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4145 | II Série A - Número 101 | 07 de Junho de 2003

 

nacionalidade portuguesa por efeito do casamento pode readquiri-la mediante declaração, não sendo, neste caso, aplicável o disposto nos artigos 9.º e 10.º.
2 - Sem prejuízo da validade das relações jurídicas anteriormente estabelecidas com base em outra nacionalidade, a aquisição da nacionalidade portuguesa nos termos previstos no número anterior produz efeitos desde a data do casamento.

Artigo 31.º
(...)

1 - Quem, nos termos da Lei n.º 2098, de 29 de Julho de 1959, e legislação precedente, perdeu a nacionalidade portuguesa por efeito da aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira, pode readquiri-la mediante declaração, não sendo, neste caso, aplicável o disposto nos artigos 9.º e 10.º.
2 - Sem prejuízo da validade das relações jurídicas anteriormente estabelecidas com base em outra nacionalidade, a aquisição da nacionalidade portuguesa nos termos previstos no número anterior produz efeitos desde a data da aquisição da nacionalidade estrangeira."

Artigo 2.º
Produção de efeitos relativamente a actos registados

O disposto no n.º 2 dos artigos 30.º e 31.º da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, é aplicável aos casos em que os registos de aquisição de nacionalidade portuguesa foram lavrados antes da data da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 3.º
Processos pendentes

O disposto no presente diploma é aplicável aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Junho de 2003. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

PROPOSTA DE LEI N.º 77/IX
AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR SOBRE A CASA DO DOURO, APROVANDO OS NOVOS ESTATUTOS E RESPECTIVO REGULAMENTO ELEITORAL

Exposição de motivos

Decorridos oito anos sobre a adopção de um modelo de gestão interprofissional para o sector do Vinho do Porto, a evolução entretanto registada aconselha a introdução de várias alterações no edifício institucional da Região Demarcada do Douro.
Pretende-se, por um lado, simplificar e aperfeiçoar o modelo de gestão do sector, reduzindo o número de entidades públicas com intervenção neste domínio e concentrando a supervisão da vitivinicultura duriense num único organismo, resultante da fusão da Comissão Interprofissional da Região Demarcada do Douro com o Instituto do Vinho do Porto. Por outro, visa-se redefinir o papel a desempenhar pela Casa do Douro neste contexto, valorizando a sua vertente associativa e de defesa dos interesses dos viticultores, mantendo, nestes termos, a sua natureza pública com inscrição obrigatória dos viticultores, e criando condições que permitam a sua viabilização económica, libertando-a dos encargos com pensões complementares de aposentação e sobrevivência que actualmente suporta e dos custos com o pessoal que será libertado em consequência desta alteração institucional.
Torna-se, pois, necessário proceder à alteração dos estatutos da Casa do Douro, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 76/95, de 19 de Abril, no uso da Lei de autorização legislativa n.º 39/94, de 21 de Dezembro, em consonância com esses objectivos, orientando-a para a defesa dos interesses dos viticultores da Região Demarcada do Douro e para a respectiva representação no seio da nova estrutura interprofissional.
Nesse sentido, a Comissão de Acompanhamento prevista no n.º 11 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 148/2002, de 30 de Dezembro, promoveu trabalhos preparatórios com vista à revisão dos estatutos e do regulamento eleitoral da Casa do Douro, que conduziram a um consenso em torno de uma proposta de alterações que veio a merecer a aprovação do respectivo Conselho Regional de Vitivinicultores.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Objecto

Fica o Governo autorizado a aprovar os novos estatutos da Casa do Douro e respectivo regulamento eleitoral.

Artigo 2.º
Sentido e extensão

O sentido e a extensão da autorização legislativa objecto da presente lei são os seguintes:

a) A Casa do Douro manterá a natureza de associação pública, com inscrição obrigatória de todos os viticultores, cabendo-lhe a representação exclusiva da produção nos órgãos interprofissionais do Instituto do Vinho do Porto, após a remodelação deste e devendo ter em conta a realidade sócio-económica da região e respeitar critérios de equidade no acesso das associações de produtores ao conselho regional da Casa do Douro;
b) As atribuições e competências da Casa do Douro deverão ser redefinidas em consonância com a futura organização interprofissional do sector, resultante da fusão da Comissão Interprofissional da Região Demarcada do Douro com o Instituto do Vinho do Porto, orientando-a para as tarefas primordiais de representação e apoio à produção, deixando assim de intervir na comercialização de vinhos, incluindo a retirada da produção dos vinhos de vindima não comercializados, com ressalva da aquisição, em cada campanha, de um quantitativo simbólico destinado à manutenção do stock histórico de representação;
c) A Casa do Douro conservará a titularidade do cadastro das vinhas, competindo-lhe proceder à inscrição de todas as parcelas de vinha da Região

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