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4068 | II Série A - Número 100 | 05 de Junho de 2003

 

PROJECTO DE LEI N.º 276/IX
(LIMITAÇÃO DE MANDATOS SUCESSIVOS)

PROJECTO DE LEI N.º 277/IX
(LIMITAÇÃO DE MANDATOS DOS ELEITOS LOCAIS E DA TITULARIDADE DOS ALTOS CARGOS PÚBLICOS)

PROJECTO DE LEI N.º 279/IX
(ESTABELECE O REGIME DA DURAÇÃO DOS MANDATOS DOS MEMBROS DOS ÓRGÃOS DOS INSTITUTOS PÚBLICOS E DOS ÓRGÃOS DE GESTÃO DAS AUTORIDADES REGULADORAS INDEPENDENTES)

PROJECTO DE LEI N.º 280/IX
(ESTABELECE O REGIME DA DURAÇÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DO PRIMEIRO-MINISTRO, DOS PRESIDENTES DOS GOVERNOS REGIONAIS E DO MANDATO DOS PRESIDENTES DOS ÓRGÃOS EXECUTIVOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa Regional dos Açores

Relatório

Introdução

Nos termos regimentais que lhe permitem representar a Assembleia Legislativa Regional dos Açores; a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho reuniu no dia 28 de Maio de 2003, na Delegação da Assembleia Legislativa Regional, na cidade de Ponta Delgada, para emitir parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, sobre os seguintes projectos de lei:

N.º 276/IX (PPD/PSD e CDS-PP) sobre "Limitação de mandatos sucessivos";
N.º 277/IX (BB) sobre "Limitação de mandatos dos eleitos locais e da titularidade dos altos cargos públicos";
N.º 279/IX (PS) que "Estabelece o regime da duração dos mandatos dos membros dos órgãos dos institutos públicos e dos órgãos de gestão das autoridades reguladoras independentes;
N.º 280/IX (PS) que "Estabelece o regime da duração do exercício de funções do Primeiro-Ministro, dos presidentes dos governos regionais e do mandato dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais.

Estes projectos de lei deram entrada na Assembleia Legislativa Regional dos Açores no dia 13 de Maio de 2003, tendo sido enviada à Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho no dia 15 do mesmo mês, para efeitos de apreciação e emissão de parecer até ao dia 2 de Junho de 2003.

Capítulo II
Enquadramento jurídico

A apreciação e emissão de parecer aos presentes projectos de lei exerce-se em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, na alínea i) do artigo 30.º, na alínea e) do n.º 1 do artigo 79.º e no artigo 80.º do Estatuto Político-Administrativo, e na alínea e) do artigo 60.º do Regimento.

Capítulo III
Apreciação

Os actos legislativos ora propostos e submetidos a parecer da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, no âmbito da audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, têm por objecto a introdução de limitações temporais ao exercício sucessivo de mandatos pelos titulares de cargos políticos de natureza executiva e pelos titulares de altos cargos públicos, existindo contudo diferenças de gradação significativas entre os vários projectos.
Tais limitações são, no geral, justificadas pela necessidade de ser cumprido o princípio da "renovação no exercício de funções políticas (…) já consagrado na nossa Constituição", evitando a "perpetuação do exercício de poderes absolutos", que, "ao propiciar a renovação" visa "prevenir o poder pessoal e reforçar as garantias de independência dos titulares dos órgãos".
O debate suscitado em sede de Comissão permitiu concluir que:

- O PCP entende que as reformas preconizadas estão demasiado centradas sobre as autarquias, o que é revelador de uma desconfiança e suspeição excessiva em relação ao sistema do poder local. Considera, por isso, que só faz sentido discutir esta matéria num sentido abrangente o global para todos os cargos, quer os seus titulares sejam políticos quer desempenhem altos cargos públicos, por forma a não fragilizar ou mesmo estigmatizar quaisquer sectores. O PCP entende ainda que o conjunto das iniciativas apresentadas, associadas a declarações de responsáveis dos partidos proponentes, não dão garantias de um resultado final equilibrado e global.
- O PSD mostra concordância genérica o principio de limitação de mandatos sucessivos, que considera um importante contributo para a reforma do sistema político. Considera também que este é apenas um dos impulsos necessários para a reforma do Estado, num vasto conjunto de outras reformas necessárias, designadamente a alteração da Lei Eleitoral das Autarquias Locais.
- O PS entende que o princípio da limitação do mandatos sucessivos deve ser adoptado de uma forma geral, abrangendo todos os titulares de cargos políticos executivos e de altos cargos públicos com funções de gestão e administração.
- O CDS-PP declara-se de modo geral favorável às iniciativas legislativas em análise e em concordância com as posições assumidas pelo restantes PS e pelo PSD.

Por consenso, a Comissão decidiu emitir um parecer global relativamente a todos os projectos de diploma em apreciação.

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