviços, subvertendo a sua matriz essencial de separação entre competências de defesa nacional e de segurança interna, em nada prestigiam os serviços de informações portugueses aos olhos dos cidadãos.
Os serviços de informações não podem continuar a ser motivo de permanente suspeita quanto à sua utilização abusiva por parte dos governos e quanto à ilegalidade das suas actuações, pelo que constitui um imperativo nacional reflectir sobre o Sistema de Informações da República e encontrar os mecanismos legais que impeçam a sua instrumentalização político-partidária e que equacionem em termos eficazes a sua fiscalização democrática.
Por outro lado, uma revisão legal do Sistema de Informações da República Portuguesa não pode deixar de equacionar o seu figurino institucional e de repensar o relacionamento deste Sistema com os vários órgãos de soberania. Como judiciosamente defendeu o Professor Adriano Moreira perante a Comissão da Reforma dos Sistema Político, em 2 de Julho de 2002, "o Presidente da República precisa, para desempenhar a função que a Constituição lhe atribui, de ter acesso completo à informação que diga respeito à segurança do país, em vários aspectos", sendo a informação a primeira linha da segurança, e tendo em conta que a intervenção do Presidente da República nesta matéria "não é nenhuma e é também extremamente frágil a coordenação dos serviços de informação".
Assim, o PCP propõe alterações profundas em dois domínios essenciais:

1.º - No enquadramento institucional do Sistema de Informações, de forma a assegurar uma relação dos Serviços com o Presidente da República mais conforme com a importância deste órgão de soberania, tendo sobretudo em consideração o seu papel de Comandante Supremo das Forças Armadas e as suas responsabilidades na representação externa da República. Os serviços de informações não são instrumentos exclusivos do Governo, mas do Estado, pelo que se impõe, sem prejuízo das competências governamentais de direcção e superintendência do Governo sobre esses serviços, um reequilíbrio institucional que permita aos demais órgãos de soberania estabelecer uma relação com o SIRP que seja compatível com os respectivos estatutos constitucionais e que credibilize a actividade do sistema, em conformidade com o regime democrático e os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
2.º - No domínio da fiscalização dos Serviços, reforçando a independência, o papel e as competências do Conselho de Fiscalização.
Clarificam-se de igual modo alguns aspectos do regime do SIRP de modo a assegurar uma maior confiança quanto à conformidade constitucional da sua actuação.
A concepção fundamental que subjaz ao presente projecto de lei do PCP é a de que os serviços de informações devem funcionar exclusivamente em defesa do Estado de direito democrático e, nesse sentido, devem ser tomadas todas as medidas legais para prevenir actuações desses serviços que possam constituir entorses ao pleno funcionamento do regime democrático.
Assim, o Grupo Parlamentar do PCP propõe a atribuição ao Presidente da República da competência para presidir ao Conselho Superior de Informações, para nomear um dos membros do Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações e para nomear e exonerar, sob proposta do Primeiro-Ministro, o Secretário-geral da Comissão Técnica dos Serviços de Informações.
O Conselho Superior de Informações passará a funcionar na Presidência da República, assumindo funções consultivas em matéria de informações, aconselhando o Presidente da República e o Governo nessa matéria, para além de se pronunciar sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos por qualquer dos seus membros e de ter competência para propor as orientações das actividades a desenvolver pelos Serviços.
Quanto à fiscalização, o PCP propõe que o Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações seja reformulado na sua composição e veja reforçadas as suas competências.
Propõe-se em concreto que o Conselho seja presidido por um juiz conselheiro designado pelo Conselho Superior da Magistratura e que integre ainda um cidadão designado pelo Presidente da República, o presidente da comissão de fiscalização dos centros de dados dos serviços de informações (que é designado pela Procuradoria Geral da República) e quatro cidadãos eleitos pela Assembleia da República.
Para além dos poderes de que actualmente já dispõe, o PCP propõe que o Conselho: a) deva receber do director de cada um dos serviços de informações, com regularidade bimensal, lista integral dos processos em curso, podendo solicitar e obter, no prazo que determinar, os elementos que considere necessários ao cabal exercício dos seus poderes de fiscalização; b) deva apreciar a legalidade dos despachos ministeriais que permitam o acesso de funcionários e agentes policiais a dados ou informações na posse dos serviços de informações; c) possa efectuar visitas de inspecção, sem aviso prévio, aos serviços de informações, destinadas a observar e a colher elementos sobre o seu modo de funcionamento e actividades; d) elabore relatórios e emita pareceres com regularidade mínima anual, sobre o funcionamento dos serviços de informações, a apresentar à Assembleia da República, os quais podem conter eventuais declarações de voto de membros do Conselho; e) possa propor a realização de procedimentos inspectivos, de inquérito ou sancionatórios em razão de ocorrências cuja gravidade o justifique.
Por seu turno, a fiscalização dos centros de dados processa-se através de verificações periódicas dos programas, dados e informações, quer por amostragem, quer por referência a processos, situações ou pessoas.
Também os poderes de fiscalização das Assembleia da República são reforçados no presente projecto de lei. Assim, sem prejuízo dos poderes gerais decorrentes do seu estatuto, os Deputados podem solicitar ao Conselho de Fiscalização a realização de diligências para apuramento da

