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4095 | II Série A - Número 100 | 05 de Junho de 2003

 

Artigo 21.º
Deveres

As entidades referidas no artigo anterior estão sujeitas aos deveres enumerados no artigo 3.º, com as especificações previstas nos artigos seguintes.

Artigo 22.º
Dever de exigir a identificação de clientes e outros deveres de concessionários de exploração de jogo em casinos

1 - Os concessionários de exploração de jogo em casinos ficam sujeitos aos seguintes deveres:

a) Identificar os frequentadores e registar os montantes envolvidos nas operações por estes efectuadas, sempre que, nas salas de jogos tradicionais, adquiram, contra numerário, fichas ou outros símbolos convencionais utilizáveis para jogar que, isoladamente ou em conjunto, numa mesma partida, ultrapassem € 1000;
b) Emitir, em salas de jogos tradicionais, cheques seus em troca de fichas apenas à ordem dos frequentadores que, na mesma partida, as tenham adquirido através de cartão bancário ou cheque não inutilizado, e no montante máximo equivalente ao somatório daquelas aquisições;
c) Emitir, em salas de máquinas automáticas, cheques seus apenas à ordem dos frequentadores que tenham ganho prémios resultantes das combinações do plano de pagamento das máquinas;
d) Identificar os frequentadores a favor de quem emitam cheques, os quais serão nominativos e cruzados.

2 - As comunicações a fazer nos termos do presente diploma devem ser efectuadas pela administração da empresa concessionária.

Artigo 23.º
Dever de exigir a identificação de clientes e outros deveres das entidades de mediação imobiliária e entidades similares

1 - As pessoas singulares ou colectivas que exerçam actividades de mediação imobiliária devem proceder à identificação dos contratantes e do objecto das transacções, sempre que o montante da transacção seja igual ou superior a € 15 000.
2 - As pessoas singulares ou colectivas que exerçam a actividade de compra, venda, compra para revenda ou permuta de imóveis rústicos ou urbanos, quer se tratem de meros comerciantes ou promotores imobiliários que promovam o loteamento ou construção de edifícios para posterior venda, devem proceder:

a) À comunicação da data de início da sua actividade junto da autoridade de fiscalização, acompanhada de fotocópia de declaração desse início e do pacto social, devidamente actualizado, bem como de todas as suas alterações, sempre que as mesmas ocorram, no prazo máximo de 60 dias a contar da data de verificação de qualquer dessas situações;
b) Ao envio semestral à autoridade de fiscalização, em modelo próprio, dos seguintes elementos sobre cada transacção efectuada:

i. Identificação clara dos intervenientes;
ii. Montante global do negócio jurídico;
iii. Menção dos respectivos títulos representativos;
iv. Meio de pagamento utilizado.
v. Identificação do imóvel.

c) As empresas que tenham iniciado a sua actividade de compra, venda, compra para revenda ou loteamento para posterior venda e permuta de imóveis, rústicos ou urbanos, em momento posterior ao da entrada em vigor do presente diploma, ficam obrigadas a efectuar a comunicação prevista na alínea a) no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 24.º
Dever de exigir a identificação dos clientes de entidades que paguem bilhetes ou títulos ao portador

As entidades que procedam a pagamentos a vencedores de prémios de apostas ou lotarias, de montante igual ou superior a € 5000, devem proceder à identificação do beneficiário do pagamento.

Artigo 25.º
Dever de exigir a identificação de clientes de comerciantes de bens de elevado valor unitário

Os leiloeiros e outras entidades que comercializem pedras e metais preciosos, antiguidades, obras de arte, aeronaves, barcos ou automóveis devem proceder à identificação dos clientes e das respectivas operações sempre que o montante pago em numerário seja igual ou superior a € 5000.

Artigo 26.º
Dever de exigir a identificação de clientes dos revisores oficiais de contas, técnicos oficiais de contas e auditores externos, transportadores de fundos e consultores fiscais

Os revisores oficiais de contas, técnicos oficiais de contas e auditores externos, bem como consultores fiscais e transportadores de fundos que assistam na contabilidade ou auditoria de empresas, sociedades e clientes ou no transporte e guarda de bens ou valores devem proceder à identificação dos clientes sempre que os montantes envolvidos sejam superiores a € 15 000.

Artigo 27.º
Dever de exigir a identificação dos clientes de outros profissionais independentes ou sociedades

Os profissionais independentes ou sociedades que intervenham, por conta de clientes, nas operações enunciadas na alínea f) do artigo 20.º devem proceder à identificação desses clientes e do objecto dos contratos e operações sempre que os montantes envolvidos sejam superiores a € 15 000.

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