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Quinta-feira, 26 de Junho de 2003 II Série-A - Número 105

IX LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2001-2003)

S U M Á R I O

Projectos de lei (n.os 206, 243, 290, 308, 310 e 318/IX):
N.º 206/IX (Alteração ao Código Penal, na parte respeitante às organizações terroristas e terrorismo):
- Texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 243/IX (Alteração à Lei Orgânica da Assembleia da República):
- Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 290/IX (Difusão da música portuguesa na rádio):
- Parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa Regional dos Açores.
N.º 308/IX (Alteração do Estatuto da Associação Profissional dos Médicos Dentistas, aprovado pela Lei n.º 110/91, de 29 de Agosto, com a redacção introduzida pela Lei n.º 82/98, de 10 de Dezembro):
- Relatório, conclusões e pareceres da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais.
N.º 310/IX (Alteração da lei-quadro da criação de municípios):
- Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa Regional dos Açores.
- Parecer da Comissão de Política Geral, Assuntos Europeus e Poder Local da Assembleia Legislativa Regional da Madeira.
N.º 318/IX Introdução da classificação dos programas de televisão e reforma do sistema sancionatório (Alteração à Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho, que aprova a Lei da Televisão) :
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Propostas de lei (n.os 43, 58, 63 a 68 e 78/IX):
N.º 43/IX (Dá cumprimento à Decisão-Quadro do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa à luta contra o terrorismo):
- Vide projecto de lei n.º 206/IX.
N.º 58/IX Alterações à Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho (Aprova a Lei da Televisão) :
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 63/IX (Regula e disciplina a actividade profissional de odontologia):
- Relatório, conclusões e pareceres da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais.
N.º 64/IX (Autoriza o Governo a transpor para a ordem jurídica nacional a Directiva 2001/44/CE, do Conselho, de 15 de Junho, que alterou a Directiva 76/308/CEE, do Conselho, de 15 de Março, e a Directiva 2002/94/CE, da Comissão, de 9 de Dezembro, ambas relativas ao Mecanismo de Assistência Mútua em Matéria de Cobrança de Créditos entre os Estados-membros da Comunidade Europeia, e revoga os Decretos-Lei n.os 504-N/85, de 30 de Dezembro, 186/89, de 3 de Junho, e 69/94, de 3 de Março):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Economia e Finanças.
N.º 65/IX (Estabelece as bases do financiamento do ensino superior):
- Parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa Regional dos Açores.
N.º 66/IX (Aprova a nova Lei da Televisão):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

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N.º 67/IX (Aprova a reestruturação do sector empresarial do Estado na área do audiovisual):
- Vide proposta de lei n.º 67/IX.
N.º 68/IX (Aprova o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão):
- Vide proposta de lei n.º 67/IX.
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Economia e Finanças.
N.º 78/IX - Revoga as disposições que fixam limites à participação de entidades estrangeiras no capital de sociedades reprivatizadas.

Projectos de resolução (n.os 162 e 163/IX):
N.º 162/IX - Visa a defesa e valorização da Casa do Douro e os direitos dos viticultores associados (apresentado pelo PCP).
N.º 163/IX - Programa especial de voluntariado jovem na saúde (apresentado pelo PSD).

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PROJECTO DE LEI N.º 206/IX
(ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL, NA PARTE RESPEITANTE ÀS ORGANIZAÇÕES TERRORISTAS E TERRORISMO)

PROPOSTA DE LEI N.º 43/IX
(DÁ CUMPRIMENTO À DECISÃO-QUADRO, DO CONSELHO, DE 13 DE JUNHO DE 2002, RELATIVA À LUTA CONTRA O TERRORISMO)

Texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei tem como objecto a previsão e a punição dos actos e organizações terroristas, em cumprimento da Decisão-Quadro 2002/475/JAI, do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa à luta contra o terrorismo.

Artigo 2.º
Organizações terroristas

1 - Considera-se grupo, organização ou associação terrorista todo o agrupamento de duas ou mais pessoas que, actuando concertadamente, visem prejudicar a integridade e a independência nacionais, impedir, alterar ou subverter o funcionamento das instituições do Estado previstas na Constituição, forçar a autoridade pública a praticar um acto, a abster-se de o praticar ou a tolerar que se pratique, ou ainda intimidar certas pessoas, grupos de pessoas ou a população em geral, mediante:

a) Crime contra a vida, a integridade física ou a liberdade das pessoas;
b) Crime contra a segurança dos transportes e das comunicações, incluindo as informáticas, telegráficas, telefónicas, de rádio ou de televisão;
c) Crime de produção dolosa de perigo comum, através de incêndio, explosão, libertação de substâncias radioactivas ou de gases tóxicos ou asfixiantes, de inundação ou avalanche, desmoronamento de construção, contaminação de alimentos e águas destinadas a consumo humano ou difusão de doença, praga, planta ou animal nocivos;
d) Actos que destruam ou que impossibilitem o funcionamento ou desviem dos seus fins normais, definitiva ou temporariamente, total ou parcialmente, meios ou vias de comunicação, instalações de serviços públicos ou destinadas ao abastecimento e satisfação de necessidades vitais da população;
e) Investigação e desenvolvimento de armas biológicas ou químicas;
f) Crimes que impliquem o emprego de energia nuclear, armas de fogo, biológicas ou químicas, substâncias ou engenhos explosivos, meios incendiários de qualquer natureza, encomendas ou cartas armadilhadas,

sempre que, pela sua natureza ou pelo contexto em que são cometidos, estes crimes sejam susceptíveis de afectar gravemente o Estado ou a população que se visa intimidar.
2 - Quem promover ou fundar grupo, organização ou associação terrorista, a eles aderir ou os apoiar, nomeadamente através do fornecimento de informações ou meios materiais, ou através de qualquer forma de financiamento das suas actividades, é punido com pena de prisão de oito a 15 anos.
3 - Quem chefiar ou dirigir grupo, organização ou associação terrorista é punido com pena de prisão de 15 a 20 anos.
4 - Quem praticar actos preparatórios da constituição de grupo, organização ou associação terrorista é punido com pena de prisão de um a oito anos.
5 - A pena pode ser especialmente atenuada ou não ter lugar a punição se o agente abandonar voluntariamente a sua actividade, afastar ou fizer diminuir consideravelmente o perigo por ela provocado ou auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis.

Artigo 3.º
Outras organizações terroristas

1 - Aos grupos, organizações e associações previstas no n.º 1 do artigo anterior são equiparados os agrupamentos de duas ou mais pessoas que, actuando concertadamente, visem, mediante a prática dos factos aí descritos, prejudicar a integridade ou a independência de um Estado, impedir, alterar ou subverter o funcionamento das instituições desse Estado ou de uma organização pública internacional, forçar as respectivas autoridades a praticar um acto, a abster-se de o praticar ou a tolerar que se pratique, ou ainda intimidar certos grupos de pessoas ou populações.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo anterior.

Artigo 4.º
Terrorismo

1 - Quem praticar os factos previstos no n.º 1 do artigo 2.º, com a intenção nele referida, é punido com pena de prisão de dois a 10 anos, ou com a pena correspondente ao crime praticado, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo, se for igual ou superior àquela, não podendo a pena aplicada exceder o limite referido no n.º 2 do artigo 41.º do Código Penal.
2 - Quem praticar crime de furto qualificado, roubo, extorsão ou falsificação de documento administrativo com vista ao cometimento dos factos previstos no n.º 1 do artigo 2.º é punido com a pena correspondente ao crime praticado, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.
3 - A pena pode ser especialmente atenuada ou não ter lugar a punição se o agente abandonar voluntariamente a sua actividade, afastar ou fizer diminuir consideravelmente o perigo por ela provocado, impedir que o resultado que a lei quer evitar se verifique, ou auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis.

Artigo 5.º
Terrorismo internacional

1 - Quem praticar os factos previstos no n.º 1 do artigo 2.º com a intenção referida no n.º 1 do artigo 3.º é punido

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com a pena de dois a 10 anos, ou com a pena correspondente ao crime praticado, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo, se for igual ou superior àquela.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.

Artigo 6.º
Responsabilidade criminal das pessoas colectivas e equiparadas e penas aplicáveis

1 - As pessoas colectivas, sociedades e meras associações de facto são responsáveis pelos crimes previstos nos artigos 2.º a 5.º, quando cometidos em seu nome e no interesse colectivo pelos seus órgãos ou representantes, ou por uma pessoa sob a autoridade destes quando o cometimento do crime se tenha tornado possível em virtude de uma violação dolosa dos deveres de vigilância ou controlo que lhes incumbem.
2 - A responsabilidade das entidades referidas no número anterior não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes.
3 - Pelos crimes previstos no n.º 1 são aplicáveis às pessoas colectivas as seguintes penas principais:

a) Multa;
b) Dissolução.

4 - A pena de multa é fixada em dias, no mínimo de 100 e no máximo de 1000.
5 - Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre 5 euros e 5000 euros.
6 - Se a multa for aplicada a uma entidade sem personalidade jurídica, responde por ela o património comum e, na sua falta ou insuficiência, solidariamente, o património de cada um dos associados.
7 - A pena de dissolução só será decretada quando os fundadores da pessoa colectiva tenham tido a intenção, exclusiva ou predominante, de, por meio dela, praticar os crimes indicados no n.º 1 ou quando a prática reiterada de tais crimes mostre que a pessoa colectiva ou sociedade está a ser utilizada, exclusiva ou predominantemente, para esse efeito, quer pelos seus membros quer por quem exerça a respectiva administração.
8 - Pelos crimes previstos no n.º 1 podem ser aplicadas às pessoas colectivas as seguintes penas acessórias:

a) Injunção judiciária;
b) Interdição temporária do exercício de uma actividade;
c) Privação do direito a subsídios ou subvenções outorgados por entidades ou serviços públicos;
d) Publicidade da decisão condenatória.

9 - É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 11.º, 12.º, 14.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro.

Artigo 7.º
Direito subsidiário

Quanto à matéria constante da presente lei são aplicáveis, subsidiariamente, as disposições do Código Penal e respectiva legislação complementar.

Artigo 8.º
Aplicação no espaço

1 - Para efeitos da presente lei, e salvo tratado ou convenção internacional em contrário, a lei penal portuguesa é aplicável aos factos cometidos fora do território nacional:

a) Quando constituírem os crimes previstos nos artigos 2.º e 4.º;
b) Quando constituírem os crimes previstos nos artigos 3.º e 5.º, desde que o agente seja encontrado em Portugal e não possa ser extraditado ou entregue em execução de mandado de detenção europeu.

2 - Aos crimes previstos na alínea a) do número anterior não é aplicável o n.º 2 do artigo 6.º do Código Penal.

Artigo 9.º
Alterações ao Código de Processo Penal

O artigo 1.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.º
(...)

1 - (...)
2 - (...):

a) Integrarem os crimes previstos no artigo 299.º do Código Penal e nos artigos 2.º e 3.º da Lei n.º ... /2003, de ... de ... .
b) (...)"

Artigo 10.º
Alterações ao Código Penal

O artigo 5.º do Código Penal passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 5.º
(...)

1 - (...)

a) Quando constituírem os crimes previstos nos artigos 221.º, 262.º a 271.º, 308.º a 321.º, 325.º a 345.º;
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)

2 - (...)"

Artigo 11.º
Norma revogatória

São revogados os artigos 300.º e 301.º do Código Penal.

Palácio de São Bento, 25 de Junho de 2003. A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

Nota: - O texto final foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE e de Os Verdes.

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PROJECTO DE LEI N.º 243/IX
(ALTERAÇÃO À LEI ORGÂNICA DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório da votação na especialidade

Artigo 1.º:
Aprovado por unanimidade (PSD, PS, CDS-PP, PCP).
Artigo 2.º:
Aprovado por unanimidade (PSD, PS, CDS-PP, PCP).
Artigo 3.º:
Aprovado por unanimidade (PSD, PS, CDS-PP, PCP).
Artigo 4.º:
Aprovado por unanimidade (PSD, PS, CDS-PP, PCP).
Artigo 5.º:
Aprovado por unanimidade (PSD, PS, CDS-PP, PCP).
Proposta de aditamento de um artigo 80.º-A à Lei n.º 77/88, de 1 de Julho, na redacção dada pela Lei n.º 59/93, de 17 de Agosto, apresentada pelo PS:
Rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS e do PCP.

Palácio de São Bento, 25 de Junho de 2003. A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

Texto final

Artigo 1.º
(Alterações à Lei n.º 77/88, de 1 de Julho, na redacção dada pela Lei n.º 59/93, de 17 de Agosto)

O título e os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 10.º, 11.º, 11.º-A, 13.º, 17.º, 18.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 27.º, 46.º, 49.º, 52.º, 55.º, 59.º, 62.º, 63.º, 63.º-A, 64.º, 66.º, 68.º, 70.º, 71.º, 73.º, 74.º e 76.º e a epígrafe da Secção III do Capítulo VI da Lei n.º 77/88, de 1 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 59/93, de 17 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

"Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República (LOFAR)

Artigo 1.º
(…)

1 - (...)
2 - A Assembleia da República tem um regime financeiro privativo, sendo dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, nos termos da presente lei.
3 - Para os efeitos previstos no n.º 1, a Assembleia da República dispõe de serviços hierarquizados, denominados Serviços da Assembleia da República e unicamente desta dependentes.

Artigo 2.º
(…)

1 - (...)
2 - Constituem património da Assembleia da República os imóveis por ela adquiridos ou construídos, bem como as instalações que lhe sejam atribuídas nos termos da lei.
3 - O Presidente da Assembleia da República pode determinar a mudança da sede da Assembleia, com voto favorável da Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, a ratificar pelo Plenário.

Artigo 3.º
(…)

1 - A Assembleia da República pode adquirir, requisitar ao departamento competente do Estado ou arrendar as instalações que se revelem necessárias ao seu funcionamento ou ao dos órgãos autónomos dela financeiramente dependentes.
2 - (...)

Artigo 4.º
(…)

Ao Plenário, como órgão supremo da Assembleia da República, compete apreciar, discutir e votar:

a) O orçamento anual das receitas e despesas da Assembleia da República e os orçamentos suplementares;
b) O Relatório e a Conta de Gerência, acompanhado do parecer do Tribunal de Contas.

Artigo 10.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - O pessoal do Gabinete do Presidente da Assembleia da República mantém o regime de segurança social de que já dispunha, sendo obrigatoriamente inscrito no regime geral de segurança social se não se encontrar abrangido por qualquer outro.

Artigo 11.º
(Apoio aos Vice-Presidentes)

1 - Os Vice-Presidentes são apoiados por um secretário e um motorista, por eles livremente nomeados e exonerados dessas funções, as quais cessam automaticamente com o termo de mandato dos Vice-Presidentes.
2 - Ao pessoal referido no número anterior são aplicáveis o n.º 3 do artigo 10.º da presente lei e o regime em vigor para os gabinetes ministeriais.

Artigo 11.º-A
(…)

1 - O Gabinete dos Secretários da Mesa é constituído por funcionários do quadro de pessoal da Assembleia da República, em número não superior a quatro.
2 - (...)

Artigo 13.º
(…)

1 - Compete ao Conselho de Administração:

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) Elaborar as propostas de resolução relativas à estrutura orgânica dos serviços da Assembleia da República, ao quadro do seu pessoal e ao estatuto dos funcionários parlamentares;
f) (…)

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g) (...)
h) (...)
i) Tomar conhecimento prévio das propostas relativas ao provimento de pessoal;
j) Pronunciar-se sobre a adjudicação de obras, realização de estudos e locação ou aquisição de bens e serviços cujos encargos sejam superiores a 12.500€;
l) Pronunciar-se sobre os actos de administração relativos ao património da Assembleia da República, incluindo a aquisição, doação, alienação, expropriação, troca, cedência, aluguer e arrendamento de quaisquer bens ou direitos a eles inerentes;
m) Emitir parecer vinculativo nos casos previstos na lei.

2 - O Conselho de Administração pode, em casos específicos, fixar no início de cada sessão legislativa valor superior ao previsto na alínea j), ou, quando necessário, designadamente em períodos de interrupção dos trabalhos parlamentares, anuir à prática de actos de gestão urgentes e à autorização das correspondentes despesas previamente à sua apreciação, ficando esses actos sujeitos à sua posterior ratificação.
3 - O valor fixado nos termos da alínea j) do n.º 1 ou do n.º 2 é automaticamente alterado quando e na medida em que o sejam os valores estabelecidos nos diplomas referentes ao regime das empreitadas de obras públicas e ao regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços.

Artigo 17.º
(…)

1 - (actual corpo do artigo)
2 - Desde essa data, e até nova eleição do Conselho de Administração, a gestão corrente é assegurada pelo Secretário-Geral.

Artigo 18.º
(…)

Os Serviços têm por finalidade prestar assessoria técnica e administrativa aos órgãos da Assembleia da República e aos deputados, devendo garantir, nomeadamente:

a) (...)
b) (...)
c) Uma correcta gestão dos recursos financeiros, materiais e humanos disponíveis;
d) A execução das demais tarefas necessárias às actividades desenvolvidas pela Assembleia da República.

Artigo 21.º
(…)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - O Secretário-Geral é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo adjunto do Secretário-Geral que, sob sua proposta, for designado pelo Presidente da Assembleia da República.
5 - A remuneração do Secretário-Geral da Assembleia da República é igual ao vencimento base fixado para o cargo de director-geral, acrescido da diferença entre o vencimento deste e o de subdirector-geral, sendo devidos os demais abonos atribuídos ao cargo de director-geral, designadamente as despesas de representação.
6 - As despesas de representação do Secretário-Geral não são acumuláveis com despesas de representação de qualquer outro cargo.
7 - Quando o provido for magistrado ou funcionário da Administração, não se considera aberta vaga no quadro de origem, podendo o respectivo lugar ser provido interinamente.

Artigo 22.º
(…)

1 - Compete ao Secretário-Geral:

a) Coordenar a elaboração de propostas referentes aos planos de actividade, ao orçamento, ao Relatório e à Conta de Gerência;
b) Propor alterações à estrutura orgânica dos Serviços e ao quadro de pessoal, bem como os regulamentos necessários à organização interna e funcionamento dos Serviços;
c) Submeter à apreciação do Conselho de Administração a abertura de concursos de recrutamento ou de promoção do pessoal;
d) Propor ao Presidente da Assembleia da República a nomeação dos adjuntos do Secretário-Geral e dos dirigentes dos Serviços da Assembleia da República;
e) Autorizar as empreitadas e a locação ou aquisição de bens e serviços no âmbito da sua competência financeira;
f) Assegurar a gestão corrente dos meios humanos, financeiros e patrimoniais da Assembleia da República, sem prejuízo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 13.º;
g) Exercer, com as adaptações decorrentes da presente lei, as competências originárias por lei atribuídas ao cargo de director-geral;
h) Propor ao Presidente da Assembleia da República as requisições de funcionários da Administração Central, Regional Autónoma e Local para prestarem serviço na Assembleia da República e propor a celebração de contratos de avença ou tarefa.

2 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) Conceder aos funcionários licenças sem vencimento.

3 - O Secretário-Geral da Assembleia da República pode delegar as suas competências próprias ou subdelegar as que lhe tenham sido delegadas, nos termos da lei geral, pelo Presidente da Assembleia da República.
4 - (...)

Artigo 23.º
(Adjuntos e secretariado do Secretário-Geral)

1 - O Secretário-Geral da Assembleia da República dispõe de um serviço de apoio próprio, sendo coadjuvado no

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exercício das suas funções por dois adjuntos do Secretário-Geral e por um secretariado constituído por três secretários.
2 - À nomeação dos adjuntos do Secretário-Geral e à dos membros do seu Gabinete é aplicável, respectivamente, o disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 21.º, e o regime em vigor para os gabinetes ministeriais, articulado com o n.º 3 do artigo 10.º da presente lei.
3 - Os adjuntos do Secretário-Geral exercem as funções decorrentes das competências que lhes forem delegadas ou subdelegadas pelo Secretário-Geral, correspondendo a respectiva retribuição a 85% da remuneração do Secretário-Geral, acrescida das despesas de representação correspondentes ao cargo de subdirector-geral, aplicando-se-lhes o disposto no n.º 5 do artigo 52.º da presente lei.
4 - São extintos os dois lugares de director-geral previstos no quadro de pessoal da Assembleia da República, aditando-se ao mesmo dois lugares de adjunto do Secretário-Geral.

Artigo 24.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - O cargo de auditor jurídico será exercido por um procurador-geral-adjunto, nomeado e exonerado nos termos do Estatuto do Ministério Público, ouvido o Presidente da Assembleia da República.

Artigo 27.º
(…)

1 - A Assembleia da República compreende ainda as unidades orgânicas necessárias e adequadas ao seu funcionamento.
2 - A criação, extinção, denominação, definição de competências e a estrutura das unidades orgânicas faz-se por resolução da Assembleia da República, sob proposta do Conselho de Administração.

Artigo 46.º
(…)

A Assembleia da República dispõe do pessoal constante dos quadros aprovados por resolução da Assembleia da República, sob proposta do Conselho de Administração.

Artigo 49.º
(…)

O pessoal da Assembleia da República cujas funções não estejam especialmente fixadas na presente lei desempenhará as funções que decorrem de resolução aprovada pela Assembleia da República e ainda as que sejam fixadas pelos responsáveis dos Serviços, desde que de complexidade e responsabilidade equiparáveis.

Artigo 52.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - A remuneração suplementar a que se refere o número anterior é calculada com base no vencimento, sendo paga em 12 duodécimos, e faz parte integrante do vencimento, contando para todos os efeitos, designadamente os de aposentação, não sendo acumulável com quaisquer outras remunerações acessórias ou abonos.
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)

Artigo 55.º
(…)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - A preferência estabelecida na parte final do n.º 1 é concretizada pela fixação de uma quota mínima de lugares de director de serviço e de chefe de divisão da Assembleia da República, por deliberação do Conselho de Administração, precedida de parecer favorável da organização representativa dos funcionários parlamentares.

Capítulo VI
(…)

Secção III
Requisição, prestação de serviços e pessoal além do quadro

Artigo 59.º
(Requisição)

1 - O Presidente da Assembleia da República, obtido o parecer favorável do Conselho de Administração, pode autorizar, sob proposta do Secretário-Geral, a requisição de funcionários da Administração Central, Regional ou Local para prestarem serviço na Assembleia da República, não se aplicando a estas requisições os limites de duração previstos na lei geral.
2 - (...)
3 - As requisições podem ser feitas por períodos não superiores ao da legislatura, cujo termo determina a sua caducidade.
4 - Decorrido o prazo da requisição ou uma vez caducada, nos termos do número anterior, a requisição do pessoal a que se referem os n.os 1 e 2 pode ser autorizada de novo pelo Presidente da Assembleia da República, mediante o parecer favorável do Conselho de Administração.
5 - O pessoal requisitado tem de possuir as qualificações académicas e profissionais exigidas, para as mesmas categorias ou funções, aos funcionários do quadro da Assembleia da República.

Artigo 62.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)
7 - O pessoal dos grupos parlamentares que não esteja vinculado à função pública é obrigatoriamente inscrito no regime geral de segurança social.

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8 - (…)
9 - (…)
10 - (…)

Artigo 63.º
(Subvenção aos partidos e grupos parlamentares)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - A cada grupo parlamentar é atribuída, anualmente, uma subvenção para encargos de assessoria aos deputados e outras despesas de funcionamento, não inferior a quatro vezes o salário mínimo nacional anual, mais metade do valor do mesmo por Deputado, a ser paga mensalmente, nos termos do n.º 6.
5 - (…)
6 - (…)

Artigo 63.º-A
(…)

1 - As comissões especializadas permanentes são apoiadas por pessoal técnico superior, técnico e de secretariado, a designar pelo Secretário-Geral, ouvido o presidente da comissão.
2 - Os presidentes das comissões podem ainda propor ao Presidente da Assembleia da República a requisição de técnicos ao sector público ou privado para a realização de trabalhos de assessoria técnica, aplicando-se neste caso o disposto no artigo 59.º.
3 - (...)
4 - O pessoal referido nos números anteriores exerce as funções sob orientação directa do presidente da comissão a que estiver afecto, sem prejuízo dos deveres gerais a que estão sujeitos os funcionários parlamentares e do seu enquadramento orgânico nos respectivos serviços.
5 - (...)
6 - (eliminado)
7 - (eliminado)
8 - Às comissões eventuais é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.

Artigo 64.º
(…)

1 - O projecto de orçamento é elaborado em cada ano pelos serviços competentes, sob a coordenação do Secretário-Geral da Assembleia da República, de acordo com as orientações e objectivos previamente fixados pelo Conselho de Administração, até 15 dias antes da apresentação da proposta de lei de Orçamento do Estado à Assembleia da República.
2 - O orçamento da Assembleia da República é aprovado pelo Plenário previamente à aprovação do Orçamento do Estado.

Artigo 66.º
(…)

1 - (...)
2 - Os saldos positivos apurados no fim de cada ano económico são transferidos automaticamente para a gerência do ano seguinte e distribuídos pelo Conselho de Administração pelas rubricas que se mostre necessário reforçar.

Artigo 68.º
(…)

1 - (...)
2 - (...)
3 - O Secretário-Geral pode autorizar despesas até ao limite previsto na lei para os órgãos máximos dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira.
4 - A efectivação das despesas que dêem lugar a encargos orçamentais em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização depende exclusivamente de parecer favorável do Conselho de Administração, sendo a sua autorização concedida nos termos dos números anteriores.

Artigo 70.º
(…)

1 - A requisição de fundos será efectuada pelos Serviços da Assembleia da República aos competentes serviços do Ministério das Finanças.
2 - As transferências de fundos do Orçamento do Estado para o Orçamento da Assembleia da República não estão sujeitas a cativação.

Artigo 71.º
(…)

Compete ao Presidente da Assembleia da República, obtido o parecer favorável do Conselho de Administração, autorizar a dispensa, total ou parcial, do regime duodecimal de qualquer das dotações orçamentais da Assembleia da República.

Artigo 73.º
(Conta de Gerência)

1 - O Relatório e a Conta de Gerência são elaborados pelo Conselho de Administração, até 31 de Março do ano seguinte àquele a que respeitam, sendo para o efeito organizados pelos Serviços competentes, sob a directa coordenação do Secretário-Geral da Assembleia da República.
2 - O Relatório e a Conta de Gerência da Assembleia da República são aprovados pelo Plenário, após apresentação à Assembleia da República do respectivo parecer do Tribunal de Contas.
3 - Quando se verifique mudança de legislatura, as contas serão prestadas em relação a cada gerência, sendo o período correspondente ao previsto no n.º 2 do artigo 17.º incluído na Conta referente ao período que vai desde o início da nova legislatura até ao termo desse ano económico.
4 - A Conta de Gerência é publicada no Diário da República.