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conformidade legal de actuações concretas dos serviços de informações ou seus agentes; a Comissão Parlamentar de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias aprecia os relatórios anuais elaborados pelo Conselho de Fiscalização, os relatórios elaborados a solicitação dos Deputados nos termos do número anterior, bem como os relatórios que sejam solicitados pela própria Comissão; e os directores dos serviços de informações estão legalmente vinculados a comparecer perante esta Comissão Parlamentar, sempre que esta os convoque para prestação de informações complementares.
Tendo em conta a necessidade de assegurar a plena conformidade constitucional das actuações dos serviços de informações, o PCP propõe ainda:

a) A proibição expressa de realização de quaisquer actividades de interesse político-partidário ou de qualquer ingerência em actividades constitucionalmente garantidas dos partidos políticos, associações sindicais ou outras associações de natureza social, económica ou cultural.
b) A existência de despacho fundamentado do membro do Governo responsável para que os funcionários ou agentes com funções policiais possam ter acesso a dados ou informações na posse dos serviços de informações, não podendo esses dados ser utilizados para finalidade diversa da que determinou a autorização.
c) A definição das incumbências dos serviços de informações de forma mais clara e menos susceptível de interpretações extensivas, retomando a este respeito a redacção inicial da Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro.
d) A instituição do princípio de total separação do funcionamento dos serviços e de proibição da sua fusão e da gestão conjunta de meios entre si ou com quaisquer outros serviços.
e) A proibição da conexão das bases de dados de cada serviço com qualquer outra.
f) O direito de qualquer cidadão, que por qualquer meio, tiver conhecimento ou fundada suspeita da existência de dados que lhe respeitem e que considere erróneos, irregularmente obtidos ou violadores dos seus direitos, liberdades e garantias pessoais pode, sem prejuízo de outras garantias legais, requerer à comissão de fiscalização dos centros de dados que proceda às verificações necessárias e ordene o seu cancelamento ou a rectificação dos que se mostrarem incompletos ou erróneos.
g) A sujeição a controlo judicial, por um tribunal superior, das decisões governamentais que confirmem a recusa de um funcionário dos serviços de informações em prestar declarações no âmbito de um processo com invocação do segredo de Estado.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Disposições alteradas

Os artigos 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 15.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 22.º, 23.º, 26.º, 27.º, 28.º e 33.º da Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro, alterada pelas Leis n.os 4/95, de 21 de Fevereiro, 15/96, de 30 de Abril, e 75-A/97, de 22 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3.º
Limite das actividades dos serviços de informações

1 - Os serviços de informações estão exclusivamente ao serviço do interesse público estando-lhes especialmente vedadas quaisquer actividades de interesse político-partidário bem como qualquer actuação ou ingerência em actividades constitucionalmente garantidas dos partidos políticos, associações sindicais ou outras associações de natureza social, económica ou cultural.
2 - (Anterior n.º 1).
3 - (Anterior n.º 2).
4 - (Anterior n.º 3).
5 - A prática dolosa de actos em violação do disposto no presente artigo constitui crime punido com pena de prisão de um a três anos de prisão, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.

Artigo 5.º
Acesso a dados e informações

1 - Os funcionários e agentes que exercem funções policiais só podem ter acesso a dados e informações na posse dos serviços de informações desde que autorizados por despacho fundamentado do competente membro do Governo, sendo proibida a sua utilização com finalidades diferentes da tutela da legalidade democrática ou da prevenção e repressão da criminalidade.
2 - Os despachos a que se refere o número anterior são obrigatoriamente enviados ao Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações.
3 - O funcionário ou agente que comunicar ou fizer uso de dados de informações com violação do disposto no número um será punido com prisão até três anos, se pena mais grave não lhe for aplicável, independentemente da medida disciplinar que ao caso couber.

Artigo 6.º
Exclusividade

1 - (…)
2 - (…)
3 - As informações obtidas no âmbito das actividades referidas no número anterior devem ser comunicadas ao Serviço de Informações de Segurança ou ao Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e Militares, sempre que sejam consideradas importantes para o desempenho das missões que lhes estão conferidas.

Artigo 7.º
Conselho de Fiscalização

1 - Sem prejuízo dos poderes de controlo a exercer pela Assembleia da República nos termos constitucionais, o controlo dos serviços de informações é assegurado pelo Conselho de Fiscalização definido na presente lei.
2 - O Conselho de Fiscalização é composto por:

a) Um juiz conselheiro designado pelo Conselho Superior da Magistratura, que preside;

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b) Um cidadão designado pelo Presidente da República;
c) O Presidente da comissão de fiscalização dos centros de dados dos serviços de informações;
d) Quatro cidadãos eleitos pela Assembleia da República.

