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3953 | II Série A - Número 098 | 29 de Maio de 2003

 

PROPOSTA DE LEI N.º 63/IX
REGULA E DISCIPLINA A ACTIVIDADE PROFISSIONAL DE ODONTOLOGIA

Exposição de motivos

A Lei n.º 4/99, de 27 de Janeiro, teve por fim regular e disciplinar a actividade profissional dos odontologistas, ficando definido que esta classe é fechada, residual e não renovável.
Ao mesmo tempo criou as condições necessárias à certificação destes profissionais, objectivo que se encontra satisfeito, estando hoje definitivamente esclarecido quem pode exercer a actividade de odontologista.
Contudo, tendo em conta a dispersão normativa existente nesta matéria, a que se associa o constante progresso nos conhecimentos científicos e tecnológicos, bem como as novas possibilidades terapêuticas na área da saúde oral, impõe-se proceder à sistematização e à harmonização de todo o corpo normativo que à actividade odontológica se refere, não esquecendo a absoluta necessidade de conformar a legislação existente com as correspondentes normas comunitárias.
Com a presente lei procede-se à clarificação, no âmbito do ordenamento jurídico português, do regime da actividade profissional em apreço, e à definição dos actos de saúde dentária susceptíveis de serem praticados pelos profissionais de odontologia, bem como à prescrição de medicamentos. Domínios estes cuja formalização fora no passado objecto, respectivamente, das Portarias n.º 765/78, de 23 de Dezembro, e n.º 72/90, de 29 de Janeiro.
Porém, há que ter em consideração a situação de um número restrito de profissionais que, desde há longa data, vêm exercendo a actividade profissional de odontologia, alguns deles praticando de forma pública e continuada a ortodontia. Quanto a estes, cujo universo, necessariamente limitado, deve ser avaliado, justifica-se prever, excepcionalmente, a possibilidade de continuarem a praticar tais actos.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma regula e disciplina a actividade profissional de odontologia.

Artigo 2.º
Âmbito de aplicação

1 - São odontologistas apenas os profissionais identificados nas listagens oficiais, publicadas no Diário da República, II Série, n.º 270, de 22 de Novembro de 2002.
2 - A actividade de odontologia depende da posse do título de odontologista e da respectiva carteira profissional.
3 - A profissão de odontologista é residual, ficando expressamente vedadas quaisquer medidas que visem a regularização de situações profissionais futuras.

Artigo 3.º
Âmbito da actividade odontológica

1 - Os odontologistas podem executar os seguintes actos profissionais:

a) Dentisteria;
b) Prótese;
c) Endodontia;
d) Exodontia de dentes erupcionados e raízes não inclusas;
e) Tartarectomia e polimento dentário;
f) Radiologia odontológica, desde que as instalações respeitem a legislação em vigor.

2 - Estão expressamente vedados do âmbito de actividade dos odontologistas todos os actos não referidos no número anterior, e ainda:

a) Os actos no domínio da cirurgia implantológica;
b) Os actos de ortodontia fixa ou removível;
c) Todos os actos cirúrgicos não indicados na alínea d) do número anterior;
d) Os actos no domínio da cirurgia endodôntica;
e) A reabilitação total com prótese fixa.

Artigo 4.º
Regime especial

1 - Os odontologistas podem, excepcionalmente, praticar actos ortodônticos, desde que satisfaçam as seguintes condições:

a) Serem titulares de carteira profissional de odontologista emitida pelas autoridades competentes em data anterior à adesão de Portugal às Comunidades Europeias;
b) Possuírem o mínimo de 500 horas de formação específica em ortodontia, comprovada documentalmente.
c) Obterem aprovação em exame de ortodontia, realizado pelo Conselho Ético e Profissional de Odontologia, no âmbito das suas competências.

2 - Haverá um único processo excepcional destinado à verificação dos requisitos previstos no número anterior, em prazo e nas condições a definir pelo Conselho Ético e Profissional de Odontologia.

Artigo 5.º
Prescrição de medicamentos

A prescrição de medicamentos pelos odontologistas e os respectivos termos e condições são definidos pelo Governo, através do Ministro da Saúde, ouvido o Conselho Ético e Profissional de Odontologia.

Artigo 6.º
Conselho Ético e Profissional de Odontologia

1 - Ao Conselho Ético e Profissional de Odontologia, criado pela Lei n.º 4/99, de 27 de Janeiro, adiante designado por Conselho, compete:

a) Elaborar e garantir a aplicação do código de ética e deontologia profissional e do regulamento disciplinar;
b) Propor ao Ministério da Saúde quaisquer alterações ao exercício da actividade odontológica;

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