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4257 | II Série A - Número 105 | 26 de Junho de 2003

 

favor do PS, votos contra do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP.
Em reunião plenária de 29 de Abril de 1998 foi debatida, na generalidade, a proposta de lei n.º 170/VII, que aprova a lei da televisão. Esta proposta de lei deu origem à Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho. A referida lei tem por objecto regular o acesso à actividade de televisão e o seu exercício. O financiamento do serviço público de televisão é garantido através de uma verba a incluir anualmente no Orçamento do Estado. A apreciação e fiscalização da correspondência entre a prestação das missões de serviço público e o pagamento do respectivo custo são objecto, anualmente, de uma auditoria externa, a realizar por entidade especializada, a indicar pela Alta Autoridade para a Comunicação Social. Os excedentes que eventualmente venham a ocorrer em resultado da actividade da concessionária do serviço público de televisão na exploração ou participação noutros canais, uma vez observadas as normas legais aplicáveis à distribuição dos lucros e reservas das sociedades, revertem para o financiamento de iniciativas do serviço público, nomeadamente em matéria de reconversão tecnológica.
O Decreto-Lei n.º 389/76, de 24 de Maio, extingue o licenciamento e as taxas de radiodifusão sonora de aparelhos radioreceptores e institui uma sobretaxa nacional de radiodifusão.
A Lei n.º 4/2001 (Lei da Rádio) estabelece, no artigo 49.º, que "o financiamento do serviço público de radiodifusão é garantido pela cobrança da taxa de radiodifusão sonora, estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 389/76, de 24 de Maio (...)".
A taxa anual de radiodifusão (taxa RS), que é obrigatória, foi instituída pelo Decreto-Lei n.º 389/76, de 24 de Maio, sendo cobrada em duodécimos, mensal e indirectamente, por intermédio das distribuidoras de energia eléctrica, sendo o seu valor fixado, anualmente, pela Lei do Orçamento do Estado.
A proposta de lei n.º 68/IX "Aprova o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão". O Estado passará a assegurar o financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão através de uma contribuição para o audiovisual, que é apenas uma reformulação da actual taxa de radiodifusão, e ainda através de verbas a inscrever no Orçamento do Estado a título de indemnização compensatória.
Para garantir a adequada e eficaz gestão de recursos os encargos orçamentais decorrentes do financiamento do serviço público de televisão serão fixados de forma plurianual, por períodos de quatro anos, identificando a parcela anual desses encargos.
As receitas de publicidade do operador de serviço público de televisão serão utilizadas exclusivamente para financiar o serviço da dívida consolidada e, posteriormente, em novos investimentos.
Parece-nos que deverá ser considerada a possibilidade do remanescente da contribuição para o audiovisual (não aplicado no universo da RDP) poder ser afecto igualmente ao pagamento da dívida remanescente do operador de serviço público de televisão.
Face ao exposto a Comissão de Economia e Finanças é de:

III - Parecer

Que a proposta de lei n.º 68/IX, da iniciativa do Governo, preenche todos os requisitos regimentais e constitucionais, pelo que está em condições de subir a Plenário da Assembleia da República, reservando aos grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 17 de Junho de 2003. O Deputado Relator, Luís Campos Ferreira - O Presidente da Comissão, João Cravinho.

Nota: - O relatório, as conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE.

PROPOSTA DE LEI N.º 78/IX
REVOGA AS DISPOSIÇÕES QUE FIXAM LIMITES À PARTICIPAÇÃO DE ENTIDADES ESTRANGEIRAS NO CAPITAL DE SOCIEDADES REPRIVATIZADAS

Exposição de motivos

A Lei n.º 11/90, de 5 de Abril (Lei-Quadro das Privatizações), estabelece os princípios que devem nortear os processos de reprivatização da titularidade ou do direito de exploração dos meios de produção e outros bens nacionalizados depois de 25 de Abril de 1974, nos termos do artigo 296.º da Constituição da República Portuguesa.
A imposição de limites à aquisição de acções no capital social das sociedades a reprivatizar por estrangeiros, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º, fundamentou-se, essencialmente, numa estratégia de desenvolvimento das estruturas empresariais nacionais do sector privado de forma a reduzir, gradualmente, o peso do Estado na economia, objectivos estes, que entre outros, mereceram consagração expressa no artigo 3.º da Lei-Quadro das Privatizações.
A evolução do programa nacional de privatizações, associada ao facto da faculdade prevista no n.º 3 do artigo 13.º não ser utilizada desde 1995, compromisso assumido pelo Governo português perante as instâncias comunitárias, bem como a necessidade de compatibilização com o direito comunitário, justificam a sua revogação.
Justifica-se, pois, a revogação das referidas disposições legais, no sentido da eliminação total das restrições impostas à aquisição de acções por parte de entidades estrangeiras, no capital social das empresas a privatizar.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República, a seguinte proposta de Lei:

Artigo único
Revogação

1 - É revogado o n.º 3 do artigo 13.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril.
2 - É revogado o Decreto-Lei n.º 65/94, de 28 de Fevereiro.
3 - São revogadas todas as disposições que fixam limites à participação de entidades estrangeiras no capital de sociedades reprivatizadas, em aplicação do n.º 3 do artigo 13.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Junho de 2003. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

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