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4057 | II Série A - Número 100 | 05 de Junho de 2003

 

tem vindo, por unanimidade, a propugnar a impossibilidade de aplicar à Assembleia da República um regime constante de diploma do Governo destinado aos serviços por ele tutelados, pelo que, com este novo n.º 3, se deixa, de forma inequívoca, afirmada a não aplicabilidade do regime do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, à Assembleia da República. O n.º 3 visa prevenir qualquer circunstância que dificulte a aplicação à Assembleia da República de regimes legais em vigor em matérias ainda não especificamente regulamentadas no âmbito da própria Assembleia da República, como sejam, designadamente, os regimes relativos a empreitadas de obras públicas e de aquisição de bens e serviços".

c) A actualização das normas sobre o património e instalações da Assembleia da República.
Altera-se o n.º 2 do artigo 2.º, determinando que "constituem património da Assembleia da República os imóveis por ela adquiridos ou construídos, bem como as instalações que lhe sejam atribuídas nos termos da lei", por forma a incluir no património da Assembleia da República o novo edifício e o parque de estacionamento, que foram construídos e pagos pela Assembleia da República. Altera-se ainda o n.º 1 do artigo 3.º ("A Assembleia da República pode adquirir, requisitar ao departamento competente do Estado ou arrendar as instalações que se revelem necessárias ao seu funcionamento ou ao dos órgãos autónomos dela financeiramente dependentes"), reforçando a credencial legal do poder, que a Assembleia da República já tem e já utilizou, de adquirir instalações para os órgãos autónomos que dela dependem financeiramente.

d) Uma Assembleia da República com uma direcção moderna.
O projecto de lei n.º 243/IX propõe que o Conselho de Administração veja reformuladas as suas competências (artigo 13.º):

Alínea e): atribui ao Conselho de Administração competência em matéria de estrutura orgânica dos serviços, que passa a ser objecto de resolução e não de lei, cabendo ao Conselho de Administração a iniciativa de propor ao Plenário as respectivas alterações (sem prejuízo do direito de iniciativa dos Deputados e grupos parlamentares);
Alínea i): a redacção proposta ("Tomar conhecimento prévio das propostas relativas ao provimento de pessoal") verte em lei a interpretação estabilizada no Conselho de Administração sobre esta matéria;
Alínea j): actualiza o valor (actualmente de 400 contos) a partir do qual os actos de adjudicação devem ser precedidos de parecer do Conselho de Administração; o valor propugnado corresponde ao plafond para o ajuste directo com recurso ao procedimento por consulta prévia a dois fornecedores (artigo 81.º do Decreto-Lei n.º 197/99), com o regime previsto nos n.os 2 e 3.
Alínea l) ("Pronunciar-se sobre os actos de administração relativos ao património da Assembleia da República, incluindo a aquisição, doação, alienação, expropriação, troca, cedência, aluguer e arrendamento de quaisquer bens ou direitos a eles inerentes") retoma sem alterações a 1.ª parte da antiga alínea j), entendendo os proponentes que se ganha "em clareza, e substitui a antiga alínea l) que não tem razão de existir por se tratar de matéria regulamentar já aprovada e a integrar posteriormente no estatuto dos funcionários parlamentares já incluído no âmbito da alínea e) deste n.º 1";
Os n.os 2 e 3 visam assegurar a indispensável flexibilidade e actualização do valor fixado na alínea j) ["2 - O Conselho de Administração pode, em casos específicos, fixar no início de cada sessão legislativa valor superior ao previsto na alínea j), ou, quando necessário, designadamente em períodos de interrupção dos trabalhos parlamentares, anuir à prática de actos de gestão urgentes e à autorização das correspondentes despesas previamente à sua apreciação, ficando esses actos sujeitos à sua posterior ratificação. 3 - O valor fixado nos termos da alínea j) do n.º 1 ou do n.º 2 é automaticamente alterado quando e na medida em que o sejam os valores estabelecidos nos diplomas referentes ao regime das empreitadas de obras públicas e ao regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços."]. A redacção proposta introduz o princípio da alteração de valores por deliberação do próprio Conselho de Administração e assegura a sua indexação aos correspondentes plafonds das leis sobre matéria de despesas públicas. Consagra-se também uma prática que, por razões de operacionalidade, tem vindo a ser adoptada pelo Conselho de Administração, admitindo-se a autorização urgente de certas despesas com sujeição posterior a ratificação do Conselho de Administração.

e) As responsabilidades e poderes de direcção do Secretário-Geral são ajustados aos hoje correntes em outras instituições da República, na mesma óptica de modernização. Aumenta-se, assim, a sua capacidade de levar à prática a reorganização dos serviços e confere-se-lhe a possibilidade de delegar poderes em membros da sua equipa:

- O n.º 4 do artigo 21.º passa a determinar a substituição do Secretário-Geral por um dos seus adjuntos e não por um dos directores de serviço;
- Nos n.os 5 e 6 do artigo 21.º adequa-se a remuneração do Secretário-Geral à evolução verificada no estatuto remuneratório dos directores-gerais.
- Propõe-se a alteração do artigo 22.º (competências específicas), entendendo-se que além das competências específicas que a LOAR lhe atribui, o Secretário-Geral não pode deixar de ter "as competências originárias que a lei hoje atribui aos directores-gerais, introduzindo assim uma indispensável adequação a um regime hoje muito diferente daquele que vigorava à data da aprovação da LOAR e que esta importou então. Ou seja, tendo inicialmente o Secretário-Geral da Assembleia da República mais competências do que um director-geral da Administração Pública, não tem sentido um regime, como o da actual LOAR, em que passou a ter menos". As competências para contratar e requisitar pessoal (que a lei geral reconhece aos directores-gerais) mantém-se no Presidente [alínea h) do n.º 1]. O n.º 3 do artigo 22.º é conforme ao regime do Código do Procedimento Administrativo, de acordo com o qual o delegante

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