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4007 | II Série A - Número 099 | 31 de Maio de 2003

 

contactos prevista pelo artigo 200.º do Código do Processo Penal, sempre que não seja imposta ao arguido a medida de coacção de prisão preventiva.
No direito substantivo, o BE propõe o estabelecimento da pena acessória de proibição do exercício de profissões que impliquem o contacto com menores ou que, de alguma forma, se relacionem com estes, pelo período de dois a 15 anos.

IV - Evolução histórica

O actual Código Penal foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e foi, desde essa data, sujeito a 13 alterações, algumas profundas, que se consubstanciaram na Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, no Decreto-Lei n.º 101-A/88, de 26 de Março, no Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, no Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, na Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro, na Lei n.º 7/2000, de 27 de Maio, na Lei n.º 77/2001, de 13 de Julho, nas Lei n.º 97/2001, n.º 98/2001, n.º 99/2001 e n.º 100/2001, todas de 25 de Agosto, na Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro, e no Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro.
A evolução histórica da criminalização das condutas contra a liberdade e autodeterminação sexual de que são vítimas menores está particularmente completa na exposição de motivos do projecto de lei n.º 230/IX, do BE, nomeadamente no que se refere ao Código Penal actualmente em vigor, que se acompanha nesta parte.
Na versão inicial, o Código Penal previa, entre outros, como crimes sexuais, a violação, a violação de mulher inconsciente, a cópula mediante fraude, o estupro, o atentado ao pudor com violência, o atentado ao pudor com pessoa inconsciente, a homossexualidade com menores.
Tal como no Código Penal anterior apenas as mulheres podiam ser vítimas de violação; relativamente às menores de 12 anos, a cópula era sempre considerada violação independentemente dos meios empregues. Já a cópula com menores de 14 anos era incluída na violação de mulher inconsciente.
O estupro abrangia as raparigas entre os 14 e os 16, sendo necessário que existisse um abuso da sua inexperiência ou que tivesse havido uma promessa séria de casamento.
Os atentados ao pudor praticados contra menores de 14 anos eram punidos com pena de prisão até três anos, entendendo-se por atentado ao pudor o comportamento pelo qual outrem é levado a sofrer, presenciar ou praticar um acto que viola, em grau elevado, os sentimentos gerais de moralidade sexual.
A homossexualidade com menores abrangia os menores de 16 anos que fossem desencaminhados para a prática de acto contrário ao pudor e só podia ser praticada por maiores, sendo punida com pena de prisão até três anos.
O procedimento criminal dependia de queixa do ofendido, do cônjuge ou de quem sobre a vítima exercesse poder paternal, tutela ou curatela. O crime seria apenas público quando a vítima fosse menor de 12 anos, ou o facto fosse cometido por meio de outro crime que não dependesse de acusação ou queixa, ou quando o agente fosse o titular do direito de queixa, ou quando do crime resultasse ofensa corporal grave, suicídio ou morte da vítima.
Nos termos do Código Penal de 1982, o procedimento criminal extinguia-se após o decurso de 15 anos, relativamente aos crimes a que correspondesse uma pena de prisão com um limite máximo superior a 10 anos; 10 anos para os crimes cuja pena máxima fosse igual ou superior a cinco anos mas inferior a 10; cinco anos para os crimes punidos com pena de prisão máxima entre um e cinco anos, e dois anos para os restantes casos.
Face às molduras penais previstas para os crimes sexuais, a violação prescrevia ao fim de 10 anos e os demais ao fim de cinco anos.
Com as alterações introduzidas em 1995, assume-se que o bem jurídico protegido é a liberdade sexual, consequentemente, o capítulo que integra os crimes sexuais tem como epígrafe "Dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual", que, por sua vez, se integra no título relativo aos crimes contra as pessoas, o que é bem elucidativo da postura de ruptura com a tutela da moral social através deste tipo de crimes que até então se conseguira impor.
O conceito de atentado ao pudor é substituído pelo de acto sexual de relevo. As penas foram revistas de forma a diminuir as enormes assimetrias com os crimes contra o património. Há uma distinção entre os crimes que atentam de forma directa contra a liberdade sexual e os que atentam contra o livre desenvolvimento sexual.
Neste contexto, o Código Penal de 1995 tipificou pela primeira vez em Portugal algumas condutas como crimes autónomos:
- Abuso sexual de crianças, punindo quem praticasse acto sexual de relevo com menor de 14 anos ou o levasse a praticá-lo consigo ou com outrem;
- Abuso sexual de adolescentes e dependentes, quando praticado relativamente a menores entre os 14 e os 16 anos por quem estivesse encarregue da sua educação ou assistência, ou a menores entre ao 16 e os 18 por quem estando encarregue da sua educação ou assistência abusasse dessa função ou da posição que detinha.
O estupro passa a abranger apenas as situações em que há um aproveitamento da inexperiência.
O procedimento criminal dependia de queixa, excepto quando de qualquer deles resultava o suicídio ou a morte da vítima, ou ainda no caso de a vítima ser menor de 12 anos e o Ministério Público considerar que se impõem especiais razões de interesse público.
O prazo de prescrição previsto para os crimes de abusos sexuais contra menores era de 10 anos.
Com as alterações decorrentes da Lei n.º 65/98 e da Lei n.º 99/2001 foi conferida a redacção actual aos artigos relativos aos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, com a excepção do crime de procriação artificial não consentida (artigo 168.º) e do crime de actos exibicionistas (artigo 171.º).
Actualmente o Código Penal pune como crimes contra a autodeterminação sexual:
- O abuso sexual de menores (artigo 172.º);
- O abuso sexual de menores dependentes (artigo 173.º);
- Os actos sexuais com adolescentes (artigo 174.º);
- Os actos homossexuais com adolescentes (artigo 175.º)
- O lenocínio e tráfico de menores (artigo 176.º)
É de salientar a importância das alterações introduzidas pela Lei n.º 99/2001, que veio permitir a actuação do Ministério Público, em determinadas situações, sem necessidade da existência de uma queixa.
Assim, nos termos da nova redacção do n.º 1 do artigo 178.º, o procedimento criminal pelos crimes previstos nos artigos 163.º a 165.º, 167.º, 168.º e 171.º a 175.º deixa

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