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3991 | II Série A - Número 098 | 29 de Maio de 2003

 

Artigo 15.º
Uso e porte de arma

1 - O pessoal das entidades que prestam serviços de segurança privada, está sujeito ao regime geral de uso e porte de arma de defesa.
2 - Em serviço, o uso de arma de defesa só é permitido se autorizado anualmente e por escrito pela entidade patronal, podendo a autorização ser revogada a todo o tempo.

Artigo 16.º
Canídeos

1 - As empresas de segurança privada e os serviços de autoprotecção podem utilizar canídeos, acompanhados de pessoal de vigilância devidamente habilitado pela entidade competente.
2 - A utilização de canídeos está sujeita ao respectivo regime geral de identificação, registo e licenciamento.
3 - Em serviço, a utilização de canídeos só é permitida desde que autorizada por escrito pela entidade patronal, podendo a autorização ser revogada a todo o tempo.

Artigo 17.º
Outros meios técnicos de segurança

Pode ser autorizada a utilização de meios técnicos de segurança ou de defesa pessoal não previstos no presente diploma, por despacho do Ministro da Administração Interna, ouvido o conselho de segurança privada.

Secção III
Deveres

Artigo 18.º
Dever de colaboração

1 - As entidades que prestam serviços de segurança privada e o respectivo pessoal devem prestar às autoridades públicas toda a colaboração e que lhes for solicitada.
2 - Em caso de intervenção das forças ou serviços de segurança em locais onde também actuem entidades de segurança privada estes devem colocar os seus meios humanos e materiais à disposição e sob a direcção do comando daquelas forças.

Artigo 19.º
Deveres especiais

1 - Constituem deveres especiais das entidades que prestem serviços de segurança privada:

a) Comunicar de imediato à autoridade judiciária ou policial competente a prática de qualquer crime de que tenham conhecimento no exercício das suas actividades;
b) Diligenciar para que a actuação do pessoal de vigilância não induza o público a confundi-lo com as forças e serviços de segurança;
c) Fazer prova, até dia 31 de Março de cada ano, junto da Secretaria Geral do Ministério da Administração Interna, da existência e manutenção dos seguros e da caução exigidos nos termos do presente diploma, bem como da inexistência de dívidas ao Estado e à segurança social, ou de que o seu pagamento se encontra assegurado, e de que foram cumpridas as obrigações fiscais relativas ao ano a que respeita a comprovação;
d) Comunicar à Secretaria Geral do Ministério da Administração Interna, até ao dia 15 do mês seguinte, as alterações ao pacto social, aos administradores ou gerentes das sociedades de segurança privada ou responsáveis pelo serviço de autoprotecção, fazendo prova da satisfação dos requisitos constantes do n.º 1 ou n.º 2 do artigo 9.º, bem como da abertura ou encerramento de filiais;
e) Verificar, a todo o tempo, o cumprimento dos requisitos enunciados no artigo 9.º, comunicando à Secretaria Geral do Ministério da Administração Interna todas as ocorrências que impliquem perda de capacidade para o exercício de funções;
f) Organizar e manter actualizados ficheiros individuais do pessoal de vigilância ao seu serviço, incluindo cópia dos respectivos cartões profissionais;
g) Comunicar à Secretaria Geral do Ministério da Administração Interna, no prazo de 15 dias, as admissões e cessações contratuais do pessoal de vigilância e do director de segurança.

2 - Constitui ainda dever especial das empresas de segurança privada mencionar o número do alvará na facturação, correspondência e publicidade.

Artigo 20.º
Segredo profissional

1 - As entidades que prestam serviços de segurança privada e o respectivo pessoal estão sujeitos ao segredo profissional.
2 - A quebra do segredo profissional apenas pode ser determinada nos termos da legislação processual penal.

Capítulo III
Conselho de Segurança Privada

Artigo 21.º
Natureza e composição

1 - O Conselho de Segurança Privada (CSP) é um órgão de consulta do Ministro da Administração Interna.
2 - São membros do CSP:

a) O Ministro da Administração Interna, que preside;
b) O Inspector-Geral da Administração Interna;
c) O Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana;
d) O Director Nacional da Polícia de Segurança Pública;
e) O Director Nacional da Polícia Judiciária;
f) O Secretário-Geral do Ministério da Administração Interna;
g) Um representante do Conselho Nacional contra a Violência no Desporto, criado pela Lei n.º 38/98, de 4 de Agosto;
h) Dois representantes das associações de empresas de segurança privada;

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