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4198 | II Série A - Número 104 | 20 de Junho de 2003

 

vários mini-mercados e supermercados e dois tradicionais mercados: Um mercado, aberto de segunda-feira a sábado, e outro que pode ser visitado todas as segundas quartas-feiras de cada mês.
Para além dos estabelecimentos a que acima se fez referência, existem outros que se dedicam:

- À restauração;
- A actividades de diversão e lazer;
- À fotografia;
- À venda de roupa e sapatos a retalho;
- Ao comércio de mobiliário;
- Ao comércio de automóveis, seus acessórios, de combustíveis e lubrificantes;
- Ao comércio de electrodomésticos, entre outros.

Acresce que Vila Nova de Santo André possui:

- Instituições de crédito;
- Gabinetes de projectos;
- Escritórios de advogados;
- Consultórios médicos e de meios auxiliares de diagnóstico;
- Agência de viagens;
- Cabeleireiros;
- Posto de correios e
- Mediadores de seguros.

3 - Equipamentos e actividade social e cultural
Vila Nova de Santo André detém as seguintes infra-estruturas e associações:

a) Uma extensão do centro de saúde (posto médico);
b) Clínicas e laboratórios de análises clínicas;
c) Duas farmácias;
d) Uma corporação de bombeiros voluntários fundada em 1989;
e) Um centro cultural;
f) Um hotel de três estrelas (recentemente inaugurado);
g) Dois estabelecimentos de turismo desportivo;
h) Quatro estabelecimentos de ensino pré-escolar;
i) Três escolas do 1.º ciclo do ensino básico;
j) Duas escolas básicas 2.3;
l) Uma escola secundária;
m) Um estabelecimento de Ensino Superior do Instituto Piaget;
n) Transportes públicos urbanos rodoviários;
o) Um posto da Guarda Nacional Republicana;
p) Um parque urbano e jardins;
q) Galerias para exposição;
r) Diversos campos de jogos;
s) Pavilhões polivalentes;
t) Um clube Motard;
u) Um grupo de teatro;
v) Um agrupamento de escuteiros e
x) Um grupo columbófilo.

Futuramente, existirá uma biblioteca, a qual se encontra em fase de construção.
A elevação da Vila Nova de Santo André a cidade é mais um forte estímulo para a aceleração do crescimento sustentado, o que já se verifica, com as consequentes repercussões administrativas e financeiras.
Nestes termos, entendendo o Grupo Parlamentar do CDS-PP estarem preenchidos os requisitos indicados no artigo 14.º da Lei n.º 11/82, de 12 de Junho, apresenta o seguinte projecto de lei de elevação à categoria de cidade a Vila Nova de Santo André:

Artigo único

A vila designada Vila Nova de Santo André, no concelho de Santiago do Cacém, é elevada à categoria de cidade.

Assembleia da República, 11 de Junho de 2003. - Os Deputados do CDS-PP: Narana Coissoró - Miguel Paiva - Manuel Cambra.

PROJECTO DE LEI N.º 317/IX
ALTERA A LEI N.º 9/2002, DE 11 DE FEVEREIRO, COM AS ALTERAÇÕES QUE LHE FORAM INTRODUZIDAS PELO DECRETO-LEI N.º 303/2002, DE 13 DE DEZEMBRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR DE EX-COMBATENTES, PARA EFEITOS DE APOSENTAÇÃO E REFORMA

Exposição de motivos

A Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, que estabelece o regime jurídico da prestação de serviço militar de ex-combatentes, para efeitos de aposentação e reforma, veio instituir um regime mais vantajoso para os ex-combatentes que tenham prestado serviço em condições especiais de dificuldade ou perigo, no que concerne ao regime de aposentação e reforma, designadamente quanto ao valor a pagar das quotizações para a Caixa Geral de Aposentações e das contribuições para a segurança social.
Contudo, a interpretação e aplicação daquele diploma legal tem sido rodeado de grande polémica e insatisfação por parte de um significativo conjunto de destinatários da medida, nomeadamente de cidadãos portugueses a trabalhar no estrangeiro, assim como de grupos profissionais específicos (bancários, advogados, jornalistas e solicitadores), que se consideram discriminados e impossibilitados de beneficiar do novo regime jurídico vigente, pelo facto de nunca terem tido a qualidade de subscritores da Caixa Geral de Aposentações ou de beneficiários do sistema de solidariedade e segurança social, condição exigida nos termos do artigo 3.º da referida lei.
Com efeito, pese embora o artigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, estabeleça claramente os destinatários da medida em causa, o artigo 3.° do citado diploma legal ao reportar-se exclusivamente aos ex-combatentes subscritores da Caixa Geral de Aposentações e aos ex-combatentes beneficiários do sistema de solidariedade e segurança social para efeitos, respectivamente, do cálculo das quotizações e contribuições, teve como consequência excluir do âmbito de aplicação do novo regime jurídico todos os cidadãos que, embora tenham prestado serviço militar em condições especiais de dificuldade ou perigo e se encontrem enquadrados

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