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4251 | II Série A - Número 105 | 26 de Junho de 2003

 

falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções".
Em sentido contrário, os defensores dos sistemas de financiamento vigentes invocam, entre outros argumentos, a excepção prevista no artigo 86.º, n.º 2 do mesmo Tratado: "As empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral ou que tenham a natureza de monopólio fiscal ficam submetidas ao disposto no presente Tratado, designadamente às regras da concorrência, na medida em que a aplicação destas regras não constitua obstáculo ao cumprimento de direito ou de facto, da missão particular que lhes foi confiada. O desenvolvimento das trocas comerciais não deve ser afectado de maneira que contrarie os interesses da Comunidade".
A Comunicação da Comissão relativa à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais ao serviço público de radiodifusão (2001/C 320/04), publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias de 15 de Novembro de 2001, veio estabelecer diversos requisitos sobre o financiamento do serviço público em moldes geralmente considerados como favoráveis aos defensores do actual modelo europeu.
O documento invoca, nomeadamente, dois critérios para o adequado financiamento do serviço público de radiodifusão: transparência e proporcionalidade.
"A apreciação da Comissão (...)- refere o texto sobre a regra da transparência - exige a existência de uma definição clara e exacta do conceito de atribuições de serviço público e as actividades não relacionadas com o serviço público. A separação das contas entre estes dois domínios é normalmente já exigida a nível nacional a fim de garantir a transparência e o controlo da utilização de fundos públicos. (...) Apenas com base numa afectação adequada de custos e receitas se pode determinar se o financiamento público se limita realmente aos custos líquidos das atribuições de serviço público, sendo portanto aceitável ao abrigo do n.º 2 do artigo 86.º e do protocolo" (n.º 49 da Comunicação).
Em relação à regra da proporcionalidade, refere a comunicação no ponto 57: "Na apreciação do critério da proporcionalidade, a Comissão parte do princípio de que o financiamento estatal é normalmente necessário para que a empresa desempenhe as suas obrigações de serviço público. Contudo, a fim de preencher este critério, é necessário que o auxílio estatal não ultrapasse os custos líquidos das funções de serviço público, tomando igualmente em consideração outras receitas directas ou indirectas resultantes das funções de serviço público. Por esta razão, o benefício líquido que as actividades de serviço não público obtêm das actividades de serviço público será tomado em consideração na apreciação da proporcionalidade do auxílio".
5 - Existem diversas formas de financiamento do serviço público de televisão e de radiodifusão, sendo a taxa a mais frequente e igualmente aquela que é tida como a mais adequada.
De facto, na Europa dos 15 apenas não a adoptam a Espanha, o Luxemburgo, o serviço público de rádio da Finlândia, o serviço público de televisão em Portugal desde 1991 e, depois de Janeiro de 2000, a Holanda, que optou por um financiamento baseado numa percentagem do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (ver anexo 2).
6 - A legislação sobre a taxa de televisão reveste-se, na generalidade dos países, de alguma complexidade.
A relação estabelecida, em alguns deles, entre a cobrança e a propriedade de um aparelho receptor poderá colidir, num futuro próximo, com uma mais frequente recepção do sinal televisivo através, por exemplo, do computador.
A generalização de isenções (reformados, idosos, inválidos, desempregados, entre outros) pode, entretanto, desencadear fenómenos de evasão que, de acordo com os serviços de estatística da UER podem variar entre os 5 a 6% na Grã-Bretanha e na Holanda e os 30% em países da Europa Central e Oriental. Em alguns países (casos da Irlanda e da França), prevê-se que uma verba proveniente do Orçamento do Estado compense a quebra de receitas devida às isenções.
A fixação do montante da taxa compete em vários países ao parlamento (exemplos da França, Alemanha, Grã-Bretanha, etc), mas em diversos outros essa decisão é tomada pelo Governo. A independência da empresa face ao poder será garantida de forma mais evidente se essa fixação não depender de decisões políticas frequentes (mesmo que anuais), mas o recente crescimento dos custos da televisão acima da inflação, devido aos investimentos necessários na televisão digital ou à inflação nos preços de alguns géneros de programação, dificulta, por exemplo, uma indexação automática.
A ligação histórica das empresas de serviço público de televisão às empresas nacionais de telecomunicações explica que, durante muito tempo, tenham sido estas a recolher a taxa de televisão. A privatização das telecomunicações modificou esta situação: hoje, a taxa é recolhida pelo próprio operador público directamente ou através de uma empresa criada para o efeito (casos da Alemanha, Dinamarca, Noruega, Suécia, Eslováquia, Croácia, Eslovénia e Israel), pelos serviços do fisco ou pelas autoridades do audiovisual (por exemplo, França e Bélgica), por entidades alheias ao sector (companhias de electricidade, casos da Grécia, Chipre, Turquia, Macedónia, Argélia, Marrocos, Egipto e Portugal, em relação à RDP, ou empresas dos correios e telecomunicações, exemplos da Polónia, República Checa, Hungria e Itália) ou ainda por empresas que receberam essa missão através de concurso.
Em alguns países (Alemanha e Dinamarca, entre outros) as verbas recolhidas não são directamente atribuídas às empresas, transitando antes através do Orçamento do Estado ou de um fundo especial para o efeito.
7 - As taxas de radiodifusão e de televisão são consideradas não só como um pagamento que permite ter acesso a esses serviços públicos como uma contribuição para o seu financiamento. As habitações que disponham de receptores de rádio e de televisão deverão pagar essa taxa mesmo que na prática não beneficiem ou queiram beneficiar do serviço público.
Na medida em que se entende que o montante da taxa deverá ser socialmente aceitável, a maioria dos países não assegura por este meio o financiamento integral dos serviços públicos, com excepção da Grã-Bretanha (BBC), da Noruega (NRK) e da Suécia (SVT), onde as restantes receitas são pouco significativas.
Aliás, considera-se frequentemente que o financiamento através de uma taxa tem vantagens e inconvenientes. Entre as primeiras, a estabilidade e a previsibilidade, a menor dependência de receitas publicitárias que podem condicionar o tipo de programação e a criação de uma ligação solidária entre o operador e os espectadores e ouvintes. Em contrapartida, a taxa tem uma reduzida margem de crescimento, menor do que as necessidades financeiras

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