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3939 | II Série A - Número 097 | 24 de Maio de 2003

 

de formação especializada na área jurídica e no âmbito das ciências da família e menores, efectuados como formação complementar ou permanente, devidamente certificado para o efeito pelo Centro de Estudos Judiciários."

Artigo 20.º

É aditado o artigo 137.º-A à Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, que aprova o Estatuto do Ministério Público, que tem a seguinte redacção:

"Artigo 137.º-A
(Requisitos de colocação nos Tribunais de Família, Crianças e Jovens)

Os magistrados do Ministério Público só poderão ser colocados e permanecer a desempenhar funções nos Tribunais de Família, Crianças e Jovens se tiverem no seu curriculum cursos de formação especializada na área jurídica e no âmbito das ciências da família e menores, efectuados como formação complementar ou permanente, devidamente certificado para o efeito pelo Centro de Estudos Judiciários."

Artigo 21.º

É aditado o artigo 42.º-A ao Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto, que aprova o Estatuto dos Funcionários Judiciais, que tem a seguinte redacção:

"Artigo 42.º-A
(Requisitos de colocação nos Tribunais de Família, Crianças e Jovens)

Os oficiais de justiça só poderão ser colocados e permanecer nos Tribunais de Família, Crianças e Jovens se tiverem formação especializada no âmbito do direito da família e menores."

Capítulo VII
Disposições transitórias e finais

Artigo 22.º

Nos casos em que se encontrem em curso um processo de promoção e protecção e um processo de confiança judicial para adopção sobre a mesma criança, o juiz determina a sua apensação.

Artigo 23.º

1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e aplica-se aos processos pendentes.
2 - As normas previstas no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de Maio, no artigo 44.º-A da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, no artigo 137.º-A da Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, e no artigo 42.º-A da Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto, alteradas e aditadas pela presente lei, entram em vigor um ano após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 22 de Maio de 2003. Os Deputados do PS: António Costa - Maria do Rosário Carneiro - Maria de Belém Roseira - Ana Catarina Mendonça - Osvaldo Castro - Teresa Venda - José Magalhães - Jorge Lacão - Ascenso Simões - Sónia Fertuzinhos - mais três assinaturas ilegíveis.

PROPOSTA DE LEI N.º 51/IX
(ALTERAÇÃO AO ARTIGO 58.º DO CÓDIGO DOS IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.° 566/99, DE 22 DE DEZEMBRO)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Economia e Finanças

Nota preliminar

Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 9 de Abril de 2003, baixou à Comissão de Economia e Finanças para apreciação e parecer a proposta de lei n.º 51/IX, apresentada pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, que pretende a alteração ao artigo 58.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro.

Antecedentes e enquadramento legal

A Assembleia Legislativa Regional dos Açores, no uso da faculdade conferida pelas alíneas f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo, tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da Republica uma proposta de lei que pretende a alteração ao artigo 58.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro.
1 - Em reunião plenária da Assembleia da República de 30 de Setembro de 1998 foi discutida, na generalidade, a proposta de lei n.º 186/VII, que autorizava o Governo a estabelecer o regime fiscal relativo ao imposto sobre o álcool etílico e das bebidas alcoólicas (IABA), procedendo à fusão dos Decretos-Lei n.os 117/92, de 22 de Junho, e 104/93 de 5 de Abril, que transpuseram para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 92/83/CEE e 92/84/CEE, do Conselho, de 19 de Outubro, relativas à harmonização da estrutura e à aproximação das taxas dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas.
2 - Na reunião plenária de 1 de Outubro de 1998, e a requerimento do Partido Socialista, a referida proposta de lei (n.º 186/VII) baixou à Comissão de Economia, Finanças e Plano, sem prévia votação, para apreciação.
3 - Posteriormente, e em reunião plenária de 21 de Janeiro de 1999, o texto alternativo, apresentado pela Comissão de Economia, Finanças e Plano, relativo à proposta de lei n.º 186/VII foi aprovado na generalidade, na especialidade e em votação final global, dando lugar à Lei n.º 11/99, de 15 de Março de 1999.
4 - A Lei n.º 11/99, de 15 de Março de 1999, autorizava, assim, o Governo a estabelecer o regime fiscal relativo ao imposto sobre o álcool etílico e das bebidas alcoólicas (IABA).
5 - No seguimento desta autorização legislativa, surgiu o Decreto-Lei n.º 300/99, de 5 de Agosto, que estabeleceu o regime fiscal relativo ao IABA.
6 - Ainda em 1999, e no uso de uma autorização legislativa concedida pela Lei do Orçamento do Estado (Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro), o Governo procedeu à unificação da codificação do regime dos impostos especiais de consumo incidentes sobre o álcool e as bebidas alcoólicas, sobre os produtos petrolíferos e sobre os tabacos manufacturados, através do Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro;

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