O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4097 | II Série A - Número 100 | 05 de Junho de 2003

 

b) As pessoas singulares e colectivas referidas no artigo 20.º, salvo os advogados e os solicitadores;
c) As pessoas singulares que sejam membros dos órgãos das pessoas colectivas referidas nas alíneas anteriores ou que nelas exerçam cargos de direcção, chefia ou gerência, ou actuem em sua representação, legal ou voluntária, e ainda, no caso de violação do dever previsto no artigo 10.º, os seus empregados e outras pessoas que lhes prestem serviço permanente ou ocasional.

Artigo 36.º
Responsabilidade das pessoas colectivas

1 - As pessoas colectivas são ainda responsáveis pelas infracções cometidas pelos membros dos respectivos órgãos, pelos titulares de cargos de direcção, chefia ou gerência, ou por qualquer empregado, se os factos forem praticados no exercício das suas funções, bem como pelas infracções cometidas por representantes da pessoa colectiva em actos praticados em nome e no interesse delas.
2 - A invalidade e a ineficácia jurídicas dos actos em que se fundamenta a relação entre o agente individual e a pessoa colectiva não obstam a que seja aplicado o disposto no número anterior.

Artigo 37.º
Negligência

Nas contra-ordenações previstas no presente capítulo a negligência é sempre punível.

Artigo 38.º
Responsabilidade das pessoas singulares

A responsabilidade das pessoas colectivas não exclui a responsabilidade individual das pessoas singulares que actuem como membros dos seus órgãos ou nelas exerçam cargos de direcção, chefia ou gerência, as quais serão punidas mesmo quando o tipo legal de contra-ordenação exija determinados elementos pessoais e estes só se verifiquem na pessoa do representado ou que o agente pratique o acto no seu próprio interesse e o representante actue no interesse do representado.

Artigo 39.º
Cumprimento do dever omitido

Sempre que a contra-ordenação resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensam o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível.

Artigo 40.º
Prescrição

1 - O procedimento relativo às contra-ordenações previstas neste capítulo prescreve no prazo de cinco anos a contar da data da sua prática.
2 - A prescrição das coimas e sanções acessórias é de cinco anos a contar do dia em que se esgotar o prazo de impugnação judicial da decisão de aplicação, ou do trânsito em julgado da sentença.

Artigo 41.º
Destino das coimas

1 - O produto das coimas reverte a favor do Estado, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - O produto das coimas em que forem condenadas as instituições de crédito reverte na proporção de 60% para o Estado e 40% para o Fundo de Garantia de Depósitos, criado pelo artigo 154.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
3 - O produto das coimas aplicadas em processos instruídos pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários reverte na proporção de 60% para o Estado e 40% para o Sistema de Indemnização aos Investidores, criado pelo Decreto-Lei n.º 222/99, de 22 de Junho.
4 - O produto das coimas aplicadas em processos instruídos pela Inspecção Geral de Jogos, pela Inspecção Geral das Actividades Económicas e pelo Instituto de Seguros de Portugal reverte em 40% para estas entidades e em 60% para o Estado.

Secção II
Contra-ordenações em especial

Artigo 42.º
Violação dos deveres por parte de entidades financeiras ou das pessoas mencionadas na alínea c) do artigo 35.º

Constituem contra-ordenações, puníveis com coima de € 1000 a € 750 000 ou de € 500 a € 250 000, consoante sejam aplicadas, respectivamente, a entidade financeira ou a qualquer pessoa mencionada na alínea c) do artigo 35.º, as seguintes infracções:

a) O incumprimento do dever de identificação previsto no artigo 3.º, tal como especificado nos artigos 15.º, n.º 2 do artigo 16.º, e 17.º;
b) A violação do dever de exame previsto no artigo 6.º;
c) Incumprimento dos deveres de conservar documentos previstos no artigo 5.º.

Artigo 43.º
Violação especialmente grave dos deveres por parte de entidades financeiras ou das pessoas mencionadas na alínea c) do artigo 35.º

Constituem contra-ordenações, puníveis com coima de € 5000 a € 2 500 000 ou de € 2500 a € 1 000 000, consoante sejam aplicadas, respectivamente, a entidade financeira ou a qualquer pessoa mencionada na alínea c) do artigo 35.º, as seguintes infracções:

a) A realização de operações com quem não forneça a respectiva identificação ou a identificação da pessoa por conta da qual efectivamente actua;
b) O incumprimento do dever de comunicação previsto no artigo 7.º, em conjugação com o artigo 18.º;
c) O incumprimento do dever de colaboração previsto no artigo 9.º;
d) A violação do dever de abstenção previsto no artigo 8.º;
e) A quebra, por qualquer meio, do dever de segredo previsto no artigo 10.º;
f) A violação dos deveres constantes do artigo 11.º.

Páginas Relacionadas
Página 4070:
4070 | II Série A - Número 100 | 05 de Junho de 2003   da Assembleia da Repúb
Pág.Página 4070