Artigo 74.º
(Instalações de empresas)

Os CTT - Correios de Portugal, SA., dispõem de instalações próprias no Palácio de São Bento, podendo idêntica prerrogativa ser concedida a outras instituições, designadamente bancárias, ou a empresas que visem prestar serviços no âmbito das actividades próprias da Assembleia da República, mediante despacho do Presidente da Assembleia da República, obtido o prévio parecer do Conselho de Administração.

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Artigo 76.º
(Legislação aplicável)

1 - (...)
2 - Não é aplicável à Assembleia da República o regime do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho.
3 - Constitui direito subsidiário para a integração de lacunas da presente lei e seus regulamentos a legislação aplicável à Administração Central do Estado."

Artigo 2.º
(Revogação e reinserção sistemática)

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, são revogados os artigos 28.º, 31.º, 32.º, 37.º, 38.º, 39.º, 42.º e 42.º-A da Lei n.º 77/88, de 1 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 59/93, de 17 de Agosto, bem como o quadro de pessoal aprovado pela Lei n.º 77/88, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 59/93 e pelas Resoluções da Assembleia da República n.os 39/96, de 27 de Novembro, e 8/98, de 18 de Março.
2 - O artigo 33.º é renumerado e reinserido como artigo 68.º.

Artigo 3.º
(Regulamentação)

1 - No prazo de 180 dias será aprovada a resolução prevista no n.º 2 do artigo 27.º, bem como a resolução respeitante ao novo quadro de pessoal da Assembleia da República.
2 - Até à entrada em vigor das resoluções referidas no número anterior, mantêm-se em vigor as disposições actualmente vigentes relativas às unidades orgânicas, bem como o actual quadro de pessoal.

Artigo 4.º
(Entrada em vigor e regras transitórias)

1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
2 - Os artigos 1.º, n.º 2, 68.º, n.os 3 e 4, e 76.º, n.º 3, da Lei n.º 77/88, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 59/93, na redacção dada pelo artigo 1.º da presente lei, têm natureza interpretativa.
3 - O artigo 23.º, n.º 2, não se aplica, quanto à nomeação, aos adjuntos do Secretário-Geral que se encontram nesta data nomeados.
4 - O pessoal não vinculado ao regime da função pública que à data da publicação da presente lei se encontre inscrito na Caixa Geral de Aposentações pode requerer a transferência da sua inscrição para o regime geral da segurança social, contando o tempo de inscrição na Caixa Geral de Aposentações para efeitos de garantia.
5 - Mantém-se em vigor o regime decorrente do Anexo III da Lei n.º 77/88, com as alterações das Resoluções da Assembleia da República n.os 39/96, de 27 de Novembro, e 8/98, de 18 de Março, bem como a parte aplicável do Anexo IV da mesma lei.

Artigo 5.º
(Consolidação do texto da nova Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República)

Em anexo à presente lei encontra-se republicado o texto integral e consolidado da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República, dela fazendo parte integrante.

Nota: - O texto final foi aprovado.

Anexo

Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República (LOFAR)

Capítulo I
Âmbito

Artigo 1.º
Objecto

1 - A presente lei tem por objecto definir e regular os instrumentos de gestão administrativa, financeira e de apoio técnico que permitem à Assembleia da República o desenvolvimento da sua actividade específica.
2 - A Assembleia da República tem um regime financeiro privativo, sendo dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, nos termos da presente lei.
3 - Para os efeitos previstos no n.º 1, a Assembleia da República dispõe de serviços hierarquizados, denominados Serviços da Assembleia da República e unicamente desta dependentes.

Capítulo II
Sede e instalações

Artigo 2.º
Sede

1 - A Assembleia da República tem a sede em Lisboa, em instalações privativas, nas quais se inclui o património conhecido por Palácio de São Bento e respectivas dependências e recheio, sem prejuízo do regime geral vigente em matéria de património nacional.
2 - Constituem património da Assembleia da República os imóveis por ela adquiridos ou construídos, bem como as instalações que lhe sejam atribuídas nos termos da lei.
3 - O Presidente da Assembleia da República pode determinar a mudança da sede da Assembleia, com voto favorável da Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, a ratificar pelo Plenário.

Artigo 3.º
Instalações

1 - A Assembleia da República pode adquirir, requisitar ao departamento competente do Estado ou arrendar as instalações que se revelem necessárias ao seu funcionamento ou ao dos órgãos autónomos dela financeiramente dependentes.
2 - Quando necessário, poderá proceder-se à expropriação por utilidade pública de bens imóveis e direitos imobiliários de particulares, nos termos da lei.

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Capítulo III
Plenário

Artigo 4.º
Competência

Ao Plenário, como órgão supremo da Assembleia da República, compete apreciar, discutir e votar:

a) O orçamento anual das receitas e despesas da Assembleia da República e os orçamentos suplementares;
b) O Relatório e a Conta de Gerência, acompanhado do parecer do Tribunal de Contas.

Capítulo IV
Administração da Assembleia da República

Secção I
Órgãos de administração

Artigo 5.º
Órgãos

São órgãos da administração da Assembleia da República:

a) O Presidente da Assembleia da República;
b) O Conselho de Administração.

Secção II
Presidente e Mesa da Assembleia da República

Artigo 6.º
Competência

1 - O Presidente da Assembleia da República tem as competências que lhe são atribuídas pela Constituição, pela lei e pelo Regimento.
2 - O Presidente da Assembleia da República superintende na administração da Assembleia da República.

Artigo 7.º
Delegação de competências

O Presidente da Assembleia da República pode delegar nos Vice-Presidentes os poderes que lhe são conferidos pela presente lei.

Artigo 8.º
Gabinete do Presidente

1 - O Presidente da Assembleia da República dispõe de um gabinete constituído por pessoal da sua livre escolha e nomeação.
2 - O Gabinete do Presidente da Assembleia da República é constituído por um chefe de gabinete, que coordena, por um assessor principal e por três assessores, três adjuntos, quatro secretários, dois secretários auxiliares e um motorista.
3 - O apoio administrativo e auxiliar ao Gabinete poderá ainda ser prestado por funcionários dos Serviços da Assembleia, destacados para o efeito por despacho do Presidente.

Artigo 9.º
Cessação de funções dos membros do Gabinete

O pessoal do Gabinete cessa funções no termo do mandato do Presidente da Assembleia da República e, a qualquer tempo, por decisão deste.

Artigo 10.º
Regime aplicável aos membros do Gabinete

1 - Aplicam-se aos membros do Gabinete do Presidente da Assembleia da República as disposições em vigor para o Gabinete do Primeiro-Ministro, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 37.º e no artigo 38.º.
2 - Ao chefe de gabinete do Presidente da Assembleia da República pode ser atribuído, nos limites em vigor para o Gabinete do Primeiro-Ministro, a título permanente ou eventual, um abono para despesas de representação, a fixar pelo Presidente, ouvido o Conselho de Administração.
3 - O pessoal do Gabinete do Presidente da Assembleia da República mantém o regime de segurança social de que já dispunha, sendo obrigatoriamente inscrito no regime geral de segurança social se não se encontrar abrangido por qualquer outro.

Artigo 11.º
Apoio aos Vice-Presidentes

1 - Os Vice-Presidentes são apoiados por um secretário e um motorista, por eles livremente nomeados e exonerados dessas funções, as quais cessam automaticamente com o termo de mandato dos Vice-Presidentes.
2 - Ao pessoal referido no número anterior são aplicáveis o n.º 3 do artigo 10.º da presente lei e o regime em vigor para os gabinetes ministeriais.

Artigo 12.º
Apoio aos Secretários da Mesa

1 - O Gabinete dos Secretários da Mesa é constituído por funcionários do quadro de pessoal da Assembleia da República, em número não superior a quatro.
2 - Os funcionários a que se refere o número anterior são designados pelo Presidente da Assembleia da República, mediante proposta dos Secretários da Mesa.

Artigo 13.º
Ex-Presidentes da Assembleia da República

1 - Aos ex-Presidentes da Assembleia da República que se mantenham no exercício do mandato de Deputado é atribuído, nas instalações da Assembleia da República, um gabinete próprio.
2 - Os ex-Presidentes da Assembleia da República poderão ser apoiados por um funcionário da sua livre escolha, a destacar do quadro de pessoal por despacho do Presidente da Assembleia da República.

Secção III
Conselho de Administração

Artigo 14.º
Definição e composição

1 - O Conselho de Administração é um órgão de consulta e gestão, constituído por um máximo de sete Deputados,

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ou os seus substitutos, em representação de cada um dos sete maiores grupos parlamentares, pelo Secretário-Geral da Assembleia da República e por um representante dos funcionários parlamentares, ou um seu substituto.
2 - É da competência dos grupos parlamentares a indicação dos seus representantes e substitutos no Conselho de Administração, os quais são eleitos pelo Plenário.
3 - Quando o número de grupos parlamentares for superior a sete e se verificar igualdade para a designação do sétimo representante, este será eleito pelo Plenário de entre os candidatos apresentados pelos respectivos grupos parlamentares.
4 - Quando o número de grupos parlamentares for inferior a sete, o número de Deputados membros do Conselho de Administração será igual ao número de grupos parlamentares existentes.
5 - No caso de cessação ou suspensão das funções de Deputado, a vaga que, em consequência, surgir no Conselho de Administração será preenchida nos termos dos números anteriores.
6 - O representante dos funcionários parlamentares e o seu substituto são eleitos em plenário do pessoal do quadro da Assembleia da República, expressamente convocado para o efeito, por voto directo e secreto, pelo período da legislatura.

Artigo 15.º
Competências

1 - Compete ao Conselho de Administração:

a) Pronunciar-se sobre a política geral de administração e os meios necessários à sua execução;
b) Elaborar os planos de actividades, plurianuais e anuais, da Assembleia da República;
c) Elaborar as propostas de orçamento da Assembleia da República;
d) Elaborar o relatório e conta da Assembleia da República;
e) Elaborar as propostas de resolução relativas à estrutura orgânica dos Serviços da Assembleia da República, ao quadro do seu pessoal e ao estatuto dos funcionários parlamentares;
f) Exercer a gestão financeira da Assembleia da República, sem prejuízo do disposto no artigo 54.º;
g) Pronunciar-se sobre os regulamentos internos dos serviços e suas condições de funcionamento que respeitem à gestão das diversas áreas funcionais;
h) Pronunciar-se, sob proposta do Secretário-Geral da Assembleia da República, relativamente à abertura de concursos de pessoal;
i) Tomar conhecimento prévio das propostas relativas ao provimento de pessoal;
j) Pronunciar-se sobre a adjudicação de obras, realização de estudos e locação ou aquisição de bens e serviços cujos encargos sejam superiores a 12 500 €;
l) Pronunciar-se sobre os actos de administração relativos ao património da Assembleia da República, incluindo a aquisição, doação, alienação, expropriação, troca, cedência, aluguer e arrendamento de quaisquer bens ou direitos a eles inerentes;
m) Emitir parecer vinculativo nos casos previstos na lei.

2 - O Conselho de Administração pode, em casos específicos, fixar no início de cada sessão legislativa valor superior ao previsto na alínea j), ou, quando necessário, designadamente em períodos de interrupção dos trabalhos parlamentares, anuir à prática de actos de gestão urgentes e à autorização das correspondentes despesas previamente à sua apreciação, ficando esses actos sujeitos à sua posterior ratificação.
3 - O valor fixado nos termos da alínea j) do n.º 1 ou do n.º 2 é automaticamente alterado quando e na medida em que o sejam os valores estabelecidos nos diplomas referentes ao regime das empreitadas de obras públicas e ao regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços.

Artigo 16.º
Funcionamento

1 - O Conselho de Administração é presidido pelo Deputado representante do maior grupo parlamentar, ou pelo seu substituto.
2 - O Conselho de Administração reúne ordinariamente pelo menos uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros, com a antecedência mínima de 24 horas, devendo, neste caso, fazer-se a indicação da ordem do dia.
3 - O Conselho de Administração poderá constituir de entre os seus membros uma comissão executiva, com os poderes que nela delegar, à qual se aplicarão, com as necessárias adaptações, as regras de funcionamento do Conselho de Administração.
4 - Integrarão necessariamente a comissão executiva os representantes de cada um dos quatro maiores grupos parlamentares e o Secretário-Geral da Assembleia da República.

Artigo 17.º
Votação

1 - As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria, cabendo a cada Deputado um número de votos igual ao do respectivo grupo parlamentar, tendo o seu presidente voto de qualidade em caso de empate.
2 - As deliberações do Conselho de Administração são válidas desde que se verifique a presença de três dos deputados em funções.
3 - Não comparecendo o número de membros exigido no número anterior, será convocada nova reunião, podendo o Conselho de Administração então deliberar, havendo urgência, desde que esteja assegurada a representação da maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.

Artigo 18.º
Regulamento

O Conselho de Administração elabora o seu regulamento interno.

Artigo 19.º
Cessação de funções

1 - No termo da legislatura ou em caso de dissolução da Assembleia da República, os membros do Conselho de Administração mantêm-se em funções até à primeira reunião da Assembleia da República da nova legislatura.

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2 - Desde essa data a até nova eleição do Conselho de Administração, a gestão corrente é assegurada pelo Secretário-Geral.

Capítulo V
Serviços da Assembleia da República

Secção I
Disposições gerais

Artigo 20.º
Serviços da Assembleia da República

Os Serviços têm por finalidade prestar assessoria técnica e administrativa aos órgãos da Assembleia da República e aos deputados, devendo garantir, nomeadamente:

a) O suporte técnico e administrativo no domínio das actividades de secretariado e de apoio directo ao Plenário, às comissões e aos órgãos que funcionem junto da Assembleia da República ou na sua dependência;
b) A elaboração de estudos técnicos especializados necessários à actividade da Assembleia da República;
c) Uma correcta gestão dos recursos financeiros, materiais e humanos disponíveis;
d) A execução das demais tarefas necessárias às actividades desenvolvidas pela Assembleia da República.

Artigo 21.º
Organização interna dos Serviços

A organização interna dos Serviços e as suas condições de funcionamento serão definidas em regulamento próprio, aprovado por despacho do Presidente da Assembleia da República, sob proposta do Secretário-Geral da Assembleia da República, obtido o parecer favorável do Conselho de Administração.

Secção II
Órgãos e Serviços na dependência directa do Presidente da Assembleia da República

Subsecção I
Secretário-Geral da Assembleia da República

Artigo 22.º
Atribuições e competências

O Secretário-Geral da Assembleia da República superintende em todos os Serviços da Assembleia da República e coordena-os, submetendo a despacho do Presidente da Assembleia da República os assuntos cuja decisão não esteja no âmbito da sua competência.

Artigo 23.º
Estatuto

1 - O Secretário-Geral da Assembleia da República é nomeado pelo Presidente da Assembleia da República, em comissão de serviço e pelo período da legislatura, obtido o parecer favorável do Conselho de Administração, e permanece em funções até à nomeação do novo Secretário-Geral.
2 - O Secretário-Geral da Assembleia da República pode ser exonerado a todo o tempo pelo Presidente da Assembleia da República, obtido o parecer favorável do Conselho de Administração.
3 - O Secretário-Geral da Assembleia da República não pode exercer actividades profissionais privadas nem desempenhar outras funções públicas, salvo as que resultem de inerência ou de actividades de reconhecido interesse público cujo exercício seja autorizado por despacho do Presidente da Assembleia da República.
4 - O Secretário-Geral é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo adjunto do Secretário-Geral que, sob sua proposta, for designado pelo Presidente da Assembleia da República.
5 - A remuneração do Secretário-Geral da Assembleia da República é igual ao vencimento base fixado para o cargo de director-geral, acrescido da diferença entre o vencimento deste e o de subdirector-geral, sendo devidos os demais abonos atribuídos ao cargo de director-geral, designadamente as despesas de representação.
6 - As despesas de representação do Secretário-Geral não são acumuláveis com despesas de representação de qualquer outro cargo.
7 - Quando o provido for magistrado ou funcionário da Administração, não se considera aberta vaga no quadro de origem, podendo o respectivo lugar ser provido interinamente.

Artigo 24.º
Competências específicas

1 - Compete ao Secretário-Geral:

a) Coordenar a elaboração de propostas referentes aos planos de actividade, ao orçamento, ao Relatório e Conta de Gerência;
b) Propor alterações à estrutura orgânica dos Serviços e ao quadro de pessoal, bem como os regulamentos necessários à organização interna e funcionamento dos Serviços;
c) Submeter à apreciação do Conselho de Administração a abertura de concursos de recrutamento ou de promoção do pessoal;
d) Propor ao Presidente da Assembleia da República a nomeação dos adjuntos do Secretário-Geral e dos dirigentes dos Serviços da Assembleia da República;
e) Autorizar as empreitadas e a locação ou aquisição de bens e serviços no âmbito da sua competência financeira;
f) Assegurar a gestão corrente dos meios humanos, financeiros e patrimoniais da Assembleia da República, sem prejuízo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 15.º;
g) Exercer, com as adaptações decorrentes da presente lei, as competências originárias por lei atribuídas ao cargo de director-geral;
h) Propor ao Presidente da Assembleia da República as requisições de funcionários da Administração Central, Regional Autónoma e Local para prestarem serviço na Assembleia da República e propor a celebração de contratos de avença ou tarefa.

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2 - Compete ainda ao Secretário-Geral da Assembleia da República:

a) Propor o regime e montante da remuneração suplementar a atribuir ao pessoal ao serviço da Assembleia da República durante o funcionamento efectivo desta;
b) Propor o regime do subsídio de alimentação e transporte a atribuir ao pessoal ao serviço da Assembleia da República indispensável ao funcionamento desta em condições excepcionais;
c) Determinar o exercício de funções em situação que dê lugar a reversão de vencimento de exercício, nos termos previstos na lei, bem como autorizar o respectivo processamento;
d) Autorizar ou determinar a movimentação e colocação de funcionários dentro da estrutura orgânica da Assembleia da República;
e) Despachar os requerimentos dos funcionários solicitando a aposentação ou apresentação a junta médica, ordinária ou extraordinária, bem como aqueles em que seja solicitada a exoneração;
f) Conceder aos funcionários licenças sem vencimento.

3 - O Secretário-Geral da Assembleia da República pode delegar as suas competências próprias ou subdelegar as que lhe tenham sido delegadas, nos termos da lei geral, pelo Presidente da Assembleia da República.
4 - Das decisões do Secretário-Geral da Assembleia da República cabe recurso hierárquico para o Presidente da Assembleia da República.

Artigo 25.º
Adjuntos e secretariado do Secretário-Geral

1 - O Secretário-Geral da Assembleia da República dispõe de um serviço de apoio próprio, sendo coadjuvado no exercício das suas funções por dois adjuntos do Secretário-Geral e por um secretariado constituído por três secretários.
2 - À nomeação dos adjuntos do Secretário-Geral e à dos membros do seu Gabinete é aplicável, respectivamente, o disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 23.º, e o regime em vigor para os gabinetes ministeriais, articulado com o n.º 3 do artigo 10.º da presente lei.
3 - Os adjuntos do Secretário-Geral exercem as funções decorrentes das competências que lhes forem delegadas ou subdelegadas pelo Secretário-Geral, correspondendo a respectiva retribuição a 85% da remuneração do Secretário-Geral, acrescida das despesas de representação correspondentes ao cargo de subdirector-geral, aplicando-se-lhes o disposto no n.º 5 do artigo 37.º da presente lei.
4 - São extintos os dois lugares de director-geral previstos no quadro de pessoal da Assembleia da República, aditando-se ao mesmo dois lugares de adjunto do Secretário-Geral.

Subsecção II
Auditor jurídico

Artigo 26.º
Âmbito funcional e designação

1 - O auditor jurídico exerce funções no domínio de consulta jurídica e de contencioso administrativo.
2 - Compete ao auditor jurídico, em matéria consultiva, emitir pareceres jurídicos sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente da Assembleia da República.
3 - Em matéria de contencioso administrativo compete ao auditor jurídico:

a) Preparar os projectos de respostas aos recursos contenciosos em que seja citado o Presidente da Assembleia da República, acompanhar os respectivos processos e neles promover as diligências necessárias;
b) Instruir processos de sindicância, inquérito ou disciplinares, sempre que para tanto se torne conveniente a nomeação de pessoa com formação jurídica;
c) Acompanhar e promover as necessárias diligências em quaisquer outros processos em que a Assembleia seja interessada.

4 - O cargo de auditor jurídico será exercido por um procurador-geral-adjunto, nomeado e exonerado nos termos do Estatuto do Ministério Público, ouvido o Presidente da Assembleia da República.

Secção III
Outros serviços

Artigo 27.º
Unidades orgânicas

1 - A Assembleia da República compreende ainda as unidades orgânicas necessárias e adequadas ao seu funcionamento.
2 - A criação, extinção, denominação, definição de competências e a estrutura das unidades orgânicas faz-se por resolução da Assembleia da República, sob proposta do Conselho de Administração.

Secção IV
Serviço de Segurança

Artigo 28.º
Atribuições

1 - O Serviço de Segurança constitui a estrutura especialmente encarregada da prevenção, controlo, vigilância, protecção e defesa das instalações e dos bens da Assembleia da República, dos seus Serviços e das pessoas que nela exercem funções e permanecem.
2 - O pessoal auxiliar, no exercício das suas funções de vigilância, colabora com o Serviço de Segurança, sem prejuízo do seu enquadramento orgânico nos Serviços.

Artigo 29.º
Condições de permanência

1 - A segurança é prestada de forma permanente por um destacamento da Guarda Nacional Republicana e outro da Polícia de Segurança Pública.
2 - As condições de permanência e de actuação da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública são definidas em regulamento aprovado pelo Presidente da Assembleia da República, sob proposta do Secretário-Geral da Assembleia da República, ouvidos os respectivos Comandos-Gerais.

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Capítulo VI
Pessoal dos Serviços da Assembleia da República

Secção I
Disposições gerais

Artigo 30.º
Estatuto do pessoal da Assembleia da República

1 - O pessoal da Assembleia da República rege-se por estatuto próprio, nos termos da presente lei e das resoluções e regulamentos da Assembleia da República, tomados sob proposta do Conselho de Administração.
2 - A legislação referente aos funcionários da Administração Central do Estado é aplicável subsidiariamente aos funcionários da Assembleia da República.

Artigo 31.º
Quadro de pessoal

A Assembleia da República dispõe do pessoal constante dos quadros aprovados por resolução da Assembleia da República, sob proposta do Conselho de Administração.

Artigo 32.º
Recrutamento e selecção de pessoal

O recrutamento e selecção do pessoal não dirigente da Assembleia da República é feito mediante concurso público.

Artigo 33.º
Admissão e provimento de lugares

1 - O provimento de lugares de pessoal não dirigente é feito por despacho do Secretário-Geral da Assembleia da República.
2 - Os conteúdos funcionais e as normas de admissão e provimento de pessoal são os constantes da presente lei e seus anexos, incluindo as respectivas regras, critérios e observações que deles fazem parte integrante.
3 - As normas de admissão e provimento do pessoal e os conteúdos funcionais constantes dos anexos à presente lei podem ser alterados por resolução da Assembleia da República, mediante proposta do Conselho de Administração.
4 - Os conteúdos funcionais e as normas de admissão e provimento de pessoal, constantes da presente lei e seus anexos e das resoluções previstas no número anterior, podem ser objecto de regulamentos a homologar pelo Presidente da Assembleia da República, após deliberação do Conselho de Administração, sob proposta do Secretário-Geral.
5 - Os regulamentos referidos no número anterior são publicados no Diário da Assembleia da República e no Diário da República.

Artigo 34.º
Funções do pessoal em geral

O pessoal da Assembleia da República cujas funções não estejam especialmente fixadas na presente lei desempenhará as funções que decorrem de resolução aprovada pela Assembleia da República, sob proposta do Conselho de Administração, e ainda as que sejam fixadas pelos responsáveis dos Serviços, desde que de complexidade e responsabilidade equiparáveis.

Artigo 35.º
Dever de sigilo

1 - Os funcionários e agentes da Assembleia da República estão exclusivamente ao serviço do interesse público, tal como é definido nos termos da Constituição, da lei e do Regimento, e têm o dever de sigilo relativamente aos factos e documentos de que tenham conhecimento no exercício das suas funções.
2 - O dever de sigilo cessa quando estiver em causa a defesa do próprio em processo disciplinar ou judicial e em matéria relacionada com o respectivo processo.

Artigo 36.º
Acumulação e incompatibilidades

1 - Não é permitida ao pessoal dirigente abrangido por este diploma a acumulação com outras funções ou cargos públicos, salvo as que resultem de inerências não remuneradas, missões e estudos de carácter transitório e, bem assim, de participação em comissões ou grupos de trabalho que resultem directamente do exercício das funções dirigentes.
2 - O disposto no número anterior não abrange actividades de reconhecido interesse público, nomeadamente docentes, cujo exercício deverá ser autorizado por despacho do Presidente da Assembleia da República.
3 - O exercício de actividades privadas pelos titulares de cargos dirigentes, ainda que por interposta pessoa, carece de autorização do Presidente da Assembleia da República, ouvido o Conselho de Administração, a qual será recusada ou anulada em todos os casos em que a mesma actividade se mostre susceptível de comprometer ou interferir com a isenção exigida para o seu exercício.
4 - Os titulares de cargos dirigentes estão sujeitos aos impedimentos derivados dos princípios de isenção e imparcialidade da acção da Administração Pública.
5 - Não é permitido ao funcionário ou agente o exercício de actividades privadas quando esse exercício se revele incompatível com o cumprimento dos deveres estabelecidos na lei ou seja susceptível de comprometer a isenção exigida ao exercício das respectivas funções.
6 - O funcionário ou agente que, por força do exercício das suas funções, se deva pronunciar sobre assunto ou matéria em que tenha interesse pessoal, que possa comprometer a sua independência, deverá dar disso informação ou requerer escusa.