3 - A eleição dos membros do Conselho de Fiscalização pela Assembleia da República é feita por voto secreto, por lista, e segundo o método de Hondt.
4 - O Conselho de Fiscalização tem um mandato de quatro anos.

Artigo 8.º
Competência

1 - (…)
2 - Compete, em especial, ao Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações:

a) (…)
b) Receber do director de cada um dos serviços de informações, com regularidade bimensal, lista integral dos processos em curso, podendo solicitar e obter, no prazo que determinar, os elementos que considere necessários ao cabal exercício dos seus poderes de fiscalização;
c) Apreciar a legalidade dos despachos a que se refere o artigo 5.º;
d) [Anterior alínea c)];
e) Efectuar visitas de inspecção, sem aviso prévio, aos serviços de informações, destinadas a observar e a colher elementos sobre o seu modo de funcionamento e actividades;
f) [Anterior alínea e)];
g) Elaborar relatórios e emitir pareceres com regularidade mínima anual, sobre o funcionamento dos serviços de informações, a apresentar à Assembleia da República, os quais podem conter eventuais declarações de voto de membros do Conselho;
h) Propor a realização de procedimentos inspectivos, de inquérito ou sancionatórios em razão de ocorrências cuja gravidade o justifique;
i) [Anterior alínea h)].

3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)

Artigo 9.º
Posse e renúncia

1 - Os membros do Conselho de Fiscalização tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República no prazo de 10 dias a contar da publicação da sua nomeação ou do resultado da sua eleição, na I Série do Diário da República.
2 - (…)

Artigo 15.º
Dependência e processo de nomeação

1 - Os serviços de informações dependem dos ministros indicados na presente lei, não podendo o membro do Governo que dirigir o Serviço de Informações de Segurança tutelar qualquer outro serviço de informações.
2 - A nomeação do director de cada um dos serviços de informações é antecedida de audição do indigitado em sede de comissão parlamentar, na qual este procede a uma exposição sobre as linhas gerais da sua actuação enquanto responsável do serviço e responde às questões que a esse respeito lhe sejam formuladas pelos Deputados.

Artigo 17.º
Competência do Primeiro-Ministro

Compete ao Primeiro-Ministro:

a) Integrar o Conselho Superior de Informações;
b) Propor ao Presidente da República a nomeação e a exoneração do Secretário-Geral da Comissão Técnica dos Serviços de Informações;
c) [Actual alínea d)];
d) [Actual alínea e)].

Artigo 18.º
Conselho Superior de Informações

1- O Conselho Superior de Informações é o órgão de consulta em matéria de informações.
2 - O Conselho Superior de Informações é presidido pelo Presidente da República e tem a seguinte composição:

a) O Primeiro-Ministro;
b) Os Vice-Primeiros-Ministros, os Ministros de Estado e da Presidência, se os houver;
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (…)

3 - O Conselho Superior de Informações funciona na Presidência da República e reúne mediante convocação do Presidente da República.
4 - Compete ao Conselho Superior de Informações:

a) Aconselhar o Presidente da República e o Governo em matéria de serviços de informações;
b) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos por qualquer dos seus membros;
c) Propor as orientações gerais das actividades a desenvolver pelos serviços de informações.

Artigo 19.º
Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e Militares

1 - O Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e Militares é o organismo incumbido da produção de informações necessárias a garantir a independência nacional e a segurança externa do Estado português e do cumprimento das missões das Forças Armadas, incluindo a segurança militar.
2 - O Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e Militares depende do Ministro da Defesa Nacional.

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Artigo 20.º
Serviço de Informações de Segurança

1 - O Serviço de Informações de Segurança é o organismo incumbido da produção de informações necessárias a garantir a segurança interna e a prevenir a sabotagem, o terrorismo, a espionagem e a prática de actos que, pela sua natureza, possam alterar ou destruir o Estado de direito constitucionalmente estabelecido.
2 - O Serviço de Informações de Segurança depende do Ministro da Administração Interna.

Artigo 22.º
Secretário-Geral da Comissão Técnica

1 - (…)
2 - Sem prejuízo da competência própria da Comissão Técnica, compete ao secretário-geral:

a) (…)
b) (…)
c) Transmitir informações pontuais e sistemáticas às entidades que lhe forem indicadas pelos ministros da tutela;
d) Desenvolver a sua actividade, elaborar estudos e preparar documentos, de acordo com as orientações e determinações da tutela.

Artigo 23.º
Centros de dados

1 - (…)
2 - (…)
3 - Cada centro de dados funciona autonomamente, não podendo ser conectado com qualquer outro.

