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4215 | II Série A - Número 105 | 26 de Junho de 2003

 

Artigo 76.º
(Legislação aplicável)

1 - (...)
2 - Não é aplicável à Assembleia da República o regime do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho.
3 - Constitui direito subsidiário para a integração de lacunas da presente lei e seus regulamentos a legislação aplicável à Administração Central do Estado."

Artigo 2.º
(Revogação e reinserção sistemática)

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, são revogados os artigos 28.º, 31.º, 32.º, 37.º, 38.º, 39.º, 42.º e 42.º-A da Lei n.º 77/88, de 1 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 59/93, de 17 de Agosto, bem como o quadro de pessoal aprovado pela Lei n.º 77/88, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 59/93 e pelas Resoluções da Assembleia da República n.os 39/96, de 27 de Novembro, e 8/98, de 18 de Março.
2 - O artigo 33.º é renumerado e reinserido como artigo 68.º.

Artigo 3.º
(Regulamentação)

1 - No prazo de 180 dias será aprovada a resolução prevista no n.º 2 do artigo 27.º, bem como a resolução respeitante ao novo quadro de pessoal da Assembleia da República.
2 - Até à entrada em vigor das resoluções referidas no número anterior, mantêm-se em vigor as disposições actualmente vigentes relativas às unidades orgânicas, bem como o actual quadro de pessoal.

Artigo 4.º
(Entrada em vigor e regras transitórias)

1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
2 - Os artigos 1.º, n.º 2, 68.º, n.os 3 e 4, e 76.º, n.º 3, da Lei n.º 77/88, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 59/93, na redacção dada pelo artigo 1.º da presente lei, têm natureza interpretativa.
3 - O artigo 23.º, n.º 2, não se aplica, quanto à nomeação, aos adjuntos do Secretário-Geral que se encontram nesta data nomeados.
4 - O pessoal não vinculado ao regime da função pública que à data da publicação da presente lei se encontre inscrito na Caixa Geral de Aposentações pode requerer a transferência da sua inscrição para o regime geral da segurança social, contando o tempo de inscrição na Caixa Geral de Aposentações para efeitos de garantia.
5 - Mantém-se em vigor o regime decorrente do Anexo III da Lei n.º 77/88, com as alterações das Resoluções da Assembleia da República n.os 39/96, de 27 de Novembro, e 8/98, de 18 de Março, bem como a parte aplicável do Anexo IV da mesma lei.

Artigo 5.º
(Consolidação do texto da nova Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República)

Em anexo à presente lei encontra-se republicado o texto integral e consolidado da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República, dela fazendo parte integrante.

Nota: - O texto final foi aprovado.

Anexo

Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República (LOFAR)

Capítulo I
Âmbito

Artigo 1.º
Objecto

1 - A presente lei tem por objecto definir e regular os instrumentos de gestão administrativa, financeira e de apoio técnico que permitem à Assembleia da República o desenvolvimento da sua actividade específica.
2 - A Assembleia da República tem um regime financeiro privativo, sendo dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, nos termos da presente lei.
3 - Para os efeitos previstos no n.º 1, a Assembleia da República dispõe de serviços hierarquizados, denominados Serviços da Assembleia da República e unicamente desta dependentes.

Capítulo II
Sede e instalações

Artigo 2.º
Sede

1 - A Assembleia da República tem a sede em Lisboa, em instalações privativas, nas quais se inclui o património conhecido por Palácio de São Bento e respectivas dependências e recheio, sem prejuízo do regime geral vigente em matéria de património nacional.
2 - Constituem património da Assembleia da República os imóveis por ela adquiridos ou construídos, bem como as instalações que lhe sejam atribuídas nos termos da lei.
3 - O Presidente da Assembleia da República pode determinar a mudança da sede da Assembleia, com voto favorável da Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, a ratificar pelo Plenário.

Artigo 3.º
Instalações

1 - A Assembleia da República pode adquirir, requisitar ao departamento competente do Estado ou arrendar as instalações que se revelem necessárias ao seu funcionamento ou ao dos órgãos autónomos dela financeiramente dependentes.
2 - Quando necessário, poderá proceder-se à expropriação por utilidade pública de bens imóveis e direitos imobiliários de particulares, nos termos da lei.

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