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4021 | II Série A - Número 099 | 31 de Maio de 2003

 

Artigo 23.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para 2004.

Assembleia de República, 27 de Maio de 2003. Os Deputados do BE: Luís Fazenda - João Teixeira Lopes - Joana Amaral Dias.

PROPOSTA DE LEI N.º 61/IX
(ALTERA O DECRETO-LEI N.º 15/93, DE 22 DE JANEIRO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO TRÁFICO E CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS, ACRESCENTANDO AS SEMENTES DE CANABIS NÃO DESTINADAS A SEMENTEIRA E A SUBSTÂNCIA PMMA ÀS TABELAS ANEXAS AO DECRETO-LEI)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I - Introdução

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 48/IX, que altera o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, acrescentando as sementes de cannabis não destinadas a sementeira e a substância PMMA às tabelas anexas ao decreto-lei.
Esta apresentação foi efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e do artigo 131.º do Regimento, reunindo os requisitos formais artigo 138.º do Regimento.
Admitida e numerada, a iniciativa vertente baixou em 14 de Maio de 2003 à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdade e Garantias para a emissão do respectivo relatório/parecer.

II - Do objecto, motivação e conteúdo da iniciativa

O Governo, com esta iniciativa, propõe-se proceder ao aditamento das sementes de cannabis não destinadas a sementeira e da substância PMMA ao elenco de substâncias que se encontra em anexo ao Decreto-Lei n.º 15/93, acolhendo o disposto nos Regulamentos (CE) n.º 1673/2000, do Conselho, de 27 de Julho, n.º 245/2001, da Comissão, de 5 de Fevereiro, e n.º 1093/2001, da Comissão, de 1 de Junho, quanto às sementes de cannabis, e da Decisão n.º 2002/188/JAI, do Conselho, de 28 de Fevereiro, relativa a medidas de controlo e sanções penais respeitantes à nova droga sintética PMMA.
Neste contexto, e de acordo com a exposição de motivos, a proposta de lei em apreço visa sujeitar as sementes de cannabis não destinadas à sementeira a um sistema de controlo que permita assegurar que o produto em causa ofereça garantias no que respeita à idoneidade do importador, bem como à utilização final das referidas sementeiras e, simultaneamente, sujeitar igualmente a PMMA - parametoximetilanfetamina ou N-metil-1-(4-metoxifenil)-2-aminopropano) - aos mecanismos de controlo típicos dos estupefacientes e substâncias psicotrópicas.
Deste modo, com este aditamento, o cultivo, a produção, o fabrico, o emprego, o comércio, a distribuição, a importação, a exportação, o trânsito, o transporte, a detenção por qualquer título e o uso de plantas, substâncias e preparações indicadas ficam sujeitos aos condicionamentos e mecanismos de controlo previstos no Decreto-Lei n.º 53/95, bem como às sanções, nomeadamente as penais, aí estabelecidas.

III - Enquadramento e antecedentes

O Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que revê a legislação de combate à droga, vem definir o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, enumerando, em tabelas anexas, as plantas, substâncias e preparações que, em cumprimento das obrigações decorrentes das Convenções das Nações Unidas sobre Estupefacientes (1961) e sobre Substâncias Psicotrópicas (1971), estão sujeitas a medidas de controlo e à aplicação de sanções em caso de ocorrência de contra-ordenações na sua produção, tráfico ou consumo.
Estas tabelas, de acordo com o artigo 2.º do decreto-lei, serão obrigatoriamente actualizadas de acordo com o aprovado pelos órgãos próprios das Nações Unidas, segundo as regras previstas nas convenções ratificadas por Portugal.
Em consequência, foram introduzidas alterações às tabelas pelo Decreto-Lei n.º 214/2000, de 2 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 69/2001, de 24 de Fevereiro, e pela Lei n.º 3/2003, de 15 de Janeiro.

IV - Conclusões

1 - A apresentação da proposta de lei em apreço foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 131.º do Regimento, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
2 - A proposta de lei vem alterar o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, acrescentando as sementes de cannabis não destinadas a sementeira e a substância PMMA às tabelas anexas ao decreto-lei.
3 - Com este aditamento as substâncias ficam sujeitas aos condicionalismos e aos mecanismos de controlo previstos na Decreto-Lei n.º 53/95, bem como às sanções, nomeadamente as penais, aí estabelecidas.
Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de:

V - Parecer

Que a proposta de lei em análise encontra-se em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Assembleia da República, 28 de Maio de 2003. O Deputado Relator, Vitalino Canas - A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

Nota: - O relatório, a conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE e Os Verdes.

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