O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4060 | II Série A - Número 100 | 05 de Junho de 2003

 

vista à apreciação do desenvolvimento dos trabalhos de cada comissão, suas dificuldades e necessidades, o qual será assessorado pelo coordenador do Centro de Estudos Parlamentares. 7 - Os estudos e pareceres previstos no n.º 3 serão realizados por especialistas de reconhecido mérito a escolher de entre os constantes de lista a elaborar pelo Centro de Estudos Parlamentares, a qual deverá ser mantida actualizada e apresentada nas reuniões a que se refere o número anterior, para apreciação e aprovação. 8 - Às comissões eventuais é aplicado, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores".
A nova redacção decorrente do projecto é do seguinte teor:

"1 - As comissões especializadas permanentes são apoiadas por pessoal técnico superior, técnico e de secretariado, a designar pelo Secretário-Geral, ouvido o presidente da comissão. 2 - Os presidentes das comissões podem ainda propor ao Presidente da Assembleia da República a requisição de técnicos ao sector público ou privado para a realização de trabalhos de assessoria técnica, aplicando-se neste caso o disposto no artigo 59.º/3 - (...) 4 - O pessoal referido nos números anteriores exerce as funções sob orientação directa do presidente da comissão a que estiver afecto, sem prejuízo dos deveres gerais a que estão sujeitos os funcionários parlamentares e do seu enquadramento orgânico nos respectivos serviços.5 - (...) 6 - (...) 7 - Às comissões eventuais é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores."

Para tais alterações é aduzida a seguinte fundamentação, que se afigura correcta: a actual redacção do n.º 1 "caiu em desuso por razões que decorrem, e bem, do normal funcionamento dos serviços que prestam apoio às comissões, sendo a versão proposta a mais adequada e conforme ao que são a área política e a área técnico-administrativa". O n.º 2 representa apenas melhoria da actual redacção. O n.º 4 visa clarificar, "mantendo-se na essência as regras constantes da versão em vigor, as relações de dependência funcional mas também hierárquica dos funcionários afectos às comissões, reflectindo tão só a prática já corrente". Elimina-se o actual n.º 7, "por ter perdido sentido", substituindo-se pelo actual n.º 8.
c) Foi chamada a atenção da 1.ª Comissão para o facto de a recente apreciação do parecer do Tribunal de Contas sobre a Conta de Gerência da Assembleia da República relativa ao ano de 2001 aconselhar uma alteração ao artigo 17.º.
O preceito em vigor prevê que no caso da cessação de funções do Conselho de Administração, seja no termo da legislatura, seja em caso de dissolução da Assembleia da República, os seus membros mantêm-se em funções até à primeira reunião da Assembleia da República da nova legislatura. Nada refere relativamente ao período que medeia entre a data dessa primeira reunião e a relativa à eleição dos representantes dos grupos parlamentares para o novo Conselho de Administração.
Importa regular tal situação, definindo o regime aplicável.
d) A redacção do artigo 73.º, n.º 3, carece igualmente de reponderação.

A redacção constante do projecto de lei é a seguinte:
"3 - Quando se verifique mudança de legislatura, a conta de gerência referir-se-á ao período que decorra de 1 de Janeiro até ao dia anterior à eleição do Conselho de Administração decorrentes da nova legislatura, sendo elaborada uma outra conta pelo período que vai daquela eleição até ao termo desse ano económico".
No quadro da prestação de contas, a Assembleia da República observa o disposto no artigo 52.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto (Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas). Tendo em consideração a questão referida no ponto anterior, haverá que ponderar solução alternativa:
"3- Quando se verifique mudança de legislatura, as contas serão prestadas em relação a cada gerência, sendo o período correspondente ao previsto no n.º 2 do artigo 17.º incluído na conta referente ao período que vai desde o início da nova legislatura até ao termo desse ano económico".
Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias emite o seguinte parecer:

Parecer

O projecto de lei n.º 243/IX reúne as condições necessárias à sua discussão e aprovação na generalidade pelo Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 28 de Maio de 2003. - O Deputado Relator, José Magalhães. - A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do BE e de Os Verdes.

PROJECTO DE LEI N.º 275/IX
(REFORÇA OS DIREITOS DAS CRIANÇAS NA ADOPÇÃO)

PROJECTO DE LEI N.º 295/IX
(ALTERA O REGIME JURÍDICO DA ADOPÇÃO)

PROPOSTA DE LEI N.º 57IX
(ALTERA O CÓDIGO CIVIL, A LEI DE PROTECÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO, O DECRETO-LEI N.º 185/93, DE 22 DE MAIO, E A ORGANIZAÇÃO TUTELAR DE MENORES, REVENDO O REGIME JURÍDICO DA ADOPÇÃO)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

1 - Generalidades
O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 57/IX, que "altera o Código Civil, a Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, o Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de Maio, e a Organização Tutelar de Menores, revendo o regime jurídico da adopção".

Páginas Relacionadas
Página 4054:
4054 | II Série A - Número 100 | 05 de Junho de 2003   DECRETO N.º 54/IX
Pág.Página 4054
Página 4055:
4055 | II Série A - Número 100 | 05 de Junho de 2003   Mudou também - e muito
Pág.Página 4055
Página 4056:
4056 | II Série A - Número 100 | 05 de Junho de 2003   de auditorias de quali
Pág.Página 4056
Página 4057:
4057 | II Série A - Número 100 | 05 de Junho de 2003   tem vindo, por unanimi
Pág.Página 4057
Página 4058:
4058 | II Série A - Número 100 | 05 de Junho de 2003   pode autorizar o deleg
Pág.Página 4058
Página 4059:
4059 | II Série A - Número 100 | 05 de Junho de 2003   da Assembleia da Repúb
Pág.Página 4059