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4006 | II Série A - Número 099 | 31 de Maio de 2003

 

De igual modo, destaque-se a criminalização, no projecto n.º 216/IX, do CDS-PP, de quem, por qualquer forma ou meio, vender ou oferecer um menor entre 14 e 16 anos para fins de prostituição infantil ou de utilização em pornografia infantil, ou para ser utilizado como escravo, que será punido com pena de prisão de um a oito anos, e de quem procurar ou aceitar um menor entre 14 e 16 anos, por qualquer meio, para fins de prostituição infantil ou utilização do menor em pornografia infantil, que será punido com pena de prisão até três anos.
Realça-se ainda, neste projecto de lei, o agravamento destas penas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, caso o agente praticar ou propiciar as condições para a prática dos crimes referidos em infantário, estabelecimento de ensino ou estabelecimento destinado ao acolhimento ou inserção social de crianças e jovens em perigo ou em risco de exclusão social, ou nas suas imediações.
Este projecto de lei criminaliza igualmente quem, ainda que sem carácter profissional, produzir, distribuir, difundir, importar, exportar, armazenar, vender, exibir ou ceder material de pornografia infantil, em qualquer suporte ou apresentação, de acesso restrito ou generalizado, que será punido com pena de prisão de um a oito anos; se houver intenção lucrativa, a pena de prisão será de três a 10 anos.
Também neste projecto de lei se determina a punição da detenção de material de pornografia infantil, com pena de prisão até cinco anos, se houver o propósito de o exibir ou ceder, e com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias, se não houver esse propósito.
e) Penas acessórias:
O CDS-PP, no projecto de lei n.º 216/IX, e o PSD, em ambos os seus projectos de lei, estabelecem também penas acessórias, de que se destacam as seguintes:
No projecto de lei n.º 216/IX, do CDS-PP, para o artigo 66.º, a proibição do exercício de funções, por um período de dois a cinco anos, do titular de cargo público, funcionário público ou agente da Administração que, no exercício da actividade para que foi eleito ou nomeado, cometer os crimes previstos e punidos nos artigos 163.º a 176.º.
De igual modo, e no mesmo projecto, propõe um novo artigo 179.º-A em que se interdita do exercício da respectiva profissão ou actividade por um período de dois a 15 anos, quem for condenado por crime previsto nos artigos 163.º a 167.º e a 172.º a 176.º relativamente a menor que lhe tenha sido confiado para educação, guarda ou assistência, quando, em face do facto praticado e da sua personalidade, houver fundado receio de que possa vir a praticar outros factos da mesma espécie.
Já o PSD, no projecto de lei n.º 220/IX propõe a alargamento do âmbito do artigo 179.º, com a proibição, por um período de dois a 15 anos, do exercício de profissão ou funções, a qualquer título, em pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, que desenvolva actividades nas áreas de infância e juventude, a quem for condenado por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º.
Também no projecto de lei n.º 219/IX, o PSD propõe, no artigo 152.º, a aplicação de pena acessória de proibição de contacto com a vítima, incluindo a de afastamento da residência desta, ou de inibição do exercício do poder paternal, da tutela ou curatela, pelo período máximo de dois anos, de quem, tendo ao seu cuidado, à sua guarda, sob a responsabilidade da sua direcção ou educação, ou a trabalhar ao seu serviço, pessoa menor ou particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez ou a quem infligir a progenitor de descendente comum em 1.º grau maus-tratos físicos ou psíquicos.
Por seu turno, o PCP, no seu projecto de lei, propõe a aplicação da pena acessória de proibição de contacto com a vítima, incluindo a de afastamento da residência desta, por período de dois a cinco anos.
Por fim, no projecto de lei n.º 268/IX, o BE propõe a proibição do exercício de profissões que impliquem o contacto com menores ou que, de alguma forma, se relacionem com estes, pelo período de dois a 15 anos.
f) O projecto de lei do PCP:
Como previamente mencionado, o projecto de lei do PCP obedece a uma doutrina diferente, que valoriza a medidas preventivas e determina programas de prevenção dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores, campanhas de sensibilização, e formação do pessoal docente quanto a esta matéria.
Dentro desse critério, o PCP propõe ainda medidas de apoio à vítima, cometendo à Comissão de Protecção das Crianças e Jovens em Risco, ou o Ministério Público, que providencie para que ao menor seja dispensado atendimento psicológico e psiquiátrico imediato, enquanto se revelar necessário a manutenção do seu apoio, ou que lhe seja arbitrada uma indemnização, mesmo que não tenha sido deduzido pedido de indemnização civil.
No âmbito processual, o PCP pretende que os depoimentos e declarações dos menores, quando impliquem a presença do arguido, sejam prestados através de videoconferência, bem como sejam consideradas nulas e de nenhum efeito todas as provas visando demonstrar a sujeição do arguido a tratamentos médicos que determinem a redução ou anulação do impulso sexual.
Pretende também o PCP que, instaurado procedimento criminal, e sempre que se não justifique a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, ou de prisão domiciliária, seja imposta ao arguido, além de outras medidas de coacção aplicáveis, a medida de proibição de contacto com a vítima e de afastamento da residência desta, quando disso não resultar prejuízo para a vítima, e que nenhuma medida de suspensão da pena possa ser aplicada sem que seja aceite pelo arguido programa de tratamento psicológico ou psiquiátrico adequado à situação.
Relativamente ao agressor, o PCP propõe também medidas, nomeadamente no sentido de que seja dispensado aos reclusos apoio psicológico e psiquiátrico, obtido o seu consentimento, ou que, em caso de liberdade condicional, lhe seja imposta a obrigação de não frequentar locais com actividades especificamente dedicadas aos menores.
g) O projecto de lei n.º 268/IX, do BE:
Como anteriormente referido, o projecto de lei n.º 268/IX, do BE, propugna medidas preventivas, campanhas de informação, acções de formação quanto a esta matéria, bem como a criação de gabinetes de atendimento à vítima de crimes contra a autodeterminação e liberdade sexual de menores, constituídas por equipas interdisciplinares, e a instituição de consultas de carácter gratuito de acompanhamento das vítimas e, se necessário dos seus familiares, por psicólogos ou pedopsiquiatras.
No âmbito processual, o BE pretende, no que respeita à vítima, que a prestação de depoimentos ou declarações seja sempre acompanhada por psicólogo, pedopsiquiatra ou médico e, no tocante ao arguido, a aplicação de medida de coacção de proibição de permanência, de ausência e de

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