O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4088 | II Série A - Número 100 | 05 de Junho de 2003

 

de assegurar a protecção prevista pelas regras do direito internacional humanitário;
é punido com pena de prisão de 10 a 25 anos.

Artigo 12.º
Crimes de guerra por utilização de meios de guerra proibidos

1 - Quem, no quadro de conflito armado de carácter internacional ou de conflito armado de carácter não internacional, empregar armas, projécteis, materiais e métodos de combate que, pela sua própria natureza, causem ferimentos supérfluos ou sofrimentos desnecessários ou que provoquem efeitos indiscriminados, em violação do direito internacional aplicável aos conflitos armados, é punido com pena de prisão de 10 a 25 anos.
2 - O número anterior abrange designadamente a utilização de:

a) Veneno ou armas envenenadas;
b) Gases asfixiantes, tóxicos ou similares ou qualquer líquido, material ou dispositivo análogo;
c) Balas que se expandem ou achatam facilmente no interior do corpo humano, tais como balas de revestimento duro que não cobre totalmente o interior ou possui incisões;
d) Minas antipessoal, em violação do disposto na Convenção Sobre a Proibição da Utilização, Armazenagem, Produção e Transferência de Minas Antipessoal e Sobre a sua Destruição, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 64/99, de 28 de Janeiro, publicado no Diário da República, I Série-A, n.º 23/99;
e) Armas químicas, em violação do disposto na Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenagem e Utilização de Armas Químicas e sobre a sua Destruição, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 64/99, de 28 de Janeiro, publicado no Diário da República, I Série-A, n.º 169/96, 1.º Suplemento;
f) Armas cujo efeito principal seja ferir com estilhaços não localizáveis pelos raios X no corpo humano, em violação do disposto no I Protocolo Adicional à Convenção sobre a Proibição ou Limitação do Usos de Certas Armas Convencionais que podem ser consideradas como Produzindo Efeitos Traumáticos Excessivos ou Ferindo Indiscriminadamente, relativo aos Estilhaços Não Localizáveis, ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 1/97, de 13 de Janeiro, publicado no Diário da República, I Série-A, n.º 10/97;
g) Armas incendiárias, em violação do disposto no III Protocolo Adicional à Convenção sobre a Proibição ou Limitação do Usos de Certas Armas Convencionais que podem ser consideradas como Produzindo Efeitos Traumáticos Excessivos ou Ferindo Indiscriminadamente, sobre a Proibição ou Limitação do Uso de Armas Incendiárias, ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 1/97, de 13 de Janeiro, publicado no Diário da República, I Série-A, n.º 10/97;
h) Armas laser que causem a cegueira, em violação do disposto no IV Protocolo Adicional à Convenção sobre a Proibição ou Limitação do Uso de Certas Armas Convencionais Que Podem Ser Consideradas como Produzindo Efeitos Traumáticos Excessivos ou Ferindo Indiscriminadamente, sobre Armas Laser que Causam a Cegueira, ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 38/2001, de 13 de Julho, publicado no Diário da República, I Série-A, n.º 161/2001.

Artigo 13.º
Crimes de guerra contra bens protegidos por insígnias ou emblemas distintivos

Quem, no quadro de um conflito armado de carácter internacional ou conflito armado de carácter não internacional, atacar:

a) Pessoal, instalações, material, unidades ou veículos que participem numa missão de manutenção da paz ou de assistência humanitária, de acordo com a Carta das Nações Unidas, sempre que estes tenham direito à protecção conferida pelo direito internacional humanitário aos civis ou aos bens civis;
b) Edifícios, instalações, material, unidades ou veículos, devidamente assinalado com os emblemas distintivos das Convenções de Genebra ou o pessoal habilitado a usar os mesmos emblemas;
é punido com pena de prisão 10 a 20 anos.

Artigo 14.º
Utilização indevida de insígnias ou emblemas distintivos

1 - Quem, no quadro de um conflito armado internacional ou no quadro de um conflito armado de carácter não internacional, com perfídia, utilizar indevidamente uma bandeira de tréguas, a bandeira nacional, as insígnias militares ou o uniforme do inimigo ou das Nações Unidas, assim como os emblemas distintivos das Convenções de Genebra, causando deste modo a morte ou ferimentos graves, será punido com pena de prisão de 10 a 25 anos.
2 - Quem, no quadro de um conflito armado internacional ou no quadro de um conflito armado de carácter não internacional, mas sem perfídia, praticar as condutas descritas no número anterior, será punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

Artigo 15.º
Crimes de guerra contra a propriedade

Quem, no quadro de um conflito armado internacional ou no quadro de um conflito armado de carácter não internacional:

a) Subtrair, destruir ou danificar bens patrimoniais em larga escala ou de grande valor, sem necessidade militar ou de forma ilegal e arbitrária;
b) Atacar, destruir ou danificar edifícios consagrados ao culto religioso, à educação, às artes, às ciências ou à beneficência, monumentos culturais ou históricos, sítios arqueológicos, hospitais e lugares onde se agrupem doentes e feridos, sempre que não se trate de objectivos militares;

Páginas Relacionadas
Página 4089:
4089 | II Série A - Número 100 | 05 de Junho de 2003   c) Saquear uma cidade
Pág.Página 4089
Página 4090:
4090 | II Série A - Número 100 | 05 de Junho de 2003   membros do G 7. Este o
Pág.Página 4090
Página 4091:
4091 | II Série A - Número 100 | 05 de Junho de 2003   bastando a mera repres
Pág.Página 4091
Página 4092:
4092 | II Série A - Número 100 | 05 de Junho de 2003   vantagens de proveniên
Pág.Página 4092
Página 4093:
4093 | II Série A - Número 100 | 05 de Junho de 2003   branqueamento deve inf
Pág.Página 4093
Página 4094:
4094 | II Série A - Número 100 | 05 de Junho de 2003   contribuições a pagar
Pág.Página 4094
Página 4095:
4095 | II Série A - Número 100 | 05 de Junho de 2003   Artigo 21.º Devere
Pág.Página 4095
Página 4096:
4096 | II Série A - Número 100 | 05 de Junho de 2003   Artigo 28.º Dever
Pág.Página 4096
Página 4097:
4097 | II Série A - Número 100 | 05 de Junho de 2003   b) As pessoas singular
Pág.Página 4097
Página 4098:
4098 | II Série A - Número 100 | 05 de Junho de 2003   Artigo 44.º Violaç
Pág.Página 4098
Página 4099:
4099 | II Série A - Número 100 | 05 de Junho de 2003   a abertura de procedim
Pág.Página 4099
Página 4100:
4100 | II Série A - Número 100 | 05 de Junho de 2003   e) [...]; f) [...]
Pág.Página 4100