Artigo 26.º
Fiscalização dos dados

1 - (…)
2 - (…)
3 - A fiscalização exerce-se através de verificações periódicas dos programas, dados e informações, quer por amostragem, quer por referência a processos, situações ou pessoas.
4 - (…)

Artigo 27.º
Cancelamento e rectificação de dados

1 - (…)
2 - Quem, por qualquer meio, tiver conhecimento ou fundada suspeita da existência de dados que lhe respeitem e que considere erróneos, irregularmente obtidos ou violadores dos seus direitos, liberdades e garantias pessoais pode, sem prejuízo de outras garantias legais, requerer à comissão que proceda às verificações necessárias e ordene o cancelamento dos dados respectivos.
3 - (…)

Artigo 28.º
Dever de sigilo

1 - (…)
2 - Os funcionários e agentes dos serviços de informações são igualmente obrigados a guardar rigoroso sigilo sobre a actividade de pesquisa, análise, classificação e conservação das informações de que tenham conhecimento em razão das suas funções, bem como sobre a estrutura e o funcionamento de todo o sistema, sem prejuízo do disposto no artigo 33.º.
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)

Artigo 33.º
Prestação de depoimento ou de declarações

1 - (…)
2 - (Anterior n.º 3);
3 - Se a autoridade judicial considerar injustificada a recusa do funcionário ou agente em depor ou prestar declarações adoptada nos termos do n.º 1, comunica os factos ao Supremo Tribunal de Justiça ou ao Supremo Tribunal Administrativo, conforme os casos, o qual decide sobre a recusa após a apreciação dos seus fundamentos e ouvido o ministro da tutela".

Artigo 2.º
Disposições aditadas

À Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro, alterada pelas Leis n.os 4/95, de 21 de Fevereiro, 15/96, de 30 de Abril, e 75-A/97, de 22 de Julho, são aditados novos artigos 12.º-A, 16.º-A e 20.º-A:

"Artigo 12.º-A
Fiscalização especial pela Assembleia da República

1 - Sem prejuízo dos poderes gerais decorrentes do seu estatuto, os Deputados podem ainda solicitar ao Conselho de Fiscalização a realização de diligências para apuramento da conformidade legal de actuações concretas dos serviços de informações ou seus agentes.
2 - Para além do exercício das suas competências gerais, a Comissão Parlamentar de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias aprecia os relatórios anuais elaborados pelo Conselho de Fiscalização, os relatórios elaborados a solicitação dos Deputados nos termos do número anterior, bem como os relatórios que sejam solicitados pela própria Comissão.
3 - Os directores dos serviços de informações estão legalmente vinculados a comparecer perante a Comissão Parlamentar de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sempre que esta os convoque para prestação de informações complementares.

Artigo 16.º-A
Competência do Presidente da República

Compete ao Presidente da República:

a) Presidir ao Conselho Superior de Informações;
b) Nomear um dos membros do Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações;
c) Nomear e exonerar o Secretário-Geral da Comissão Técnica dos Serviços de Informações, sob proposta do Primeiro-Ministro.

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Artigo 20.º-A
Separação dos serviços

O Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e Militares e o Serviço de Informações de Segurança funcionam com total separação, sendo vedada a respectiva fusão, a gestão conjunta de meios entre si ou com quaisquer outros serviços, sem prejuízo do disposto no artigo 5.º".

Artigo 3.º
Disposições eliminadas

É eliminado o n.º 4 do artigo 32.º da Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro, alterada pelas Leis n.os 4/95, de 21 de Fevereiro, 15/96, de 30 de Abril, e 75-A/97, de 22 de Julho.

Artigo 4.º
Disposição transitória

A redacção dada pela presente lei aos artigos 7.º e 9.º da Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro, alterada pelas Leis n.os 4/95, de 21 de Fevereiro, 15/96, de 30 de Abril, e 75-A/97, de 22 de Julho, só entra em vigor no termo do mandato em curso dos membros do Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações.

Assembleia da República, 9 de Maio de 2003. - Os Deputados do PCP: António Filipe - Bernardino Soares - Lino de Carvalho - Odete Santos - Vicente Merendas - Honório Novo.

