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3993 | II Série A - Número 098 | 29 de Maio de 2003

 

3 - É dispensada a apresentação de documentos que já constem do processo individual da entidade requerente, quando esta solicitar novas prestações de serviços de segurança.
4 - A Secretaria Geral do Ministério da Administração Interna pode, no prazo de 30 dias a contar da data da entrada dos requerimentos, solicitar as informações e os documentos complementares necessários ao esclarecimento dos seus elementos instrutórios.

Artigo 27.º
Requisitos de emissão do alvará

1 - Cumpridos os requisitos e entregues os elementos previstos no artigo anterior, a Secretaria Geral do Ministério da Administração Interna, no prazo máximo de 30 dias, notifica o requerente para fazer prova de:

a) Existência de instalações e meios materiais adequados;
b) Caução a favor do Estado, prestada mediante depósito em instituição bancária ou garantia bancária à primeira solicitação, de montante não superior a quarenta mil euros, a fixar por despacho do Ministro da Administração Interna;
c) Identificação do director de segurança, quando obrigatório;

2 - O prazo para entrega dos elementos referidos no número anterior é de 90 dias, podendo ser prorrogado por igual período mediante pedido devidamente fundamentado.
3 - Concluída a instrução, o pedido será submetido ao Ministro da Administração Interna para decisão a proferir no prazo máximo de 30 dias.
4 - O despacho de deferimento do pedido de autorização é notificado ao requerente para, no prazo de 60 dias, comprovar a existência de:

a) Vinte trabalhadores a ele vinculados por contrato de trabalho e inscritos num regime de protecção social, quando os serviços de segurança privada requeridos se inserem nas alíneas a) ou d) do artigo 2.º;
b) Seguro de responsabilidade civil no valor mínimo de duzentos e cinquenta mil euros e demais condições a aprovar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Administração Interna;
c) Seguro contra roubo e furto no valor mínimo de um milhão de euros, no caso de prestação dos serviços de segurança previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º, a aprovar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Administração Interna;
d) Proceder ao pagamento da taxa de emissão de alvará.

5 - A não emissão de alvará, por causa imputável ao requerente, no prazo previsto no n.º 2, determina a caducidade da autorização concedida.

Artigo 28.º
Requisitos para a emissão de licença

1 - Cumpridos os requisitos e entregues os elementos previstos no artigo 26.º, a Secretaria Geral do Ministério da Administração Interna, no prazo máximo de 30 dias, notifica o requerente para fazer prova de:

a) A existência de meios materiais e humanos adequados;
b) Caução a favor do Estado, prestada mediante depósito em instituição bancária ou garantia bancária, de montante não superior a quarenta mil euros, a fixar por despacho do Ministro da Administração Interna.

2 - O prazo para entrega dos elementos referidos no número anterior é de 90 dias, podendo ser prorrogado por igual período mediante pedido devidamente fundamentado.
3 - Concluída a instrução, o pedido será submetido ao Ministro da Administração Interna para decisão a proferir no prazo máximo de 30 dias.
4 - O despacho de deferimento do pedido de autorização é notificado ao requerente para, no prazo de 60 dias:

a) Identificação do director de segurança, quando obrigatório;
b) Proceder ao pagamento da taxa de emissão da licença.

5 - A não emissão da licença, por causa imputável ao requerente, no prazo previsto no n.º 2, determina a caducidade da autorização concedida.
6 - Os serviços de autoprotecção devem possuir instalações e meios materiais e humanos adequados ao exercício da sua actividade, cujos requisitos mínimos são definidos por portaria do Ministro da Administração Interna, sem prejuízo das exigências estabelecidas no presente diploma.

Artigo 29.º
Especificações do alvará e da licença

1 - No alvará e na licença, constam os seguintes elementos:

a) Denominação da entidade autorizada;
b) Sede social, filiais e instalações operacionais;
c) Indicação do despacho que aprovou o modelo de uniforme, se aplicável;
d) A discriminação dos serviços de segurança autorizados.

2 - As alterações aos elementos constantes no respectivo alvará ou licença, faz-se por meio de averbamento.
3 - Não são admitidas cedências ou transferências dos alvarás ou licenças emitidos.
4 - A Secretaria Geral do Ministério da Administração Interna emite o alvará, a licença e respectivos averbamentos e comunica os seus termos à Inspecção-Geral da Administração Interna, aos Governos Civis, ao Comando Geral da Guarda Nacional Republicana, à Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública e à Direcção Nacional da Polícia Judiciária.

Artigo 30.º
Cancelamento do alvará e da licença

No caso de incumprimento reiterado das normas previstas no presente diploma poderá, por despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta do Secretário-Geral

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