O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3946 | II Série A - Número 098 | 29 de Maio de 2003

 

PROJECTO DE LEI N.º 175/IX
(ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DOS DEPUTADOS)

Texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Artigo único

Os artigos 8.º e 23.º do Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de Março, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 24/95, de 18 de Agosto, 55/98, de 18 de Agosto, 8/99, de 10 de Fevereiro, 45/99, de 16 de Junho, e 3/2001, de 23 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 8.º
(…)

1 - (…)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)

2 - Considera-se motivo justificado a doença, o casamento, a maternidade e a paternidade, o luto, força maior ou outro motivo considerado relevante, devidamente fundamentados, nomeadamente no âmbito de missão ou trabalho parlamentar, de trabalho político ou do partido a que o Deputado pertence.
3 - A invocação de razão de consciência, devidamente fundamentada, por Deputado presente na reunião é considerada como justificação de não participação na votação.
4 - A participação, devidamente autorizada, em reuniões de organismos internacionais e em outras missões parlamentares no estrangeiro exclui a marcação de falta.
5 - (…)

Artigo 23.º
(…)

1 - Ao Deputado que falte a qualquer reunião ou votação previamente agendada, em Plenário, sem motivo justificado, nos termos dos artigos 8.º e 24.º, é descontado 1/20 do vencimento mensal pela primeira, segunda e terceira faltas, e um décimo pelas subsequentes, até ao limite das faltas que determine a perda de mandato.
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)

Assembleia da República, 28 de Maio de 2003. - A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

Nota: O texto final foi aprovado por unanimidade (PSD, PS, PCP e CDS-PP).

PROJECTO DE LEI N.º 296/IX
ADITA O ARTIGO 21.º-A AO DECRETO-LEI N.º 149/95, DE 24 DE JUNHO, QUE ALTERA O REGIME JURÍDICO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA

Preâmbulo

O quadro legal em vigor que regula os contratos de locação financeira de bens móveis e imóveis é definido pelo Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho.
Nestes termos, passou a estar definido o enquadramento para a celebração desses contratos, abrangendo situações que vão desde o aluguer de longa duração de veículos automóveis, até ao uso de bens e equipamentos diversos em regime de leasing. Ficaram definidos nesse instrumento contratual os direitos e deveres do locador e locatário, critérios de quantificação de valores residuais, prazos mínimos de locação financeira, etc.
Um dos preceitos do referido diploma que veio a revelar-se de grande importância para as instituições locadoras (instituições de crédito e sociedades financeiras) foi o regime de providência cautelar de entrega judicial e cancelamento do registo do bem locado.
Com esta norma, as entidades locadoras passaram a dispor dos meios legais para poder reaver o objecto do contrato de locação. Assim, perante o eventual incumprimento, pelo locatário, das suas obrigações, aquelas entidades podem recorrer aos tribunais para que se proceda à entrega (ou apreensão) do bem em causa - situação que se tem verificado de forma recorrente, tendo em conta desde logo o preocupante fenómeno de sobreendividamento a que temos assistido.
Todavia, prevendo a celebração de contratos entre empresas locadoras e consumidores/locatários, o diploma em vigor não estabeleceu o quadro legal para empresas intermediárias de sublocação que assumem para o mesmo bem a posição simultânea de locador e locatário. Nestas situações, a sociedade locadora mantém todos os seus direitos contratuais defendidos, o mesmo não acontecendo com o utilizador final do bem locado que, mesmo tendo cumprido todas as suas obrigações, corre o risco de ver o bem apreendido, caso a empresa intermediária sublocadora não assuma as suas próprias obrigações para com o fornecedor do bem em questão.
Foi exactamente uma situação deste tipo que se verificou em 1995 - o mesmo ano da publicação do decreto-lei em vigor. Através do exercício do direito de petição [n.º 34/VII(1.ª)], os cidadãos envolvidos no processo dirigiram à Assembleia da República um apelo para a tomada de medidas adequadas, face à injusta situação para a qual alertavam.
Graças a essa mobilização e intervenção de cidadania, o Parlamento foi confrontado com um vazio legal que ainda hoje existe, e que o Grupo Parlamentar do PCP pretende corrigir com a presente iniciativa.
Este projecto de lei do PCP visa especificamente a protecção dos direitos do consumidor nos casos (actualmente não previstos pela legislação em vigor) de contratos celebrados com empresas intermediárias, isentando-se o consumidor locatário do bem em questão da entrega judicial e cancelamento do registo, desde que se verifique o cumprimento das suas obrigações, responsabilizando civil e criminalmente a entidade intermédia em falta.

Páginas Relacionadas
Página 3948:
3948 | II Série A - Número 098 | 29 de Maio de 2003   Lei das Associações de
Pág.Página 3948
Página 3949:
3949 | II Série A - Número 098 | 29 de Maio de 2003   O lugar de Paredes rece
Pág.Página 3949
Página 3950:
3950 | II Série A - Número 098 | 29 de Maio de 2003   - Uma pequena empresa d
Pág.Página 3950