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3995 | II Série A - Número 098 | 29 de Maio de 2003

 

8 - A tentativa e a negligência são puníveis.
9 - Nos casos de cumplicidade e de tentativa, bem como nas demais situações em que houver lugar à atenuação especial da sanção, os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos para metade.

Artigo 35.º
Sanções acessórias

1 - Em processo de contra-ordenação, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) A apreensão de objectos que tenham servido para a prática da contra-ordenação;
b) O encerramento do estabelecimento por um período não superior a dois anos;
c) A suspensão, por um período não superior a dois anos, do alvará ou da licença concedido para a prestação de serviços de segurança ou para a utilização de meios de segurança privada;
d) A interdição do exercício de funções ou de prestação de serviços de segurança por período não superior a dois anos.

2 - Se o facto constituir também crime, o agente é punido por este, sem prejuízo das sanções acessórias previstas para a contra-ordenação.

Artigo 36.º
Competência

1 - São competentes para o levantamento dos autos de contra-ordenação previstos no presente diploma, as entidades referidas no artigo 32.º.
2 - É competente para a instrução dos processos de contra-ordenação o Secretário-Geral do Ministério da Administração Interna, que pode delegar nos termos da lei.
3 - A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma compete ao Ministro da Administração Interna.
4 - O produto das coimas referidas no número anterior reverte para o Estado, sendo 40% para a Secretaria Geral do Ministério da Administração Interna.
5 - Na execução para a cobrança coerciva da coima, responde por esta a caução prestada nos termos previstos no presente diploma.
6 - Na Secretaria Geral do Ministério da Administração Interna, é mantido, em registo próprio, o cadastro de cada entidade a que foram aplicadas sanções, nos termos do presente diploma.

Artigo 37.º
Legislação aplicável

Às contra-ordenações previstas no presente diploma são aplicáveis as normas gerais que regulam o processo das contra-ordenações nos termos da respectiva lei geral com as adaptações constantes dos artigos 32.º a 36.º.

Capítulo VII
Disposições finais e transitórias

Artigo 38.º
Competência

As competências atribuídas ao Ministro da Administração Interna pelo presente decreto-lei são delegáveis nos termos da lei.

Artigo 39.º
Âmbito de aplicação

1 - Mantêm-se em vigor os alvarás e as licenças emitidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de Julho, com a seguinte correspondência:

a) Os alvarás emitidos ao abrigo das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de Julho, autorizam o exercício das actividades previstas na alínea a) do actual diploma;
b) O alvará emitido ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de Julho, autoriza o exercício das actividades previstas na alínea b) do actual diploma;
c) O alvará emitido ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de Julho, autoriza o exercício das actividades previstas na alínea c) do actual diploma;
d) O alvará emitido ao abrigo da alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-lei n.º 231/98, de 22 de Julho, autoriza o exercício das actividades previstas na alínea d) do actual diploma.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as empresas de segurança privada devem adaptar-se às condições impostas no artigo 27.º, n.º 1, alíneas c) a e), no prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.
3 - Os cartões emitidos ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de Julho, mantêm-se em vigor até ao termo da respectiva validade, sendo substituídos nos termos e condições previstas no n.º 3 do artigo 11.º do actual diploma.

Artigo 40.º
Revogação

É revogado o Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 94/2002, de 12 de Abril.
Mantêm-se em vigor todas as normas regulamentares publicados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de Julho, na parte em que não forem materialmente incompatíveis, até serem substituídas.

Artigo 41.º
Vigência

O presente diploma entra em vigor no 30.º dia após a respectiva publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de ............. - O Primeiro-Ministro, ................. - O Ministro da Administração Interna, ...............

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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