PROJECTO DE LEI N.º 288/IX
RECONHECE O ESTATUTO DE PANTEÃO NACIONAL À IGREJA DE SANTA CRUZ EM COIMBRA

Exposição de motivos

Nos termos da lei, "as honras do Panteão destinam-se a homenagear e a perpetuar a memória dos cidadãos portugueses que se distinguiram por serviços prestados ao País, no exercício de altos cargos públicos, altos serviços militares, na expansão da cultura portuguesa, na criação literária, científica e artística ou na defesa dos valores da civilização, em prol da dignificação da pessoa humana e da causa da liberdade".
Esta homenagem, tributária da Revolução Francesa, alimenta o nosso imaginário colectivo enquanto Nação, pelo que: adquire particular solenidade a questão da atribuição das honras do Panteão a qualquer cidadã ou cidadão.
Sendo de criação relativamente recente, repousam no Panteão Nacional os restos mortais de alguns importantes vultos portugueses dos séculos XIX e XX.
Consideramos que o justo reconhecimento dos nossos mais valorosos compatriotas será sempre imperfeito e, nessa medida, injusto. Sendo um povo rico de feitos e de História, e de condição tão humana como qualquer outro, admitimos que muitos dos nossos mais distintos cidadãos não tenham sido devidamente reconhecidos nos seus méritos.
Mas, de todas as figuras incontornáveis da nossa História, D. Afonso Henriques o fundador da Pátria e da Nacionalidade é aquela a quem a nobre distinção das honras do Panteão assenta com mais propriedade, homenagem que através dela se projecta num tributo a todas as gerações que a História distinguiu pela sua grandeza, na condução dos destinos de Portugal.
Acreditamos também que os valores da identidade nacional encontram nele uma expressão ímpar, indubitavelmente merecedora de um especial estatuto nas honras do Panteão.
D. Afonso Henriques encontra-se sepultado, por sua vontade expressa, na Igreja de Santa Cruz em Coimbra.
Com a obra lançada em 28 de Julho de 1131, pelo próprio D. Afonso Henriques, o Mosteiro de Santa Cruz foi a mais importante casa monástica nos primeiros tempos da monarquia portuguesa. Na posse da Ordem de Santo Agostinho, o Mosteiro somou benefícios papais e doações régias, o que permitiu a acumulação de um património considerável, ao mesmo tempo que consolidava a sua posição no plano político-institucional e cultural do País. A sua escola foi fundamental nesses tempos medievais e ponto de passagem obrigatória para as elites do poder e da intelectualidade.
Uma vez que o local onde repousam os restos mortais de D. Afonso Henriques foi aquele da sua eleição, está com certeza fora de causa a sua trasladação para a Igreja de Santa Engrácia, em Lisboa, actual sede exclusiva do Panteão Nacional.
Ao invés, é a presença de D. Afonso Henriques que, por si, deve justificar e qualificar o seu local de repouso como parte do Panteão Nacional.
Pela importância histórica do conjunto do Mosteiro de Santa Cruz, os Deputados do PSD, em perfeita sintonia com o Presidente da Câmara Municipal de Coimbra, entendem como justo e adequado que, no ano em que se homenageia esta cidade como Capital Nacional da Cultura, se proceda a uma qualificação extraordinária deste espaço e se lhe conceda o especialíssimo estatuto de Panteão Nacional, assim honrando condignamente a presença daquele que lançou esta empolgante aventura a que chamamos Portugal.
A honra agora atribuída à Igreja de Santa Cruz em Coimbra é justificada e fica limitada no seu uso a este fim exclusivo, a deposição dos restos mortais de D. Afonso Henriques e dos seus sucessores já aí sepultados.

Artigo único

O artigo 1.º da Lei n.º 28/2000, de 29 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.º

O Panteão Nacional, criado pelo Decreto de 26 de Setembro de 1836, fica instalado em Lisboa, na Igreja de Santa Engrácia, e em Coimbra, na Igreja de Santa Cruz, estando o uso desta última destinado em exclusivo à prestação de honras ao Primeiro Rei de Portugal e seus sucessores aí sepultados.

Assembleia da República, 3 de Maio de 2003. - Os Deputados do PSD: Guilherme Silva - Luís Marques Guedes - Miguel Coleta - Massano Cardoso - Teresa Morais.

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PROPOSTA DE LEI N.º 46/IX
[PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO DA LEI N.º 91/2001, DE 20 DE AGOSTO (LEI DE ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL)]

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Economia e Finanças

A 13 de Maio de 2003, reuniu, pelas 9 horas, a Comissão de Economia e Finanças, tendo procedido à discussão, votação e aprovação na especialidade do texto final da proposta de lei n.º 46/IX.
O resultado da votação foi o seguinte:

Artigo único

Aprovado, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e os votos contra do PS, verificando-se a ausência do PCP e do BE.

Texto final

Artigo único
Alteração da lei de enquadramento orçamental

O artigo 35.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 35.º
(...)

1 - O Governo apresenta à Assembleia da República, até 15 de Outubro de cada ano, a proposta de lei do Orçamento do Estado para o ano económico seguinte, acompanhada por todos os elementos a que se referem os artigos 32.º a 34.º.
2 - O prazo a que se refere o número anterior não se aplica nos casos em que:

a) O Governo em funções se encontre demitido em 15 de Outubro;
b) A tomada de posse do novo Governo ocorra entre 15 de Julho e 14 de Outubro;
c) O termo da legislatura ocorra entre 15 de Outubro e 31 de Dezembro.

3 - (...)".

Assembleia da República, 13 de Maio de 2003. - O Presidente da Comissão, João Cravinho.

PROPOSTA DE LEI N.º 50/IX
(AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR SOBRE A INSOLVÊNCIA DE PESSOAS SINGULARES E COLECTIVAS)

Proposta de aditamento apresentada pelo PSD

Artigo 1.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)

a) (...)
b) Os direitos dos trabalhadores e das comissões de trabalhadores no âmbito do processo de insolvência, bem como o regime jurídico da cessação dos contratos de trabalho dos trabalhadores do insolvente e da celebração de novos contratos de trabalho;
c) Anterior alínea b)
d) Anterior alínea c)
e) Anterior alínea d)
f) Anterior alínea e)
g) Anterior alínea f)
h) Anterior alínea g)
i) Anterior alínea h).