Artigo 37.º
Regime especial de trabalho

1 - O pessoal permanente da Assembleia da República tem regime especial de trabalho, decorrente da natureza e das condições de funcionamento próprias da Assembleia da República.
2 - Este regime é fixado pelo Presidente da Assembleia da República, mediante proposta do Conselho de Administração, podendo compreender, nomeadamente, horário especial de trabalho, regime de trabalho extraordinário, prestação de serviços por turnos e remuneração suplementar,

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ficando sempre ressalvados os direitos fundamentais dos trabalhadores consignados na Constituição e na lei geral.
3 - A remuneração suplementar a que se refere o número anterior é calculada com base no vencimento, sendo paga em 12 duodécimos, e faz parte integrante do vencimento, contando para todos os efeitos, designadamente os de aposentação, não sendo acumulável com quaisquer outras remunerações acessórias ou abonos.
4 - Em situações excepcionais de funcionamento dos Serviços da Assembleia da República pode ser atribuído ao respectivo pessoal um subsídio de alimentação e transporte.
5 - A aplicação do regime de trabalho previsto nos números anteriores ao pessoal dos Gabinetes do Presidente da Assembleia da República, dos Vice-Presidentes e do Secretário-Geral é da competência do Presidente da Assembleia da República.
6 - Salvo motivo justificado, as férias dos funcionários deverão ser gozadas fora do período de funcionamento efectivo da Assembleia da República.

Artigo 38.º
Regime remuneratório do pessoal da Assembleia da República e dos gabinetes

O regime remuneratório do pessoal da Assembleia da República e do pessoal dos Gabinetes do Presidente da Assembleia da República, dos Vice-Presidentes e do Secretário-Geral será fixado pelo Presidente da Assembleia da República, sob proposta do Conselho de Administração.

Artigo 39.º
Bolsas de estudo

1 - Para aperfeiçoamento dos funcionários da Assembleia da República poderão ser concedidas bolsas de estudo ou a equiparação a bolseiro para a frequência de cursos e estágios em instituições nacionais ou organismos internacionais.
2 - A concessão de bolsas de estudo ou a equiparação a bolseiro é da competência do Presidente da Assembleia da República, mediante proposta fundamentada do Secretário-Geral da Assembleia da República, com o parecer favorável do Conselho de Administração.
3 - As condições, direitos e obrigações dos bolseiros constarão do regulamento a fixar pelo Presidente da Assembleia da República, obtido parecer favorável do Conselho de Administração, mediante proposta do Secretário-Geral.

Artigo 40.º
Estágios

1 - O Presidente da Assembleia da República poderá autorizar a celebração de contratos, de duração não superior a seis meses, não renováveis, com recém-licenciados que pretendam efectuar estágios na Assembleia da República.
2 - O regulamento de estágio e o montante da bolsa que os estagiários receberão serão aprovados pelo Presidente da Assembleia da República, após parecer favorável do Conselho de Administração.
3 - A frequência de estágio não confere qualquer vínculo jurídico à Assembleia da República.
4 - Os grupos parlamentares poderão admitir estagiários nas condições por si fixadas.

Secção II
Pessoal dirigente

Artigo 41.º
Nomeação

1 - Os directores de serviços e chefes de divisão são nomeados por despacho do Presidente da Assembleia da República, obtido parecer favorável do Conselho de Administração, com observância dos requisitos legais adequados ao desempenho das respectivas funções, escolhidos preferentemente de entre funcionários já pertencentes ao quadro da Assembleia da República, habilitados com licenciatura e de reconhecida competência para o desempenho do lugar.
2 - O recrutamento para os cargos de director de serviço e chefe de divisão poderá também ser feito, excepcionalmente, de entre funcionários não detentores de licenciatura, de reconhecida competência profissional, integrados no quadro do pessoal da Assembleia da República.
3 - O pessoal dirigente e equiparado é provido em comissão de serviço pelo período de três anos.
4 - A comissão de serviço será dada por finda ou renovada nos termos da lei geral.
5 - A preferência estabelecida na parte final do n.º 1 é concretizada pela fixação de uma quota mínima de lugares de director de serviço e de chefe de divisão da Assembleia da República, por deliberação do Conselho de Administração, precedida de parecer favorável da organização representativa dos funcionários parlamentares.

Artigo 42.º
Directores de serviços

1 - Aos directores de serviços compete superintender, orientar e coordenar os serviços das respectivas direcções, bem como velar pela assiduidade e disciplina do pessoal que lhes está afecto.
2 - Compete especialmente aos directores de serviços:

a) Coadjuvar o Secretário-Geral no desempenho das suas funções, dando-lhe conhecimento imediato de tudo quanto possa influir no funcionamento dos Serviços, prestar-lhe toda a cooperação e sugerir-lhe as providências que reputem de convenientes;
b) Superintender nos serviços da direcção e promover o seu regular funcionamento, a resolução de todas as dúvidas que lhe forem apresentadas pelos seus subordinados e a execução dos despachos do Secretário-Geral;
c) Adoptar as medidas necessárias à melhor organização dos Serviços e à simplificação e uniformização dos métodos de trabalho;
d) Promover a instauração de processos disciplinares e propor louvores aos funcionários seus subordinados;
e) Emitir parecer nos processos que devam submeter à apreciação do Secretário-Geral, ainda que já estejam informados por funcionários seus subordinados;
f) Praticar quaisquer outros actos para que tenham recebido delegação do Secretário-Geral;
g) Executar tudo o mais de que forem incumbidos pelo Secretário-Geral no âmbito das atribuições da direcção de serviços.

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3 - Os directores de serviços serão substituídos nas suas faltas ou impedimentos pelos chefes de divisão que por eles forem designados.
4 - Os directores de serviços podem ser apoiados por um funcionário dos respectivos serviços, por si designado para exercer funções de secretariado.

Artigo 43.º
Chefes de divisão

1 - Aos chefes de divisão compete especialmente:

a) Promover a organização interna dos Serviços;
b) Coordenar os trabalhos próprios dos seus serviços, garantindo a sua execução e controlo;
c) Coadjuvar os directores de serviços na observância das regras de assiduidade e disciplina pelo pessoal das respectivas divisões.

2 - Os chefes de divisão serão substituídos nas suas faltas ou impedimentos pelo funcionário de categoria imediatamente inferior que por eles for designado.

Secção III
Requisição, prestação de serviços e pessoal além do quadro

Artigo 44.º
Requisição

1 - O Presidente da Assembleia da República, obtido parecer favorável do Conselho de Administração, pode autorizar, sob proposta do Secretário-Geral, a requisição de funcionários da Administração Central, Regional ou Local para prestarem serviço na Assembleia da República, não se aplicando a estas requisições os limites de duração previstos na lei geral.
2 - O Presidente da Assembleia da República, obtido o parecer favorável do Conselho de Administração, pode ainda autorizar a requisição de técnicos de empresas públicas ou privadas, assim como de outros organismos, por período julgado necessário, nos termos seguintes:

a) Os requisitados mantêm sempre os direitos e regalias sociais adquiridos e, designadamente, os emergentes de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho;
b) Os requisitados auferem, por inteiro, as remunerações inerentes aos cargos que exerciam, acrescidas das compensações de encargos decorrentes da requisição que forem fixadas por despacho do Presidente da Assembleia da República, ouvido o Conselho de Administração;
c) Estas requisições só poderão ser realizadas com a concordância dos requisitados e dos respectivos serviços.

3 - As requisições podem ser feitas por períodos não superiores ao da legislatura, cujo termo determina a sua caducidade.
4 - Decorrido o prazo da requisição ou uma vez caducada, nos termos do número anterior, a requisição do pessoal a que se referem os n.os 1 e 2 pode ser autorizada de novo pelo Presidente da Assembleia da República, mediante o parecer favorável do Conselho de Administração.
5 - O pessoal requisitado de possuir as qualificações académicas e profissionais exigidas, para as mesmas categorias ou funções, aos funcionários do quadro da Assembleia da República.

Artigo 45.º
Contratos de trabalho e de prestação de serviços

1 - O Presidente da Assembleia da República, obtido o parecer favorável do Conselho de Administração, pode:

a) Encomendar estudos e serviços;
b) Convidar entidades nacionais e estrangeiras para realizar estudos, inquéritos ou trabalhos de carácter eventual;
c) Celebrar contratos de trabalho a termo certo, de duração não superior a um ano.

2 - As modalidades de prestação de serviços e as condições gerais da sua realização são estabelecidas pelo Presidente da Assembleia da República, ouvido o Conselho de Administração, sob proposta do Secretário-Geral da Assembleia da República.
3 - A contratação de pessoal a termo certo será feita a título excepcional, para a realização de tarefas que não possam ser asseguradas pelo pessoal permanente, não podendo ser celebrado novo contrato da mesma natureza e objecto com o mesmo trabalhador antes de decorrido o prazo de um ano após o termo do último contrato.
4 - As despesas a que houver lugar nos termos deste artigo são suportadas por força de verba global a inscrever para tal fim no orçamento da Assembleia da República.

Capítulo VII
Apoio aos partidos, grupos parlamentares e comissões parlamentares

Artigo 46.º
Gabinetes dos grupos parlamentares

1 - Os grupos parlamentares dispõem de gabinetes constituídos por pessoal de sua livre escolha e nomeação nos seguintes termos:

a) Com dois Deputados, inclusive: pelo menos um adjunto, um secretário, um secretário auxiliar e ainda outros funcionários nos termos do disposto nos n.os 2 e 4;
b) Com mais de dois e até oito Deputados, inclusive: um chefe de gabinete e pelo menos um adjunto, um secretário, dois secretários auxiliares e ainda outros funcionários nos termos do disposto nos n.os 2 e 4;
c) Com mais de oito e até 20 Deputados, inclusive: um chefe de gabinete e pelo menos dois adjuntos, dois secretários, três secretários auxiliares e ainda outros funcionários nos termos do disposto nos n.os 2 e 4;
d) Com mais de 20 e até 30 Deputados, inclusive: um chefe de gabinete e pelo menos três adjuntos, três secretários, três secretários auxiliares e ainda outros funcionários nos termos do disposto nos n.os 2 e 4;
e) Com mais de 30 Deputados: um chefe de gabinete e pelo menos três adjuntos, três secretários,

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três secretários auxiliares e ainda, por cada conjunto de 25 Deputados ou resto superior a 10, pelo menos mais um adjunto, um secretário, um secretário auxiliar e ainda outros funcionários nos termos do disposto nos n.os 2 e 4.

2 - No início de cada legislatura os grupos parlamentares indicarão aos serviços da Assembleia da República o quadro de pessoal de apoio, com a indicação das categorias e vencimentos, o qual poderá ser corrigido no início de cada sessão legislativa.
3 - No início de cada mês os gabinetes dos grupos parlamentares comunicarão aos Serviços da Assembleia da República as horas extraordinárias a processar aos funcionários dos grupos parlamentares.
4 - As despesas com as remunerações previstas no presente artigo não podem ultrapassar, anualmente, as verbas que resultam do quadro seguinte:

a) Grupo Parlamentar de dois Deputados - 24 x 14 SMN (salário mínimo nacional) + 6 x 14 SMN por Deputado;
b) Grupo parlamentar de três a 15 Deputados - 45 x 14 SMN mais 6 x 14 SMN por cada Deputado;
c) Grupo Parlamentar com mais de 15 Deputados - 60 x 14 SMN mais:
6 x 14 SMN por Deputado, para 15 Deputados;
3 x 14 SMN por Deputado, para o número de Deputados que exceda 15, até ao máximo de 40;
2,25 x 14 SMN por Deputado, acima de 40 e até 80 Deputados;
1,8 x 14 SMN por Deputado, acima de 80 Deputados.

5 - Os grupos parlamentares podem alterar a composição do quadro de pessoal, desde que não resulte agravamento da respectiva despesa global.
6 - A nomeação e exoneração do pessoal referido nos números anteriores é da responsabilidade da direcção do respectivo grupo parlamentar, sendo-lhe aplicável o regime em vigor para os gabinetes ministeriais.
7 - O pessoal dos grupos parlamentares que não esteja vinculado à função pública é obrigatoriamente inscrito no regime geral de segurança social.
8 - A Assembleia da República, enquanto entidade patronal, é responsável pelos encargos sociais que eventualmente existam.
9 - Ao Deputado único representante de um partido e aos Deputados independentes que não integrem nenhum grupo parlamentar aplica-se, com as devidas alterações, o disposto neste artigo de forma a não ultrapassar, anualmente, as seguintes verbas:

a) Deputado único representante de um partido - 14 x 14 SMN;
b) Deputado independente - 5 x 14 SMN.

10 - Ao pessoal em serviço nos grupos parlamentares à data da entrada em vigor da presente lei poderá ser pago um suplemento no montante igual à diferença entre a remuneração global auferida naquela data e a remuneração fixada nos termos do n.º 2, se esta for inferior, o qual faz parte integrante do vencimento, contando para todos os efeitos, designadamente os de aposentação.

Artigo 47.º
Subvenção aos partidos e grupos parlamentares

1 - A cada um dos partidos que hajam concorrido ao acto eleitoral, ainda que em coligação, representados na Assembleia da República é concedida, nos termos dos números seguintes, uma subvenção anual para a realização dos seus fins próprios, desde que a requeiram ao Presidente da Assembleia da República.
2 - A subvenção consiste numa quantia em dinheiro equivalente à fracção 1/225 do salário mínimo nacional por cada voto obtido na mais recente eleição de Deputados à Assembleia da República.
3 - Nos casos de coligação eleitoral, a subvenção devida a cada um dos partidos nela integrados é igual à subvenção que, nos termos do n.º 2, corresponder à respectiva coligação eleitoral, distribuída proporcionalmente em função dos Deputados eleitos por cada partido.
4 - A cada grupo parlamentar é atribuída, anualmente, uma subvenção para encargos de assessoria aos deputados e outras despesas de funcionamento, não inferior a quatro vezes o salário mínimo nacional anual, mais metade do valor do mesmo por Deputado, a ser paga mensalmente, nos termos do n.º 6.
5 - Os grupos parlamentares originários de partidos que tenham concorrido em determinada coligação ao acto eleitoral serão considerados como um só grupo parlamentar para os efeitos do número anterior.
6 - As subvenções referidas no presente artigo são pagas em duodécimos, por conta de dotações especiais inscritas no orçamento da Assembleia da República.

Artigo 48.º
Apoio às comissões parlamentares

1 - As comissões especializadas permanentes são apoiadas por pessoal técnico superior, técnico e de secretariado, a designar pelo Secretário-Geral, ouvido o presidente da comissão.
2 - Os presidentes das comissões podem ainda propor ao Presidente da Assembleia da República a requisição de técnicos ao sector público ou privado para a realização de trabalhos de assessoria técnica, aplicando-se neste caso o disposto no artigo 44.º.
3 - Sob proposta dos respectivos presidentes, o Presidente da Assembleia da República, obtido parecer favorável do Conselho de Administração, pode ainda autorizar a realizado de estudos e pareceres a elaborar por especialistas de reconhecido mérito, em razão da matéria, nos termos do artigo 45.º.
4 - O pessoal referido nos números anteriores exerce as funções sob orientação directa do presidente da comissão a que estiver afecto, sem prejuízo dos deveres gerais a que estão sujeitos os funcionários parlamentares e do seu enquadramento orgânico nos respectivos serviços.
5 - As requisições efectuadas nos termos do n.º 2 podem ser dadas por findas, a qualquer momento, pelo Presidente da Assembleia da República, sob proposta fundamentada do presidente da respectiva comissão, com conhecimento do Conselho de Administração.
6 - Às comissões eventuais é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.

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Capítulo VIII
Orçamento

Secção I
Processo orçamental

Artigo 49.º
Elaboração do orçamento

1 - O projecto de orçamento é elaborado em cada ano pelos serviços competentes, sob a coordenação do Secretário-Geral da Assembleia da República, de acordo com as orientações e objectivos previamente fixados pelo Conselho de Administração até 15 dias antes da apresentação da proposta de lei de Orçamento do Estado à Assembleia da República.
2 - O orçamento da Assembleia da República é aprovado pelo Plenário previamente à aprovação do Orçamento do Estado.

Artigo 50.º
Orçamento suplementar

1 - As alterações ao orçamento da Assembleia da República são realizadas através de orçamento suplementar, até ao máximo de três, os quais serão elaborados nos termos e com as devidas adaptações do artigo anterior.
2 - As transferências de verbas são operadas, nos termos da legislação em vigor para os organismos autónomos, com as necessárias adaptações.

Artigo 51.º
Receitas

1 - Constituem receitas da Assembleia da República:

a) As dotações inscritas no Orçamento do Estado;
b) Os saldos de anos findos;
c) O produto das edições e publicações;
d) Os direitos de autor;
e) Os resultados da aplicação de fundos;
f) As demais receitas que lhe forem atribuídas por lei, resolução da Assembleia, contrato, sucessão ou doação.

2 - Os saldos positivos apurados no fim de cada ano económico são transferidos automaticamente para a gerência do ano seguinte e distribuídos pelo Conselho de Administração pelas rubricas que se mostre necessário reforçar.

Artigo 52.º
Reserva de propriedade

1 - A Assembleia da República é a única proprietária de toda a produção material resultante do seu funcionamento, sem prejuízo dos direitos de autor dos Deputados.
2 - É vedado a quaisquer órgãos da Administração Pública, empresas públicas ou nacionalizadas e a entidades privadas a edição ou a comercialização da produção referida no número anterior sem prévio assentimento do Presidente da Assembleia da República, manifestado nos termos da lei ou através de contrato.

Artigo 53.º
Depósito legal

Todos os serviços e organismos da Administração Central, Regional e Local, os institutos públicos, empresas públicas e organizações cooperativas de grau superior ficam obrigados a enviar à Biblioteca da Assembleia da República, sob o regime de depósito legal, um exemplar de todas as publicações oficiais ou oficiosas que não sejam de mera circulação interna dos serviços.

Artigo 54.º
Autorização de despesas

1 - A autorização de despesas superiores ao limite previsto no número seguinte e até ao limite fixado na lei para o Conselho de Ministros é da competência do Presidente da Assembleia da República, após parecer favorável do Conselho de Administração.
2 - O Presidente da Assembleia da Republica, ouvido o Conselho de Administração, pode autorizar despesas até ao limite fixado na lei para o Primeiro-Ministro.
3 - O Secretário-Geral pode autorizar despesas até ao limite previsto na lei para os órgãos máximos dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira.
4 - A efectivação das despesas que dêem lugar a encargos orçamentais em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização depende exclusivamente de parecer favorável do Conselho de Administração, sendo a sua autorização concedida nos termos dos números anteriores.

Secção II
Execução orçamental

Artigo 55.º
Execução

A execução do orçamento da Assembleia da República é feita através dos Serviços, nos termos previstos nesta lei.

Artigo 56.º
Requisição de fundos

1 - A requisição de fundos será efectuada pelos Serviços da Assembleia da República aos competentes serviços do Ministério das Finanças.
2 - As transferências de fundos do Orçamento do Estado para o orçamento da Assembleia da República não estão sujeitas a cativação.

Artigo 57.º
Regime duodecimal

Compete ao Presidente da Assembleia da República, obtido o parecer favorável do Conselho de Administração, autorizar a dispensa, total ou parcial, do regime duodecimal de qualquer das dotações orçamentais da Assembleia da República.

Artigo 58.º
Fundo permanente

O Conselho de Administração poderá autorizar a constituição de fundos permanentes, a cargo dos responsáveis

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pelos serviços ou actividades, destinados ao pagamento directo de pequenas despesas, devendo fixar as regras a que obedecerá o seu controlo.

Secção III
Fiscalização orçamental

Artigo 59.º
Conta de Gerência

1 - O Relatório e a Conta de Gerência são elaborados pelo Conselho de Administração, até 31 de Março do ano seguinte àquele a que respeitam, sendo para o efeito organizados pelos Serviços competentes, sob a directa coordenação do Secretário-Geral da Assembleia da República.
2 - O Relatório e a Conta de Gerência da Assembleia da República são aprovados pelo Plenário, após apresentação à Assembleia da República do respectivo parecer do Tribunal de Contas.
3 - Quando se verifique mudança de legislatura, as contas serão prestadas em relação a cada gerência, sendo o período correspondente ao previsto no n.º 2 do artigo 19.º incluído na Conta referente ao período que vai desde o início da nova legislatura até ao termo desse ano económico.
4 - A Conta de Gerência é publicada no Diário da República.

Capítulo IX
Disposições finais e transitórias

Artigo 60.º
Instalações de empresas

Os CTT - Correios de Portugal, SA., dispõem de instalações próprias no Palácio de São Bento, podendo idêntica prerrogativa ser concedida a outras instituições, designadamente bancárias, ou a empresas que visem prestar serviços no âmbito das actividades próprias da Assembleia da República, mediante despacho do Presidente da Assembleia da República, obtido o prévio parecer do Conselho de Administração.

Artigo 61.º
Gratificação ao destacamento da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública

Ao pessoal da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública destacado para a segurança da Assembleia da República é atribuída a gratificação prevista para o dos outros órgãos de soberania, cujos encargos são suportados pelo orçamento da Assembleia da República.

Artigo 62.º
Legislação aplicável

1 - Os Serviços da Assembleia da República regem-se pelo disposto na presente lei e nos seus regulamentos.
2 - Não é aplicável à Assembleia da República o regime do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho.
3 - Constitui direito subsidiário para a integração de lacunas da presente lei e seus regulamentos a legislação aplicável à Administração Central do Estado.

Artigo 63.º
Execução orçamental

Fica o Conselho de Administração autorizado a promover as alterações orçamentais que se mostrem indispensáveis para a execução da presente lei.

Artigo 64.º
Direito à integração do pessoal dos gabinetes dos grupos parlamentares

1 - Ao pessoal em serviço nos gabinetes dos grupos parlamentares que tenha de ser dispensado por força da diminuição do número de Deputados e a correspondente diminuição do serviço de apoio ao respectivo grupo parlamentar é reconhecido o direito à sua integração como supranumerário da Assembleia da República, se reunir os seguintes requisitos:

a) Pertencer de forma continuada aos respectivos gabinetes pelo menos desde a 1.ª sessão legislativa da VI Legislatura;
b) Não possuir cargo ou emprego público ou privado de carácter permanente;
c) Possuir as habilitações literárias exigidas para a referida categoria.

2 - A integração é requerida pelo interessado ao Presidente da Assembleia da República no prazo de 30 dias a contar da data da efectivação dos seus pressupostos.
3 - O requerimento referido no número anterior é acompanhado de uma declaração do respectivo grupo parlamentar ou do correspondente partido a manifestar a sua aquiescência.
4 - A integração será feita para o lugar de início de carreira, de acordo com as funções desempenhadas e as respectivas habilitações, sem prejuízo do direito de acesso na respectiva carreira, nos termos e condições previstos para o pessoal do quadro da Assembleia da República.
5 - Não sendo preenchidas as condições referidas na alínea c) do n.º 1, pode o ingresso fazer-se na categoria de entrada na carreira para a qual tenha habilitações literárias.

Artigo 65.º
Norma interpretativa

1 - O disposto no n.º 3 do artigo 37.º aplica-se à remuneração suplementar prevista no n.º 2 do artigo 21.º da Lei n.º 32/77, de 25 de Maio.
2 - Os funcionários da Assembleia da República que se tenham aposentado e efectuado descontos sobre a remuneração suplementar referida no número anterior poderão requerer à Caixa Geral de Aposentações, no prazo de 90 dias após a publicação da presente lei, a revisão das suas pensões, cujo efeito retrotrairá a 31 de Dezembro de 1986.

PROJECTO DE LEI N.º 290/IX
(DIFUSÃO DA MÚSICA PORTUGUESA NA RÁDIO)

Parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa Regional dos Açores

A Comissão Permanente de Assuntos Sociais reuniu na sede da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na

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cidade da Horta, no dia 18 de Junho de 2003, a fim de apreciar e dar parecer sobre o projecto de lei n.º 290/IX, do PS, sobre a "Difusão da música portuguesa na rádio".

Capítulo I
Enquadramento jurídico

A apreciação do presente projecto de lei exerce-se no âmbito do direito de audição previsto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos da alínea i) do artigo 30.º e do artigo 78.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

Capítulo II
Apreciação na generalidade e na especialidade

O presente projecto de lei visa defender a música portuguesa, valorizar o papel dos autores, compositores, intérpretes e editoras e de todos os parceiros envolvidos no sector e dinamizar o mercado musical e artístico nacional.
Este projecto de lei tem como pressuposto que nos últimos anos tem decrescido significativamente a percentagem de música ligeira portuguesa no mercado discográfico total. Esta queda resulta de um progressivo desinvestimento das editoras multinacionais e insuficientemente compensada pelas empresas nacionais do sector, muito mais frágeis e com menor capacidade de investimento e afirmação.
Com este diploma retoma-se o espírito da legislação de 1981 (Lei n.º 12/81, de 21 de Julho) em moldes ajustados à actual realidade do sector. A Lei n.º 12/81, de 21 de Julho, considerada demasiado ambiciosa nos objectivos a que se propôs, nunca seria cumprida e poderá considerar-se hoje revogada face à legislação superveniente no sector da radiodifusão e da televisão.
O projecto de lei estabelece quotas mínimas de difusão de música ligeira portuguesa, vocal ou instrumental, que neste ou noutros sectores deve ser entendido como medida excepcional para corrigir situações que ponham em causa importantes valores culturais.
Na generalidade a Comissão deliberou, por unanimidade, nada tem opor a este projecto de lei.
Para especialidade, e considerando o disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e na alínea b) do artigo 102.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, apresenta-se a seguinte proposta de alteração:

"Artigo 8.º
Contra-ordenações

1 - (…)
2 - (...)
3 - O produto das coimas resultante da aplicação das contra-ordenações previstas no n.º 1, e cobradas nos respectivos territórios das Regiões Autónomas dos Açores e de Madeira, constitui receita próprias destas."

Horta, 16 de Junho de 2003. O Deputado Relator, José de Sousa Rego - O Presidente da Comissão, Francisco Sousa.

Nota: - O presente relatório foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 308/IX
(ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DOS MÉDICOS DENTISTAS, APROVADO PELA LEI N.º 110/91, DE 29 DE AGOSTO, COM A REDACÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N.º 82/98, DE 10 DE DEZEMBRO)

Relatório, conclusões e pareceres da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais

I - Do relatório

1.1 - Nota preliminar

O projecto de lei n.º 308/IX, da iniciativa do Grupo Parlamentar do PSD, sobre a "Alteração do Estatuto da Associação Profissional dos Médicos Dentistas, aprovado pela Lei n.º 110/91, de 29 de Agosto, com a redacção introduzida pela Lei n.º 82/98, de 10 de Dezembro", foi apresentado ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do citado Regimento.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, datado de 29 de Maio de 2003, o citado projecto de lei baixou à Comissão de Trabalho e dos Assuntos Constitucionais para efeitos de emissão do competente relatório e parecer e para discussão pública, nos termos legais e regimentais aplicáveis.
Após a baixa à Comissão o grupo parlamentar proponente fez a entrega de um novo texto do projecto de lei n.º 308/IX, com correcções ao texto inicial e com pedido expresso de urgência e redução do período de discussão pública, que foi aceite, por unanimidade, na reunião da Comissão de Trabalho e Assuntos Sociais do dia 18 de Junho de 2003.
A discussão do projecto de lei vertente encontra-se agendada para a sessão plenária da Assembleia da República do dia 26 de Junho de 2003.

