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3941 | II Série A - Número 097 | 24 de Maio de 2003

 

Estados Schengen têm a faculdade de definir as circunstâncias e o modo de execução dessas medidas.
A necessidade de assegurar uma maior eficácia na execução das decisões de afastamento e uma melhor cooperação dos Estados-membros implica o reconhecimento mútuo das decisões de afastamento.
Com a Directiva 2001/40/CE, relativa ao reconhecimento mútuo das decisões de afastamento de nacionais de países terceiros, pretende-se uma certa harmonização da legislação com o objectivo de assegurar uma aplicação mais eficaz destas medidas e uma melhor cooperação entre os Estados-membros.
A directiva visa, assim, permitir o reconhecimento de uma decisão de afastamento tomada por uma autoridade competente de um Estado-membro, designado por "Estado-membro autor", contra um nacional de um país terceiro que se encontre no território de outro Estado-membro, designado por "Estado-membro de execução".
As decisões de afastamento de nacionais de países terceiros devem, como refere a própria directiva, ser adoptadas segundo os direitos fundamentais, tal como são garantidos pela Convenção Europeia de Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, de 4 de Novembro de 1950, nomeadamente pelos seus artigos 3.º e 8.º, bem como pela Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 28 de Julho de 1951, e tal como resultam dos princípios constitucionais comuns aos Estados-membros.

III - O regime jurídico vigente

O quadro legal relativo às condições de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território português é o previsto no Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 97/99, de 26 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro.
A matéria relativa ao afastamento do território nacional consta do Capítulo IX (artigos 99.º a 133.º) do referido diploma.
De acordo com o previsto no artigo 99.º, e sem prejuízo das disposições constantes de tratado ou convenção internacional de que Portugal seja parte, constituem fundamento da expulsão de estrangeiros a entrada ou permanência irregular no território português, o atentado contra a segurança nacional, a ordem pública ou os bons costumes, a presença ou actividade no País que constitua ameaça aos interesses ou à dignidade do Estado português ou dos seus nacionais, a interferência de forma abusiva no exercício de direitos de participação política reservados aos cidadãos nacionais, e a pratica de actos que, se fossem conhecidos pelas autoridades portuguesas, teriam obstado à sua entrada no País.
A expulsão pode ser determinada por autoridade judicial ou autoridade administrativa competente.
É competente para mandar instaurar processos de expulsão e para ordenar o prosseguimento dos autos, determinando, nomeadamente, o seu envio para tribunal competente, o director-geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, que pode delegar nos directores regionais do serviço.
A expulsão é determinada por autoridade judicial quando revista a natureza de pena acessória ou quando o estrangeiro objecto da decisão tenha entrado ou permaneça regularmente no território nacional, seja titular de autorização de residência válida ou tenha apresentado pedido de asilo não recusado.
Da decisão judicial de expulsão cabe recurso, com efeito meramente devolutivo, para o Tribunal da Relação.
A expulsão é determinada por autoridade administrativa, isto é, o director-geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, quando o estrangeiro entre ou permaneça ilegalmente em território nacional.
Neste caso o estrangeiro é detido por autoridade policial e, sempre que possível, entregue ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras acompanhado do respectivo auto, devendo o mesmo ser presente, no prazo máximo de 48 horas após a detenção, ao juiz competente para a sua validação e a aplicação de medidas de coacção.
São competentes para efectuar detenções as autoridades e os agentes da autoridade do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública, da Polícia Judiciária e da Polícia Marítima.
Durante a instrução do processo é assegurada a audição da pessoa contra a qual o mesmo foi instaurado, a qual goza de todas as garantias de defesa.
A decisão de expulsão deve ser comunicada ao Alto Comissariado para a Imigração e as Minorias Étnicas e notificada à pessoa contra a qual foi instaurado o processo, observando-se, quanto ao seu conteúdo, o disposto no Código do Procedimento Administrativo.
A decisão de expulsão proferida pelo director-geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras pode ser judicialmente impugnada, com efeito meramente devolutivo, sendo a validade da decisão apreciada pelos tribunais administrativos.

IV - Do objecto e conteúdo da iniciativa

Com a iniciativa em apreço, o Governo visa transpor a Directiva 2001/40/CE, do Conselho, de 28 de Maio de 2001, que disciplina o reconhecimento de uma decisão de afastamento tomada por uma autoridade competente de um Estado-membro da União Europeia ou da Islândia e da Noruega, contra um nacional de um país terceiro.
A proposta de lei tem como âmbito de aplicação qualquer cidadão que não possua a nacionalidade de um dos Estados-membros da União Europeia, dos Estados Parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu ou da Suíça, que se encontre ilegalmente em Portugal e anteriormente tenha sido objecto de uma decisão de afastamento baseada no incumprimento da regulamentação nacional relativa à entrada ou permanência de cidadãos estrangeiros no território do Estado autor.
A proposta de lei estabelece o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) como a entidade competente para a execução das medidas de afastamento, conferindo-lhe autorização para criar e manter um ficheiro de dados de natureza pessoal para os fins previstos no diploma, sem prejuízo da observância das regras constitucionais e legais em matéria de protecção de dados, nomeadamente quanto à obtenção de parecer pela Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Nos termos da proposta de lei, cabe ao Estado-membro autor fornecer ao SEF todos os documentos necessários para comprovar, pelos meios adequados mais rápidos, eventualmente nos termos das disposições pertinentes do Manual Sirene, que a natureza executória da medida de afastamento tem carácter permanente, de modo a habilitá-lo para efeitos da execução da medida de afastamento.
Em termos processuais, a proposta de lei determina que o nacional de país terceiro que permaneça ilegalmente em território nacional e sobre o qual exista um decisão de afastamento

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