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3989 | II Série A - Número 098 | 29 de Maio de 2003

 

Artigo 6.º
Director de segurança

As empresas de segurança privada e as entidades que disponham de serviços de autoprotecção podem ser obrigadas a dispor de um director de segurança, responsável pela preparação, treino e actuação do pessoal de vigilância, com a formação e nas condições previstas em portaria a aprovar pelo Ministro da Administração Interna.

Artigo 7.º
Obrigatoriedade de adopção do sistema de segurança privada

1 - O Banco de Portugal, as instituições de crédito e as sociedades financeiras, públicas e privadas, são obrigadas a adoptar um sistema de segurança em conformidade com o disposto no presente diploma e em legislação especial.
2 - Os estabelecimentos de restauração e de bebidas, nomeadamente os recintos de diversão, bares, discotecas, boites, que disponham de salas ou de espaços destinados a dança ou onde habitualmente se dance, podem ser obrigados, nos termos e condições fixadas em legislação própria, a dispor de um sistema de segurança que inclua meios electrónicos para vigilância e controlo da entrada, saída e permanência de pessoas, bem como para a prevenção da entrada de armas, substâncias, engenhos e objectos de uso e porte proibidos, no espaço físico onde é exercida a actividade.
3 - A realização de espectáculos em recintos desportivos depende, nos termos e condições fixadas por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e da área do desporto, do cumprimento da obrigação de dispor de um sistema de segurança que inclua vigilantes, aqui designados de assistentes de recinto desportivo, bem como dos demais meios de vigilância previstos no presente diploma.
4 - Os espaços de livre acesso ao público que, pelo tipo de actividades que neles forem organizadas, sejam susceptíveis de gerar especiais riscos de segurança, podem ser obrigados a adoptar um sistema de segurança pela entidade licenciadora.
5 - Os sistemas de segurança a adoptar nos termos dos números anteriores, e sem prejuízo de outras disposições legais aplicáveis, obedecem às normas do presente diploma, nomeadamente quanto ao regime fiscalizador e sancionatório.

Artigo 8.º
Proibições

É proibido, no exercício da actividade de segurança privada:

a) A prática de actividades que tenham por objecto a prossecução de objectivos ou desempenho de funções correspondentes a competências exclusivas das autoridades judiciárias ou policiais;
b) Ameaçar, inibir ou restringir o exercício de direitos, liberdades e garantias ou outros direitos fundamentais, sem prejuízo do estabelecido no n.º 5 do artigo 5.º;
c) A protecção de bens, serviços ou pessoas envolvidas em actividades criminais.

Capítulo II
Pessoal e meios de segurança privada

Secção I
Pessoal de segurança privada

Artigo 9.º
Requisitos para o exercício da actividade de segurança privada

1 - Os administradores e gerentes de entidades que desenvolvam a actividade de segurança privada, devem preencher permanente e cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Ser cidadão português, de um Estado-membro da União Europeia, de um Estado parte do acordo sobre o espaço económico europeu ou, em condições de reciprocidade, de um Estado de língua oficial portuguesa;
b) Possuir a escolaridade obrigatória;
c) Possuir plena capacidade civil;
d) Não ter sido condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso contra a vida, a integridade física ou a reserva da vida privada, contra o património, de falsificação, contra a segurança das telecomunicações, contra a ordem e tranquilidade públicas, de resistência ou desobediência à autoridade pública, de detenção ilegal de armas, ou por qualquer outro crime doloso punível com pena de prisão superior a três anos, sem prejuízo da reabilitação judicial;
e) Não exercer, nem ter exercido, as funções de gerente ou administrador de sociedade de segurança privada condenada, por decisão transitada em julgado, pela prática de três contra-ordenações muito graves no exercício da actividade, nos três anos precedentes;
f) Não exercer, nem ter exercido, a qualquer título, cargo ou função de fiscalização do exercício da actividade de segurança privada, nos três anos precedentes;
g) Não ter sido sancionado, por decisão transitada em julgado, com a pena de separação de serviço ou pena de natureza expulsiva, das Forças Armadas, dos serviços que integram o Sistema de Informações da República, ou das forças e serviços de segurança.

2 - O responsável pelos serviços de autoprotecção e o pessoal de vigilância, devem preencher permanente e cumulativamente os requisitos previstos nas alíneas a) a d), f) e g) do n.º 1.
3 - O director de segurança deve preencher permanente e cumulativamente os requisitos previstos nas alíneas a), c), d), f) e g) do n.º 1, bem como ter concluído o ensino secundário.
4 - Os formadores de segurança privada devem preencher permanente e cumulativamente o requisito previsto nas alíneas c) e e) do n.º 1, bem como terem concluído o ensino secundário.

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