4 - (...)
5 - (...)

Artigo 2.º-A
Direitos dos trabalhadores e das comissões de trabalhadores

1 - Fica o Governo autorizado a regular o estatuto dos trabalhadores e das comissões de trabalhadores no âmbito do processo de insolvência, prevendo direitos de informação e de participação.
2 - Fica ainda o Governo autorizado a conferir um direito a alimentos aos trabalhadores que detenham créditos laborais sobre a massa insolvente e que deles careçam absolutamente.
3 - O Governo fica igualmente autorizado a estabelecer o regime jurídico da cessação dos contratos de trabalho dos trabalhadores do insolvente e da celebração de novos contratos de trabalho a termo, certo ou incerto, com vista à liquidação da massa insolvente.

Assembleia da República, 14 de Maio de 2003. - Os Deputados do PSD: António Montalvão Machado - Isilda Pegado.

PROPOSTA DE LEI N.º 61/IX
ALTERA O DECRETO-LEI N.º 15/93, DE 22 DE JANEIRO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO TRÁFICO E CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS, ACRESCENTANDO AS SEMENTES DE CANABIS NÃO DESTINADAS A SEMENTEIRA E A SUBSTÂNCIA PMMA ÀS TABELAS ANEXAS AO DECRETO-LEI

Exposição de motivos

O Regulamento (CE) n.º 1673/2000 do Conselho, de 27 de Julho de 2000, que estabelece a organização comum de mercado no sector do linho e cânhamo destinados à produção de fibras, e o Regulamento (CE) n.º 245/2001 da Comissão, de 5 de Fevereiro, que estabelece as respectivas normas de execução, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1093/2001 da Comissão, de 1 de Junho de 2001, prevêem um conjunto de medidas que têm por objectivo evitar que culturas ilícitas de canabis perturbem o mercado deste produto destinado à produção de fibras.

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Verifica-se assim ser necessário sujeitar as sementes de canabis não destinadas à sementeira a um sistema de controlo que permita assegurar que o produto em causa ofereça garantias no que respeita à idoneidade do importador bem como à utilização final das referidas sementeiras, pelo que se submetem estas sementes aos mecanismos de controlo previstos pelo Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, evitando-se uma duplicação reguladora desnecessária.
Simultaneamente, e dando cumprimento ao disposto na Decisão do Conselho de 28 de Fevereiro de 2002, relativa a medidas de controlo e sanções penais respeitantes à nova droga sintética PMMA, sujeita-se igualmente esta substância - parametoximetilanfetamina ou N-metil-1-(4-metoxifenil)-2-aminopropano) - aos mecanismos de controlo típicos dos estupefacientes e substâncias psicotrópicas.
Foi ouvido o Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Objecto

1 - A presente lei adita as sementes de canabis não destinadas a sementeira do código NC 1207 99 91 e a substância PMMA (parametoximetilanfetamina ou N-metil-1-(4-metixifenil)-2-aminopropano) às tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 81/95, de 22 de Abril, pela Lei n.º 45/96, de 3 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 214/2000, de 2 de Setembro, pela Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 69/2001, de 24 de Fevereiro, pelas Leis n.º 101/2001, de 25 de Agosto, e n.º 104/2001, de 25 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, e pela Lei n.º 3/2003, de 15 de Janeiro.
2 - A inclusão das substâncias referidas no número anterior decorre, quanto às sementes de canabis, do disposto nos Regulamentos (CE) n.º 1673/2000 do Conselho, de 27 de Julho de 2000, n.º 245/2001 da Comissão, de 5 de Fevereiro de 2001, e n.º 1093/2001 da Comissão, de 1 de Junho de 2001, e, quanto à substância PMMA, da Decisão n.º 2002/188/JAI do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, relativa a medidas de controlo e sanções penais respeitantes à nova droga sintética PMMA.

Artigo 2.º
Aditamentos às tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro

1 - À tabela I-C, anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na sua redacção actual é aditada a substância "Canabis - sementes não destinadas a sementeira da planta Canabis Sativa L.".
2 - À tabela II-A, anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na sua redacção actual é aditada a substância "PMMA - (parametoximetilanfetamina ou N-metil-1-(4-metixifenil)-2-aminopropano)".

