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3988 | II Série A - Número 098 | 29 de Maio de 2003

 

Aproveitou-se a oportunidade para, colhendo a experiência adquirida nos últimos anos, e atendendo à evolução verificada neste sector, proceder-se a uma revisão global do seu regime regulador, designadamente em matéria de actividades sujeitas a autorização, actividades proibidas, de regime fiscalizador e sancionatório e organização dos serviços.
São, também, clarificadas as funções do pessoal de vigilância, introduzindo-se, de forma inovadora, a possibilidade de os assistentes de recinto desportivo efectuarem revistas de prevenção e segurança aos espectadores, em condições e com fins claramente definidos.
Consagram-se ainda requisitos gerais e específicos de acesso à profissão de todos os intervenientes da segurança privada, aperfeiçoa-se a forma e as condições para a obtenção do cartão profissional e prevê-se a possibilidade de as entidades que prestem serviços de segurança privada adoptarem meios de vigilância, sem prejuízo das atribuições próprias da Comissão Nacional de Protecção de Dados.
No que se refere às entidades que prestam serviços de segurança, reduziram-se as obrigações de carácter iminentemente burocrático, mantendo-se um controlo rigoroso do exercício de uma actividade que tem uma função subsidiária e complementar das forças e serviços de segurança do Estado.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º.../...., de ... de......, e nos termos da alínea a) e b) do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objecto

1 - O presente diploma regula o exercício da actividade de segurança privada.
2 - A actividade de segurança privada tem uma função subsidiária e complementar da actividade das forças e dos serviços de segurança pública do Estado.
3 - Para efeitos do presente diploma considera-se actividade de segurança privada:

a) A prestação de serviços por entidades privadas com vista à protecção de pessoas e bens, bem como à prevenção da prática de crimes;
b) A organização por quaisquer entidades de serviços de autoprotecção com vista à protecção de pessoas e bens em proveito próprio, bem como à prevenção da prática de crimes.

Artigo 2.º
Serviços de segurança privada

Os serviços de segurança referidos no artigo anterior compreendem:

a) A vigilância de bens móveis e imóveis, estabelecimentos, certames, espectáculos e convenções, o controlo de entrada, saída e presença de pessoas, bem como a prevenção da entrada de armas, substâncias, engenhos e objectos de uso e porte proibidos ou susceptíveis de provocar actos de violência em edifícios e locais de acesso vedado ou condicionado ao público;
b) A protecção pessoal, sem prejuízo das competências exclusivas em matéria de segurança pessoal atribuídas às forças de segurança;
c) A exploração e gestão de centrais de recepção e monitorização de alarmes, bem como a prestação de serviços de resposta ou piquete;
d) O transporte, guarda, tratamento e a distribuição de valores.

Artigo 3.º
Exercício da actividade de segurança privada

A actividade de segurança privada, prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 1.º, só pode ser exercida por entidades legalmente constituídas e autorizadas para o efeito nos termos do presente diploma.

Artigo 4.º
Serviços de autoprotecção

Os serviços de autoprotecção referidos na alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º devem ser organizados com recurso exclusivo a trabalhadores a ela vinculados por contrato individual de trabalho, sem prejuízo da possibilidade de recurso a empresas de segurança privada e do cumprimento das normas específicas de segurança do sector de actividade em que se inserem.

Artigo 5.º
Pessoal e funções de vigilância

1 - Para os efeitos do presente diploma considera-se pessoal de vigilância os indivíduos vinculados por contrato de trabalho às entidades previstas no n.º 3 do artigo 1.º e habilitados a exercer funções de vigilante, de protecção pessoal ou de assistente de recinto desportivo.
2 - Os vigilantes de segurança privada exercem, entre outras, as seguintes funções:

a) Vigilância e protecção de pessoas e bens;
b) Controlo de entrada, saída e presença de pessoas em locais de acesso vedado ou condicionado ao público;
c) Transporte, guarda, tratamento e distribuição de valores;
d) Gestão do funcionamento de centrais de alarme;
e) Prestação de serviços de resposta ou piquete.

3 - A função de protecção pessoal, compreende o acompanhamento de pessoas para a sua defesa e protecção.
4 - Os assistentes de recinto desportivo são vigilantes que desempenham as funções específicas previstas em portaria conjunta aprovada pelo Ministro da Administração Interna e membro do Governo que tutela a área do desporto.
5 - Os assistentes de recinto desportivo podem, no controlo de acesso aos recintos desportivos, e com o objectivo de impedir a entrada de objectos e substâncias proibidas ou susceptíveis de possibilitar ou gerar actos de violência, efectuar revistas pessoais de prevenção e segurança aos espectadores.

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