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3947 | II Série A - Número 098 | 29 de Maio de 2003

 

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português abaixo-assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

É aditado o artigo 21.º-A ao Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho, que "altera o regime jurídico do contrato de locação financeira", com a seguinte redacção:

"Artigo 21.º-A
Responsabilidade da entidade intermediária

1 - A providência cautelar de entrega judicial e cancelamento de registo, prevista no artigo anterior, não é aplicável nas situações em que existindo entidade intermediária locadora ou seguradora sejam apresentadas provas documentais por parte do locatário do cumprimento do respectivo contrato.
2 - A entidade intermediária referida no número anterior responde civil e criminalmente, nos termos da legislação em vigor."

Assembleia da República, 21 de Maio de 2003. - Os Deputados do PCP: Bruno Dias - Lino de Carvalho - António Filipe - Bernardino Soares - Luísa Mesquita - Rodeia Machado.

PROJECTO DE LEI N.º 297/IX
PELO RECONHECIMENTO E VALORIZAÇÃO DO MOVIMENTO ASSOCIATIVO POPULAR

Exposição de motivos

O movimento associativo é dos principais responsáveis pela dinamização e fomento da cultura popular na sociedade portuguesa.
Às colectividades, constituintes do movimento associativo popular, se deve a recolha, preservação e transmissão de uma cultura empírica mas representativa de valores e tradições que secularmente evoluíram na sociedade portuguesa.
São várias as formações do tipo associativo que se dedicam à difusão e recolha das tradições mais nobres da cultura popular portuguesa.
O movimento associativo popular envolve milhares de cidadãos, numa interligação geracional, com total disponibilidade voluntária e no trabalho não remunerado dos dirigentes.
Ao Estado constitucionalmente incumbe a promoção da democratização da cultura, incentivando e assegurando o acesso de todos os cidadãos à fruição e criação cultural, em colaboração com as associações e fundações de fins culturais, colectividades de cultura e recreio e outros agentes culturais.
Os órgãos representativos do Estado não podem ficar indiferentes à pujança do movimento associativo popular.
Assim, o abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Dia Nacional das Colectividades)

É fixado o dia 31 de Maio como o Dia Nacional das Colectividades.

Artigo 2.º
(Parceiro social)

1 - Ao Movimento Associativo Português é conferido o estatuto de parceiro social.
2 - O Governo definirá, no prazo de 120 dias após a entrada em vigor da presente lei, a representação e a extensão relativa à aplicação do estatuto de parceiro social.

Artigo 3.º
(Cadastro)

O Governo promoverá o levantamento, por município, das associações de cultura, recreio, desporto, social e juvenil, aperfeiçoando progressivamente os mecanismos de apoio técnico-financeiro às suas actividades.

Assembleia da República, 21 de Maio de 2003. - Os Deputados do PSD: Manuel Oliveira - Isilda Pegado - Ricardo Fonseca de Almeida - Bruno Vitorino - Luís Marques Guedes.

PROJECTO DE LEI N.º 298/IX
ESTATUTO DO DIRIGENTE ASSOCIATIVO VOLUNTÁRIO

Exposição de motivos

O movimento associativo popular, em Portugal, tem uma enorme importância na dinamização e promoção de actividades, designadamente, culturais, recreativas, desportivas, sociais ou de formação educativa.
Geralmente, as associações contratualizam responsabilidades na promoção e desenvolvimento de actividades públicas que seriam mais onerosas se executadas por serviços da Administração Pública.
O movimento associativo voluntário português tem milhares de organizações dotadas de personalidade jurídica, de carácter associativo ou fundacional, constituídas por milhões de associados.
Este movimento também é responsável pela manutenção e pesquisa do conhecimento histórico popular que, com grande rigor, tem passado de geração em geração.
Sectores do associativismo voluntário, ao longo dos tempos, viram estatuídas normas densificadas atinentes a relevar a importância nacional deste movimento. Casos, entre outros, do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, Estatuto dos Dirigentes Desportivos em Regime de Voluntariado, Estatuto das Organizações não Governamentais para o Desenvolvimento, Lei das Associações de Pessoas Portadoras de Deficiência, Lei do Associativismo Juvenil, Lei de Garantia dos Direitos das Associações de Mulheres, Lei da Constituição dos Direitos e Deveres das Associações Representativas das Famílias,

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