Artigo 3.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Maio de 2002. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 150/IX
RECLAMA MEDIDAS NA FORMAÇÃO E COLOCAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS AFECTOS À PRESTAÇÃO DE CUIDADOS DE SAÚDE

1 - A evolução tecnológica, o desenvolvimento das políticas de prevenção da doença e da promoção do bem-estar, a construção de novas unidades hospitalares e de centros de saúde são circunstâncias que exigem mais e melhores recursos humanos na área da saúde.
A insuficiente cobertura das necessidades que o País apresenta em matéria de profissionais da área da saúde é um dado adquirido na opinião pública e reconhecido entre os agentes intervenientes no sector. Há falta de médicos e falta de enfermeiros face à dimensão que modernamente se adquiriu de prestação de cuidados de saúde e em ordem aos padrões hoje exigíveis de bem-estar e qualidade de vida.
2 - Ciente desta indesejável e incomportável situação o PCP, em presença do diagnóstico e das previsões que então era possível adiantar, deu o alerta público. Apresentou depois um projecto de resolução (n.º 12/VIII) que viria a ser aprovado por unanimidade pelo Plenário da Assembleia da República em 14 Janeiro de 2000.
Recomendava então a Assembleia ao Governo "que, em colaboração com as instituições públicas que intervêm nesta área, ponha em prática um plano de acção urgente para o aumento de formandos nas profissões da saúde, da forma a garantir os recursos de saúde à população portuguesa".
3 - Três anos mais tarde a situação mantém os seus traços preocupantes. O atraso não só não foi recuperado, como algum esforço inicial - duas novas faculdades de medicina, incentivos na formação de enfermeiros sobretudo direccionados para o sector particular - não está a ser continuado, revelando-se agora um notório abrandamento nos índices de formação.
4 - Segundo projecções sobre dados da Direcção-Geral de Saúde de 1997, neste momento cerca de 9000 médicos ou já se aposentaram ou têm mais de 55 anos de idade estando a iniciar a entrada na aposentação e deixando de praticar certas funções que a idade dispensa (urgências e serviço nocturno). Esse número elevar-se-á a mais de 13 000 em 2007 e a cerca de 22 000 no ano de 2012, volume que representa respectivamente 29%, 42% e 71% do total de médicos existentes no nosso país em 1997.
Para compensar a saída do activo desses milhares de médicos o País não teve no passado nem tem no presente a correspondente admissão no ciclo da formação superior em medicina. Se todos os alunos que em 1998 entraram

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nas faculdades de medicina do País se formarem e começarem a exercer em sete anos, isso significará que esses 561 alunos de 1998 serão os 561 médicos que em 2005 virão substituir os milhares que abandonam o SNS.
Nos anos seguintes o ritmo é semelhante: 566 em 1999 e 735 em 2000. No ano lectivo de 2001/2002 registaram-se 945 vagas (+210) para medicina, tendo sido 110 à custa das duas novas faculdades então criadas. Mas no presente ano lectivo (2002/2003) apenas se criaram 60 novas vagas para medicina, deitando-se por terra o ténue incremento registado nos dois anos anteriores.
Os 1005 potenciais médicos que este ano iniciaram os seus estudos nas faculdades de medicina, poderão aspirar a exercer medicina em 2010, ano em que provavelmente só restarão no activo cerca de 40% dos seus colegas que hoje ocupam funções no SNS. A este ritmo o País caminha para uma situação insustentável.
5 - Os recentes cortes orçamentais vêm, adicionalmente, condicionar o adequado funcionamento das instituições de ensino e comprometer a qualidade da formação médica. O problema tem assim natureza técnica, económico-financeira e política, na medida em que o Estado tem sido incapaz de delinear um plano de acção que articule o investimento na formação com as necessidades da população.
6 - A insuficiência nacional em enfermeiros é também notória.
Em 1998, Portugal apresentava em média 3,7 enfermeiros por mil habitantes, em contraste flagrante com o valor médio de 5,9 verificado para toda a União Europeia.
Prevêem-se para o período de 2004 a 2006 necessidades da ordem dos onze a doze mil enfermeiros. Se todos os estudantes de enfermagem que no presente ano lectivo iniciaram o seu curso o vierem a completar em 2007, o País terá nesse ano mais cerca de 3380 enfermeiros, o que, descontados os que saíram da vida activa, revela a natureza dramática dos números. Acresce que neste ano não se formarão novos enfermeiros em virtude de o curso ter passado a licenciatura com a duração de quatro anos.
Quanto ao acesso aos cursos inverteu-se, é certo, o decréscimo registado em 1999 (menos 109 vagas) mas o incremento registado, na ordem dos 600 lugares, ainda que à custa da oferta de estabelecimentos particulares (+483) e do reduzido contributo do sector público (+135), é manifestamente insuficiente.
Haverá que avaliar e rentabilizar a capacidade instalada nas 27 escolas públicas de enfermagem do País. Desde 2000 que não se abre mais nenhum curso público de enfermagem (verificando-se tendência inversa no sector privado) cabendo prioritariamente ao Estado a tarefa de acelerar a formação de enfermeiros.
7 - Quanto aos restantes profissionais de saúde (técnicos superiores de saúde, técnicos de diagnóstico e terapêutica, administrativos, auxiliares, operários, etc.), o problema não é diferente, resultado quer de uma política desastrosa de numerus clausus no acesso a esses cursos quer do congelamento das admissões.
8 - Por outro lado, a política economicista do Governo já se vai fazendo sentir. Enfermeiros, auxiliares e administrativos admitidos, para fazerem face a necessidades permanentes dos serviços, estão a ser despedidos dos hospitais. A possibilidade de admissão em regime de contrato individual de trabalho, tão defendida pelo Governo como a panaceia para acabar com a falta de pessoal e com a precariedade é mais uma miragem. A orientação é não admitir! Outras orientações passam pela diminuição de enfermeiros e auxiliares de acção médica em cada turno nos serviços, ou seja, menos profissionais disponíveis para fazer o mesmo trabalho, querendo as administrações das novas SA criadas aumentar a carga semanal de trabalho para as 40 horas semanais, ao invés das 35 horas.
Trata-se de uma política com inevitáveis consequências na qualidade dos cuidados prestados.
Em presença destas considerações, a Assembleia da República recomenda ao Governo:

