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3940 | II Série A - Número 097 | 24 de Maio de 2003

 

7 - Consciente de que a aplicação do novo regime fiscal, resultante da transposição das referidas directivas, teria certamente efeitos muito negativos na produção de determinados produtos regionais, o Governo Regional dos Açores efectuou diligências no sentido da aplicação aos licores e aguardentes produzidos e consumidos na região de uma taxa reduzida do imposto especial de consumo, considerando a adopção desta medida como indispensável para a sobrevivência dos sectores de actividade locais ligados à produção e comercialização dessas bebidas.
8 - Surgem então os pedidos do Estado português de 15 de Junho de 2000 e de 28 de Fevereiro de 2001, que deram origem à Decisão, do Conselho, n.º 2002/167/CE, de 18 de Fevereiro, que autoriza Portugal a aplicar aos licores e aguardentes produzidos e consumidos nos Açores uma taxa de imposto especial de consumo, inferior à taxa plena do imposto sobre o álcool fixada no artigo 3.º da Directiva n.º 92/84/CEE, do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, tendo como limite a redução de 75% da taxa nacional normal do imposto especial sobre o consumo do álcool.
9 - Estavam criadas as condições para que na reunião plenária da Assembleia da República de 13 de Novembro de 2002, aquando da discussão e votação, na especialidade, da proposta de lei n.º 28/IX (Orçamento do Estado para 2003 - artigos 2.º, 5.º, 7.º, 10.º, 18.º, 23.º a 26.º), fosse apresentada e votada uma proposta (n.º 35-P, da iniciativa do Partido Socialista), referente à alteração do artigo 58.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo. Submetida à votação, foi aprovada, com os votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes e votos contra do BE.
10 - A Assembleia Legislativa Regional dos Açores (ALRA) considerou, contudo, que a alteração produzida em sede da discussão na especialidade do Orçamento do Estado para 2003 ficou aquém das expectativas criadas pela decisão do Conselho.
11 - Nesse sentido, apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 51/IX, que propõe uma nova redacção para o artigo n.º 58 do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, que permite a extensão da aplicação da redução da taxa não só aos licores produzidos a partir de maracujá e ananás, mas a todos os licores produzidos a partir de frutos e declarados para consumo na Região Autónoma dos Açores;
Face ao exposto, a Comissão de Economia e Finanças é de

Parecer

Que o proposta de lei n.º 51/IX, de iniciativa da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, preenche todos os requisitos regimentais e constitucionais, pelo que está em condições de subir a Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 15 Maio de 2003. O Deputado Relator, Jorge Tadeu Morgado - O Presidente da Comissão, João Cravinho.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.º 54/IX
(TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA NACIONAL A DIRECTIVA 2001/40/CE, DO CONSELHO, DE 28 DE MAIO DE 2001, RELATIVA AO RECONHECIMENTO MÚTUO DE DECISÕES DE AFASTAMENTO DE NACIONAIS DE PAÍSES TERCEIROS)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

I - Introdução

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 54/IX, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2001/40/CE, do Conselho, de 28 de Maio de 2001, relativa ao reconhecimento mútuo de decisões de afastamento de nacionais de países terceiros.
Esta apresentação foi efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e do artigo 131.º do Regimento, reunindo os requisitos formais artigo 138.º do Regimento.
Admitida e numerada, a iniciativa vertente baixou em 11 de Abril de 2003 à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdade e Garantias para a emissão do respectivo relatório/parecer.

II - Enquadramento comunitário

Objectivo basilar da União Europeia, formulado no artigo 2.º do Tratado, é a criação de um espaço sem fronteiras internas e a manutenção e o desenvolvimento da União enquanto espaço de liberdade, de segurança e de justiça, em que seja assegurada a livre circulação de pessoas, em conjugação com medidas adequadas em matéria de controlos na fronteira externa, asilo e imigração, bem como de prevenção e combate à criminalidade.
Este desiderato tem como contrapartida a instituição de uma política europeia comum em matéria de asilo e de imigração, que vise um tratamento equitativo dos nacionais de países terceiros e uma melhor gestão dos fluxos migratórios e uma política eficaz e dissuasora de afastamento dos estrangeiros ilegais com o reforço correspondente das suas fronteiras externas.
O n.º 1 do artigo 23.º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, assinada em Schengen em 19 de Junho de 1990 (Convenção de Schengen), estipula que os nacionais de países terceiros (ou seja, não UE e não EEE) que não preencham ou que tenham deixado de preencher as condições de estada de curta duração aplicáveis no território de um Estado Schengen devem, em princípio, abandonar imediatamente os territórios dos Estados Schengen e, caso a partida não seja voluntária, ou se, por motivos de segurança nacional ou ordem pública, for necessário impor a partida imediata do nacional de país terceiro, o afastamento deve ser executado em conformidade com a legislação nacional do Estado Schengen em que foi detido.
Assim, embora a Convenção de Schengen indique claramente a necessidade do afastamento, o acervo Schengen é, quanto a este capítulo, muito parco, visto que os

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