1.2. - Do objecto e da motivação do projecto de lei

Através do projecto de lei n.º 308/IX visa o Grupo Parlamentar do PSD introduzir um vasto conjunto de alterações ao Estatuto da Associação Profissional dos Médicos Dentistas.
O projecto de lei n.º 308/IX é composto por quatro artigos relativos, designadamente, às alterações ao Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas (artigo 1.º), à revogação de várias disposições daquele Estatuto (artigo 2.º), à entrada em vigor da lei (artigo 3.º) e uma norma relativa à republicação do Estatuto com as alterações introduzidas (artigo 4.º).
No que concerne às alterações a introduzir ao Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas, o projecto de lei vertente visa, na óptica dos seus proponentes, alcançar três objectivos referidos na respectiva exposição de motivos: (i) reforçar as garantias de todos - pacientes e profissionais - ao nível da legalidade e da competência na prestação de serviços; (ii) reforçar as obrigações e responsabilidades dos profissionais de medicina dentária (com a criação de regime de estágio, dever de formação contínua, responsabilidade profissional, punição de condutas incorrectas e do exercício ilegal, nomeadamente tendo em conta as regras comunitárias que regem o sector); (iii) dotar a Ordem dos Médicos Dentistas de mecanismos adequados

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à descoberta da verdade e à eventual punição dos infractores através da consagração de normas eficazes e articuladas com o restante ordenamento jurídico, em particular com o Código de Procedimento Administrativo e o Código de Processo Civil.
Por outro lado, é proposta a revogação de várias disposições do Capítulo VI do Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas, introduzido pela Lei n.º 82/98, de 10 de Dezembro, atinentes à equiparação de títulos obtidos no Brasil, com o fundamento de se tratarem de normas provisórias, já sem qualquer conteúdo útil no nosso ordenamento jurídico.

1.3. - Dos antecedentes parlamentares

Na VII Legislatura o Grupo Parlamentar do PSD apresentou o projecto de lei n.º 89/VII - vide DAR II Série A n.º 24, de 17 de Fevereiro de 1996 -, sobre a "Alteração à Lei n.º 110/91, de 29 de Agosto, que aprova os Estatutos da Associação Profissional dos Médicos Dentistas".
Também na VII Legislatura o Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 73/VII - vide DAR II Série A n.º 29, de 20 de Março de 1997 -, que "Altera o Estatuto da Associação Profissional dos Médicos Dentistas, aprovado pela Lei n.º 110/91, de 29 de Agosto, garantindo o enquadramento ético e deontológico dos cirurgiões dentistas e odontologistas legalmente habilitados a exercer a sua actividade em Portugal".
As citadas iniciativas legislativas foram discutidas conjuntamente, tendo sido aprovadas - vide DAR I Série n.º 63, de 18 de Abril de 1997 -, dando origem à Lei n.º 82/98 - vide DR I Série A n.º 284, de 10 de Dezembro de 1998 -, de 10 de Dezembro, que altera o Estatuto da Associação Profissional dos Médicos Dentistas, aprovado pela Lei n.º 110/91, de 29 de Agosto.

1.4 - Do enquadramento legal

A Lei de Bases da Saúde - Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto - estabelece expressamente na sua Base IX, relativa aos profissionais da saúde, que a "lei estabelece os requisitos indispensáveis ao desempenho de funções e os direitos e deveres dos profissionais de saúde, designadamente os de natureza deontológica, tendo em atenção a relevância social da sua actividade".
Através da Lei n.º 110/91, de 29 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 82/98, de 10 de Dezembro, foi criada a Ordem dos Médicos Dentistas e aprovado o respectivo Estatuto.
O Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas, aprovado pelo citado diploma legal, estabelece o enquadramento normativo que regula a orgânica, competências e funcionamento da Ordem, assim como o exercício profissional dos médicos dentistas, estabelecendo os seus direitos e deveres.
O projecto de lei vertente visa, pois, introduzir alterações ao Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas, nomeadamente ao nível das competências da Ordem e dos deveres dos profissionais do sector da saúde dentária.

1.5 - Da consulta pública

Questão que importa suscitar no âmbito do presente relatório, tal como temos feito noutras ocasiões a propósito de outras iniciativas legislativas, prende-se com a necessidade da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais promover, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, a discussão pública das iniciativas que versem sobre legislação do trabalho.
No respeitante ao projecto de lei n.º 308/IX a Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais, entendendo que a matéria contemplada no mesmo se reconduz à noção de legislação do trabalho, decidiu promover a competente consulta pública, pelo período de 20 dias, cujo prazo ainda não terminou.
Como é consabido, nos termos da Constituição da República Portuguesa, da Lei n.º 16/79, de 26 de Maio, e da Lei n.º 36/99, de 26 de Maio, as organizações de trabalhadores e as associações patronais gozam do direito a "participar na elaboração da legislação do trabalho".
Importa aqui sublinhar que a participação das organizações de trabalhadores na elaboração da legislação do trabalho configura um direito fundamental que goza de uma tutela constitucional reforçada, sendo-lhes aplicável o regime dos direitos, liberdades e garantias, disciplinado nos artigos 17.º e 18.º da Lei Constitucional.
De acordo com o douto entendimento dos ilustres constitucionalistas Gomes Canotilho e Vital Moreira - vide Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª edição revista de 1993, Coimbra Editora -, a participação das organizações de trabalhadores na elaboração da legislação do trabalho " (...) é um elemento vinculado do acto legislativo, que condiciona a competência dos órgãos legislativos quanto a matérias referentes ao trabalho. A falta de participação traduzir-se-á num vicio de pressuposto objectivo, implicando a inconstitucionalidade da lei" e, adiantam, que "este vício existiria mesmo na falta de uma lei a regular o processo de participação dos trabalhadores na legislação do trabalho (que, porém, existe - Lei n.º 16/79), pois, tratando-se de um direito fundamental a que se aplica o regime dos "direitos, liberdades e garantias", deve entender-se que este direito possui eficácia jurídica imediata (artigo18, n.º 1)".
Na mesma linha os citados constitucionalistas avançam que "O direito de participação não se traduz em expropriar os órgãos legislativos do seu poder, mas consiste seguramente na possibilidade de influenciar as suas tomadas de decisão. Três princípios delimitam o alcance do direito de participação: (a) possibilidade de influência real na definição do conteúdo da legislação do trabalho; (b) conformação do procedimento legislativo, de modo a nele fazer integrar a intervenção formal das organizações dos trabalhadores; (c) publicidade adequada do processo de participação, de modo a permitir o seu controlo".
Este é também o entendimento que a jurisprudência tem vindo a adoptar quanto ao direito de participação das organizações de trabalhadores na elaboração da legislação do trabalho. Veja-se, por exemplo, o Acórdão n.º 31/84 - DR I Série n.º 91, de 11 de Abril de 1988 -, do Tribunal Constitucional, que quanto à matéria vertente refere que "o escopo destes preceitos constitucionais consiste em assegurar aos trabalhadores, através das suas comissões e das suas associações sindicais, uma intervenção efectiva no processo legislativo laboral", adiantando que "o cumprimento do texto constitucional impõe uma intervenção directa no próprio processo legislativo, pressupondo, pelo menos, o conhecimento prévio dos projectos de diploma a publicar".

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Por fim, de salientar que a apreciação pública da legislação laboral deve preceder a discussão do projecto de diploma a que a apreciação se refere. Com efeito, o disposto no artigo 3.º da Lei n.º 16/79, de 26 de Maio, é claro relativamente a esta matéria ao exigir expressamente que "Nenhum projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo à legislação de trabalho pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas assembleias regionais ou pelos governos regionais sem que as organizações de trabalhadores referidas no artigo 1.º se tenham podido pronunciar sobre ele". Esta norma deve ser conjugada com o disposto no artigo 7.º do citado diploma legal, que estabelece que o resultado da apreciação pública constará "do relatório que será anexo ao parecer da comissão especializada da Assembleia da República (...)".
Em suma, atendendo aos argumentos de natureza constitucional e legal que antecedem, e secundados pela jurisprudência e doutrina referidas, entende-se que o projecto de lei n.º 308/IX apenas deveria subir ao Plenário da Assembleia da República, para efeitos de discussão, depois de desencadeado o processo de consulta pública e esgotado o seu período.

II - Das conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido:
1 - O Grupo Parlamentar do PSD tomou a iniciativa de apresentar o projecto de lei n.º 308/IX, sobre a "Alteração do Estatuto da Associação Profissional dos Médicos Dentistas, aprovado pela Lei n.º 110/91, de 29 de Agosto, com a redacção introduzida pela Lei n.º 82/98, de 10 de Dezembro".
2 - O projecto de lei n.º 308/IX foi apresentado ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do citado Regimento.
3 - Após a baixa à Comissão o grupo parlamentar proponente fez a entrega de um novo texto do projecto de lei n.º 308/IX, com correcções ao texto inicial e com pedido expresso de urgência e redução do período de discussão pública para 20 dias, que foi aceite, por unanimidade, na reunião da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais do dia 18 de Junho de 2003.
4 - Através do projecto de lei vertente visa o Grupo Parlamentar do PSD alterar o Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas, designadamente, e de acordo com os seus autores, reforçando as garantias ao nível da legalidade e competência profissional e as obrigações e responsabilidades dos médicos dentistas e dotando a Ordem dos Médicos Dentistas de mecanismos adequados à descoberta da verdade e à eventual punição dos infractores.
5 - Dado entender-se que o projecto de lei n.º 308/IX versa sobre legislação do trabalho, o mesmo foi remetido pela Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais para consulta pública, cujo prazo ainda se mantém a decorrer.
6 - Nessa conformidade, os destinatários da consulta pública não tiveram ainda a possibilidade de utilizar todo o tempo que lhe foi concedido para se pronunciarem sobre o projecto de lei vertente, o que põe em crise o direito constitucional e legal de participação na elaboração da legislação do trabalho.
7 - Atento o disposto na alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º, na alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e nos artigos 3.º e 7.º da Lei n.º 16/79, de 26 de Maio, entende-se que o projecto de lei n.º 308/IX, salvo melhor e mais qualificada opinião, não preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para poder subir à sessão plenária da Assembleia da República.
Face ao exposto, a Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais é do seguinte:

III - Parecer

a) O projecto de lei n.º 308/IX, sobre a "Alteração do Estatuto da Associação Profissional dos Médicos Dentistas, aprovado pela Lei n.º 110/91, de 29 de Agosto, com a redacção introduzida pela Lei n.º 82/98, de 10 de Dezembro", não preenche, salvo melhor e mais qualificado entendimento, os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser discutido e votado na sessão plenária da Assembleia da República do próximo dia 26 de Junho.
b) Para os efeitos tidos por convenientes, do presente relatório e parecer seja dado conhecimento ao Sr. Presidente da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 15 de Junho de 2003. O Deputado Relator, Luís Carito - O Presidente da Comissão, Joaquim Pina Moura.

Nota - As conclusões e o parecer constantes neste relatório foram rejeitados, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PS e a abstenção do PCP, tendo-se registado a ausência do BE e de Os Verdes. Procede-se à sua publicação de acordo com o disposto no n.º 7 do artigo 35.º do Regimento da Assembleia da República.

Parecer

O projecto de lei n.º 308/IX, sobre a "Alteração ao Estatuto da Associação Profissional dos Médicos Dentistas, aprovado pela Lei n.º 110/91, de 29 de Agosto, com a redacção introduzida pela Lei n.º 82/98, de 10 de Dezembro, preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser discutida e votada na sessão plenária da Assembleia da República do próximo dia 26 de Junho, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 25 de Junho de 2003. O Presidente da Comissão, Joaquim Pina Moura.

Nota: - O parecer foi aprovado, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PS e abstenção do PCP, tendo-se registado a ausência do BE e de Os Verdes.

PROJECTO DE LEI N.º 310/IX
(ALTERAÇÃO DA LEI-QUADRO DA CRIAÇÃO DE MUNICÍPIOS)

Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa Regional dos Açores

A Comissão de Política Geral reuniu, em subcomissão, no dia 23 de Junho de 2003, na delegação da Assembleia Legislativa

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Regional dos Açores, da cidade de Angra do Heroísmo, e por solicitação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores apreciou e emitiu parecer sobre o projecto de lei "Alteração à Lei-Quadro da Criação de Municípios".

Capítulo I
Enquadramento jurídico

A apreciação e emissão de parecer ao presente projecto de decreto-lei exerce-se dos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), em conjugação com o que dispõe a alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e com o que estipula a alínea a) do artigo 60.º do Regimento da Assembleia Legislativa Regional dos Açores.

Capítulo II
Apreciação na generalidade e na especialidade

A Comissão pronunciou-se no sentido de que qualquer alteração à Lei-Quadro da Criação de Municípios deverá prever as especificidades da Região Autónoma dos Açores, designadamente a sua dimensão e características insulares, consagrando-se requisitos especiais para a criação de municípios na Região Autónoma dos Açores e atribuindo-se a competência para o efeito à Assembleia Legislativa Regional.

Angra do Heroísmo, 23 Junho de 2001. O Deputado Relator, Clélio Ribeiro Parreira Toste de Meneses - Pelo Presidente da Comissão, Manuel da Silva Azevedo.

Nota: - O relatório foi aprovado por unanimidade.

Parecer da Comissão de Política Geral, Assuntos Europeus e Poder Local da Assembleia Legislativa Regional da Madeira

A 1.ª Comissão Especializada Permanente, de Política Geral, Assuntos Europeus e Poder Local, da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, reuniu em 18 de Junho, pelas 11 horas, a solicitação do Sr. Presidente da Assembleia da República, para analisar o projecto de lei n.º 310/IX, do PSD, sobre a "Alteração da Lei-Quadro da Criação de Municípios".
Após análise, a Comissão deliberou que nada tinha a opor ao projecto de lei em causa.

Funchal, 18 de Junho de 2003. O Deputado Relator, Ivo Nunes.

Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 318/IX
INTRODUÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO DOS PROGRAMAS DE TELEVISÃO E REFORMA DO SISTEMA SANCIONATÓRIO (ALTERAÇÃO À LEI N.º 31-A/98, DE 14 DE JULHO, QUE APROVA A LEI DA TELEVISÃO)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I - Introdução

O Presidente do Grupo Parlamentar do Partido Popular tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República um projecto de lei sobre a introdução da classificação dos programas de televisão e reforma do sistema sancionatório, visando a alteração de alguns artigos da Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho (Lei da Televisão).
Esta apresentação é efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo ainda os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
Admitido e numerado, o projecto de lei baixou, em 18 de Junho, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para apreciação e elaboração do respectivo relatório e parecer. O mesmo despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República submetia o projecto de lei a audição das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
A discussão, na generalidade, deste projecto de lei está agendado para 25 de Junho.

II - Objecto, motivação e conteúdo da iniciativa

1 - Este projecto de lei, que visa introduzir uma forma de classificação dos programas de televisão e reformar o sistema sancionatório previsto na actual Lei da Televisão, foi apresentado porque o partido proponente considera que "a actual programação dos operadores de televisão, nomeadamente através da exibição de imagens particularmente violentas, tem constituído um verdadeiro obstáculo ao direito conferido pela Constituição às crianças e aos adolescentes de desenvolverem livremente a sua personalidade".
Na exposição de motivos, em que são referidos e citados estudos promovidos pela Alta Autoridade para a Comunicação Social, o autor do projecto sublinha que "a televisão substitui-se frequentemente aos pais na educação dos filhos, não garantindo uma protecção eficaz aos direitos dos menores" e, ainda, que, não detendo os pais "a soberania na educação dos seus filhos, porquanto não lhes é reconhecida a liberdade de opção sobre o projecto educativo (...) não é legítimo responsabilizar os pais pela execução desta tarefa".
Deste modo, conclui o proponente, "o Estado deverá ter, assim, como preocupação que os meios de comunicação social respeitem os valores fundamentais da família, combatendo, para o efeito, a propagação da violência, protegendo os públicos mais sensíveis".

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2 - De uma forma esquemática, são três as principais alterações apresentadas no projecto de lei:
- Fixação de dois horários distintos; um horário para a generalidade dos espectadores (entre as 6 e as 23 horas) e um segundo horário, que se considera não dever ser acessível a públicos mais sensíveis, entre as 23 e as 6 horas, no qual não poderão ser emitidos programas que tenham sido classificados para maiores de 16 ou 18 anos;
- Introdução de um regime de classificação "etária e qualitativa" dos programas exibidos na televisão;
- Revisão do sistema sancionatório, tornando-o mais dissuasor, nomeadamente aumentando o limite máximo aplicável às infracções mais graves, alargando-se o âmbito das sanções acessórias (por exemplo, punindo-se a emissão dos programas para adultos em horário anterior às 23 horas com a suspensão ou revogação da licença), criando uma nova sanção acessória (suspensão dos conteúdos do canal) e obrigando o operador a ter de pagar caução para que um recurso possa ter efeito suspensivo.

III - A legislação em vigor

1 - Os limites à liberdade de programação estão, na actual Lei da Televisão, previstos no artigo 21.º.
No n.º 1 estabelece-se um princípio geral: "não é permitida qualquer emissão que viole os direitos, liberdades e garantias fundamentais, atente contra a dignidade da pessoa humana ou incite à prática de crimes".
O caso específico da programação para crianças, adolescentes ou outros "públicos mais vulneráveis" está regulamentada no n.º 2, estipulando-se que "as emissões susceptíveis de influir de modo negativo na formação da personalidade das crianças ou adolescentes ou de afectar outros públicos mais vulneráveis, designadamente pela exibição de imagens particularmente violentas ou chocantes, devem ser precedidas de advertência expressa, acompanhadas da difusão permanente de um indicativo apropriado e apenas ter lugar em horário subsequente às 22 horas".
É, no entanto, estabelecida uma excepção para os serviços noticiosos, onde essas imagens podem ser transmitidas, sem limites horários, "quando, revestindo importância jornalística, sejam apresentadas com respeito pelas normas éticas da profissão e antecedidas de uma advertência sobre a sua natureza" (n.º 3).
A classificação etária está associada à distribuição cinematográfica ou videográfica, uma vez que apenas para as obras analisadas para esse efeito se prevê a obrigatoriedade de uma menção com a referida classificação, que deverá preceder a sua difusão televisiva (n.º 4).
Os limites à liberdade de programação abrangidos por este artigo incluem todos os elementos da programação, "incluindo a publicidade ou os extractos com vista à promoção de programas" (n.º 5).
O artigo 64.º estabelece as contra-ordenações. A inobservância dos n.os 2 a 4 do artigo 21.º é punível com coima de 2 000 000$ a 20 000 000$. A inobservância do n.º 1 é punível com coima de 7 500 000$ a 50 000 000$, podendo ainda dar lugar à sanção acessória de suspensão das transmissões do canal onde se verificou a prática do ilícito por período não superior a dois meses ou, em caso de violação grave e reiterada, à revogação da respectiva licença ou autorização, excepto quando se trate de emissões publicitárias, a que se aplicarão as sanções acessórias e as medidas cautelares previstas no Código da Publicidade.
No artigo 65.º são previstas ainda sanções acessórias de suspensão do exercício do direito de antena, quando as infracções previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 21 tenham sido cometidos por esse meio, dispõe-se igualmente que uma sanção acessória de suspensão do canal onde se verificou a prática do ilícito é aplicável á mera distribuição por cabo de emissões alheias, nos temos estabelecidos na Directiva Televisão Sem Fronteiras (n.º 89/552) e estipula-se que os recursos contenciosos da aplicação das referidas sanções acessórias tem efeito suspensivo até trânsito em julgado da respectiva decisão.
A aplicação das coimas e das sanções acessórias por violação do artigo 21.º incumbe à Alta Autoridade para a Comunicação Social, nos termos do artigo 66.º.
2 - As matérias relacionadas com a classificação de filmes, com eventual implicação na programação de televisão, estão reguladas nomeadamente no Decreto-Lei n.º 396/82, de 21 de Setembro (alterado pelo Decreto-Lei n.º 116/83, de 24 de Fevereiro), e na Portaria n.º 245/83, de 3 de Março.

IV - A legislação anterior

A enumeração de programas interditos ou o estabelecimento dos limites à liberdade de programação surge na legislação portuguesa apenas na Lei da Televisão de 1979, não figurando, assim, qualquer referência a essa matéria nos estatutos da RTP que a antecederam.
No artigo 7.º dessa lei (Lei n.º 75/79, de 29 de Novembro) é proibida a transmissão de programas ou mensagens que "incitem à prática de crimes ou violem os direitos, liberdades e garantias fundamentais, nomeadamente pelo seu espírito de intolerância, violência ou ódio" e os que "por lei sejam considerados pornográficos ou obscenos". Tratava-se, neste caso, de uma remissão para o Decreto-Lei n.º 254/76, de 7 de Abril, em cujo artigo 1.º, n.º 2, se consideram pornográficos ou obscenos os objectos ou meios que "contenham palavras, descrições ou imagens que ultrajem ou ofendam o pudor público ou a moral pública".
Não se previa qualquer sanção específica para a violação deste artigo da Lei da Televisão. Da mesma forma, a lei não estipulava qualquer pena suspensão das emissões. No máximo, quem ofendesse "qualquer dos direitos, liberdades e garantias consagradas na presente lei" seria condenado a uma pena de multa de cinquenta a quinhentos mil escudos.
A Lei da Televisão de 1990 (Lei n.º 58/90, de 7 de Setembro) transpõe já as normas da Directiva Televisão Sem Fronteiras.
No artigo 17.º, com a epígrafe "Programas proibidos", estabelece-se que "não é permitida a transmissão de programas pornográficos ou obscenos" (n.º 1) nem "a transmissão de programas que incitem à violência, à prática de crimes ou, genericamente, violem os direitos, liberdades e garantias fundamentais" (n.º 2).
As normas de influência europeia vêm a seguir: "A transmissão de programas susceptíveis de influir negativamente na formação da personalidade das crianças ou adolescentes, ou de impressionar outros espectadores particularmente vulneráveis, designadamente pela exibição de cenas particularmente violentas ou chocantes, deve ser antecedida de advertência expressa, acompanhada de identificativo apropriado e ter sempre lugar em horário nocturno" (n.º 3), entendendo-se por horário nocturno, "o período de emissão subsequente às 22 horas" (n.º 4).

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A inobservância deste artigo 17.º constituía contra-ordenação punível com coima de mil e quinhentos a cinco mil contos, incumbindo ao Governo a sua aplicação.

V - Legislação estrangeira

A Directiva Televisão Sem Fronteiras inclui um capítulo consagrado à protecção dos menores e ordem pública.
O Capítulo V inclui três artigos, cuja redacção foi estabelecida na revisão da Directiva de 1989, realizada através da Directiva n.º 97/36/CE, de 30 de Junho de 1997.
No n.º 1 estabelece-se que "Os Estados-membros tomarão as medidas apropriadas para assegurar que as emissões televisivas dos organismos de radiodifusão sob a sua jurisdição não incluam quaisquer programas susceptíveis de prejudicar gravemente o desenvolvimento físico, mental e moral dos menores, nomeadamente programas que incluam cenas de pornografia ou de violência gratuita".
No n.º 2 toma-se já em conta o horário de emissão: "As medidas referidas no n.º 1 são igualmente aplicáveis a todos os programas susceptíveis de prejudicar o desenvolvimento físico, mental e moral dos menores, excepto se, pela escolha da hora de emissão ou por quaisquer medidas técnicas, se assegurar que, em princípio, os menores que se encontrem no respectivo campo de difusão não verão nem ouvirão essas emissões".
A sinalização dos programas foi prevista no n.º 3 do artigo, onde se estabelece que "sempre que esses programas não forem transmitidos sob forma codificada, os Estados-membros assegurarão que os mesmos sejam precedidos de um sinal sonoro ou identificados pela presença de um símbolo visual durante todo o programa".
No artigo seguinte procura assegurar-se que as emissões não contenham qualquer incitamento ao ódio por razões de raça, sexo, religião ou nacionalidade.
Finalmente, no artigo 22.º-B previa-se que no prazo de um ano a contar da data da presente directiva (a de 1997) a Comissão deveria, em colaboração com as entidades competentes dos Estados-membros, realizar um estudo sobre "as possíveis vantagens e inconvenientes de novas medidas destinadas a facilitar o controlo exercido pelos pais e outros educadores sobre os programas acessíveis aos menores", incidindo, nomeadamente, sobre a oportunidade da exigência "de que os novos aparelhos de televisão incluam um dispositivo técnico que permita aos pais e outros educadores filtrarem determinados programas; da instauração de sistemas de classificação adequados; de incentivos às políticas de visionamento em família e outras medidas educativas e de sensibilização; e da consideração da experiência adquirida neste domínio na Europa e fora dela, bem como das opiniões das partes interessadas, tais como organismos de radiodifusão televisiva, produtores, pedagogos, especialistas dos media e associações visadas".
Por sua vez, a Convenção Europeia sobre a Televisão Transfronteiras de 1989 (alterada em 1998) - a Convenção seria aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 50/2001, de 13 de Julho - inclui igualmente uma disposição sobre esta matéria.
No artigo 7.º estipula-se que "Todos os elementos que compõem os serviços de programas, tanto em relação à sua apresentação como ao conteúdo, devem respeitar a dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais de terceiros", não devendo, em particular, "ser contrários aos bons costumes e, nomeadamente, conter pornografia", nem "atribuir proeminência indevida à violência nem ser susceptíveis de incitar ao ódio racial" ( n.º 1).
No n.º 2 do artigo é feita uma referência expressa à influência nos menores: "Os elementos que compõem os serviços de programas que possam influenciar negativamente o desenvolvimento físico, psíquico ou moral de crianças e ou adolescentes não devem ser transmitidos sempre que, em virtude do horário de transmissão e de recepção, sejam susceptíveis de serem vistos por eles".
Na maior parte dos países as normas sobre estas matérias seguem de muito perto o texto da Directiva TSF.
Em Espanha, por exemplo, foram publicadas duas leis que incorporam a directiva, nas suas versões de 1989 e, depois de alterada, de 1997: as Leis n.os 25/1994, de 12 de Julho, e 22/99, que não contêm nenhuma inovação relevante em relação ao texto da directiva.
Em França essa transposição apenas foi efectuada através de uma lei de 1 de Agosto de 2000, mas antes, em 1989, já a entidade reguladora, o Conselho Superior do Audiovisual, tinha emitido uma directiva estabelecendo um complexo sistema de identificação da classificação etária dos programas, contendo cinco diferentes sinais.

