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4210 | II Série A - Número 105 | 26 de Junho de 2003

 

com a pena de dois a 10 anos, ou com a pena correspondente ao crime praticado, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo, se for igual ou superior àquela.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.

Artigo 6.º
Responsabilidade criminal das pessoas colectivas e equiparadas e penas aplicáveis

1 - As pessoas colectivas, sociedades e meras associações de facto são responsáveis pelos crimes previstos nos artigos 2.º a 5.º, quando cometidos em seu nome e no interesse colectivo pelos seus órgãos ou representantes, ou por uma pessoa sob a autoridade destes quando o cometimento do crime se tenha tornado possível em virtude de uma violação dolosa dos deveres de vigilância ou controlo que lhes incumbem.
2 - A responsabilidade das entidades referidas no número anterior não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes.
3 - Pelos crimes previstos no n.º 1 são aplicáveis às pessoas colectivas as seguintes penas principais:

a) Multa;
b) Dissolução.

4 - A pena de multa é fixada em dias, no mínimo de 100 e no máximo de 1000.
5 - Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre 5 euros e 5000 euros.
6 - Se a multa for aplicada a uma entidade sem personalidade jurídica, responde por ela o património comum e, na sua falta ou insuficiência, solidariamente, o património de cada um dos associados.
7 - A pena de dissolução só será decretada quando os fundadores da pessoa colectiva tenham tido a intenção, exclusiva ou predominante, de, por meio dela, praticar os crimes indicados no n.º 1 ou quando a prática reiterada de tais crimes mostre que a pessoa colectiva ou sociedade está a ser utilizada, exclusiva ou predominantemente, para esse efeito, quer pelos seus membros quer por quem exerça a respectiva administração.
8 - Pelos crimes previstos no n.º 1 podem ser aplicadas às pessoas colectivas as seguintes penas acessórias:

a) Injunção judiciária;
b) Interdição temporária do exercício de uma actividade;
c) Privação do direito a subsídios ou subvenções outorgados por entidades ou serviços públicos;
d) Publicidade da decisão condenatória.

9 - É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 11.º, 12.º, 14.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro.

Artigo 7.º
Direito subsidiário

Quanto à matéria constante da presente lei são aplicáveis, subsidiariamente, as disposições do Código Penal e respectiva legislação complementar.

Artigo 8.º
Aplicação no espaço

1 - Para efeitos da presente lei, e salvo tratado ou convenção internacional em contrário, a lei penal portuguesa é aplicável aos factos cometidos fora do território nacional:

a) Quando constituírem os crimes previstos nos artigos 2.º e 4.º;
b) Quando constituírem os crimes previstos nos artigos 3.º e 5.º, desde que o agente seja encontrado em Portugal e não possa ser extraditado ou entregue em execução de mandado de detenção europeu.

2 - Aos crimes previstos na alínea a) do número anterior não é aplicável o n.º 2 do artigo 6.º do Código Penal.

Artigo 9.º
Alterações ao Código de Processo Penal

O artigo 1.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.º
(...)

1 - (...)
2 - (...):

a) Integrarem os crimes previstos no artigo 299.º do Código Penal e nos artigos 2.º e 3.º da Lei n.º ... /2003, de ... de ... .
b) (...)"

Artigo 10.º
Alterações ao Código Penal

O artigo 5.º do Código Penal passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 5.º
(...)

1 - (...)

a) Quando constituírem os crimes previstos nos artigos 221.º, 262.º a 271.º, 308.º a 321.º, 325.º a 345.º;
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)

2 - (...)"

Artigo 11.º
Norma revogatória

São revogados os artigos 300.º e 301.º do Código Penal.

Palácio de São Bento, 25 de Junho de 2003. A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

Nota: - O texto final foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE e de Os Verdes.

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