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4056 | II Série A - Número 100 | 05 de Junho de 2003

 

de auditorias de qualidade e outras iniciativas de modernização, cuja preparação decorre já, segundo informação da Sr.ª Secretária-Geral.
Quanto a esta questão diz o Sindicato dos Funcionários Parlamentares:
" (…) a nossa posição não assume a discordância, mas apenas essa solução, certamente mais flexível, nos suscita algumas dúvidas" para finalmente concluir: "Ora, a alteração por mera resolução torna viável uma sucessiva mudança no organograma com a extinção de unidades ou a criação de outras a que se poderá revelar no futuro perturbadora".

Informa a Sr.ª Secretária-Geral que no processo de preparação do projecto foi considerado que "é adequado utilizar formas mais flexíveis de alteração da organização interna, por estarem estritamente relacionadas com a gestão interna e gestão dos recursos humanos". Por outro lado, a solução perspectivada (iniciativa do Conselho de Administração e aprovação em Plenário de uma resolução) garante intervenção política de todos os partidos e eficácia externa. O processo, sendo mais flexível, não é, em matéria de intervenção dos órgãos parlamentares e dos Deputados eleitos, diferente do que levaria à aprovação de uma lei.
A adopção da forma de resolução para impulsionar tais mudanças não acarretará, em qualquer caso, alteração/diminuição das regras aplicáveis quanto à negociação sindical das matérias que, nos termos da lei, se encontram sujeitas a tal regime.
Note-se, por fim, que a eliminação de normas sobre o esquema organizativo dos serviços não implicaria, só por si, alteração da denominação da lei (que continua a ser a credencial legal em matéria de organização e funcionamento dos serviços) mas a revisão deve ser aproveitada para tal, na esteira do que a 1.ª Comissão vem preconizando, ao reservar a denominação de "lei orgânica" para as leis de valor reforçado elencadas na Constituição, o que não ocorre no caso em apreço. Por isso mesmo, o presente diploma deve ter epígrafe mais adequada (v.g. "Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República").
4 - As alterações apresentadas introduzem significativas mudanças cuja necessidade e utilidade se afiguram plenamente justificadas.
A revisão proposta visa assegurar:

a) Que a Assembleia da República tenha um estatuto de autonomia patrimonial e financeira inequivocamente configurada.
Donde, a clarificação das regras, o enquadramento da actividade financeira da Assembleia da República (harmonizando-se o regime com o vigente desde 1996 para o Presidente da República), pondo cobro a diversas dúvidas interpretativas e a eliminação de lacunas (v.g. quanto ao regime das instalações parlamentares). Como se sublinha na respectiva Fundamentação, o projecto de lei deixa expresso, de forma inequívoca, "que da autonomia administrativa, financeira e patrimonial da Assembleia da República, enquanto órgão de soberania, resulta que os dispositivos que consagram formas de tutela por parte do Governo em relação aos institutos públicos não se aplicam à Assembleia da República. Tais princípios resultam da circunstância de a Assembleia da República ser um órgão de soberania, e não um instituto público sob a tutela do Governo, como já propugnou o Tribunal de Contas, primeiro nos seus acórdãos, depois nos pareceres com que se concluíram auditorias, entretanto realizadas".
Na mesma linha, diferencia-se a Assembleia da República de outras entidades em matéria de aprovação de planos de actividades, eliminando-se a alínea a) do artigo 4.º que prevê a aprovação pelo Plenário dos planos de actividades da Assembleia. Tal matéria é remetida "para o domínio da gestão política, técnica e administrativa do Parlamento, com a intervenção dos diferentes órgãos competentes (Presidente da Assembleia, Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, Conselho de Administração, Secretário-Geral)".
b) O regime de elaboração do Orçamento da Assembleia da República é igualmente alterado por forma a reforçar o princípio da autonomia parlamentar:

- Quanto ao calendário de elaboração, preconiza-se a adopção do critério já seguido em relação ao ano de 2003 (artigo 64.º: "1 - O projecto de orçamento é elaborado em cada ano pelos serviços competentes, sob a coordenação do Secretário-Geral da Assembleia da República, de acordo com as orientações e objectivos previamente fixados pelo Conselho de Administração até 15 dias antes da apresentação da proposta de lei de Orçamento do Estado à Assembleia da República. 2 - O orçamento da Assembleia da República é aprovado pelo Plenário previamente à aprovação do Orçamento do Estado.");
- Quanto à transferência de saldos entre gerências, reforça-se a afirmação do princípio do automatismo da transferência dos saldos, visando-se excluir qualquer outra interpretação redutora da autonomia da Assembleia da República (artigo 66.º/2);
O regime de despesas é alterado (artigo 70.º: "1 - A requisição de fundos será efectuada pelos serviços da Assembleia da República aos competentes serviços do Ministério das Finanças. 2 - As transferências de fundos do Orçamento do Estado para o orçamento da Assembleia da República não estão sujeitas a cativação."). Além da correcção formal do actual n.º 1, altera-se profundamente o n.º 2. Como sublinha justamente a Fundamentação, o preceito em causa "integra procedimentos a que a Administração Pública em geral e, à evidência, a Assembleia da República se não encontram já vinculados". Com a redacção agora proposta para o n.º 2, "pretende-se excluir a Assembleia da República das cativações que globalmente abrangem os serviços na dependência ou tutela do Governo; assim sendo, e por coerência com o princípio da plena autonomia financeira da Assembleia da República, o sistema de cativações, da competência do M. das Finanças, não deve ser aplicável à Assembleia da República".
- Propõe-se, na mesma lógica, a eliminação da parte final do actual artigo 71.º, que faz depender a antecipação de duodécimos de solicitação pelo Presidente da Assembleia da República ao M. das Finanças.
- Clarifica-se que "não é aplicável à Assembleia da República o regime do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho" (artigo 76.º/2) e que "constitui direito subsidiário para a integração de lacunas da presente lei e seus regulamentos a legislação aplicável à Administração Central do Estado." (artigo 76.º/3). A Fundamentação afigura-se correcta: "o novo n.º 2 pretende pôr fim a uma prolongada divergência de entendimento com o Tribunal de Contas em matéria de contas de ordem. Trata-se de questão em que o Conselho de Administração

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