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4211 | II Série A - Número 105 | 26 de Junho de 2003

 

PROJECTO DE LEI N.º 243/IX
(ALTERAÇÃO À LEI ORGÂNICA DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório da votação na especialidade

Artigo 1.º:
Aprovado por unanimidade (PSD, PS, CDS-PP, PCP).
Artigo 2.º:
Aprovado por unanimidade (PSD, PS, CDS-PP, PCP).
Artigo 3.º:
Aprovado por unanimidade (PSD, PS, CDS-PP, PCP).
Artigo 4.º:
Aprovado por unanimidade (PSD, PS, CDS-PP, PCP).
Artigo 5.º:
Aprovado por unanimidade (PSD, PS, CDS-PP, PCP).
Proposta de aditamento de um artigo 80.º-A à Lei n.º 77/88, de 1 de Julho, na redacção dada pela Lei n.º 59/93, de 17 de Agosto, apresentada pelo PS:
Rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS e do PCP.

Palácio de São Bento, 25 de Junho de 2003. A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

Texto final

Artigo 1.º
(Alterações à Lei n.º 77/88, de 1 de Julho, na redacção dada pela Lei n.º 59/93, de 17 de Agosto)

O título e os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 10.º, 11.º, 11.º-A, 13.º, 17.º, 18.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 27.º, 46.º, 49.º, 52.º, 55.º, 59.º, 62.º, 63.º, 63.º-A, 64.º, 66.º, 68.º, 70.º, 71.º, 73.º, 74.º e 76.º e a epígrafe da Secção III do Capítulo VI da Lei n.º 77/88, de 1 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 59/93, de 17 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

"Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República (LOFAR)

Artigo 1.º
(…)

1 - (...)
2 - A Assembleia da República tem um regime financeiro privativo, sendo dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, nos termos da presente lei.
3 - Para os efeitos previstos no n.º 1, a Assembleia da República dispõe de serviços hierarquizados, denominados Serviços da Assembleia da República e unicamente desta dependentes.

Artigo 2.º
(…)

1 - (...)
2 - Constituem património da Assembleia da República os imóveis por ela adquiridos ou construídos, bem como as instalações que lhe sejam atribuídas nos termos da lei.
3 - O Presidente da Assembleia da República pode determinar a mudança da sede da Assembleia, com voto favorável da Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, a ratificar pelo Plenário.

Artigo 3.º
(…)

1 - A Assembleia da República pode adquirir, requisitar ao departamento competente do Estado ou arrendar as instalações que se revelem necessárias ao seu funcionamento ou ao dos órgãos autónomos dela financeiramente dependentes.
2 - (...)

Artigo 4.º
(…)

Ao Plenário, como órgão supremo da Assembleia da República, compete apreciar, discutir e votar:

a) O orçamento anual das receitas e despesas da Assembleia da República e os orçamentos suplementares;
b) O Relatório e a Conta de Gerência, acompanhado do parecer do Tribunal de Contas.

Artigo 10.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - O pessoal do Gabinete do Presidente da Assembleia da República mantém o regime de segurança social de que já dispunha, sendo obrigatoriamente inscrito no regime geral de segurança social se não se encontrar abrangido por qualquer outro.

Artigo 11.º
(Apoio aos Vice-Presidentes)

1 - Os Vice-Presidentes são apoiados por um secretário e um motorista, por eles livremente nomeados e exonerados dessas funções, as quais cessam automaticamente com o termo de mandato dos Vice-Presidentes.
2 - Ao pessoal referido no número anterior são aplicáveis o n.º 3 do artigo 10.º da presente lei e o regime em vigor para os gabinetes ministeriais.

Artigo 11.º-A
(…)

1 - O Gabinete dos Secretários da Mesa é constituído por funcionários do quadro de pessoal da Assembleia da República, em número não superior a quatro.
2 - (...)

Artigo 13.º
(…)

1 - Compete ao Conselho de Administração:

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) Elaborar as propostas de resolução relativas à estrutura orgânica dos serviços da Assembleia da República, ao quadro do seu pessoal e ao estatuto dos funcionários parlamentares;
f) (…)

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