VI - A protecção dos "públicos vulneráveis"

A influência negativa que a programação televisiva pode exercer na formação da personalidade das crianças tem sido objecto de crescentes preocupações.
Enquanto meio difusor de imagens, facilmente acessível às crianças, compreende-se que as emissões televisivas tenham passado a constituir o fulcro das atenções gerais, sobretudo a partir do momento em que a disputa das audiências levou a privilegiar frequentemente programas sensacionalistas e chocantes.
A menor acessibilidade da imprensa e a menor influência das emissões de rádio, desacompanhadas de imagens, coloca a televisão no centro das preocupações.
Deste modo, a força das imagens televisivas e a sua acessibilidade a todo o tipo de públicos e de escalões etários determinou que se tomassem precauções especiais, tendo em vista sobretudo a protecção da infância e da juventude.
Embora não exista consenso entre os especialistas, nomeadamente acerca da existência ou não de um nexo de causalidade entre a visualização de programas violentos por menores e a adopção de comportamentos desse tipo, a generalidade dos países impõe medidas restritivas, de acordo com o princípio da prevenção de riscos.
Daí que na legislação da televisão se estabelecesse um regime especial a respeito das "emissões susceptíveis de influir de modo negativo na formação da personalidade das crianças ou adolescentes ou de afectar outros públicos mais vulneráveis".
Dada a indeterminação deste conceito, definido mais pelas consequências do que pelo conteúdo, o legislador refere-se exemplificativamente à exibição de imagens "particularmente violentas ou chocantes" (artigo 21.º, n.º 2, da Lei da Televisão).
Ao contrário da Directiva TSF, que se refere aos programas que incluam "cenas de pornografia", a Lei da Televisão evitou empregar a expressão, decerto devido à dificuldade de encontrar uma definição rigorosa.

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VII - Conclusões

As matérias relativas à protecção dos públicos mais jovens e vulneráveis face à programação de televisão reveste-se de indiscutível importância, dado o relevo que vem assumindo num contexto de crescente concorrência e diversidade da oferta televisiva. O carácter "invasivo" da programação televisiva e algumas características das sociedades contemporâneas acentuam essa necessidade de apreciação da influência deste meio na formação dos jovens.
O diploma em apreciação procura responder a estas preocupações, embora fiquem por esclarecer as formas de que se revestirá o exigido substancial aumento da classificação das emissões. Não fica claro, por exemplo, se essa classificação será autoregulada ou ficará a cargo de outra entidade, por exemplo a entidade reguladora da comunicação social ou a comissão que habitualmente procede à classificação etária dos filmes e outros espectáculos.

VIII - Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o projecto de lei em análise encontra-se em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Assembleia da República, 25 de Junho de 2003. O Deputado Relator, Alberto Arons de Carvalho - A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

Nota: - O relatório, as conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE e de Os Verdes.

PROPOSTA DE LEI N.º 58/IX
ALTERAÇÕES À LEI N.º 31-A/98, DE 14 DE JULHO (APROVA A LEI DA TELEVISÃO)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I - Nota preliminar

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República uma proposta de lei contendo alterações à Lei da Televisão (Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho).
Esta apresentação é efectuada nos termos do n.º 1 do artigo 167.º e da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.
A proposta de lei reúne os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.

II - Objecto, motivação e conteúdo da iniciativa

O artigo 10.º, n.º 1, da Lei da Televisão em vigor (Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho) estipula que "Os canais de televisão de âmbito nacional abrangerão, obrigatoriamente, as regiões autónomas".
Apesar "deste importante passo clarificador duma matéria onde está em causa, entre outros, o dever do Estado em assegurar um tratamento igual de todos os portugueses" - sublinha o preâmbulo da proposta - "quatro anos já se passaram desde a aprovação da Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho, sem, na prática, nada se ter alterado, a não ser no que se refere à cobertura integral do território regional por parte do principal canal do serviço público de televisão, a RTP1".
No texto do preâmbulo assinala-se ainda que "quanto aos restantes canais de televisão de âmbito nacional nada foi modificado. Os portugueses residentes nas regiões autónomas continuam a ser discriminados no livre acesso aos restantes canais de televisão de âmbito nacional, tendo que pagar para a eles aceder, isto é, tendo que assinar a forma codificada de transmissão televisiva para receber canais que os portugueses residentes no continente vêem sem nenhum encargo".
O texto invoca ainda o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira (Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto), em cujo artigo 129.º, n.º 4, se dispõe que "o Estado garantirá igualmente o acesso da Região, aos canais nacionais de cobertura geral, nos termos da lei".
A proposta de diploma prevê o aditamento de apenas três artigos à Lei da Televisão:
- Uma nova norma no artigo relativo às contra-ordenações, prevendo a aplicação de uma coima para a inobservância do n.º 1 do artigo 10.º, relativo à obrigação de cobertura das regiões autónomas;
- um novo artigo (74.º-A), com a epígrafe "Renegociação do contrato de concessão", obrigando o Estado a negociar com os operadores privados de televisão de âmbito nacional o cumprimento da norma anterior no "prazo máximo de 90 dias a partir da sua entrada em vigor"; e
- Outro novo artigo (74.º - B) estabelecendo que os operadores privados de âmbito nacional e o Estado ficam "obrigados a cumprirem as obrigações decorrentes da concretização do disposto no n.º 1 do artigo 10.º da presente lei, no prazo máximo de 270 dias após o término da renegociação do definido no artigo anterior".

III - A legislação em vigor

1 - Como atrás se referiu, o n.º 1 do artigo 10.º da Lei da Televisão dispõe que "os canais de televisão de âmbito nacional abrangerão, obrigatoriamente, as regiões autónomas".
No entanto, da inobservância desta norma não decorre qualquer sanção, uma vez que nenhum dos artigos do capítulo da lei relativo às normas sancionatórias o prevê.
2 - A Assembleia da República aprovou igualmente uma lei sobre a "Televisão e Rádio nas Regiões Autónomas" - a Lei n.º 31/96, de 14 de Agosto. Esta lei teve origem em três iniciativa legislativas - projectos de lei n.os 30/VII, do PCP, e 46/VII, do PS, e proposta de lei n.º 108/VI, proveniente da Assembleia Legislativa Regional da Madeira. O debate em sessão plenária realizou-se em 20 de Dezembro de 1995.
Mais tarde, em 20 de Outubro de 1998, a Assembleia da República receberia uma petição (n.º 138/VII (4.ª), da CDU/Madeira, subscrita por 11 543 cidadãos. Em Junho de 2000 a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias emitiria parecer favorável à apreciação

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da petição pelo Plenário da Assembleia da República, "com a recomendação de que o Governo determine a adopção das medidas adequadas ao cumprimento da lei, de forma a que as Regiões autónomas tenham acesso a todos os canais de televisão de âmbito nacional, quer públicos quer privados". A petição seria objecto de apreciação parlamentar em reunião plenária no dia 3 de Janeiro de 2001.
O articulado consta essencialmente de dois artigos.
No primeiro, sobre a questão em apreço, reitera-se a obrigatoriedade de um dos canais de cobertura geral da concessionária do serviço público ser difundido para as regiões autónomas e confere-se um prazo de 60 dias ao Governo e à RTP para adaptarem nesse sentido o contrato de concessão. Esse prazo seria cumprido, uma vez que, produzindo a lei efeitos a partir do exercício orçamental de 1997 (de acordo com o seu artigo 3.º), o novo contrato seria assinado precisamente no último dia de 1996.
No segundo, sobre o acesso das regiões autónomas às emissoras de rádio e de televisão, estabelece-se que o Estado deverá contribuir "para criar as condições necessárias para que as regiões autónomas possam ter acesso às emissoras de âmbito geral de televisão e de rádio, no quadro da legislação tendente a garantir as adequadas acessibilidades". O mesmo artigo estipula que esta legislação determinaria "as taxas de telecomunicações a aplicar às emissoras, tendo em consideração, designadamente, os meios técnicos, os investimentos e as despesas operacionais para difusão do sinal nas condições específicas das regiões autónomas" e "as compensações a conceder à empresa de telecomunicações que suporta o serviço de difusão de sinais televisivos ou radiofónicos".
3 - Na restante legislação apenas os estatutos da RTP prevêem a obrigatoriedade de cobertura das regiões autónomas, mas apenas limitada à RTP1. Com efeito, a alínea i) do n.º 3 do artigo 4.º daqueles Estatutos (Lei n.º 21/92, de 14 de Agosto) estipula que constitui obrigação da concessionária do serviço público "emitir dois programas de cobertura geral, um dos quais, pelo menos, abrangerá as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira".
O mesmo impõe o contrato de concessão do serviço público de televisão celebrado entre o Estado e a RTP, em 31 de Dezembro de 1996: a cláusula 7.ª obriga a RTP à difusão da RTP1 "por uma rede própria e em simultâneo" nas regiões autónomas.
4 - Sublinhe-se entretanto que, ao contrário do que é referido na proposta de lei em discussão, não existe qualquer contrato de concessão estabelecido entre o Estado e os operadores privados. Estes foram objecto de uma licença, obtida após concurso público, não figurando no caderno de encargos qualquer obrigação de cobertura das regiões autónomas, o que igualmente não foi prometido por nenhum dos concorrentes.
Com efeito, no regulamento do concurso público para o licenciamento dos 3.º e 4.º canais de televisão, constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/90, publicado na I Série do Diário da República n.º 300, de 31 de Dezembro de 1990, estipula-se que constituem deveres das sociedades licenciadas respeitar três fases de cobertura, a última das quais abrangeria um mínimo de 95% da população, sendo o prazo apresentado pelos operadores (ponto 12.1 alínea b).
Por outro lado, nada sobre o tema figuraria na Resolução n.º 6/92, do Conselho de Ministros (2.ª série n.º 45, de 22 de Fevereiro de 1992) que atribuiu licenças à SIC e à TVI.

IV - Legislação anterior

A primeira referência à cobertura televisiva das regiões autónomas surge no primeiro contrato de concessão do serviço público de televisão, publicado na III Série n.º 21, de 25 de Janeiro de 1956, do Diário do Governo. Logo no artigo primeiro estabelecia-se que "na fase inicial do serviço a concessionária é obrigada a instalar e abrir à exploração, conforme planos e prazos aprovados pelo Governo, uma cadeia de centros de emissão que cubra as regiões de maior densidade populacional, abrangendo, pelo menos, as regiões de Lisboa, Porto e Coimbra".
A RTP era incumbida de elaborar planos para o desenvolvimento da cobertura de outros centros populacionais, "de acordo com as previsões que seja possível estabelecer, tendo em vista o interesse manifestado pelo público durante aquela fase inicial".
No entanto, o Governo poderia determinar "a ampliação do serviço a quaisquer regiões do continente, ilhas adjacentes e províncias ultramarinas" (artigo 1.º, quatro).
Depois disso, a Lei da Televisão de 1979 e os estatutos da RTP de 1955, 1976 e 1987 nada disporiam sobre o assunto.
A Lei da Televisão de 1990 (Lei n.º 58/90, de 7 de Setembro) iria mesmo mais longe ao considerar que a actividade de televisão poderia ser considerada como tendo cobertura de âmbito geral" desde que abrangesse, "com o mesmo programa e sinal recomendado" (...) "no mínimo o território continental português".
A obrigatoriedade da RTP1 ser difundida para as regiões autónomas figura, pela primeira vez, entre as obrigações da concessionária em 1992, na Lei da Assembleia da República que transformava a RTP em sociedade anónima (Lei n.º 21/92, de 14 de Agosto).
Essa obrigação seria retomada nos contratos de concessão de 1993 (cláusula 4.ª, n.º3) e 1996 (cláusulas 2.ª, 5.ª, n.º 3 e 7.ª, alínea g) do n.º1), mas o cumprimento dessa norma só seria concretizado em 1997.
Entretanto, em 1994, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira submeteria uma proposta de lei sobre o tema "Televisão e rádio nas regiões autónomas" à Assembleia da República.
De acordo com o articulado, que todavia não chegaria a ser agendado e debatido - a cobertura das regiões autónomas pelos canais generalistas foi sempre um tema relativamente controverso. Refira-se, como exemplo, um requerimento dos Deputados Mota Amaral, Reis Leite e Lalanda Gonçalves, em Março de 1998, em que, sobre a cobertura da RTP1, se assume que "os anteriores governos regionais, da responsabilidade do PSD, sempre se opuseram a tal projecto e conseguiram travar a sua implementação" (requerimento n.º 411/VII (3.ª)-AC).-, "o acesso das regiões autónomas às emissoras de âmbito geral de televisão e de rádio constitui serviço público, nos termos constitucionais" (artigo 1.º, n.º 1).
O acesso seria assegurado a taxas idênticas às fixadas tendo em consideração os meios técnicos, os investimentos e as despesas operacionais para difusão na área mais distante no território continental, devendo o Estado compensar a empresa que suportasse o serviço de difusão de sinais televisivos pela diferença entre a referida taxa e o custo real (artigo 1.º, n.os 2 e 3).

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V - As questões jurídicas, técnicas e económicas envolvidas

A obrigatoriedade imposta a todos os canais (na terminologia actual, serviços de programas) de âmbito nacional de abrangerem as regiões autónomas não suscita qualquer dúvida. Ela é claramente expressa no articulado da Lei da Televisão em vigor - no entanto, o articulado da proposta de lei da nova Lei da Televisão (n.º 66/IX) é menos ambicioso, pois apenas a RTP1 é obrigada a abranger as regiões autónomas e desaparece a norma equivalente ao artigo 10.º, n.º 1, e em relação aos outros serviços de programas apenas existe uma referência indirecta no artigo 8.º, n.º 3 - "São considerados de âmbito nacional os serviços de programas televisivos que visem abranger, ainda que de forma faseada, a generalidade do território nacional, incluindo as regiões autónomas, desde que na data de apresentação da candidatura ofereçam garantias de efectivação daquela cobertura" - (artigo 10.º, n.º1) e decorre do texto constitucional pelo menos em relação ao serviço público: o princípio da igualdade (artigo 13.º), o princípio da solidariedade para com as regiões autónomas (n.º 2 do artigo 225.º e n.º 1 do artigo 229.º) e o princípio da unidade do Estado (artigo 6.º) impõem ao Estado que assegure essa cobertura nacional dos serviços televisivos do sector público - no mesmo sentido a Recomendação n.º 16/B/96, do Provedor de Justiça, dirigida à Assembleia da República.
A concretização destes princípios reveste-se todavia de muito maior complexidade.
Em primeiro lugar, porque existem pelo menos quatro soluções tecnológicas possíveis, devendo cada uma delas ser analisada tendo em consideração as vantagens e inconvenientes para os habitantes das regiões autónomas, os custos de investimento e de exploração, a viabilidade técnica, os prazos de implementação e outras questões de natureza legal e operacional.
Terá sido esta complexidade que motivou o Governo, em Março de 2000, a constituir um grupo de trabalho - que foi integrado pelos seguintes membros: Dr. Raúl Junqueiro (ICP), que presidiu, Dr. Rui Mouta (ICS), Eng. Graciano Costa (Governo Regional da Madeira), Eng. Paulo Meneses (Governo Regional dos Açores), Eng. Carlos Alberto Fernandes (RTP Madeira), Dr. Alexandre Simas (RTP Açores) e Eng José Banha Nunes (PT) - destinado, de acordo com o Despacho Conjunto n.º 290/2000, dos Ministros do Equipamento Social e Adjunto do Primeiro Ministro, "a encontrar soluções economicamente sustentáveis e tecnologicamente avançadas, com vista a assegurar a cobertura televisiva dos territórios das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores".
As conclusões desse grupo de trabalho, assim como a detalhada apreciação produzida aos aspectos técnicos e económicos do problema, constituem um elemento essencial para a fundamentação de qualquer solução.
Foram inicialmente identificadas quatro soluções tecnológicas possíveis: a difusão terrestre analógica; a difusão por satélite digital; a difusão através de micro-coberturas cabo/MMDS/MVDS; e a difusão terrestre digital.
O grupo de trabalho rejeitaria as três primeiras.
A solução de difusão terrestre analógica seria rejeitada por várias razões: custos de exploração elevados (3 milhões de contos por ano); investimentos pesados numa tecnologia obsoleta a curto, médio prazo; solução de extrema complexidade técnica e das infra-estruturas associadas; quando hipoteticamente estivesse implementada (dois anos e meio a três anos) a solução estaria ultrapassada face à tecnologia digital.
A solução de difusão por satélite digital foi igualmente rejeitada, apesar da rapidez de implementação (oito a doze meses): impacto visual negativo provocado pela existência de uma antena parabólica por habitação; complexidade do processo logístico-administrativo associado à necessidade de encriptação do sinal televisivo por causa dos direitos de autor; elevados custos anuais de transporte via satélite dos quatro canais nacionais e dos dois regionais, custo elevado (dez milhões de contos) em equipamentos terminais, incluindo set top box, antena parabólica e instalação; e implicações de carácter legal e operacional por permitir tráfico de equipamentos terminais, já que os sinais de televisão disponíveis no satélite são acessíveis, quer a partir das regiões autónomas quer do continente.
A solução de difusão através de micro coberturas cabo/MMDS/MVDS seria igualmente de concretização rápida, mas apresentava outros inconvenientes: dificuldades técnicas de implementação por escassez de frequências disponíveis e fragilidade da tecnologia; elevados custos para as autarquias e para os consumidores finais; e ausência de recursos técnicos especializados pelas autarquias.
O grupo de trabalho recomendou a solução de difusão terrestre digital pelas seguintes razões principais: adopção de uma tecnologia de futuro, que a médio prazo substituirá a tecnologia analógica; facilidade de implementação técnica; custos elevados mas relativamente atractivos (custos anuais de 2,4 milhões de contos, a que se deveria acrescentar um investimento global de 10 milhões de contos em equipamentos terminais); e conformidade com a aposta governamental na televisão digital terrestre.
Deste modo, o grupo de trabalho recomendaria:
- "A adopção da solução de Difusão Terrestre Digital como a única capaz de garantir a cobertura televisiva das regiões autónomas, bem como a distribuição universal dos canais de televisão de âmbito nacional, com um mínimo de encargos para o Estado e com o máximo de benefícios para a população da Madeira e dos Açores;
- "A inclusão no Regulamento do Concurso Nacional, a lançar em breve, para selecção de um operador de televisão digital terrestre, de cláusulas de cobertura mínima e preferencial das regiões autónomas, bem como a obrigatoriedade de difusão dos quatro canais de âmbito nacional em conjunto com os canais regionais".
O Regulamento do Concurso Nacional para selecção de um operador de televisão digital incluiria as duas recomendações formuladas pelo grupo de trabalho - o artigo 24.º do regulamento do concurso público para atribuição de uma licença de âmbito nacional para o estabelecimento e exploração de uma plataforma de televisão digital terrestre estabelecia que a entidade licenciada deveria garantir a cobertura do território nacional, de acordo com o seguinte calendário, a contar da data da licença: No continente: 30% do território no final do primeiro ano ou na data de início de actividade, caso a mesma fosse posterior, 60% no final do segundo ano, 75% no final do terceiro ano e 95% no final do quinto ano. Nas Regiões Autónomas: 60% no final do primeiro ano ou na data de início de actividade, caso a mesma fosse posterior, 75% no final do segundo ano, 85% no final do terceiro ano e 95% no final do quinto ano

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-, mas a recente interrupção do respectivo processo torna de novo mais morosa e complexa a solução deste problema.

VI - Considerações finais

Os problemas técnicos relativos à concretização deste diploma inviabilizam certamente a concretização do preceituado, se ele viesse a ser aprovado sem alterações, desde logo porque não é tecnicamente possível, em um ano - prazo máximo da proposta, resultante da conjugação dos dois prazos indicados no articulado -, proceder à implantação no terreno das infra-estruturas necessárias, fosse qual fosse a solução técnica escolhida.

VII - Conclusões

Ao remeter a forma de concretização da cobertura das regiões autónomas para uma negociação entre o Estado e os operadores privados de televisão de âmbito nacional, a proposta de lei da Assembleia Legislativa Regional da Madeira pretende ultrapassar os complexos problemas de natureza técnica e económica de que ela se reveste.
Deste modo, a importância do objectivo a que se propõe esta proposta de diploma, que não se coloca em causa, aconselharia a uma revisão do seu articulado.

VIII - Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a proposta de lei em análise encontra-se em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Assembleia da República, 25 de Junho de 2003. O Deputado Relator, Alberto Arons de Carvalho - A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

Nota: - O relatório, as conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE e de Os Verdes.

PROPOSTA DE LEI N.º 63/IX
(REGULA E DISCIPLINA A ACTIVIDADE PROFISSIONAL DE ODONTOLOGIA)

Relatório, conclusões e pareceres da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais

I - Do relatório

1.1 - Nota preliminar

A proposta de lei n.º 63/IX, que "Regula e disciplina a actividade profissional de odontologia", foi apresentada, com pedido de prioridade e urgência, ao abrigo da alínea d) do artigo 197.º da Constituição da República e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, datado de 27 de Maio de 2003, a proposta de lei vertente baixou à Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais para efeitos de emissão do competente relatório e parecer e para discussão pública, nos termos legais e regimentais aplicáveis.
De salientar que a proposta de lei em análise foi apresentada com o pedido expresso de prioridade e urgência. Contudo, dado que este pedido não foi fundamentado pelo Governo, e que o despacho de admissibilidade do Sr. Presidente da Assembleia da República não faz sequer qualquer alusão a àquele pedido, será forçoso concluir que a presente iniciativa legislativa deverá seguir os trâmites legais e regimentais comuns ao processo legislativo.
De resto, a análise de tal pedido estaria já prejudicada, uma vez que a discussão na generalidade da proposta de lei em apreço se encontra já agendada para a sessão plenária da Assembleia da República do próximo dia 26 de Junho de 2003.

1.2. - Do objecto e da motivação da proposta de lei

Com a proposta de lei n.º 63/IX visa o Governo proceder à sistematização e harmonização do corpo normativo atinente à actividade odontológica, propondo, para o efeito, a aprovação de um diploma único que regule e discipline a actividade profissional de deontologia, revogando toda a legislação existente sobre a matéria - Lei n.º 4/99, de 27 de Janeiro, Lei n.º 16/2002, de 22 de Fevereiro, Portaria n.º 765/78, de 23 de Dezembro, e Portaria n.º 984/82, de 19 de Outubro.
A proposta de lei vertente, composta por 10 artigos, vem regular e disciplinar a actividade deontológica, estabelecendo, designadamente, de forma taxativa, os actos profissionais que os odontologistas podem praticar (artigo 2.º); um regime especial para a prática de actos ortodônticos pelos odontologistas (artigo 3.º); a possibilidade dos odontologistas poderem prescrever medicamentos, cujos termos e condições são definidos pelo Governo (artigo 5.º) e normas atinentes à composição, competências, constituição e entrada em funcionamento do Conselho Ético e Profissional de Odontologia (artigos 6.º, 7.º e 8.º).
De acordo com a exposição de motivos que acompanha a proposta de lei em análise, "(...) tendo em conta a dispersão normativa nesta matéria, a que se associa o constante progresso nos conhecimentos científicos e tecnológicos, bem como as novas possibilidades terapêuticas na área da saúde oral, impõe-se proceder à sistematização e à harmonização de todo o corpo normativo que à actividade odontológica se refere, não esquecendo as correspondentes normas comunitárias".
Segundo os autores da proposta de lei vertente, com esta iniciativa legislativa "(...) procede-se à clarificação, no âmbito do ordenamento jurídico português, do regime da actividade profissional em apreço, e à definição dos actos de saúde dentária susceptíveis de serem praticados pelos profissionais de odontologia, bem como à prescrição de medicamentos", adiantando, ainda, que face à prática pública e continuada de actos de ortodontia por parte de alguns odontologistas, se justificam prever "(...) excepcionalmente, a possibilidade de continuarem a praticar tais actos".

1.3. - Dos antecedentes parlamentares

Na VII Legislatura o Governo apresentou a proposta de lei n.º 73/VII - vide DAR Ii Série A n.º 29, de 20 de Março de 1997 -, que "Altera o

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Estatuto da Associação Profissional dos Médicos Dentistas, aprovado pelo Decreto-Lei 110/91, de 29 de Agosto, garantindo o enquadramento ético e deontológico dos cirurgiões dentistas e odontologistas legalmente habilitados a exercer a sua actividade em Portugal", que foi aprovada por unanimidade - vide DAR I Série n.º 14, de 16 de Outubro de 1998 -, dando origem à Lei n.º 82/98 - vide DAR I Série n.º 284, de 10 de Dezembro de 1998, de 10 de Dezembro.
O Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou o projecto de lei n.º 541/VII - vide DAR II Série A n.º 64, de 30 de Junho de 1998 -, que "Disciplina a actividade profissional dos odontologistas". Por seu turno, o Grupo Parlamentar do PS apresentou também na VII Legislatura o projecto de lei n.º 566/VII - vide DAR II Série n.º 4, de 24 de Setembro de 1998 -, que "Regula o exercício profissional dos odontologistas".
As referidas iniciativas legislativas foram discutidas em conjunto, tendo sido aprovadas por unanimidade - vide DAR I Série n.º 23, de 20 de Novembro de 1998 -, dando origem à Lei n.º 4/99, de 27 de Janeiro, que regula e disciplina a actividade profissional dos odontologistas
Na VIII Legislatura o Grupo Parlamentar do PS apresentou o projecto de lei n.º 466/VIII - vide DAR II Série A n.º 73, de 28 de Junho de 201 -, que "Altera a Lei n.º 4/99, de 27 de Janeiro, relativa à disciplina da actividade profissional dos odontologistas", que foi aprovado por unanimidade - vide DAR I Série n.º 30, de 21 de Dezembro de 2001-, dando origem à Lei n.º 16/2000 - vide DR I Série A n.º 45, de 22 de Fevereiro de 2202 -, de 22 de Fevereiro.

1.4 - Do enquadramento legal

A Lei de Bases da Saúde - Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto - estabelece expressamente na sua Base IX, relativa aos profissionais da saúde, que a "lei estabelece os requisitos indispensáveis ao desempenho de funções e os direitos e deveres dos profissionais de saúde, designadamente os de natureza deontológica, tendo em atenção a relevância social da sua actividade".
A Lei n.º 4/99, de 27 de Janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 16/2000, de 22 de Fevereiro, veio regular e disciplinar a actividade profissional dos odontologistas, estabelecendo expressamente que a profissão de odontologista é residual ficando vedadas quaisquer medidas que visem a regularização de situações profissionais além das previstas naquela lei.
O citado diploma legal estabelece através de remissão para as Portarias n.os 765/78, de 23 de Dezembro, e 72/90, de 29 de Janeiro, respectivamente, os actos de saúde dentária que os odontologistas podem praticar e os medicamentos que aqueles profissionais podem prescrever. De referir, ainda, que o citado quadro normativo criou o Conselho Ético e Profissional de Odontologia, definindo a sua composição, competências e regime de instalação.
No que respeita à actividade dos profissionais de odontologia, importa ter presente, nomeadamente, a Portaria n.º 765/78, de 23 de Dezembro, alterada pelas Portarias n.os 984/82, de 19 de Outubro, e 72/90, de 29 de Janeiro, que fixa os actos odontológicos que poderão ser executados e os medicamentos que poderão ser prescritos pelos odontologistas considerados aptos no curso de reciclagem com avaliação de conhecimentos, realizado em 1977, bem como por aqueles a quem até essa data fora atribuído, com carácter definitivo, o respectivo título profissional.

