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4216 | II Série A - Número 105 | 26 de Junho de 2003

 

Capítulo III
Plenário

Artigo 4.º
Competência

Ao Plenário, como órgão supremo da Assembleia da República, compete apreciar, discutir e votar:

a) O orçamento anual das receitas e despesas da Assembleia da República e os orçamentos suplementares;
b) O Relatório e a Conta de Gerência, acompanhado do parecer do Tribunal de Contas.

Capítulo IV
Administração da Assembleia da República

Secção I
Órgãos de administração

Artigo 5.º
Órgãos

São órgãos da administração da Assembleia da República:

a) O Presidente da Assembleia da República;
b) O Conselho de Administração.

Secção II
Presidente e Mesa da Assembleia da República

Artigo 6.º
Competência

1 - O Presidente da Assembleia da República tem as competências que lhe são atribuídas pela Constituição, pela lei e pelo Regimento.
2 - O Presidente da Assembleia da República superintende na administração da Assembleia da República.

Artigo 7.º
Delegação de competências

O Presidente da Assembleia da República pode delegar nos Vice-Presidentes os poderes que lhe são conferidos pela presente lei.

Artigo 8.º
Gabinete do Presidente

1 - O Presidente da Assembleia da República dispõe de um gabinete constituído por pessoal da sua livre escolha e nomeação.
2 - O Gabinete do Presidente da Assembleia da República é constituído por um chefe de gabinete, que coordena, por um assessor principal e por três assessores, três adjuntos, quatro secretários, dois secretários auxiliares e um motorista.
3 - O apoio administrativo e auxiliar ao Gabinete poderá ainda ser prestado por funcionários dos Serviços da Assembleia, destacados para o efeito por despacho do Presidente.

Artigo 9.º
Cessação de funções dos membros do Gabinete

O pessoal do Gabinete cessa funções no termo do mandato do Presidente da Assembleia da República e, a qualquer tempo, por decisão deste.

Artigo 10.º
Regime aplicável aos membros do Gabinete

1 - Aplicam-se aos membros do Gabinete do Presidente da Assembleia da República as disposições em vigor para o Gabinete do Primeiro-Ministro, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 37.º e no artigo 38.º.
2 - Ao chefe de gabinete do Presidente da Assembleia da República pode ser atribuído, nos limites em vigor para o Gabinete do Primeiro-Ministro, a título permanente ou eventual, um abono para despesas de representação, a fixar pelo Presidente, ouvido o Conselho de Administração.
3 - O pessoal do Gabinete do Presidente da Assembleia da República mantém o regime de segurança social de que já dispunha, sendo obrigatoriamente inscrito no regime geral de segurança social se não se encontrar abrangido por qualquer outro.

Artigo 11.º
Apoio aos Vice-Presidentes

1 - Os Vice-Presidentes são apoiados por um secretário e um motorista, por eles livremente nomeados e exonerados dessas funções, as quais cessam automaticamente com o termo de mandato dos Vice-Presidentes.
2 - Ao pessoal referido no número anterior são aplicáveis o n.º 3 do artigo 10.º da presente lei e o regime em vigor para os gabinetes ministeriais.

Artigo 12.º
Apoio aos Secretários da Mesa

1 - O Gabinete dos Secretários da Mesa é constituído por funcionários do quadro de pessoal da Assembleia da República, em número não superior a quatro.
2 - Os funcionários a que se refere o número anterior são designados pelo Presidente da Assembleia da República, mediante proposta dos Secretários da Mesa.

Artigo 13.º
Ex-Presidentes da Assembleia da República

1 - Aos ex-Presidentes da Assembleia da República que se mantenham no exercício do mandato de Deputado é atribuído, nas instalações da Assembleia da República, um gabinete próprio.
2 - Os ex-Presidentes da Assembleia da República poderão ser apoiados por um funcionário da sua livre escolha, a destacar do quadro de pessoal por despacho do Presidente da Assembleia da República.

Secção III
Conselho de Administração

Artigo 14.º
Definição e composição

1 - O Conselho de Administração é um órgão de consulta e gestão, constituído por um máximo de sete Deputados,

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