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4094 | II Série A - Número 100 | 05 de Junho de 2003

 

contribuições a pagar sejam inferiores a € 1000 ou, em caso de prémio ou contribuição únicos, esse valor seja inferior a € 2500;
b) Aos contratos de seguro que garantam o pagamento de rendas decorrentes de um contrato de trabalho ou de actividade profissional do segurado, desde que aqueles contratos de seguro não contenham uma cláusula de resgate nem possam servir de garantia a empréstimos;
c) Aos contratos de seguro, operações do ramo "Vida" e planos de pensões, desde que o pagamento do prémio ou contribuição seja efectuado por débito de, ou cheque sacado sobre, uma conta aberta em nome do segurado numa instituição de crédito sujeita aos deveres previstos no artigo 2.º.

2 - Quando os montantes anuais dos prémios ou contribuições a pagar ultrapassem os limites fixados na alínea a) do número anterior, deve a entidade financeira proceder à identificação prevista no artigo anterior.
3 - As entidades financeiras não ficam sujeitas ao dever de identificar o cliente no caso de este ser uma entidade financeira com sede em qualquer país da União Europeia ou com sede num país que, não sendo membro da União Europeia, tem um regime de prevenção do branqueamento considerado, pela autoridade de supervisão do respectivo sector, equivalente ao estabelecido neste diploma.

Artigo 17.º
Dever especial de exigir a identificação

Sem prejuízo do especial dever de exigir a identificação previsto no n.º 5 do artigo 3.º, as entidades financeiras estão sujeitas ao dever de exigir a identificação dos intervenientes sempre que a operação, qualquer que seja a sua natureza e montante, esteja relacionada com um país ou território considerado não cooperante, em decisão tornada pública, pela autoridade de supervisão do respectivo sector, em virtude de não se encontrar em conformidade com os padrões internacionais de prevenção e combate ao branqueamento.

Artigo 18.º
Dever de comunicação

1 - No cumprimento do dever de comunicação previsto no artigo 7.º, as entidades financeiras devem informar o Procurador-Geral da República logo que tomem conhecimento ou suspeitem que quaisquer somas inscritas nos seus livros são provenientes da prática de facto ilícito típico ou se apercebam de quaisquer factos que possam constituir indícios da prática do crime de branqueamento.
2 - Em caso de operações que revelem especial risco de branqueamento, nomeadamente quando se relacionem com um determinado país ou jurisdição sujeito a contramedidas adicionais decididas pelo Conselho da União Europeia, as entidades de supervisão do respectivo sector podem determinar o dever de comunicação dessas operações ao Procurador-Geral da República quando o seu montante seja superior a € 5000.

Artigo 19.º
Poderes das autoridades de supervisão e dever de comunicação

1 - A fiscalização do cumprimento dos deveres previstos na presente subsecção cabe às autoridades de supervisão do respectivo sector que, para esse efeito, exercem as competências e poderes previstos na legislação respectiva.
2 - As autoridades encarregadas da supervisão das entidades financeiras devem informar o Procurador-Geral da República sempre que, nas inspecções por si efectuadas naquelas entidades, ou por qualquer outro modo, tenham conhecimento ou fundada suspeita de factos que indiciem a prática de crime de branqueamento.
3 - As autoridades encarregadas da supervisão das sociedades gestoras de mercados de valor mobiliários, das sociedades gestoras de sistemas de liquidação e de sistemas centralizados de valores mobiliários e ainda das sociedades gestoras de mercados de câmbios devem informar o Procurador-Geral da República sempre que, nas inspecções por si efectuadas naquelas entidades, ou por qualquer outro modo, tenham conhecimento ou fundada suspeita de factos que indiciem a prática de crime de branqueamento.
4 - Às informações prestadas nos termos dos n.os 2 e 3 é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 7.º e no artigo 12.º.

Subsecção II
Deveres das entidades não financeiras

Artigo 20.º
Âmbito de aplicação

O disposto na presente subsecção aplica-se às seguintes entidades:

a) Concessionários de exploração de jogo em casinos;
b) Que exerçam actividades de mediação imobiliária e que exerçam a actividade de compra e revenda de imóveis;
c) Que procedam a pagamentos de prémios de apostas ou lotarias;
d) Comerciantes de bens de elevado valor unitário;
e) Revisores oficiais de contas, técnicos oficiais de contas e auditores externos, bem como a transportadores de fundos e consultores fiscais;
f) Sociedades, notários, conservadores de registos, advogados, solicitadores e outros profissionais independentes que intervenham ou assistam, por conta de um cliente ou noutras circunstâncias, em operações:

i. De compra e venda de bens imóveis, estabelecimentos comerciais e participações sociais;
ii. De gestão de fundos, valores mobiliários ou outros activos pertencentes a clientes;
iii. De abertura e gestão de contas bancárias, de poupança e de valores mobiliários;
iv. De criação, exploração ou gestão de empresas, fundos fiduciários ou estruturas análogas;
v. Financeiras ou imobiliárias, em representação do cliente;
vi. De alienação e aquisição de direitos sobre praticantes de actividades desportivas profissionais.

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