O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3945 | II Série A - Número 098 | 29 de Maio de 2003

 

totalidade, perfaçam 10% do tempo total de formação;
e) Impossibilidade de renovação da autorização excepcional quando os candidatos não obtenham o correspondente certificado de formação ou aprovação, tenham sido objecto de cassação da autorização excepcional ou, tendo sido notificados pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres de que dispõem de oferta formativa, à mesma não tenham aderido;
f) A atribuição e cassação da autorização excepcional serão da competência da Direcção-Geral de Transportes Terrestres;
g) A fiscalização será da competência da Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública, Direcção-Geral de Transportes Terrestres e Inspecção-Geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Artigo 4.º
Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de um ano.

Aprovado em 15 de Maio de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

RESOLUÇÃO
RELATÓRIO DA PARTICIPAÇÃO DE PORTUGAL NO PROCESSO DE CONSTRUÇÃO EUROPEIA - 16.º ANO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, tendo em consideração a participação de Portugal no processo de construção da União Europeia durante o ano de 2001, o seguinte:

1 - Analisar o relatório previsto no n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 20/94, de 15 de Junho, no âmbito da regular consulta e troca de informações entre a Assembleia da República e o Governo da República Portuguesa, previsto no n.º 2 do artigo 1.º da mesma lei;
2 - Reafirmar o entendimento, já expresso em numerosas resoluções anteriores, de que o relatório do Governo acima citado deve assumir carácter eminentemente político ou, pelo menos, relevar a interpretação política das várias componentes;
3 - Congratular-se com os processos efectuados no estabelecimento de um espaço de liberdade, segurança e justiça e expressar a sua vontade de a União adoptar medidas eficazes no combate comum ao terrorismo e ao crime organizado transfronteiriço no espaço europeu;
4 - Encorajar os progressos realizados no ano 2001 para afirmação da União Europeia na cena das relações internacionais e afirmar a necessidade de melhorar a coordenação e integração das acções externas da União tendo em vista aumentar a sua eficácia;
5 - Evidenciar a importância de que os fluxos financeiros colocados à disposição de Portugal no âmbito do QCA III contribuam decisivamente para o reforço da coesão nacional e para a diminuição significativa das disparidades regionais entre Portugal e a União Europeia;
6 - Registar que o alargamento da União corresponde a uma ampliação sem precedentes da sua população com redução significativa dos padrões estatísticos indicadores de riqueza e deve constituir um momento de consolidação da paz e reforço da coesão económica e social entre os Estados e povos da Europa;
7 - Sublinhar que, tendo sido em Nice relançada a discussão sobre o futuro da Europa e em Laeken aprovada uma declaração sobre o futuro da União, a Convenção Europeia sobre o Futuro da Europa deve constituir uma oportunidade para o aprofundamento da União, aumento da transparência no funcionamento das instituições e reafirmação de objectivos comuns de progresso económico e social, elevado nível de emprego, desenvolvimento sustentável e reforço da coesão económica e social em todo o espaço europeu.

Aprovado em 15 de Maio de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

RESOLUÇÃO
CONCESSÃO DE HONRAS DO PANTEÃO NACIONAL A MANUEL DE ARRIAGA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:

1 - Homenagear a memória do primeiro Presidente da República Portuguesa eleito democrática e constitucionalmente Manuel José de Arriaga Brum da Silveira, concedendo aos seus restos mortais as Honras do Panteão;
2 - Constituir uma comissão, composta por um representante de cada grupo parlamentar, encarregada de escolher a data, definir e executar o programa de transladação e deposição dos seus restos mortais para o Panteão Nacional.

Aprovada em 22 de Maio de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

RESOLUÇÃO
INSTITUI O DIA NACIONAL DOS AVÓS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:

"Instituir o dia 26 de Julho como o Dia Nacional dos Avós".

Aprovada em 22 de Maio de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

Páginas Relacionadas