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4061 | II Série A - Número 100 | 05 de Junho de 2003

 

Justificando a necessidade social da adopção como meio privilegiado de dar resposta às necessidades de crianças desprovidas de meio familiar normal, a exposição de motivos invoca o elevado número actual de crianças nessa situação sem projecto de vida definido e o longo período de duração média de um processo de adopção, assinalando como grande objectivo a agilização do mesmo.
O Bloco de Esquerda apresentou o projecto de lei n.º 275/IX, que "reforça os direitos das crianças na adopção", invocando a necessidade de sobrepor o interesse da criança a qualquer outro, face ao que considera ser uma situação de favorecimento excessivo dos laços biológicos.
Por sua vez, o Partido Socialista apresentou o projecto de lei n.º 295/IX, que "altera o regime jurídico de adopção". Aí se invocam a situação actual de excessiva morosidade dos processos e a tendência para a institucionalização de crianças como justificando uma intervenção do legislador para ultrapassar bloqueios existentes.
Os textos do Governo e do Partido Socialista pretendem alterar algumas regras substantivas mas centram-se particularmente na agilização processual e na organização de procedimentos, ao passo que o projecto do Bloco de Esquerda visa sobretudo alargar as condições substantivas em que a adopção é legalmente possível.
A proposta de lei foi apresentada nos termos do n.º 1 do artigo 167.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição.
Os projectos de lei foram apresentados nos termos do n.º 1 do artigo 167.º e da alínea b) do artigo 156.º da Constituição.
Os três textos foram apresentados nos termos do Regimento e respeitam os seus artigos 131.º e seguintes.
A adopção era desconhecida no Código de Seabra e foi introduzida no moderno direito português pelo Código Civil de 1966. Mas tal foi feito, por um lado, com considerável atraso em relação aos países europeus, que encararam a adopção como uma forma de resolver a situação dos órfãos das duas guerras, e, pelo outro, com tais exigências que na prática o instituto era de muito rara aplicação.
A adopção é uma alternativa à filiação natural, cujos efeitos se aproximam tanto quanto possível dos desta. Destina-se a encontrar uma família, e nomeadamente uns pais, para as crianças que não tiveram a sorte de nascer dotadas de uma família natural onde se pudessem desenvolver harmoniosamente ou que a vieram a perder.
Tal concepção contrapõe-se à antiga, em que a adopção era mais uma forma de encontrar um filho para uns pais do que uns pais para uma criança sem eles. A adopção visava então a perpetuação de um nome de família e a transmissão de bens patrimoniais, sendo os seus efeitos mais escassos do ponto de vista pessoal.
É claro que a adopção moderna também satisfaz interesses de pessoas que na maior parte das situações não têm filhos naturais e que tem também efeitos patrimoniais. Mas protege primordialmente os interesses da criança (n.º 1 do artigo 1974.º do Código Civil) e os efeitos pessoais são os dominantes, já que constitui uma relação de família.
O nosso direito consagra duas formas de adopção: a plena e a restrita. A primeira tem os efeitos próprios da filiação e produz uma substituição, em relação a esses efeitos, da família natural pela adoptiva, com integração nesta. A segunda cria uma situação em que o adoptado cumula relações com a sua família natural - que se mantém - e com os pais adoptivos, que exercem o poder paternal, consagrando ainda a lei relações no domínio do direito sucessório e do direito a alimentos apenas entre aqueles e o adoptado, e podendo o nome deste traduzir a dupla pertença familiar.
A adopção é objecto de importantes convenções internacionais, de que se salientam a Convenção europeia em matéria de adopção de crianças e a Convenção sobre os direitos da criança, ambas ratificadas por Portugal.

2 - Versão inicial do Código Civil e reforma de 1977
Na versão inicial do Código Civil, a adopção plena era prevista em termos extremamente restritivos, quer no que respeitava aos candidatos a adoptantes - tinham de ter mais de 35 anos, constituírem um casal com mais de 10 anos de matrimónio e não terem filhos - quer em relação às crianças adoptáveis - só filhos de pais incógnitos ou falecidos. Em compensação, uma previsão menos apertada da adopção restrita transformou esta na modalidade regra, com posterior conversão em plena nos limitados casos em que isso se ia mostrando possível.
O Decreto-Lei n.º496/77, de 25 de Novembro, que entrou em vigor em 1 de Abril de 1978, introduziu, apesar de tal não ser senão em aspectos reduzidos constitucionalmente necessário - a Constituição de 1976 constituiu o motivo essencial do conjunto da reforma de 1977 -, profundas modificações no instituto da adopção, "redesequilibrando" agora as duas modalidades no sentido da claríssima preferência pela adopção plena. A prática modificou-se em consequência e muitas adopções restritas anteriores puderam converter-se em plenas.
As novidades consistiram sobretudo, quanto à adopção plena, que passou a produzir a integração do adoptado na nova família, em flexibilizar os requisitos em relação aos candidatos a adoptantes e aos adoptandos. Aqueles podiam ter filhos, sendo um casal teriam de ter ambos mais de 25 anos e o casamento teria de durar há cinco anos. A adopção plena podia ser feita por uma pessoa só, que então teria de ter mais de 35 anos, ou de 25 se se tratasse de filho de cônjuge do adoptante. Em relação aos adoptandos as novidades eram porventura mais expressivas, já que quaisquer crianças sem família de origem que delas se pudesse ocupar passavam a ser susceptíveis de adopção.
Com efeito, o legislador acrescentou às crianças filhas de pais incógnitos ou falecidos as que fossem declaradas abandonadas, seguindo para tal um processo que podia ser accionado se os pais tivessem revelado "manifesto desinteresse pelo filho, em termos de comprometer a subsistência dos vínculos afectivos próprios da filiação" durante pelo menos um ano, e acrescentaram-se ainda menores que vivessem há mais de um ano com e a cargo do adoptante. Isto é, mesmo filhos de pais vivos e conhecidos e que não os tinham abandonado poderiam ser adoptados, exigindo a lei um prazo aqui sobretudo destinado a verificar o efectivo desligar da família de origem.
Este sistema, juntamente com as regras sobre o consentimento dos pais, que permitiam a respectiva dispensa, permitiu um uso mais acertado e frequente da adopção plena, deixando uma larguíssima margem de discricionaridade ao juiz, a quem sempre cabia, para além de verificar os requisitos estritos exigidos, determinar em todos os casos se havia "reais vantagens para o adoptando", "motivos legítimos", ausência de "sacrifício injusto" para eventuais filhos do adoptante e previsibilidade razoável de que entre o adoptante e o adoptado se estabeleceria "um vínculo semelhante ao da filiação".

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