1.5 - Da consulta pública

Tendo considerado que a proposta de lei n.º 63/IX versa matéria de legislação do trabalho, a Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais procedeu, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, ao envio da referida iniciativa para efeitos de consulta pública, cujo período de apreciação, fixado em 30 dias, decorre até ao próximo dia 12 de Julho de 2003.
Cumpre salientar que a participação das organizações de trabalhadores e empregadores na elaboração da legislação do trabalho configura um direito fundamental que goza de uma tutela constitucional reforçada, sendo-lhes aplicável o regime dos direitos, liberdades e garantias, disciplinado nos artigos 17.º e 18.º da Lei Constitucional.
De acordo com a doutrina maioritária, de que se destacam os ilustres constitucionalistas Gomes Canotilho e Vital Moreira - vide Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª edição revista de 1993, Coimbra Editora -, a participação das organizações de trabalhadores na elaboração da legislação do trabalho "(...) é um elemento vinculado do acto legislativo, que condiciona a competência dos órgãos legislativos quanto a matérias referentes ao trabalho. A falta de participação traduzir-se-á num vício de pressuposto objectivo, implicando a inconstitucionalidade da lei" e, adiantam, que "este vício existiria mesmo na falta de uma lei a regular o processo de participação dos trabalhadores na legislação do trabalho (que, porém, existe - Lei n.º 16/79), pois, tratando-se de um direito fundamental a que se aplica o regime dos "direitos, liberdades e garantias", deve entender-se que este direito possui eficácia jurídica imediata (artigo 18, n.º 1)".
Ainda a propósito desta matéria os citados constitucionalistas avançam que "O direito de participação não se traduz em expropriar os órgãos legislativos do seu poder, mas consiste seguramente na possibilidade de influenciar as suas tomadas de decisão. Três princípios delimitam o alcance do direito de participação: (a) possibilidade de influência real na definição do conteúdo da legislação do trabalho; (b) conformação do procedimento legislativo, de modo a nele fazer integrar a intervenção formal das organizações dos trabalhadores; (c) publicidade adequada do processo de participação, de modo a permitir o seu controlo".
Este é, de resto, também o entendimento que a jurisprudência tem vindo a adoptar quanto ao direito de participação das organizações de trabalhadores na elaboração da legislação do trabalho. Veja-se o Acórdão n.º 31/84 - vide DR I Série n.º 91, de 11 de abril de 1988 - , do Tribunal Constitucional, que quanto à matéria vertente refere expressamente que "o escopo destes preceitos constitucionais consiste em assegurar aos trabalhadores, através das suas comissões e das suas associações sindicais, uma intervenção efectiva no processo legislativo laboral", adiantando que "o cumprimento do texto constitucional impõe uma intervenção directa no próprio processo legislativo, pressupondo, pelo menos, o conhecimento prévio dos projectos de diploma a publicar".

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Finalmente, importa ter presente que a apreciação pública da legislação laboral deve preceder a discussão do projecto de diploma a que a apreciação se refere. Com efeito, o disposto no artigo 3.º da Lei n.º 16/79, de 26 de Maio, é claro relativamente a este aspecto ao referir expressamente que "Nenhum projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional, relativo à legislação de trabalho pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas assembleias regionais ou pelos governos regionais sem que as organizações de trabalhadores referidas no artigo 1.º se tenham podido pronunciar sobre ele". Por seu turno, o artigo 7.º do citado diploma legal estabelece expressamente que o resultado da apreciação pública constará "do relatório que será anexo ao parecer da comissão especializada da Assembleia da República (...)". Na situação vertente nenhuma das citadas normas legais pode ser cumprida, dado encontrar-se em curso o processo de discussão pública da proposta de lei n.º 63/IX.
Face ao que antecede, será forçoso concluir, salvo melhor e mais qualificada opinião, que a proposta de lei n.º 63/IX só poderá ser discutida pelo Plenário da Assembleia da República após o decurso do período de consulta pública a que foi sujeita.

II - Das conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido:
1 - O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 63/IX, que "Regula e disciplina a actividade profissional de odontologia".
2 - Com a proposta de lei n.º 63/IX visa o Governo proceder à "sistematização e harmonização e clarificação" do corpo normativo atinente à actividade odontológica.
3 - A proposta de lei n.º 63/IX foi apresentada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, com pedido expresso de prioridade e urgência.
4 - Contudo, o Governo não justificou o seu pedido de prioridade e urgência, nem o despacho de admissibilidade do Sr. Presidente da Assembleia da República faz qualquer alusão a tal pedido, pelo que a proposta de lei n.º 63/IX deverá seguir os trâmites normais do processo legislativo.
5 - Dado entender-se que a proposta de lei n.º 63/IX versa sobre legislação do trabalho, a mesma foi remetida pela Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais para consulta pública, cujo período ainda decorre, terminando no dia 12 de Julho de 2003.
6 - Atento o disposto na alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º, na alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º ambos da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 3.º e 7.º da Lei n.º 16/79, de 26 de Maio, entende-se que a proposta de lei n.º 63/IX, salvo melhor e mais qualificada opinião, não preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para poder subir à sessão plenária da Assembleia da República do próximo dia 26 de Junho de 2003.
Face ao exposto, a Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais é do seguinte:

III - Parecer

a) A proposta de lei n.º 66/VIII, que regula e disciplina a actividade profissional de odontologia, não preenche, salvo melhor e mais qualificada opinião, os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser discutida e votada na sessão plenária da Assembleia da República do próximo dia 26 de Junho de 2003;
b) Para os efeitos tidos por convenientes, do presente relatório e parecer seja dado conhecimento ao Sr. Presidente da Assembleia da República e ao Governo.

Palácio de São Bento, 15 de Junho de 2003. O Deputado Relator, Luís Carito - O Presidente da Comissão, Joaquim Pina Moura.

Nota - O parecer e as conclusões foram rejeitados, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PS e a abstenção do PCP, tendo-se registado a ausência do BE e de Os Verdes, procedendo-se à sua publicação de acordo com o disposto no n.º 7 do artigo 35.º do Regimento da Assembleia da República.

Parecer

O projecto de lei n.º 308/IX, sobre a "Alteração ao Estatuto da Associação Profissional dos Médicos Dentistas, aprovado pela Lei n.º 110/91, de 29 de Agosto, com a redacção introduzida pela Lei n.º 82/98, de 10 de Dezembro, preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser discutida e votada na sessão plenária da Assembleia da República do próximo dia 26 de Junho, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 25 de Junho de 2003. O Presidente da Comissão, Joaquim Pina Moura.

Nota: - O parecer foi aprovado, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PS e abstenção do PCP, tendo-se registado a ausência do BE e de Os Verdes.

PROPOSTA DE LEI N.º 64/IX
(AUTORIZA O GOVERNO A TRANSPOR PARA A ORDEM JURÍDICA NACIONAL A DIRECTIVA 2001/44/CE, DO CONSELHO, DE 15 DE JUNHO, QUE ALTEROU A DIRECTIVA 76/308/CEE, DO CONSELHO, DE 15 DE MARÇO, E A DIRECTIVA 2002/94/CE, DA COMISSÃO, DE 9 DE DEZEMBRO, AMBAS RELATIVAS AO MECANISMO DE ASSISTÊNCIA MÚTUA EM MATÉRIA DE COBRANÇA DE CRÉDITOS ENTRE OS ESTADOS-MEMBROS DA COMUNIDADE EUROPEIA, E REVOGA OS DECRETOS-LEI N.OS 504-N/85, DE 30 DE DEZEMBRO, 186/89, DE 3 DE JUNHO, E N.º 69/94, DE 3 DE MARÇO)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Economia e Finanças

A - Relatório

1 - Nota prévia

Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 27 de Maio de 2003, baixou à Comissão de Economia e Finanças, para apreciação e parecer, a proposta de lei n.º 64/IX, apresentada pelo Governo, que autoriza

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este a transpor para a ordem jurídica nacional a Directiva 2001/44/CE, do Conselho, de 15 de Junho de 2001, que altera a Directiva 76/308/CEE, do Conselho, de 15 de Março de 1976, e a Directiva 2002/94/CE, da Comissão, de 9 de Dezembro de 2002, ambas relativas ao mecanismo de assistência mútua em matéria de cobrança de créditos entre os Estados-membros da Comunidade Europeia, e revoga os Decretos-Lei n.os 504-N/85, de 30 de Dezembro, 186/89, de 3 de Junho, e 69/94, de 3 de Março.
A apresentação é efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.
A proposta de lei cumpre os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
A legislação a aprovar ao abrigo do presente pedido de autorização legislativa tem como objectivos:

1) A simplificação e maior celeridade do mecanismo de assistência mútua em matéria de cobrança de créditos, através do aperfeiçoamento de alguns dos seus procedimentos e da criação da possibilidade de as comunicações, entre os Estados-membros, poderem ser efectuadas através de um sistema de transmissão electrónica;
2) Tornar mais eficaz e efectiva a cobrança dos créditos dos Estados-membros e da Comunidade;
3) Contribuir para o combate à fraude que tem vindo a aumentar em detrimento da cobrança das receitas dos Estados-membros e da Comunidade;
4) Criar incentivos à utilização do mecanismo da cobrança, através da introdução de um procedimento de reembolso.

2 - Antecedentes e enquadramento

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da Republica uma proposta de lei que autoriza o Governo a transpor para a ordem jurídica nacional a Directiva 2001/44/CE, do Conselho, de 15 de Junho de 2001, que altera a Directiva 76/308/CEE, do Conselho, de 15 de Março de 1976, e a Directiva 2002/94/CE, da Comissão, de 9 de Dezembro de 2002, que revogou a Directiva 77/794/CEE, da Comissão, de 4 de Novembro, e revogar o Decreto-Lei n.o 504-N/85, de 30 de Dezembro, bem como os Decretos-Lei n.os 186/89, de 3 de Junho, e 69/94, de 3 de Março, que o alteraram.
Olhando aos antecedentes, façamos uma breve resenha histórica que enquadre esta proposta de lei.
1) A Directiva do Conselho n.º 76/308/CEE, de 15 de Março de 1976, refere-se à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos resultantes de operações que fazem parte do sistema de financiamento do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), bem como dos direitos niveladores agrícolas e dos direitos aduaneiros, e relativa ao imposto sobre o valor acrescentado e a determinados impostos especiais de consumo;
2) O Decreto-Lei n.º 504-N/85, de 30 de Dezembro de 1985, numa lógica de adaptação da legislação nacional à comunitária, estabelece regras sobre a assistência mútua em matéria de cobrança de créditos resultantes de operações que fazem parte do sistema de financiamento do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola e foi visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Dezembro de 1985;
3) O Decreto-Lei n.º 186/89, de 3 de Junho de 1989, que dá nova redacção ao artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 504-N/85, de 30 de Setembro, referente à assistência mútua para a cobrança de determinados créditos, foi visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Abril de 1989;
4) Em reunião plenária da Assembleia da Republica de 17 de Outubro de 1989 foi discutida, na generalidade, a proposta de lei n.º 107/V, que concedia ao Governo autorização legislativa para estabelecer o regime de isenções fiscais aplicáveis às importações temporárias de determinados bens provenientes de Estados-membros das Comunidades e adaptava os montantes das isenções previstas em legislação avulsa do direito comunitário. Em reunião plenária de 18 de Outubro de 1989 foi submetida à votação, na generalidade e na especialidade, a proposta de lei n.º 107/V, tendo sido aprovada em ambas as votações por unanimidade;
5) O Decreto-Lei n.º 127/90, de 17 de Abril, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 77/799/CEE, de 19 de Dezembro de 1977, relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados-membros no domínio dos impostos directos, modificada pela Directiva n.º 79/1070/CEE, de 6 de Dezembro de 1979, foi visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Março de 1990;
6) Para assegurar o cumprimento das disposições comunitárias em matéria de impostos especiais de consumo era necessário alterar o âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 504-N/85, de 30 de Dezembro, de modo que os créditos relativos a estes impostos ficassem abrangidos pelos mecanismos de assistência mútua, transpondo para a ordem jurídica interna o n.º 9 do artigo 1.º da Directiva n.º 92/108/CEE, do Conselho, de 14 de Dezembro de 1992. Para tal foi visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Janeiro de 1994 o Decreto-Lei n.º 69/94, de 3 de Março, que alterou o Decreto-Lei n.º 504-N/85;
7) A Directiva 2001/44/CE, do Conselho de 15 de Junho de 2001, altera a Directiva 76/308/CEE relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos resultantes de operações que fazem parte do sistema de financiamento do FEOGA, bem como de direitos niveladores agrícolas e de direitos aduaneiros, e relativa ao IVA e a determinados impostos especiais de consumo.
Visa dar resposta à ameaça que a fraude constitui para os interesses da Comunidade e dos Estados-membros e para o bom funcionamento do mercado interno, bem como, entre outras razões, proteger os interesses financeiros comunitários e nacionais, salvaguardando a competitividade e a neutralidade fiscal do mercado interno e permitir uma cobrança mais eficaz dos créditos objecto de um pedido de cobrança.
8) Por fim, a Directiva 2002/94/CE, da Comissão, de 9 de Dezembro de 2002, que fixa certas normas de execução relativas à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a certas quotizações, direitos, impostos e outras medidas.

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B - Conclusão

Assim, estas directivas que se pretendem transpor para o ordenamento jurídico português têm como principal objectivo simplificar e dar maior celeridade aos mecanismos de assistência mútua em matéria de cobrança de créditos, uniformizando e aperfeiçoando os processos, tornando mais efectiva e eficaz a cobrança dos créditos dos Estados-membros e da Comunidade, reduzindo prazos de comunicação e a introdução de um prazo de caducidade de cinco anos.
Por outro lado, introduz-se a possibilidade de o título executivo ser directa e automaticamente reconhecido, da igualdade de tratamento ao nível dos privilégios creditórios, bem como a possibilidade de contestação do acto ou decisão notificada, bem como do crédito ou do título executivo.
Permite-se, assim, um combate mais eficaz à fraude que tem vindo a aumentar em detrimento da cobrança das receitas dos Estados-membros e da Comunidade, bem como a protecção dos interesses financeiros, alargando-se também o âmbito da aplicação aos impostos sobre o rendimento e o património, às taxas sobre os prémios dos seguros, às quotizações (...) coimas e sanções administrativas.
Por último, criaram-se incentivos à utilização do mecanismo de cobrança, através de um procedimento de reembolso que permite a participação do Estado-membro da autoridade requerida nos resultados obtidos em relação às operações de cobrança que se revelem difíceis.
A competência e desempenho das atribuições da autoridade requerente e requerida são exercidas por uma comissão interministerial, aplicando-se estas regras a pedidos de assistência (montante mínimo de 1500 €), pedidos de informação (úteis para a cobrança do crédito), pedido de notificação (compreende todos os actos e decisões, mesmo os judiciais, relativos a um crédito ou à sua cobrança) e pedido de cobrança ou de adopção de medidas cautelares (de créditos).
Em suma, todas estas alterações visam estimular o bom funcionamento do mercado interno e salvaguardar a competitividade e neutralidade fiscal deste, criando mecanismos cada vez mais expeditos.
Assim, face à fundamentação exposta a Comissão de Economia e Finanças é de:

C - Parecer

Que a proposta de lei n.º 64/IX, da iniciativa do Governo, preenche todos os requisitos regimentais e constitucionais, pelo que está em condições de subir a Plenário da Assembleia da República, reservando aos grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Assembleia da República, 17 de Junho de 2003. O Deputado Relator, António Almeida Henriques - O Presidente da Comissão, João Cravinho.

Nota: - O relatório, conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE.

PROPOSTA DE LEI N.º 65/IX
(ESTABELECE AS BASES DO FINANCIAMENTO DO ENSINO SUPERIOR)

Parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa Regional dos Açores

A Comissão Permanente de Assuntos Sociais reuniu na delegação da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, em Ponta Delgada, no dia 24 de Junho 2003, a fim de apreciar e dar parecer sobre a proposta de lei n.º 65/IX, que "Estabelece as bases do financiamento do ensino superior".

Capítulo I
Enquadramento jurídico

A apreciação da presente proposta de lei exerce-se no âmbito do direito de audição previsto no n.º 2 do artigo 229.º de Constituição da República Portuguesa e nos termos da alínea i) do artigo 30.º e do artigo 78.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

Capítulo II
Apreciação na generalidade e na especialidade

A presente proposta de lei visa estabelecer as bases do financiamento do ensino superior.
Na proposta de lei são definidos os seus objectivos e princípios gerais, a relação entre o Estado e as instituições de ensino superior, entre o estudante e a instituição de ensino superior, entre o Estado e o estudante; os apoios sociais directos e indirectos e os empréstimos aos alunos. Do diploma consta ainda o financiamento do ensino não superior público.
Com esta proposta de lei o Governo pretende revogar a actual Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior Público - Lei n.º 113/97, de 16 de Setembro.
Com base na experiência da aplicação daquela lei, e aproveitando grande parte da sua estrutura e princípios gerais, que se revelaram positivos para a qualidade do ensino superior, introduz novos princípios e normas que expressam uma nova filosofia de investimento na qualidade e excelência do ensino superior.
A Comissão entendeu, por unanimidade, nada ter a opor na generalidade à proposta de diploma.
Para a especialidade a Comissão propôs a seguinte proposta de aditamento:

"Artigo 4.º
(…)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (…)
f) (...)
g) (...)
h) (...)

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5 - (...)
6 - A fórmula a que se referem os números anteriores deverá incluir um factor de compensação derivado dos custos da insularidade aplicável às instituições de ensino superior público localizadas em cada uma das regiões autónomas."

Ponta Delgada, 24 de Junho de 2003. O Deputado Relator, José de Sousa Rego - O Presidente da Comissão, Francisco Sousa.

Nota: - O relatório foi aprovado por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.º 66/IX
(APROVA A NOVA LEI DA TELEVISÃO)

PROPOSTA DE LEI N.º 67/IX
(APROVA A REESTRUTURAÇÃO DO SECTOR EMPRESARIAL DO ESTADO NA ÁREA DO AUDIOVISUAL)

PROPOSTA DE LEI N.º 68/IX
(APROVA O MODELO DE FINANCIAMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO DE RADIODIFUSÃO E DE TELEVISÃO)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I - Nota preliminar

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República três propostas de lei sobre as áreas da televisão e da radiodifusão.
Efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, esta apresentação reúne ainda os requisitos formais previstos no artigo 138.º do referido Regimento.
Admitidas e numeradas, as propostas de lei baixaram, em 27 de Maio de 2003, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para apreciação e elaboração dos respectivo relatório e parecer.
O mesmo despacho do Sr. Presidente da Assembleia da Republica submetia as propostas de lei a audição das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e solicitava, em relação às propostas de lei n.os 67/IX e 68/IX, que a 5.ª e as 5.ª e 8.ª comissões parlamentares, respectivamente, habilitassem a 1.ª Comissão com o seu parecer.
Em 6 de Junho o Deputado Presidente da Comissão Parlamentar de Trabalho e dos Assuntos Sociais solicitou que, nos termos legais e regimentais aplicáveis, fosse determinada a publicação da proposta de lei n.º 67/IX em Separata do Diário da Assembleia da República, para efeitos de discussão pública por um período de 30 dias.
A Separata n.º 35/IX do Diário da Assembleia da República foi publicada em 13 de Junho, estabelecendo um período de apreciação de 13 de Junho a 12 de Julho.
Deste modo, até à data em que é finalizado este relatório, não foi recebido qualquer parecer da Comissão Parlamentar de Trabalho e dos Assuntos Sociais. O mesmo aconteceu em relação aos pareceres da 5.ª Comissão e das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
A discussão, na generalidade, destas iniciativas está, entretanto, agendada para o próximo dia 25 de Junho.

II - Objecto, motivação e conteúdo das iniciativas

A - Proposta de lei n.º 66/IX:
1 - A proposta de lei n.º 66/IX visa aprovar um novo regime da actividade de televisão, revogando a lei actualmente em vigor - a Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho.
Se a revogação de todo o articulado desta lei parece justificar-se, no entender do seu autor, dadas as alterações introduzidas em várias matérias balizadoras da referida actividade, refira-se, no entanto, que se mantém incólume a estrutura da lei anterior, edificada em torno de oito capítulos.
Um número significativo de matérias permanece igualmente inalterado, designadamente as relativas aos fins dos serviços de programas generalistas, às modalidades de acesso à actividade de televisão, aos prazos das licenças e autorizações, às normas sobre a aquisição de direitos exclusivos e sobre o direito a extractos informativos e ainda as referentes a algumas obrigações dos operadores - por exemplo, a existência de um director responsável pelo conteúdo das emissões, de um estatuto editorial, de serviços noticiosos regulares nos serviços de programas generalistas e de um número mínimo de horas de emissão e de um tempo máximo de difusão de mensagens publicitárias.
Mantêm-se igualmente inalteradas as regras sobre a difusão de obras audiovisuais, garantindo a defesa da língua portuguesa, da produção europeia e da produção independente e o incentivo à produção audiovisual nacional, as normas sobre os direitos de antena, resposta e réplica política, assim como o capítulo sobre a conservação do património televisivo.
2 - Na exposição de motivos confere-se particular destaque às alterações introduzidas no ordenamento jurídico relativo ao serviço público de televisão, às obrigações dos respectivos operadores e ao modelo da concessão.
A proposta de diploma neste capítulo começa por referir os princípios que o serviço público de televisão deverá observar: universalidade e coesão nacional, excelência da programação e rigor, objectividade e independência da informação.
A "concessão geral de serviço público de televisão" é atribuída, nos termos do artigo 48.º, a uma nova entidade, intitulada "Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, SA", a criar através da proposta de lei n.º 67/IX. Essa concessão por um prazo de 16 anos (15 na legislação anterior sobre o serviço público) realiza-se por meio de serviços de programas de acesso não condicionado e inclui:
- Um serviço de programas generalista, correspondente à actual RTP1;
- "Um ou mais serviços de programas que transmitam temas com interesse para telespectadores de língua portuguesa residentes no estrangeiro e temas especialmente vocacionados para os países de língua oficial portuguesa, que promovam a afirmação, valorização e defesa da imagem de Portugal no mundo"; (sublinhe-se, todavia, que esta alínea b) do n.º 2 do artigo 48.º da proposta não coincide exactamente com o texto da exposição de motivos, onde se refere explícita e textualmente que a concessão

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geral de serviço público "inclui, necessariamente, três serviços de programa: um serviço de programa generalista; um serviço de programa para telespectadores de língua portuguesa residentes no estrangeiro; e um serviço de programa para os países de língua oficial portuguesa");
- Dois serviços de programas especialmente destinados, respectivamente, às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
A concessão geral do serviço público pode ainda integrar "para cumprimento das obrigações legal e contratualmente estabelecidas, em particular em matéria de inovação tecnológica", serviços de programas que tenham por objecto, designadamente "a divulgação do acervo documental proveniente dos arquivos da Radiotelevisão Portuguesa, SA"; e "a divulgação de temas com interesse para regiões e comunidades locais específicas". De acordo com o artigo 49.º da proposta, a programação acima referida poderá ser assegurada "por um serviço de programas ou por mais do que um serviço de programas, de acordo com deliberação do Conselho de Administração da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, SA, nos termos do contrato de concessão".
Sublinhe-se, de igual forma, dado que se trata de matéria de indiscutível importância, que a proposta prevê a possibilidade de a Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, SA, explorar apenas indirectamente os serviços de programas acima referidos, embora, de acordo com o artigo 48.º, n.º 5, se estipule que "os actos ou contratos dos quais se atribua a terceiros a exploração dos referidos serviços de programas (...) devem prever a necessidade de assegurar o cumprimento desses mesmos objectivos".
A actual RTP2 será objecto, no caso da actual proposta vir a ser aprovada e publicada, de uma "concessão especial de serviço público". De facto, nos termos do artigo 51.º, integrará igualmente o serviço público de televisão "um serviço de programas particularmente vocacionado para a cultura, a ciência, a investigação, a inovação, a acção social, o desporto amador, as confissões religiosas, a produção independente, o cinema português, o ambiente e a defesa do consumidor e o experimentalismo audiovisual". Este serviço de programas terá uma concessão autónoma pelo prazo de oito anos, a qual "ficará transitoriamente na titularidade da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, SA, até que seja transmitida para uma entidade constituída para esse fim específico, cuja organização reflicta a diversidade da sociedade civil, nos termos a definir por lei e pelo respectivo contrato de concessão" (artigo 51.º, n.º 2).
A Radiotelevisão Portuguesa, SA, explorará directa ou indirectamente, e igualmente de forma transitória, os serviços de programas das regiões autónomas até á constituição de sociedades com esse fim específico, cujo capital poderá ser parcialmente detido pela respectiva região autónoma e por outras entidades públicas e privadas (artigo 50.º).
3 - O âmbito de aplicação da nova Lei da Televisão, de acordo com o n.º 3 do artigo 3.º, sofre uma importante alteração. Assim, "poderá ser impedida a retransmissão em território português de serviços de programas fornecidos por um operador de televisão que não esteja sujeito à jurisdição de Estados que se encontrem vinculados" pela Directiva TSF ou pela Convenção Euroepeia sobre a Televisão Transfronteiras, "quando tais serviços de programas desrespeitem gravemente" os limites à liberdade de programação ou "quaisquer outras normas de direito interno português que tutelem imperativos de interesse geral".
4 - É estabelecido um conjunto de princípios (igualdade, transparência, não discriminação) sobre o acesso e condições de remuneração relativos à transmissão de serviços de programas televisivos por operadores de redes de telecomunicações (artigo 4.º, n.º 5). Esta norma constitui um aperfeiçoamento do artigo 16.º, n.º 2, alínea f), do Decreto-Lei n.º 241/97, de 18 de Setembro, que estabeleceu o regime de acesso e de exercício da actividade de operador de rede de distribuição por cabo para uso público.
5 - Na atribuição de licenças para emissões terrestres digitais de cobertura nacional é reservada capacidade de transmissão para todos os serviços de programas detidos pelos operadores licenciados à data da entrada em vigor deste diploma (artigo 18.º, n.º 3).
Ainda que a redacção desta norma seja substancialmente idêntica à constante na lei actualmente em vigor (cfr. artigo 15.º, n.º 4, da Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho), o número de serviços de programas entretanto criados, acrescido daqueles que presumivelmente o virão a ser em breve, cria condições objectivas diversas daquelas que existiam à data da entrada em vigor da lei de 1998.
6 - Nas normas relativas aos limites à liberdade de programação, é expressamente interdita a difusão de pornografia em serviços de programas de acesso não condicionado, assim como "atribuir proeminência indevida à violência ou incitar ao ódio, ao racismo e à xenofobia" (artigo 24.º n.º 1). Esta norma é aplicável à retransmissão de serviços de programas, designadamente por meio de rede de distribuição por cabo (artigo 24.º, n.º 7).
No mesmo artigo limita-se ao período compreendido entre as 24 e as 6 horas (depois das 22 horas na lei em vigor), e acompanhadas da difusão permanente de um identificativo apropriado, a difusão em serviços de programas de acesso não condicionado de "quaisquer outros programas susceptíveis de influírem de modo negativo na formação da personalidade das crianças ou de adolescentes ou de afectarem outros públicos vulneráveis". A difusão de obras que tenham sido objecto de classificação etária, para efeitos da sua distribuição cinematográfica ou videográfica, sempre que essa classificação considere desaconselhável o seu acesso a menores de 16 anos, estão sujeitas ao mesmo regime.
7 - Ao contrário do que se propõe em matéria de contra-ordenações, onde as coimas são mantidas, havendo até uma redução nos prazos de suspensão da transmissão ou retransmissão (artigo 71.º), a proposta de lei prevê o agravamento das penas estabelecidas para os crimes cometidos através da televisão (artigo 65.º, n.º 2).
Por outro lado, a suspensão da transmissão ou retransmissão deixa de constituir uma sanção acessória para passar a fazer parte da sanção compósita estabelecida para as contra-ordenações muito graves. No entanto, como se sublinha na exposição de motivos, "essa sanção de modo algum se pode considerar automática, dado que, à semelhança do que se passa em outros diplomas (como o Código da Estrada), a proposta contempla, em função das circunstâncias do caso concreto, a possibilidade de uma atenuação especial das sanções (que pode passar pela pura e simples não aplicação da suspensão da transmissão ou retransmissão) e mesmo de uma suspensão da execução da suspensão da transmissão ou retransmissão".

