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4229 | II Série A - Número 105 | 26 de Junho de 2003

 

Regional dos Açores, da cidade de Angra do Heroísmo, e por solicitação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores apreciou e emitiu parecer sobre o projecto de lei "Alteração à Lei-Quadro da Criação de Municípios".

Capítulo I
Enquadramento jurídico

A apreciação e emissão de parecer ao presente projecto de decreto-lei exerce-se dos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), em conjugação com o que dispõe a alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e com o que estipula a alínea a) do artigo 60.º do Regimento da Assembleia Legislativa Regional dos Açores.

Capítulo II
Apreciação na generalidade e na especialidade

A Comissão pronunciou-se no sentido de que qualquer alteração à Lei-Quadro da Criação de Municípios deverá prever as especificidades da Região Autónoma dos Açores, designadamente a sua dimensão e características insulares, consagrando-se requisitos especiais para a criação de municípios na Região Autónoma dos Açores e atribuindo-se a competência para o efeito à Assembleia Legislativa Regional.

Angra do Heroísmo, 23 Junho de 2001. O Deputado Relator, Clélio Ribeiro Parreira Toste de Meneses - Pelo Presidente da Comissão, Manuel da Silva Azevedo.

Nota: - O relatório foi aprovado por unanimidade.

Parecer da Comissão de Política Geral, Assuntos Europeus e Poder Local da Assembleia Legislativa Regional da Madeira

A 1.ª Comissão Especializada Permanente, de Política Geral, Assuntos Europeus e Poder Local, da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, reuniu em 18 de Junho, pelas 11 horas, a solicitação do Sr. Presidente da Assembleia da República, para analisar o projecto de lei n.º 310/IX, do PSD, sobre a "Alteração da Lei-Quadro da Criação de Municípios".
Após análise, a Comissão deliberou que nada tinha a opor ao projecto de lei em causa.

Funchal, 18 de Junho de 2003. O Deputado Relator, Ivo Nunes.

Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 318/IX
INTRODUÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO DOS PROGRAMAS DE TELEVISÃO E REFORMA DO SISTEMA SANCIONATÓRIO (ALTERAÇÃO À LEI N.º 31-A/98, DE 14 DE JULHO, QUE APROVA A LEI DA TELEVISÃO)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I - Introdução

O Presidente do Grupo Parlamentar do Partido Popular tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República um projecto de lei sobre a introdução da classificação dos programas de televisão e reforma do sistema sancionatório, visando a alteração de alguns artigos da Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho (Lei da Televisão).
Esta apresentação é efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo ainda os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
Admitido e numerado, o projecto de lei baixou, em 18 de Junho, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para apreciação e elaboração do respectivo relatório e parecer. O mesmo despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República submetia o projecto de lei a audição das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
A discussão, na generalidade, deste projecto de lei está agendado para 25 de Junho.

II - Objecto, motivação e conteúdo da iniciativa

1 - Este projecto de lei, que visa introduzir uma forma de classificação dos programas de televisão e reformar o sistema sancionatório previsto na actual Lei da Televisão, foi apresentado porque o partido proponente considera que "a actual programação dos operadores de televisão, nomeadamente através da exibição de imagens particularmente violentas, tem constituído um verdadeiro obstáculo ao direito conferido pela Constituição às crianças e aos adolescentes de desenvolverem livremente a sua personalidade".
Na exposição de motivos, em que são referidos e citados estudos promovidos pela Alta Autoridade para a Comunicação Social, o autor do projecto sublinha que "a televisão substitui-se frequentemente aos pais na educação dos filhos, não garantindo uma protecção eficaz aos direitos dos menores" e, ainda, que, não detendo os pais "a soberania na educação dos seus filhos, porquanto não lhes é reconhecida a liberdade de opção sobre o projecto educativo (...) não é legítimo responsabilizar os pais pela execução desta tarefa".
Deste modo, conclui o proponente, "o Estado deverá ter, assim, como preocupação que os meios de comunicação social respeitem os valores fundamentais da família, combatendo, para o efeito, a propagação da violência, protegendo os públicos mais sensíveis".

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