1. Que encare a grave insuficiência dos recursos humanos qualificados afectos à prestação de cuidados de saúde como uma questão decisiva para o futuro do País;
2. Que, em articulação com as instituições públicas envolvidas, proceda a um levantamento das necessidades objectivas em matéria de recursos humanos na área da saúde, da sua distribuição pelas diferentes valências, bem como da capacidade formativa instalada ou susceptível de ser ampliada nos estabelecimentos de ensino públicos;
3. Que proceda à concretização, com carácter de urgência, de um plano de acção plurianual que calendarize o necessário aumento do número de formandos nas profissões da saúde de acordo com as necessidades do País;
4. Que adeque anualmente ao plano de acção a fixação de vagas no ensino superior público;
5. Que estabeleça um programa de descongelamento de vagas na administração pública da saúde e de revisão dos quadros de pessoal das instituições do Serviço Nacional de Saúde.

Assembleia da República, 2 de Maio de 2003. - Os Deputados do PCP: Bernardino Soares - António Filipe - Lino de Carvalho.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 151/IX
RELATIVO À ADOPÇÃO DE MEDIDAS DE SEGURANÇA NO TRANSPORTE DE MATERIAIS EXPLOSIVOS

Considerando a insuficiente legislação nacional sobre o transporte e armazenamento de explosivos;
Considerando a necessidade de adequar a legislação nacional à realidade existente com vista à prevenção de acidentes com estas matérias;
Considerando os riscos diários a que as populações estão sujeitas em algumas localidades, porque aí circulam muitas viaturas pesadas transportadoras destes materiais;
Considerando as mais recentes notícias vindas a público que dão conta da promoção da legislação internacional neste âmbito e a proibição em alguns países do transporte rodoviário de materiais explosivos;
Considerando a reconhecida falta de fiscalização às empresas que laboram em Portugal ou que transportam esses materiais em vias nacionais;
Considerando a necessidade de manutenção de centenas de postos de trabalho neste sector profissional e a sua necessária formação profissional;

Página 3876

3876 | II Série A - Número 094 | 15 de Maio de 2003

 

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa recomendar ao Governo a adopção de um conjunto de medidas que salvaguardem a segurança pública quanto ao transporte de materiais explosivos, a saber:

1. A elaboração de um estudo sobre as empresas que laboram em Portugal e transportam materiais explosivos, aferindo das suas capacidades técnicas e avaliando o grau de cumprimento das regras de segurança;
2. A elaboração de um estudo sobre o transporte rodoviário de "materiais explosivos" que circula nas estradas nacionais;
3. A apresentação de propostas de itinerários para a circulação do transporte desses materiais de forma a salvaguardar a segurança das populações, estudando a possibilidade de limitar a circulação a alguns períodos;
4. A solicitação de pareceres sobre esta matéria a todas as entidades competentes nesta área, nomeadamente a PSP e GNR, Bombeiros e Protecção Civil, laboratórios científicos, universidades, Direcção-Geral de Viação, entre outros;
5. A elaboração de um estudo sobre as medidas de prevenção e combate a qualquer acidente com estes materiais, relativamente ao meio ambiente e à segurança pública;
6. A promoção de inspecções periódicas às empresas deste ramo de actividade de forma a garantir a segurança exigida;
7. A promoção de formação profissional adequada aos trabalhadores como forma de prevenir quer os acidentes de trabalho quer a segurança pública;
8. A promoção da alteração da legislação sobre esta matéria, tomando como essenciais o preenchimento das condições técnicas e de recursos humanos que previnam os acidentes;
9. A elaboração de um Código de Conduta para as empresas do sector, extensivo a todos aqueles que trabalharem neste ramo de actividade;
10. A elaboração de um Manual de Segurança para os condutores e outros trabalhadores que circulem com as viaturas que transportam os materiais explosivos;
11. A informação às populações sobre as regras de segurança e medidas a adoptar em caso de acidente.

Assembleia da República, 9 de Maio de 2003. - Os Deputados do PCP: Rodeia Machado - Bruno Dias - António Filipe - Vicente Merendas - Bernardino Soares - Lino de Carvalho - Luísa Mesquita - Honório Novo.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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