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Refira-se ainda que se prevê uma forma abreviada de processo, embora limitada aos casos de contra-ordenações (artigos 79.º e 81.º).
8 - Finalmente, sublinhe-se que a proposta de lei antecipa uma eventual revisão constitucional, prevendo uma futura atribuição de competências actualmente cometidas à Alta Autoridade para a Comunicação Social e também ao Instituto da Comunicação Social a uma nova entidade reguladora.
B - Proposta de lei n.º 67/IX:
1 - A proposta de lei n.º 67/IX visa reestruturar o sector empresarial do Estado no domínio da televisão e da rádio, nomeadamente através da transformação do actual operador público de televisão - Radiotelevisão Portuguesa, SA, (RTP) - numa sociedade holding que substitui a Portugal Global, SGPS, SA, enquanto sociedade detentora e gestora das participações do sector público da comunicação social.
Todavia, a nova sociedade holding, que passará a chamar-se Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, SA, não incluirá as participações sociais representativas do capital social da Lusa - Agência de Notícias de Portugal, SA, cuja titularidade é transferida para o Estado, passando a ser detidas pela Direcção-Geral do Tesouro.
Deste modo, a Rádio e Televisão de Portugal (RTP) ficará a deter as acções representativas do capital do novo operador do serviço público de televisão - a Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, SA, sociedade ainda a constituir, e as acções representativas do capital da Radiodifusão Portuguesa, SA.
2 - De acordo com a proposta de lei, a nova holding tem como objecto "a gestão de participações sociais noutras sociedades, de modo particular em sociedades com capital total ou parcialmente público que desenvolvam actividade nos domínios da comunicação social, do multimedia, da comunicação on line e da produção de conteúdos (artigo 1.º, n.º 2).
As acções da nova holding "passam a ser detidas directamente pela Direcção-Geral do Tesouro, mas a sua gestão poderá ser cometida a uma pessoa colectiva de direito público ou a uma entidade que, por imposição legal, pertença ao sector público" (artigo 2.º, n.º 2).
3 - Os actuais conselhos de opinião da RTP e da RDP serão, segundo a proposta de lei, extintos e substituídos por um único Conselho de Opinião, que exercerá as suas competências no âmbito da nova holding.
A composição proposta para o Conselho de Opinião é substancialmente idêntica à dos conselhos actualmente existentes na RTP e na RDP, com uma única alteração: não se prevê a participação dos dois representantes designados pelas associações de defesa dos consumidores.
As competências do Conselho de Opinião não diferem também das actualmente previstas para os conselhos existentes na RTP e na RDP.
4 - O mandato dos órgãos sociais das empresas do sector empresarial do Estado neste sector é alargado para quatro anos, renováveis.
A regra de inamovibilidade prevista na nova redacção do artigo 43.º, n.º 3, estabelecida pela Lei n.º 18-A/2002, de 18 de Julho, é alargada às outras empresas regulamentadas por este diploma. Assim, estipula-se que "os membros do conselho de administração da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, SA, da Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, SA, e da Radiodifusão Portuguesa, SA, não podem ser destituídos em momento anterior ao do termo do respectivo mandato, salvo ocorrendo falta grave comprovadamente cometida pelo titular no desempenho das suas funções ou no cumprimento de qualquer outra obrigação inerente ao cargo, ou em caso de incapacidade permanente".
C - Proposta de lei n.º 68/IX:
1 - A proposta de lei n.º 68/IX visa aprovar o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e televisão.
2 - A principal inovação face ao regime em vigor consiste na substituição da taxa de radiodifusão por uma "contribuição para o audiovisual" que financiará o serviço público de radiodifusão e, na verba excedente, o serviço público de televisão.
Deste modo, o financiamento do serviço público de radiodifusão continuará a ser exclusivamente assegurado por meio da cobrança dessa contribuição, enquanto que o do serviço público de televisão passará a ser assegurado por três vias: através de indemnizações compensatórias, pela receita da contribuição para o audiovisual que não seja utilizada para o serviço público de radiodifusão e através de receitas publicitárias.
No entanto, o artigo 1.º, n.º 4, da proposta de lei pretende limitar a utilização das receitas publicitárias: "As receitas de publicidade do operador que explore a concessão geral de serviço público ficam afectas ao serviço da dívida consolidada e, posteriormente, a novos investimentos, não sendo utilizáveis para financiar a sua exploração corrente".
3 - Os encargos de financiamento do serviço públicos de radiodifusão e de televisão serão previstos num horizonte plurianual, com a duração de quatro anos, "com o objectivo de permitir uma adequada e eficaz gestão de recursos de acordo com a evolução previsível da conjuntura económica e social" (artigo 1.º, n.º 5), devendo nessa previsão identificar-se, além dos custos anuais para o período de quatro anos, a parcela anual desses encargos (artigo 1.º, n.º 6).
4 - Tendo em vista salvaguardar regras gerais de concorrência, o diploma proclama diversos princípios: a contribuição para o audiovisual e as indemnizações compensatórias deverão respeitar os princípios da transparência e da proporcionalidade - certamente por lapso o articulado refere-se apenas a um "princípio da transparência e da proporcionalidade" - m(artigo 2.º, n.º 1) e deverá estar sujeita a um "sistema de controlo que garanta o cumprimento das missões de serviço público e a transparência dos fluxos financeiros associados" (artigo 2.º, n.º 2); por outro lado, "as sociedades que explorem as concessões de serviço público não podem, salvo autorização expressa do accionista, contrair empréstimos que não se destinem a financiamento de curto prazo e até ao montante máximo correspondente a 20% da indemnização compensatória anual" (artigo 2.º, n.º 3); finalmente, "a contribuição para o audiovisual constitui o correspectivo do serviço público de radiodifusão e de televisão, assentando num princípio geral de equivalência" (artigo 3.º, n.º 1).
5 - A exemplo da taxa de radiodifusão em vigor, a contribuição para o audiovisual incide sobre o fornecimento de energia eléctrica para uso doméstico, sendo liquidada através das empresas distribuidoras de energia eléctrica e cobrada juntamente com o preço relativo ao seu fornecimento.
O valor mensal previsto é de € 1.60, em vez de € 1.39, verba em vigor desde 1997. Aquele valor deverá ser actualizado

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à taxa anual de inflação, mantendo-se a sua fixação através da lei do Orçamento do Estado. Continuam isentos os consumidores cujo consumo anual fique abaixo dos 400 kWh (artigo 4.º, n.os 1 e 2).
À liquidação e ao pagamento da contribuição aplica-se subsidiariamente o disposto na Lei Geral Tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário (artigo 5.º, n.º 4). Esta disposição é mais abrangente do que a constante na legislação em vigor, segundo a qual a taxa fica "abrangida na alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro".

III - Legislação anterior

A - As anteriores leis da televisão:
A ser aprovada, a actual proposta de lei n.º 66/IX converter-se-á no quarto diploma que, de forma global, regula a actividade de televisão - não se consideram, para este efeito, os estatutos da RTP de 1955, 1976, 1980 e 1992 e as leis que alteram apenas alguns artigos.
A primeira "Lei da Radiotelevisão" (Lei n.º 75/79, de 29 de Novembro) foi aprovada apenas em 1979.
Na esteira do então estipulado no texto constitucional, a lei estipula que "a radiotelevisão só pode ser objecto de propriedade do Estado" (artigo 2.º) e constitui um serviço público, objecto de concessão a empresa pública.
A lei inclui já normas programáticas sobre os fins da radiotelevisão, remete para decreto-lei do Governo (que nunca seria aprovado) a concretização de normas disciplinadoras da quantificação e selecção qualitativa de programas com base na literatura, na música e, em geral, nos valores da cultura portuguesa, e abrange matérias comuns aos articulados posteriores sobre a actividade de televisão: os princípios fundamentais da programação, os programas interditos, a emissão de publicidade, os direitos de antena e de resposta, as formas de responsabilidade e as disposições penais e processuais.
Na sequência da revisão constitucional de 1989, que revogou o monopólio estatal na actividade de televisão, a Assembleia da República aprovaria uma nova lei da televisão em 1990 (Lei n.º 58/90, de 7 de Setembro).
O novo regime da actividade de televisão regula, nomeadamente, o regime de licenciamento de canais privados e transpõe normas sobre produção europeia e independente e sobre a aquisição de direitos exclusivos, incluídas na Directiva "Televisão Sem Fronteiras" e na Convenção Europeia sobre a Televisão Transfronteiras, aprovadas no ano anterior.
O terceiro diploma que regula a actividade de televisão viria a ser aprovado em 1998.
A Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho, distingue pela primeira vez as respectivas modalidades de acesso, consoante os canais utilizem ou não o espectro hertziano terrestre. Além dos anteriormente licenciados, podem a partir de então ser autorizados novos canais nacionais, nomeadamente por cabo.
A nova legislação regulamenta também, pela primeira vez, a tipologia dos canais, consagrando a existência de canais generalistas ou temáticos e de acesso condicionado ou não condicionado, estabelece regras sobre concentração e transparência da propriedade, e aprofunda as normas sobre a aquisição de direitos exclusivos, designadamente consagrando o direito a extractos informativos a todos os operadores, mesmo os não titulares desses direitos exclusivos. É igualmente incluído na lei um desenvolvido capítulo sobre o serviço público de televisão. As alterações operadas na Directiva TSF, em 1997, provocam diversas modificações face à lei anterior.
B - As anteriores normas estatutárias sobre a RTP e a RDP:
B.1. RTP:
Os primeiros Estatutos da RTP foram publicados na III Série do Diário do Governo de 31 de Dezembro de 1955.
O diploma enunciava os accionistas fundadores da RTP SARL - o Estado, nove estações emissoras privadas de radiodifusão (o que excluía a Emissora Nacional), 12 entidades bancárias e um cidadão repartiam o capital da sociedade - sessenta mil acções do valor nominal de mil escudos, que cabiam, em três partes iguais, ao Estado, às estações e às entidades bancárias, incluindo nestas 25 acções representadas pelo Dr. Armando Stichini Vilela.
A administração da sociedade seria exercida por um conselho de administração composto por três membros, sendo o presidente livremente nomeado pelo Governo e os dois restantes eleitos pela assembleia geral de entre os accionistas que não fosse o Estado ou qualquer organismo que directamente o representasse (artigo 12.º).
O regime jurídico da RTP sofreria inevitáveis alterações com o 25 de Abril de 1974. Em Junho, de acordo com o Decreto-Lei n.º 278/74, a RTP passa a ser gerida pelo Governo, através de administradores por este designados. Em Dezembro, através do Decreto-Lei n.º 674-D/75, o VI Governo Provisório decide nacionalizar as posições sociais não pertencentes directa ou indirectamente ao Estado e cria a empresa pública RTP, cujos estatutos seriam publicados com o Decreto-Lei n.º 189/76, de 13 de Março.
Os estatutos de 1976 prevêem a existência, como órgãos da empresa, além do conselho de administração e do conselho fiscal, de uma assembleia de televisão e de um conselho de informação.
A assembleia de televisão tinha uma vasta composição: um deputado por cada 15 deputados do mesmo partido, 10 representantes do Governo, um representante por "cada conjunto das vereações das câmaras municipais de cada província do continente ou arquipélago das regiões autónomas", um juiz designado pelo Conselho Superior Judiciário, quatro representantes das confissões religiosas, sendo dois da Igreja Católica, oito representantes das associações sindicais, três eleitos pela assembleia de trabalhadores da RTP, três elementos indicados pelo Conselho da Revolução e 10 elementos representativos de "sectores e interesses sociais diferenciados da população" cooptados pela própria Assembleia.
Precursora do actual Conselho de Opinião, esta assembleia dispunha, entre outras, da competência para aprovar os planos orçamentais anuais, os relatórios e contas e as linhas gerais de programação, devendo igualmente eleger uma comissão de programas constituída por 15 membros especialistas em diversas áreas que tinha, nomeadamente, "por função genérica orientar e supervisar os trabalhos de programação e fiscalizar os responsáveis pela sua execução".
Com a função de assegurar "uma orientação geral que respeite o pluralismo ideológico, possibilite a expressão e o confronto das diversas correntes de opinião e o confronto das diversas correntes de opinião e garanta o rigor e a objectividade da informação", previa-se igualmente a existência de um conselho de informação constituído por representantes indicados pelo Parlamento de acordo com a representatividade dos diversos partidos políticos.

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A empresa era todavia gerida por um conselho de administração com cinco membros, dos quais o presidente e um vogal seriam nomeados pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro da Comunicação Social, o vice-presidente e um vogal seriam eleitos pela assembleia da televisão e o outro vogal pela assembleia de trabalhadores da RTP.
Aliás, os próprios estatutos da empresa incluíam um capítulo (o V), regulamentando a constituição e competências da assembleia de trabalhadores e da comissão e subcomissões de trabalhadores.
Os membros dos órgãos da RTP só podiam ser destituídos "por violação grave dos deveres do seu cargo, a apurar em processo disciplinar".
Os estatutos de 1976 estariam em vigor cerca de um ano mas nunca seriam aplicados "devido ao desfasamento entre o seu normativo e a situação real existente na empresa", conforme se escreveria no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 91-A/77, de 11 de Março. Este diploma revogava aqueles estatutos e dispunha que a empresa seria administrada e dirigida por uma comissão administrativa constituída por cinco membros nomeados pelo Conselho de Ministros.
O decreto de Março de 1977 fixava aquilo que designava como "um regime de transição necessariamente curto (...) apenas o tempo indispensável à adopção de medidas que permitam o saneamento geral da empresa e à elaboração e aprovação de um estatuto que defina os princípios por que se regerá a nova RTP de que o País precisa".
O mesmo diploma previa, aliás, que a sua vigência se limitava a um ano. No entanto, até ao Decreto-Lei n.º 320/80, de 22 de Agosto, que aprovaria novos estatutos, foram publicados cinco diplomas (Decreto-Lei n.º 59/78, de 3 de Abril, Decreto-Lei n.º 225/78, de 4 de Agosto, Decreto-Lei n.º 447/78, de 30 de Dezembro, Decreto-Lei n.º 268/79, de 2 de Agosto, e Decreto-Lei n.º 10-B/80, de 18 de Fevereiro), cuja único objectivo consistia no sucessivo prolongamento da vigência do decreto-lei de Março de 1977.
Os estatutos de 1980, que incluíam normas sobre os princípios fundamentais em matéria de programação, indicavam como órgãos administrativos da RTP o conselho geral, o conselho de gerência e a comissão de fiscalização.
Os cinco membros do conselho de gerência eram designados por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do ministro da tutela, precedendo consulta não vinculativa ao conselho de informação para a RTP, devendo um dos vogais ser eleito pelos trabalhadores, o que, no entanto, nunca se concretizaria. Os membros dos órgãos administrativos podiam ser livremente destituídos.
O conselho geral, a quem competia, nomeadamente, apreciar os planos anuais e o orçamento e apreciar e votar o relatório, o balanço, as contas de exercício e a proposta de aplicação de resultados, tinha uma composição relativamente governamentalizada, sendo os seus seis membros designados pelo Ministro das Finanças e do Plano, pelo Ministro da tutela, pelos presidentes dos governos regionais, pelos trabalhadores da empresa e pelo conselho de gerência da RDP.
Em 1992 uma lei da Assembleia da República (Lei n.º 21/92, de 14 de Agosto) transformava a empresa pública RTP em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos. De acordo com o artigo 5.º, n.º 3 dos estatutos, "as acções representativas do capital social deverão pertencer exclusivamente ao Estado, a pessoas colectivas de direito público, a empresas públicas ou a sociedades de capitais exclusivamente públicos".
As acções representativas do capital eram detidas pela Direcção-Geral do Tesouro, embora a sua gestão pudesse ser cometida a uma pessoa colectiva de direito público ou a uma entidade que por imposição legal pertencesse ao sector público. Os direitos do Estado, enquanto accionista da sociedade, eram exercidos por um representante designado por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela área da comunicação social.
A única excepção a este modelo claramente governamentalizado consistia na existência de um conselho de opinião, cuja composição era então já praticamente idêntica à que vigoraria até hoje.
Os estatutos de 1992, actualmente em vigor, foram, no entanto, parcialmente alterados pela Lei da Televisão de 1998, em cujo artigo 48.º se atribui ao Conselho de Opinião a competência para "emitir parecer prévio vinculativo, no prazo máximo de 10 dias, sobre a composição do órgão de administração da empresa concessionária, a eleger ou a destituir na respectiva assembleia geral".
Esta norma seria revogada pela Lei n.º 18-A/2002, de 18 de Julho, que transferiria o carácter vinculativo da deliberação do Conselho de Opinião para a Alta Autoridade para a Comunicação Social, recaindo o parecer nos directores que tenham a seu cargo as áreas da programação e da informação e não, como anteriormente, nos membros do Conselho de Administração.
B.2 - RDP:
O monopólio estatal da radiodifusão foi criado em 1930. O Decreto n.º 17 899, publicado no Diário do Governo de 29 de Janeiro desse ano, estipula que "Os serviços de radiotelegrafia, radiotelefonia, radiodifusão, radiotelevisão e outros que venham a ser descobertos e que se relacionem com a radioelectricidade são monopólios do Estado em todo o território da República".
Por sua vez, o artigo 14.º do mesmo diploma autorizava o Ministério do Comércio e Comunicações, por intermédio da Administração Geral dos Correios e Telégrafos, a abrir um concurso público para a aquisição de material e instalação de duas estações emissoras.
A primeira referência à Emissora Nacional surge no preâmbulo do Decreto n.º 22 783, de 29 de Junho de 1933. O diploma regulamenta as instalações radioeléctrica receptoras de radiodifusão sonora e de televisão e estabelece "no continente o sistema de emissoras nacionais de radiodifusão destinadas a assegurar a audição de programas radiofónicos em todo o território do Império Português e nos centros portugueses do Brasil e América do Norte". De acordo com o artigo 7.º do diploma, "as emissoras nacionais de radiodifusão serão exploradas directamente pelo Estado ou por entidades particulares em regime de concessão".
Apesar das primeiras transmissões datarem de 1933 e de a Emissora Nacional ter iniciado a sua actividade em 1935, a primeira Lei Orgânica da Emissora Nacional seria publicada apenas em 1940, através do Decreto-Lei n.º 30 752, de 14 de Setembro - o Decreto-Lei n.º 30752 seria alterado pelos Decretos n.os 30 835, de 31 de Outubro de 1940, e 32 050, de 28 de Maio de 1942.
A Emissora Nacional de Radiodifusão (EN) é considerado "um organismo autónomo, com personalidade jurídica, directamente dependente do Governo" (artigo 1.º), sendo os seus fins "assegurar a audição de programas radiofónicos em todo o território do Império Português e nos principais núcleos de portugueses fixados no estrangeiro" e

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"exercer, no domínio interno, uma acção contínua como instrumento de cultura, educação, propaganda e recreio e, no domínio internacional, contribuir para um melhor e maior conhecimento de Portugal no estrangeiro" (artigo 3.º).
A EN teria uma direcção de três membros, "de livre escolha do Governo" (artigo 14.º).
Até à nacionalização da rádio (à excepção da Rádio Renascença) e à criação da Empresa Pública de Radiodifusão (Decreto-Lei n.º 674-C/75, de 2 de Dezembro de 1975), seria publicada uma segunda lei orgânica da EN aprofundando o modelo da anterior, que, por sua vez, sofreria pequenas alterações. - Decretos-Lei n.os 46 736, de 11 de Dezembro de 1965, 49 272, de 27 de Setembro de 1969, e 49 321, de 27 de Outubro de 1969. O Regulamento da Emissora Nacional publicado através do Decreto-Lei n.º 41 485, de 30 de Dezembro de 1957, seria também mais tarde revogado através do Decreto-Lei n.º 46 927, de 30 de Março de 1966.
O diploma que nacionalizava a rádio e criava a EPR referia que a nova empresa pública de radiodifusão era "dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira", devendo os seus estatutos salvaguardar "a autonomia da empresa em relação ao poder político e ao poder económico; a representação dos trabalhadores nos órgãos de gestão e fiscalização da empresa; e a representação dos radiouvintes num órgão de base cuja composição reflicta o pluralismo das correntes políticas e dos credos religiosos" (artigo 4.º, n.º 2).
A EPR teria uma vida efémera: o Decreto-Lei n.º 153/76, de 23 de Fevereiro, mudaria a designação da empresa para Radiodifusão Portuguesa - EP, por abreviatura RDP.
Até ao diploma actualmente em vigor, a RDP estaria sujeita a três diferentes estatutos.
Os estatutos de 1976 (Decreto-Lei n.º 274/76, de 12 de Abril) impunham à empresa um modelo idêntico ao estabelecido para a RTP através do Decreto-Lei n.º 189/76, de 13 de Março.
De resto, também na RDP o complexo modelo de gestão - baseado na criação de uma assembleia de radiodifusão e de um conselho de informação amplamente participados e de um conselho de administração parcialmente indicado por aquela assembleia e com a integração de um vogal indicado pelos trabalhadores da empresa - não chegou a ser posto em prática.
A difícil situação económica da empresa - a empresa seria declarada em situação económica difícil através da Resolução n.º 110/79 da Presidência do Conselho de Ministros de 21 de Abril de 1979 - conduziu o Governo a revogar aquele diploma e deliberar que, até à aprovação de um novo estatuto, a RDP seria regida por um conjunto de regras constantes nesse decreto-lei (Decreto-Lei n.º 17/79, de 8 de Fevereiro), entre as quais a que estabelecia que a empresa seria dirigida por uma comissão administrativa designada pelo Executivo.
No entanto, a resolução da Assembleia da República recusando a ratificação daquele decreto-lei (Resolução n.º 82/79, de 23 de Março) colocaria de novo em vigor os inaplicados estatutos de 1976. Seis meses depois, o Governo determinaria que até à entrada em vigor de novos estatutos, a RDP continuasse a reger-se pelas disposições da Lei de Bases das Empresas Públicas (Decreto-Lei n.º 260/76).
Posteriormente, Governo e Assembleia da República aprovariam novos estatutos que não chegaram a ser promulgados por os respectivos diplomas terem sido sucessivamente declarados inconstitucionais pelo Conselho da Revolução (Resoluções n.º 300/ 79, de 16 de Outubro, e 170/80, de 22 de Maio).
A situação estatutária da RDP apenas seria normalizada em 1984, com a publicação do Decreto-Lei n.º 167/84, de 22 de Maio.
Os novos estatutos estabeleciam um modelo orgânico semelhante ao previsto nos estatutos da RTP de 1980 (Decreto-Lei n.º 320/80, de 22 de Agosto): um conselho geral muito governamentalizado - o Executivo designava seis dos 10 membros, cabendo os restantes aos governos regionais, ao presidente da empresa e a um trabalhador da empresa eleito por estes - um conselho de administração onde se previa a participação de um representante dos trabalhadores, o que nunca viria a acontecer, e uma comissão de fiscalização.
Em 1994, a exemplo do que passara com a RTP dois anos antes (Lei n.º 21/92, de 14 de Agosto), é deliberada a transformação da RDP em sociedade anónima. Os novos estatutos são muito semelhantes aos aprovados para a empresa de televisão, com uma relevante excepção: o n.º 3 do artigo 11.º estipula que "as futuras alterações aos Estatutos far-se-ão nos termos da lei comercial".
Esta norma seria aplicada em 1996, procedendo-se então a uma alteração nas competências do Conselho de Opinião, que passou a indicar a maioria dos membros do conselho de administração da empresa - o vice-presidente e um ou dois vogais do conselho de administração, consoante este tenha três ou cinco membros, "tomando em conta, para o efeito, a definição do perfil técnico-profissional daqueles membros e outros dados relevantes a serem fornecidos pelo (...) accionista, por sua própria iniciativa ou a solicitação do conselho".
Este preceito viria a ser aplicado na designação dos conselhos de administração dos mandatos 1996-1999 e 1999-2002, constituindo a única norma de desgovernamentalização na designação dos gestores no sector público da comunicação social efectivamente aplicada até hoje.
B.3 - Portugal Global, SGPS, SA:
Criada pelo Decreto-Lei n.º 82/2000, de 11 de Maio, a Portugal Global é uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, cujo objectivo é a integração, sob a forma empresarial, do capital e da gestão das participações detidas pelo Estado em empresas na área da comunicação social, bem como a participação noutras empresas, com capital total ou parcialmente público que actuem na área do multimedia, da comunicação on line e da produção de conteúdos.
Os direitos do Estado enquanto accionista da sociedade são exercidos pelo Ministro das Finanças e pelo ministro que tem a seu cargo a área da comunicação social.
De acordo com os estatutos (artigo 13.º, n.º 1), a sociedade é gerida por um conselho de administração do qual fazem parte, por inerência, os presidentes dos conselhos de administração da RTP, da RDP e da Lusa.
C - As anteriores normas sobre o financiamento da RDP e da RTP:
C.1 - O financiamento da RDP:
A principal fonte de receita da empresa concessionária do serviço público de radiodifusão tem residido na taxação directa dos cidadãos.
Inicialmente, ela era realizada em função da sua qualidade de possuidores de aparelhos receptores de radiodifusão sonora. O sistema encontrava-se inicialmente estatuído no diploma regulamentar aprovado pelo Decreto

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n.º 41 486, de 30 de Dezembro de 1957, subsequente à redefinição daquele organismo como serviço dotado de autonomia financeira (Decreto-Lei n.º 41 484, de 30 de Dezembro de 1957). - sobre o regime instituído pelo Decreto n.º 41 486, ver C.2 - O financiamento da RTP.
Este sistema de tributação veio a revelar-se não apenas oneroso, como sobretudo ineficaz, dado que, apesar da complexa máquina burocrática exigida pelo sistema, havia uma significativa percentagem de possuidores de receptores que não estavam registados ou, tendo procedido ao registo, não pagavam as correspondentes taxas - no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 389/76, de 24 de Maio, refere-se que apenas cerca de 60 a 70% dos possuidores de receptores tinham requerido a respectiva licença e destes mais de 20% não pagaram depois a respectiva taxa...
Deste modo, através do Decreto-Lei n.º 389/76, de 24 de Maio, foi criado um novo modelo de financiamento, através da instituição de uma taxa anual de radiodifusão que substituía a taxa de radiodifusão sonora incidindo sobre os aparelhos receptores.
A nova taxa seria cobrada em duodécimos, mensal e indirectamente, por intermédio das distribuidoras de energia eléctrica, ficando a ela sujeitos "os consumidores domésticos de iluminação e outros usos" (artigo 2.º, n.º 1, do diploma, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 411/90, de 31 de Dezembro).
A partir deste último diploma, de 1990, ficaram isentos de taxa, os consumos anuais inferiores a 400 kWh (ver anexo 1).
A taxa constaria do recibo relativo ao preço da energia eléctrica consumida, mas com autonomia contabilística em relação àquele preço e em lugar fisicamente separável (artigo 3.º, n.º 1) - a constitucionalidade da taxa de radiodifusão foi objecto de várias deliberações em diversas instâncias judiciais (cf. nomeadamente os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 29/83, de 21 de Dezembro, 468/89, de 5 de Julho, 104/90, de 29 de Março e 354/98). O mesmo sucedeu com a taxa de televisão (cf. por exemplo, o Parecer n.º 30/81, da Comissão Constitucional).
A par da taxa, a RDP - e antes a Emissora Nacional - receberam subsídios estatais em diversas ocasiões.
No entanto, a partir do contrato de concessão celebrado em Junho de 1999, a contrapartida financeira da RDP pela prestação do serviço público de radiodifusão sonora é constituída unicamente pelo produto da cobrança da taxa (cláusula 14.ª). As cláusulas 15.ª e 16.ª prevêem, no entanto, a possibilidade do Estado comparticipar em prestações devidas em resultado de "protocolos ou outro instrumento vinculativo, estabelecido ou a estabelecer entre órgãos da Administração Pública" e a RDP e nos investimentos relativos "às infra-estruturas necessárias à expansão da RDP-Internacional e da RDP-África, ao funcionamento dos centros regionais das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, bem como nos investimentos relacionados com projectos de radiodifusão sonora avançada".

