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3971 | II Série A - Número 098 | 29 de Maio de 2003

 

d) Apoio a actividades culturais e desportivas;
e) Acesso a outros apoios educativos.

3 - A extensão aos estudantes do ensino superior particular e cooperativo e de direito concordatário do disposto na presente lei em matéria de acção social escolar e empréstimos é efectuada por decreto-lei.

Capítulo IV
Disposições finais e transitórias

Artigo 30.º
Exclusão

O disposto na presente lei não se aplica às instituições de ensino superior sujeitas à dupla tutela:

a) Dos Ministérios da Defesa Nacional e da Ciência e do Ensino Superior;
b) Dos Ministérios da Administração Interna e da Ciência e do Ensino Superior;
c) Dos Ministérios da Economia e da Ciência e do Ensino Superior.

Artigo 31.º
Situações especiais

A aplicação do disposto na presente lei faz-se sem prejuízo da observância dos compromissos internacionalmente assumidos pelo Estado português, bem como da concessão de redução ou isenção do pagamento da propina e de apoio específico a estudantes em situações especiais fixadas por portaria conjunta do Ministro da Ciência e do Ensino Superior e do membro do Governo que tutela a área que motiva tal excepção.

Artigo 32.º
Regime de prescrições

O regime previsto no artigo 5.º começa a ser aplicado no ano lectivo seguinte ao da entrada em vigor da presente lei, não sendo consideradas as inscrições relativas aos anos lectivos anteriores.

Artigo 33.º
Universidade Aberta

Para a Universidade Aberta será definido um regime específico de financiamento das despesas de funcionamento, sendo-lhe inaplicável a presente lei, com excepção do disposto nos artigos 4.º a 9.º.

Artigo 34.º
Propinas

Até à sua fixação, pelos órgãos competentes, o valor das propinas a cobrar no próximo ano lectivo é correspondente ao limite mínimo fixado no n.º 2 do artigo 13.º, sendo alterado para o valor que entretanto vier a ser fixado.

Artigo 35.º
Norma revogatória

São revogados a Lei n.º 113/97, de 16 de Setembro, e respectiva legislação complementar e o Decreto-Lei n.º 170/96, de 19 de Setembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Maio de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

Tabela anexa

Cursos organizados por unidades de crédito ECTS Cursos organizados por unidades de crédito Cursos organizados por anos curriculares
Número máximo de inscrições Créditos ECTS obtidos Créditos obtidos (1) Anos Curriculares completos
2
4
5
6
8 0 a 59
60 a 119
120 a 179
180 a 239
240 ou mais 0 a N-1
N a 2xN-1
2xN a 3xN-1
3xN a 4xN-1
4xN ou mais 0
1
2
3
4

(1) N= maior inteiro menor ou igual ao quociente entre número de créditos totais do curso e o número de anos curriculares do curso.

PROPOSTA DE LEI N.º 67/IX
APROVA A REESTRUTURAÇÃO DO SECTOR EMPRESARIAL DO ESTADO NA ÁREA DO AUDIOVISUAL

Exposição de motivos

Constitui propósito da proposta de lei relativa à reestruturação do sector empresarial do Estado no domínio do audiovisual, dar tradução legislativa dos princípios constantes das Novas Opções para o Audiovisual, de Dezembro de 2002.
Assim, a Radiotelevisão Portuguesa, S.A. (RTP) - actual operador público de televisão - é transformada numa sociedade holding com características particulares, substituindo a Portugal Global, SGPS, S.A., no papel de sociedade detentora e gestora das participações do sector público no domínio do audiovisual. Deste modo, a RTP - que passará a denominar-se Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A. - ficará a deter as acções representativas do capital do novo operador do Serviço Público de televisão - a Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S.A., sociedade a constituir - e as acções representativas do capital da Radiodifusão Portuguesa, S.A. (anteriormente detidas pela Portugal Global, SGPS, S.A.). Por uma questão de flexibilidade, a Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., ficará igualmente titular das concessões de serviço público de televisão e de radiodifusão sonora. E será nesta sociedade - e não nas sociedades operativas - que passará a funcionar um conselho de opinião, com as funções anteriormente cometidas aos Conselhos de Opinião da RTP e da RDP.
Como se referiu, para substituir a actual RTP nas funções de operador do serviço público de televisão, será

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