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4059 | II Série A - Número 100 | 05 de Junho de 2003

 

da Assembleia da República sem aumento dos recursos públicos (dado que os requisitados já pertencem aos serviços do Estado)".
Receia o Sindicato dos Funcionários Parlamentares que das requisições resultem integração no quadro de pessoal de requisitados, situação essa violadora do princípio de recrutamento por concurso público (acrescentando: "foi essa situação que levou o legislador de 1993 a impor esse limite no intuito de evitar novas integrações por via legislativa").
A linha argumentativa subjacente à solução proposta pode ser sintetizada nos termos seguintes:

Os limites às requisições levantam dificuldades à própria Assembleia, podendo levar à dispensa de funcionários que pretendem manter-se ao serviço e que desempenham bem as suas funções;
A requisição é um instrumento útil de mobilidade, para o qual aponta a própria lei orgânica (por exemplo para apoio às comissões);
Não há prática (pelo menos recentemente) de transformação de requisição em transferência;
Não há violação do princípio do concurso público. Os funcionários requisitados já entraram ao serviço do Estado através do concurso.

A restrição da possibilidade de requisição "a categorias de funcionários que não tenham correspondência no quadro de pessoal da Assembleia da República" foi considerada pelo Sindicato dos Funcionários Parlamentares como solução preferível à constante do projecto de lei, importando avaliar se é de formular limitação como a aventada.

h) A redacção proposta para o n.º 4 do artigo 63.º visa clarificar que a subvenção de cada grupo parlamentar prevista nesse preceito, além de suportar encargos de assessoria aos Deputados se destina também a outras despesas de funcionamento. Tendo em conta a recente revisão da legislação sobre financiamento dos partidos políticos, importa, na especialidade, analisar o regime em vigor para os grupos parlamentares, procedendo às clarificações que se revelem adequadas.

5 - Outras questões relevantes
a) A revisão proposta visa aperfeiçoar o regime aplicável ao pessoal dos diversos tipos de gabinetes de apoio:

Artigo 62.º/7 ("O pessoal dos grupos parlamentares que não esteja vinculado à função pública é obrigatoriamente inscrito no regime geral de segurança social"). Corrige-se o regime decorrente do actual artigo 10.º/3, aplicável ao pessoal dos grupos parlamentares e demais gabinetes, que contém uma disposição que, aparentando ser vantajosa para o pessoal abrangido, redunda, na prática, em prejuízo desse pessoal. De facto, quando cessam funções ficam desprotegidos em situação de desemprego, situação que pode ser obviada se estiverem inscritos no regime geral de segurança social, caso em que beneficiarão de subsídio de desemprego.
Artigo 10.º/3 ("O pessoal do Gabinete do Presidente da Assembleia da República mantém o regime de segurança social de que já disponha, sendo obrigatoriamente inscrito no regime geral de segurança social se não se encontrar abrangido por qualquer outro"): harmoniza-se o preceito com a nova redacção do n.º 7 do artigo 62.º e com o regime dos gabinetes ministeriais. A alteração não afecta as situações presentemente constituídas, salvo opção do próprio nos termos do proposto artigo IV, n.º 4.
Artigo 11.º ("1 - Os vice-presidentes são apoiados por um secretário e um motorista, por eles livremente nomeados e exonerados dessas funções, as quais cessam automaticamente com o termo de mandato dos vice-presidentes.2 - Ao pessoal referido no número anterior são aplicáveis o n.º 3 do artigo 10.º da presente lei e o regime em vigor para os gabinetes ministeriais.").Além de se clarificar o início e termo de funções do pessoal afecto aos vice-presidentes da Assembleia da República reformula-se o n.º 2 substituindo a deficiente técnica da remissão para outra norma remissiva e clarificando que o regime aplicável é o do pessoal dos gabinetes dos membros do Governo.
Artigo 11.º-A. ("O gabinete dos secretários de mesa é constituído por funcionários do quadro de pessoal da Assembleia da República, em número não superior a quatro"): adequa-se a actual formulação (até três funcionários de apoio) às carências que se registam.
b) Altera-se igualmente o regime aplicável ao apoio às comissões parlamentares, definido na revisão de 1993.
O actual artigo 63.º-A, então aditado, tem a seguinte redacção:
"1- As comissões especializadas permanentes são apoiadas por pessoal técnico e administrativo, nos termos do artigo 18.º, a propor pelo presidente da comissão ao Presidente da Assembleia da República.
2 - A solicitação dos respectivos presidentes, o Presidente da Assembleia da República, obtido o parecer favorável do Conselho de Administração, pode autorizar a requisição de técnicos de departamentos do Estado ou de empresas públicas ou privadas, assim como de outros organismos, nos termos do artigo 59.º, visando preferentemente a realização de trabalhos de assessoria técnica.
3 - Sob proposta dos respectivos presidentes, o Presidente da Assembleia da República, obtido parecer favorável do Conselho de Administração, pode ainda autorizar a realização de estudos e pareceres a elaborar por especialistas de reconhecido mérito, em razão da matéria, nos termos do artigo 60.º.
4 - O pessoal referido nos números anteriores exerce as suas funções na dependência directa do presidente da comissão a que estiver afecto, sem prejuízo dos deveres gerais a que estão sujeitos todos os funcionários da Assembleia da República e, no que respeita ao pessoal do quadro, do seu enquadramento orgânico nos serviços.
5 - As requisições efectuadas nos termos do n.º 2 podem ser dadas por findas, a qualquer momento, pelo Presidente da Assembleia da República, sob proposta fundamentada do presidente da respectiva comissão, com conhecimento do Conselho de Administração.
6 - O Presidente da Assembleia da República convocará uma reunião dos presidentes das comissões especializadas permanentes, no mínimo de dois em dois meses, com

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