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4202 | II Série A - Número 104 | 20 de Junho de 2003

 

de emissões alheias, nos termos estabelecidos pela Directiva do Conselho Europeu n.º 89/552, de 3 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/36/CE do Parlamento e do Conselho, de 30 de Junho.

Artigo 66.º
Fiscalização e competência em matéria de contra-ordenações

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (…)
5 - O recurso interposto da decisão condenatória proferida no âmbito do processo de contra-ordenação, nos termos do disposto no presente diploma, tem efeito suspensivo se o recorrente depositar, a título de caução, o montante correspondente ao valor da coima aplicada."

Artigo 2.º

É aditado à Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho, o artigo 66.º-A, com a seguinte redacção:

"Artigo 66.º-A
Medidas cautelares

1 - A Alta Autoridade para a Comunicação Social pode adoptar, por um período não superior a 30 dias e desde que haja perigo de continuação da actividade ilícita, as medidas que se mostrem adequadas às exigências cautelares do processo e proporcionais à gravidade da infracção e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas.
2 - A Alta Autoridade para a Comunicação Social pode, designadamente, adoptar como medidas cautelares as sanções acessórias previstas no artigo 65.º.
3 - Da decisão que determinar a aplicação das medidas referidas no número anterior há recurso, a julgar no prazo máximo de 15 dias a partir do momento em que os autos forem recebidos."

Artigo 3.º

1 - As emissões em exibição à data do entrada em vigor do presente diploma susceptíveis de influir de modo negativo na formação da personalidade das crianças e adolescentes ou de afectar outros públicos mais vulneráveis, pela exibição de imagens particularmente violentas ou chocantes, devem ser acompanhadas da difusão permanente de identificativo apropriado e apenas ter lugar no horário compreendido entre as 23h e as 6h, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 21.º.
2 - É aplicável o disposto nos n.os 2 e 5 do artigo 21.º a partir do momento em que se mostrar concluído o respectivo processo de classificação.
3 - A violação do disposto no n.º 1 é punida com a coima prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 64.º e com as sanções estabelecidas no n.º 2 do artigo 65.º.

Artigo 4.º

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 6 de Junho de 2003. - O Deputado do CDS-PP: Telmo Correia.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 157/IX
CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 60/2003, DE 1 DE ABRIL

Com os fundamentos expressos no requerimento da apreciação parlamentar n.º 49/IX, os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 199.º e 203.º do Regimento da Assembleia da República, resolve revogar o Decreto-Lei n.º 60/2003, de 1 de Abril, que cria a rede de cuidados de saúde primários.

Assembleia da República, 6 de Junho de 2003. - O Deputado do PCP, Bernardino Soares.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 158/IX
SOBRE O APOIO AO PROGRAMA "CIÊNCIA VIVA"

O Programa "Ciência Viva" foi criado em 1996 pelo Ministério da Ciência e Tecnologia. Em 1998, foi constituída a Associação Ciência Viva - Agência Nacional para a Cultura Científica e Tecnológica, que gere este programa. São seus associados vários centros e institutos de investigação, a Agência de Inovação e a Fundação para a Ciência e Tecnologia.
O Programa estrutura-se em três grandes áreas.

A primeira é a "Ciência Viva na Escola". Ela apoia múltiplos projectos de ensino experimental das ciências e outras formas de colaboração entre escolas básicas e secundárias e escolas superiores e centros científicos. Proporciona, também, oportunidades de ocupação científica de jovens e professores nas férias escolares.
A segunda área compreende as acções de divulgação científica e tecnológica. Nela se destacam as iniciativas "Astronomia no Verão", "Geologia no Verão", "Biologia no Verão" e "Ciência Viva com os Faróis", além da organização da Semana da Ciência e Tecnologia e do Dia Nacional da Cultura Científica.
A terceira área inclui o apoio ao lançamento e funcionamento de museus e centros de ciência, articulados numa rede nacional de Centros de Ciência Viva. O Pavilhão do Conhecimento, que acolheu no passado dia 4 de Junho o seu visitante número um milhão, serve de pólo dinamizador a esta rede.

Assim, face ao exposto,
Considerando que o trabalho desenvolvido no quadro do Programa "Ciência Viva" tem merecido justos e rasgados elogios. Acompanhado desde o seu início por uma comissão internacional, este programa já serve hoje de referência à organização de iniciativas de cultura e divulgação científica em vários países;
Considerando, porém, que as actividades do programa correm sérios riscos, por via das severas restrições orçamentais a que tem sido sujeito no presente ano económico,

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