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3926 | II Série A - Número 097 | 24 de Maio de 2003

 

Capítulo II
Informação e aconselhamento aos consumidores

Artigo 5.º
(Serviços de informação e aconselhamento)

1 - Compete aos Centros de Informação Autárquicos ao Consumidor, adiante designados por CIAC, a prestação de informação e aconselhamento aos consumidores em matéria de consumo, crédito e endividamento, tendo em vista desenvolver um sistema integrado de prevenção do sobreendividamento das pessoas singulares.
2 - Outras pessoas colectivas públicas e as pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos podem constituir igualmente serviços com a missão de prestar informação e aconselhamento nos termos do número anterior.
3 - Os CIAC e serviços referidos no número anterior devem criar entre si uma rede com o objectivo de trocar de informações, partilhar e aperfeiçoar métodos e procedimentos e organizar acções conjuntas.
4 - As acções de formação de técnicos habilitados para os efeitos previstos nos números anteriores e demais apoios a assegurar pelo Estado serão objecto de legislação própria, nos termos do artigo 23.º.

Artigo 6.º
(Competências)

1 - No domínio da informação, compete aos CIAC e demais serviços promover acções de divulgação através de diferentes suportes, incluindo a Internet.
2 - Em matéria de aconselhamento, compete aos CIAC e demais serviços auxiliar os consumidores na planificação e gestão do seu orçamento pessoal e familiar, na compreensão dos mecanismos básicos de funcionamento do mercado de crédito, na avaliação da sua capacidade de endividamento e das responsabilidades decorrentes da contratação de crédito, e na gestão dos riscos de incumprimento, devendo os seus técnicos dispor de formação especializada para esse efeito.

Capítulo III
Reestruturação do passivo

Artigo 7.º
(Competência dos julgados de paz)

Compete aos julgados de paz apreciar e decidir sobre os processos de reestruturação do passivo de pessoas singulares sobreendividadas.

Artigo 8.º
(Mediação obrigatória)

Nos processos de reestruturação do passivo das pessoas singulares sobreendividadas, a mediação exercida pelos serviços respectivos dos julgados de paz constitui um procedimento obrigatório e uma condição de acesso à fase judicial.

Artigo 9.º
(Requerimento inicial)

1 - Com o requerimento inicial a que se refere o artigo 43.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho (Lei dos Julgados de Paz), o devedor deve apresentar uma relação, tão precisa quanto possível, dos rendimentos, do património e das despesas mensais pessoais e do respectivo agregado familiar, bem como de todos os créditos e demais elementos necessários a uma correcta apreciação da sua situação económico-financeira, bem como os documentos comprovativos das informações prestadas.
2 - Deverá igualmente apresentar uma lista de todos os seus credores, com indicação dos respectivos endereços.

Artigo 10.º
(Intervenção do mediador de dívidas)

1 - Quando forem recebidos todos os elementos referidos no artigo anterior, o mediador de dívidas verificá-los-á, podendo, se necessário, solicitar ao devedor os dados ou documentos que repute necessários para uma apreciação correcta da sua situação económica e financeira.
2 - O mediador deve contactar os credores a fim de que estes confirmem e completem os detalhes relativos aos seus créditos.
3 - Os credores devem responder no prazo máximo de sete dias úteis a contar da data em que são contactados pelo mediador, sob pena de serem considerados como exactos os valores indicados pelo devedor.
4 - Sempre que destas diligências e dos elementos recolhidos pelo mediador resultar evidente a ausência de boa fé do devedor, o mediador deverá arquivar o processo, depois de notificar o devedor e os credores.

Artigo 11.º
(Efeitos do início do processo)

1 - O início da mediação impede a instauração de qualquer procedimento judicial ou não judicial que possa afectar o património do devedor, até à data de celebração de um acordo em sede de mediação ou, não tendo havido acordo, até à conclusão da fase de mediação.
2 - Quando tenha sido instaurado processo mas não haja ainda ocorrido citação do devedor, o início da mediação determina a suspensão do processo.
3 - A interdição prevista no presente artigo aplica-se igualmente aos fiadores do devedor.
4 - Com o início da mediação, o devedor fica impedido de contrair novos créditos ou de algum modo pôr em causa o seu património, sem prévia autorização do mediador.
5 - A violação do disposto no n.º 4 implica a imediata caducidade do processo, salvo se existir uma razão suficientemente válida que justifique a sua continuação.

Artigo 12.º
(Actividade de mediação)

1 - O mediador deverá apresentar às partes uma proposta de plano de reestruturação do passivo do devedor e proceder à sua negociação com vista à obtenção do respectivo acordo.
2 - Se, pela análise dos elementos e informações fornecidos pelo devedor e pelos credores nos termos do artigo 10.º, o mediador concluir que é inviável o cumprimento de qualquer plano de reestruturação pelo devedor, deverá dar o processo por encerrado e comunicar tal facto às partes e ao juiz de paz.
3 - Na comunicação ao devedor, prevista no número anterior, deverá o mediador informá-lo de que poderá requerer a sua declaração de insolvência, nos termos da lei.

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