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3990 | II Série A - Número 098 | 29 de Maio de 2003

 

5 - São requisitos específicos de admissão e permanência na profissão pelo pessoal de vigilância:

a) Possuir a robustez física e o perfil psicológico necessários para o exercício das suas funções, comprovados por ficha de aptidão, acompanhada de exame psicológico obrigatório emitida por médico do trabalho, nos termos do Decreto-Lei n.º 26/94, de 1 de Fevereiro, e da Lei n.º 7/95, de 29 de Março.
b) Ter frequentado, com aproveitamento, cursos de conteúdo programático e duração fixados em portaria do Ministro da Administração Interna, ou cursos idênticos ministrados num Estado-membro da União Europeia.

6 - Os nacionais de outro Estado-membro da União Europeia, legalmente autorizados e habilitados a desempenhar funções de vigilância nesse Estado, podem desempenhar as função de vigilância em Portugal desde que demonstrem que foram cumpridos os requisitos exigidos no n.º 2.
7 - São requisitos específicos de admissão e permanência na profissão de director de segurança e de formador de segurança privada a frequência, com aproveitamento, em cursos de conteúdo programático e duração fixados em portaria do Ministro da Administração Interna, ou cursos idênticos ministrados num Estado-membro da União Europeia.

Artigo 10.º
Formação profissional

1 - A formação profissional do pessoal de vigilância, bem como as respectivas especialidades e cursos de actualização pode ser ministrada por entidades que desenvolvam actividades de segurança privada ou por entidades especializadas.
2 - A definição do conteúdo e duração dos cursos referidos no número anterior bem como o respectivo corpo docente constam de portaria conjunta do Ministro da Administração Interna e do Ministro da Segurança Social e do Trabalho e, no caso dos assistentes de recinto desportivo, de portaria conjunta do Ministro da Administração Interna, do Ministro da Segurança Social e do Trabalho e do membro do Governo que tutela a área do desporto.
3 - A entidades não inseridas no sistema nacional de ensino que pretendam ministrar a formação prevista nos números anteriores devem, para o efeito, ser autorizadas nos termos a definir em portaria própria a aprovar pelo Ministro da Administração Interna.

Artigo 11.º
Cartão profissional

1 - Para o exercício das suas funções, o pessoal de vigilância deve ser titular de cartão profissional emitido pela Secretaria Geral do Ministério da Administração Interna, válido pelo prazo de cinco anos e susceptível de renovação por iguais períodos de tempo.
2 - A emissão do cartão profissional está condicionada à comprovação do cumprimento dos requisitos enunciados no artigo 9.º, junto da Secretaria Geral do Ministério da Administração Interna.
3 - A renovação do cartão profissional implica a frequência, com aproveitamento, de um curso de actualização ministrado pelas entidades referidas no artigo anterior, cujo conteúdo e duração constam de portaria a aprovar nos termos do artigo 10.º bem como a comprovação do requisito previsto na alínea d) do n.º1 do artigo 9.º.
4 - O modelo dos cartões profissionais do pessoal de vigilância referido no n.º 1 é aprovado por portaria do Ministro da Administração Interna.

Artigo 12.º
Elementos de uso obrigatório

1 - O pessoal de vigilância, quando no exercício das funções previstas nas alíneas a), c) e d) do artigo 2.º, deve obrigatoriamente usar:

a) Uniforme;
b) Cartão profissional aposto visivelmente.

2 - O pessoal de vigilância quando exerça funções de assistente de recinto desportivo deve obrigatoriamente usar sobreveste de identificação onde conste de forma perfeitamente visível a expressão "assistente", com as características fixadas em portaria própria, sendo, neste caso, dispensável a aposição visível do cartão profissional, de que obrigatoriamente é portador.
3 - A entidade patronal deve desenvolver todos os esforços para que os seus trabalhadores cumpram integralmente os requisitos previstos no n.º 1.

Secção II
Meios de segurança

Artigo 13.º
Contacto permanente

As entidades que prestem os serviços de segurança privada devem assegurar a presença permanente, nas suas instalações, de pessoal que garanta o contacto, a todo o tempo, com o pessoal de vigilância, os utilizadores dos serviços e as forças de segurança.

Artigo 14.º
Meios de vigilância electrónica

1 - As entidades que prestem serviços de segurança privada previstos nas alíneas a) e d) do artigo 2.º, podem utilizar equipamentos electrónicos de vigilância.
2 - As gravações de imagem e de som feitas por entidades de segurança privada ou serviços de autoprotecção, no exercício da sua actividade, através de equipamentos electrónicos de vigilância visam exclusivamente a protecção de pessoas e bens, devendo ser conservadas pelo prazo de 30 dias, findo o qual serão destruídas, só podendo ser utilizadas nos termos da legislação processual penal.
3 - Nos lugares objecto de vigilância com recurso aos meios previstos nos números anteriores é obrigatória a afixação em local bem visível, de um aviso com os seguintes dizeres, consoante o caso, "Para sua protecção este lugar encontra-se sob vigilância de um circuito fechado de televisão" ou "Para sua protecção este lugar encontra-se sob vigilância de um circuito fechado de televisão, procedendo-se à gravação de imagem e som".

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