Anexo 1
(elementos fornecidos pela Direcção Financeira da RDP)

Legislação Taxas RS Consumo Anual Duodécimo

D.L. 389/76 - 24 Maio
Constituição novo sistema de tributação.
Tx anual RS a cobrar em duodécimos pelas distribuidoras de energia eléctrica, a ela ficando sujeitos os consumidores domésticos de iluminação e outros usos. até 120 Kwh
120 a 240 Kwh
+ 240 Kwh Isenção
10$ / mês
30$ / mês

Portaria 686/77 - 12 Novembro
Definição de consumidor doméstico.
Cobrança taxa RS / Cobrança coerciva

D.L. 203/82 - 22 Maio
Revisão dos quantitativos a partir de 1/6/82 até 120 Kwh
120 a 240 Kwh
+ 240 Kwh Isenção
20$ / mês
60$ / mês

D.L. 33/83 - 24 Janeiro
Reajustamento taxa RS p/ escalão + alto
a partir de 1/2/83 + 240 Kwh 100$ / mês

D.L. 59/84 - 23 Fevereiro
Actualização Taxa RS a partir de 1/3/84 ....
120 a 240 Kwh
+ 240 Kwh ....
25$ / mês
125$ / mês

Portaria 57-B/86 - 15 Fevereiro
Reajustamento taxa RS p/ escalão + alto
a partir de 1/2/86 + 240 Kwh 142$50 / mês

Portaria 198/87 - 20 Março
Actualização Taxa RS a partir de 1/2/87 120 a 240 Kwh
+ 240 Kwh 28$ / mês
158$ / mês

Portaria 971-C/87 - 30 Dezembro
Actualização Taxa RS a partir de 1/1/88 120 a 240 Kwh
+ 240 Kwh 28$ / mês
180$ / mês

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Portaria 805-A/88 - 15 Dezembro
Nova taxa nacional de RS
a partir de 1/1/89 180$ / mês


D.L. 2/89 - 6 de Janeiro
Elevação do limite de isenção
Alteração prazo prescrição para 5 anos Até 270 Kwh
+ 270 Kwh Isenção
tx a estabelecer

Portaria 1110-A/89 - 28 Dezembro
Actualização da taxa RS a partir de 1/1/90 197$ / mês

D.L. 411/90 - 31 Dezembro
Elevação do limite de isenção
a partir 1/1/91 Até 400 Kwh
+ de 400 Kwh Isenção
tx a estabelecer

Portaria 92/91 - 1 Fevereiro
Actualização da taxa RS a partir de 1/1/91 218$ / mês

Portaria 65/92 - 1 Fevereiro
Actualização da taxa RS a partir de 1/2/92 235$ / mês

Portaria 234/93 - 27 Fevereiro
Actualização da taxa RS a partir de 1/2/93 245$ / mês

Portaria 70/94 - 2 Fevereiro
Actualização da taxa RS a partir de 1/2/94 250$ / mês

Portaria 45-A/95 - 19 Janeiro
Actualização da taxa RS a partir de 1/2/95 260$ / mês

Portaria 37/96 - 13 Fevereiro
Actualização da taxa RS a partir de 1/2/96 268$ / mês

Portaria 754-A/96 - 23 Dezembro
Actualização da taxa RS a partir de 1/1/97 273$ / mês
Portaria 1278-A/97 - 30 Dezembro
Actualização da taxa RS a partir de 1/1/98 278$ / mês

Lei n.º 87-B/98 - 31 Dezembro
OE de 1999
Fixa a taxa de RS para o ano de 1999 278$ / mês

Lei n.º 3-B/2000 - 4 Abril
OE de 2000
Mantém-se em vigor o valor da taxa de RS para o ano de 2000
278$ / mês


Lei n.º 30-C/2000 - 29 de Dezembro
OE de 2001
Mantém-se em vigor o valor da taxa de RS para o ano de 2001
278$ / mês

Lei n.º 4/2001 - 23 de Fevereiro
Aprova a Lei da Rádio
Financiamento do Serviço Público
Execução fiscal

Lei n.º 109-B/2001. - 27 de Dezembro
OE de 2002
Mantém-se em vigor o valor da taxa de RS para o ano de 2002, convertida para EURO
€ 1,39 / mês

Lei n.º 32-B/2002. - 30 de Dezembro
OE de 2003
Mantém-se em vigor o valor da taxa de RS para o ano de 2003
€ 1,39 / mês

C.2 - O financiamento da RTP:
Durante muitos anos, a par das receitas de publicidade, a taxa constituiu a principal receita da empresa concessionária do serviço público de televisão.
A taxa de televisão foi criada pouco tempo depois do início das emissões regulares, através do Decreto n.º 41 486, de 30 de Dezembro de 1957.
O diploma, que regulava também a cobrança das taxas relativas à Emissora Nacional, dispunha sobre a própria utilização de receptores de radiodifusão - o artigo 3.º alínea b), do diploma determinava que era proibido, através da utilização de receptores, "perturbar terceiros fazendo funcionar os receptores com sonoridade excessiva ou por meio de irradiação na antena, sendo os limites de volume

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de som permitidos em cada caso fixados por despacho ministerial a publicar no Diário do Governo". Aliás, a propriedade ou a simples detenção de um receptor, mesmo que não se encontrasse em "estado de imediato funcionamento", obrigava a requerer à Emissora Nacional uma licença nominal, chamada "licença de radiodifusão", aplicável aos receptores de radiodifusão sonora e de televisão.
As licenças de radiodifusão sonora e de televisão custavam anualmente, respectivamente, 100 e 360 escudos, pagável pelos subscritores ao ano ou ao semestre, em qualquer estação dos CTT.
Estavam isentos destas licenças não só o Presidente da República, os membros do Governo, os presidentes da Assembleia Nacional, Câmara Corporativa e Supremo Tribunal de Justiça e outras altas individualidades do Estado, como diversas entidades (Sindicatos, Casas do Povo, FNAT, Legião Portuguesa, Misericórdias, etc) e "os grandes mutilados de guerra e os incapacitados para o trabalho, por doença ou acidente, sendo pobres, quanto a um receptor utilizado principalmente pelo beneficiário" (artigo 32.º, n.º 4).
A fiscalização do cumprimento deste regulamento competia aos agentes fiscais da Emissora Nacional, aos agentes de polícia e às praças e sargentos da GNR em serviço rural. A falta de licença de radiodifusão era punida com multa de 100 a 1000 escudos.
A existência de centenas de milhar de aparelhos não registados, as dificuldades em proceder à cobrança judicial das taxas em dívida e o alegado baixo custo da taxa, sendo certo que a RTP dispunha então já cerca de 1700 funcionários, levou o VI Governo Provisório a publicar um novo diploma regulador da taxa de televisão - o Decreto-Lei n.º 353/76, de 13 de Maio.
O novo diploma estabeleceu um complexo sistema de controlo da aquisição e posse ou detenção de aparelhos receptores. Todos os envolvidos na cadeia de comercialização de receptores de televisão - desde os fabricantes ou importadores até aos revendedores - eram obrigados a preencher em quadriplicado, e "assinar, um boletim contendo a identificação e o domicílio do alienante e do adquirente e a relação das unidades transaccionadas". Um dos exemplares era remetido à administração da RTP.
O mesmo diploma fixava a taxa anual em 480 e 540 escudos, consoante o preço de aquisição do aparelho tivesse sido ou não maior do que dez mil escudos.
A ineficácia do sistema de cobrança viria a ser novamente assinalada em 1979, quando o Governo entendeu corrigir de novo a legislação sobre esta matéria. O Decreto-Lei n.º 401/79, de 21 de Setembro, sublinhava a "iniquidade" resultante da existência de muitos cidadãos que se escusavam ao pagamento da taxa.
Deste modo, dispunha o artigo 8.º deste diploma que "pela utilização ou faculdade de recepção do serviço público de televisão, o titular de cada registo de televisor" ficaria obrigado ao pagamento de uma taxa de utilização anual, a fixar por portaria mediante proposta da RTP. Considerava-se, deste modo, consoante se sublinhava no preâmbulo do diploma, que "não é a posse do aparelho receptor de televisão que é passível do pagamento de uma taxa mas, sim, a mera utilização do serviço prestado por aquela empresa pública. A posse de televisores somente constitui presunção iniludível da recepção desse serviço".
A preocupação com o elevado número de receptores não registados, o aperfeiçoamento da regulamentação e o alargamento da concessão de isenções ao pagamento da taxa motivaram novos diplomas.
Uma portaria de 1980 (com o n.º 26-N1/80) aperfeiçoa algumas normas, estabelecendo por exemplo que as taxas deveriam ser pagas nos competentes serviços da RTP ou em nas estações dos CTT.
O Decreto-Lei n.º 171/80, de 29 de Maio, concede isenção aos cidadãos reformados ou beneficiários da pensão de invalidez ou de sobrevivência dos regimes gerais ou especiais da previdência e da ADSE ou beneficiários de pensão social bem como a estabelecimentos de assistência à terceira idade. Dois anos depois, novo decreto-lei (Decreto-Lei n.º 472/82, de 16 de Dezembro) estabeleceria novas isenções para misericórdias, instituições particulares de solidariedade social, hospitais, instituições culturais e escolas gratuitas.
O Decreto-Lei n.º 161/81, de 11 de Junho, concede um prazo de 60 dias para os detentores de aparelhos de televisão não registados procederem voluntariamente a esse registo. Esse prazo seria prorrogado por mais cerca de 45 dias através do Decreto-Lei n.º 261/8, de 3 de Setembro.
A existência de habitações com mais do que um aparelho de televisão e a generalização dos televisores a cores justificam novo diploma - o Decreto-Lei n.º 38/88, de 6 de Fevereiro, que determina que o mesmo titular e para a mesma morada só é obrigado ao pagamento da taxa de um único televisor, correspondente à de um televisor a cores, mesmo que o outro aparelho seja a preto e branco.
Finalmente, através do Decreto-Lei n.º 53/91, de 26 de Janeiro, é abolida a taxa de televisão, produzindo o diploma efeitos desde o último dia de 1990. A medida é justificada pela então recente publicação de uma nova lei da televisão que tornara possível a actividade de televisão por operadores privados.
O fim da taxa de televisão limita num primeiro momento as fontes de receita da RTP às verbas provenientes da actividade publicitária. O início de actividade de dois operadores privados, em Outubro de 1992 e em Fevereiro de 1993, acarreta uma inevitável e progressiva repartição dessas receitas publicitárias, com consequências para a RTP, tanto mais que, diminuindo as suas audiências, diminui igualmente, a um ritmo crescente, o seu share comercial.
O Estado vê-se assim obrigado a suprir a falta das receitas da taxa e a progressiva quebra das receitas publicitárias com a atribuição de subsídios estatais. No entanto, a insuficiência das verbas atribuídas, nomeadamente face à referida diminuição da publicidade, conduz ao início da espiral deficitária da RTP.
O contrato de concessão do serviço público de televisão, celebrado entre o Estado e a RTP em 17 de Março de 1993, estabelece então regras na atribuição das compensações financeiras do Estado pela prestação do serviço público de televisão.
A cláusula 11.ª estipula que "como contrapartida do efectivo cumprimento" das obrigações de prestação do serviço público, o Estado obriga-se "a atribuir, anualmente, à concessionária, compensações financeiras, que revestirão a forma de indemnizações compensatórias, destinadas a pagar o custo real das obrigações de serviço público".
O contrato considera que, para o cálculo da indemnização compensatória, deverão ser apurados os custos com o chamado "diferencial de cobertura", com os défices de exploração nas regiões autónomas e do arquivo audiovisual,

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e ainda com os custos de exploração da RTP-Internacional, de funcionamento da estrutura ligada à cooperação com os PALOP, da cedência do tempo de emissão para utilização do direito de antena e para as confissões religiosas, das delegações e correspondentes e com a Fundação do Teatro S. Carlos.
No entanto, o contrato não previa qualquer compensação financeira com os custos de exploração dos dois principais canais da RTP, afinal a essência do serviço público de televisão no seu modelo europeu. Como consequência, o maior ou menor (des)equilíbrio nas contas da empresa passou a depender nomeadamente do volume das receitas publicitárias obtidas, elas próprias dependentes do share e das audiências dos canais, o que colocaria em equação a legitimidade e a diferenciação da programação da RTP e desencadearia as primeiras queixas de um dos operadores privados junto de instâncias europeias, alegando concorrência desleal.
O contrato de 1993 era igualmente parco no estabelecimento de medidas de fiscalização e controlo. A RTP era obrigada a apresentar um relatório anual sobre o cumprimento das obrigações de serviço público no ano anterior e um outro semestral referente ao primeiro semestre de cada ano. A fiscalização e verificação do cumprimento do contrato de concessão competia ao Ministro das Finanças e ao membro do Governo responsável pela área da comunicação social. No plano financeiro, a fiscalização era exercida pela Inspecção-Geral de Finanças.
A última cláusula do contrato - a 19.ª - impunha a realização anual de uma auditoria externa, a realizar por empresa especializada, sobre a "correspondência entre as missões de serviço público prestadas ou a prestar e o pagamento do respectivo custo efectivo e real". No entanto, essas auditorias não seriam realizadas até ao fim da vigência do contrato, quando, no final de 1996, Governo e RTP entenderam rescindi-lo e acordaram num novo clausulado.
O contrato de concessão em vigor - celebrado em 31 de Dezembro de 1996 - apresenta algumas diferenças relevantes.
Assim, o novo contrato inclui o custo real de exploração da RTP1 e da RTP2 no elenco de obrigações de serviço público objecto de indemnização compensatória. No entanto, se aqueles custos se viessem a revelar superiores aos previstos no plano de actividades e orçamento apresentado à tutela, não seria atribuída qualquer indemnização compensatória suplementar.
Por outro lado, o contrato incluía um elenco de obrigações, algumas delas quantificadas, em matéria de programação, e estabelecia limites específicos mais exigentes na difusão de publicidade comercial na RTP1 e proibia-a mesmo na RTP2, o que, não tendo havido o correspondente aumento na indemnização compensatória atribuída, viria a agravar a difícil situação da empresa.
Registe-se ainda uma norma, incluída na Lei da Televisão, com relevância no financiamento do serviço público: "os excedentes que eventualmente venham a ocorrer em resultado da actividade da concessionária do serviço público de televisão na exploração ou participação noutros canais, uma vez observadas as normas legais aplicáveis à distribuição dos lucros e reservas das sociedades, revertem para o financiamento de iniciativas do serviço público, nomeadamente em matéria de reconversão tecnológica" (artigo 47.º, n.º 3).

IV - Algumas notas sobre o enquadramento internacional das propostas

A nova Lei da Televisão e a Directiva TSF:
1.1 - A Directiva Televisão sem Fronteiras, de 1989, estabelece o quadro geral de referência para a livre prestação e circulação de serviços televisivos na União Europeia, promovendo condições para o desenvolvimento de um mercado europeu de produção e distribuição de programas audiovisuais.
Com a revisão de 1997 (Directiva 97/36/CEE, do Parlamento Europeu e do Conselho, adoptada em 30 de Junho), induzida pela necessidade de adaptação das suas disposições à evolução tecnológica e correspondente multiplicação de serviços audiovisuais fornecidos, bem como pela conveniência de reconsiderar certos conceitos por forma a aumentar a segurança jurídica, a directiva clarificou o critério segundo o qual é fixada a competência de um Estado-membro face a um dado organismo de radiodifusão. Fê-lo com o objectivo de consolidar o princípio da fiscalização única sobre os programas difundidos e assim permitir a livre circulação das emissões televisivas pelos Estados-membros.
Assim, o critério do local do estabelecimento passa a ser aferido por um conjunto de factores de consideração sucessiva, entre os quais o local da sede social efectiva do radiodifusor, o local da tomada das decisões editoriais da programação, o local onde grande parte do pessoal exerce funções ou a estabilidade da ligação económica que o organismo mantém com um determinado Estado-membro. Só o Estado, assim considerado competente para velar pela conformidade das emissões com as normas da directiva, pode tomar as medidas adequadas a fazer cessar as infracções cometidas, devendo os restantes Estados-membros abster-se, nos seus territórios, de colocar entraves à livre recepção e retransmissão dessas emissões.
O princípio da livre circulação, nos territórios dos Estados-membros, dos programas conformes à directiva constitui, aliás, no entender da Comissão Europeia, o "mecanismo central" do texto.
Qualquer limitação a essa livre recepção e retransmissão das emissões só poderia ocorrer a título excepcional e sob certas condições, quando uma emissão viole de modo manifesto, sério e grave as normas relativas à protecção de menores e as que proíbem o incitamento ao ódio (artigos 22.º e 22.º-A da directiva).
1.2 - A Comissão Europeia prepara actualmente um relatório sobre a aplicação da Directiva Televisão sem Fronteiras, que deverá ser divulgado no final deste ano ou no início de 2004.
Esse balanço crítico da directiva poderá ser acompanhado por um conjunto de propostas sobre a sua revisão ou por propostas de declarações interpretativas sobre algumas matérias, nomeadamente a publicidade virtual e os ecrans partilhados.
É, no entanto, mais provável que no próximo ano se verifique uma revisão na directiva em matérias como a protecção de menores e da ordem pública, a publicidade televisiva (incluindo auto-promoção), patrocínio e televenda, a promoção da difusão de obras audiovisuais europeias, o direito de resposta e os acontecimentos de interesse relevante para a sociedade.
Se assim for, a Assembleia da República terá de proceder então a uma nova revisão da Lei da Televisão.
2 - As experiências na Europa de separação ou integração das empresas concessionárias dos serviços públicos

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de radiodifusão e televisão:
Existem nos diferentes países europeus diversos modelos de estrutura das empresas concessionárias dos serviços públicos europeus.
Em alguns países uma única empresa integra os serviços públicos de radiodifusão e televisão. Noutros, por razões históricas ou outras, as empresas estão separadas.
Áustria, Bélgica, Croácia, Dinamarca, Eslovénia, Espanha, Finlândia, Grã-Bretanha, Grécia, Holanda, Irlanda, Islândia, Itália, Lituânia, Noruega, Suíça e Turquia constituem exemplos de países onde a mesma empresa concessionária integra os serviços públicos de radiodifusão e televisão.
Pelo contrário, Bulgária, Chipre, Eslováquia, Estónia, França, Hungria, Letónia, Macedónia, Malta, Polónia, Portugal, República Checa, Roménia e Suécia dispõem de empresas concessionárias separadas.
Na esmagadora maioria dos países a situação tem-se mantido inalterada, tendo a opção tomada muitas vezes meras raízes históricas.
A França constitui, no entanto, uma interessante excepção. Em poucas décadas o país assistiu a sucessivas mudanças neste capítulo.
Até 1974, primeiro com a sigla RTF, mais tarde, a partir de 1964 como ORTF, a mesma empresa pública juntava rádio e televisão.
Em 1974, uma lei suprime a ORTF e cria sete organismos autónomos - três canais de televisão, a TF1, a A2 e a FR3; o INA (arquivos); a TDF (teledifusão); a SFP (produção) e a Radio France.
A TF1, a TDF e a SFP seriam privatizadas em 1986. A A2 e a FR3 têm uma presidência comum dois anos depois.
Em 1992 é criado o canal público franco-alemão Arte. É igualmente criada a empresa France Télévision, que reúne os canais France 2 (ex-Antenne 2) e France 3 (ex-FR3). A holding France Télévision agregaria a partir de 2000 a France 2, a France 3 e La Cinquième, os três canais públicos de televisão. A rádio pública permanece todavia autónoma.
3 - O financiamento do serviço público de televisão:
O financiamento constitui, simultaneamente, um dos temas mais polémicos e importantes do serviço público de televisão.
A tal ponto tem sido assim que nos últimos anos, face à controvérsia gerada em torno da alegada concorrência desleal entre operadores públicos e privados, diversas instâncias europeias foram obrigadas a definir regras sobre essa matéria.
O primeiro documento foi adoptado pela Conferência Ministerial europeia sobre a política de comunicação social, promovida pelo Conselho da Europa em Dezembro de 1994, em Praga. A resolução, cujos termos seriam retomados em diversas ocasiões por várias instâncias, sublinha a necessidade de um financiamento seguro e adequado que garanta aos organismos de serviço público os meios necessários para o desenvolvimento da sua missão. O texto refere ainda a possibilidade de existirem diversas fontes de financiamento: taxa, subsídios estatais, receitas publicitárias e de patrocínios, receitas provenientes da venda de produção audiovisual, etc..
Em 1996 o Conselho da Europa, através de uma recomendação sobre a garantia da independência do serviço público de radiodifusão sonora e televisiva (N.º R(96)10) e no ano seguinte, o Protocolo anexo ao Tratado de Amsterdão voltam a abordar o tema. Este último texto foi, aliás, aprovado na sequência de uma iniciativa de alguns Estados, que reagiam às queixas de diversos operadores comerciais junto da Comissão Europeia.
O objectivo fundamental do protocolo consiste, de facto, em regular a controvertida forma de financiamento das empresas de serviço público. Assim, reconhece-se "a competência dos Estados-membros para prover ao financiamento do serviço público de radiodifusão", de acordo com um conjunto de condições: o financiamento deve ter como finalidade o cumprimento da missão de serviço público; essa missão deve ser confiada, definida e organizada por cada um dos Estados-membros; o financiamento não deverá "afectar as condições das trocas comerciais nem a concorrência na Comunidade de um modo que contrarie o interesse comum, sem deixar de ter em conta a realização do mandato desse serviço público".
O essencial deste protocolo seria reafirmado numa Resolução do Conselho em Janeiro de 1999 (Resolução n.º 1999/C 30/01), onde se encontram vertidos alguns dos conceitos fundadores da doutrina europeia sobre o serviço público de radiodifusão televisiva.
O texto reafirma alguns dos princípios gerais já incluídos em documentos anteriores: "o serviço público de radiodifusão reveste-se de crucial importância para garantir a democracia, o pluralismo, a coesão social e a diversidade cultural e linguística" e "a maior diversificação dos programas transmitidos pelos novos meios de comunicação social reforça a importância da missão global dos organismos de radiodifusão de serviço público".
No entanto, o documento vai mais longe: considera que o acesso do público a "várias categorias de canais e serviços constitui uma pré-condição necessária para o cumprimento das obrigações específicas do serviço público de radiodifusão" e, na mesma linha, defende que "se deve manter e aumentar a capacidade do serviço público de radiodifusão para oferecer ao público uma programação e serviços de qualidade, nomeadamente através do desenvolvimento e da diversificação das actividades na era digital".
Finalmente, considera que esse serviço público "deve estar apto a continuar a proporcionar uma ampla gama de programação, de acordo com a sua missão, definida pelos Estados-membros por forma a dirigir-se à sociedade no seu conjunto". Neste contexto, prossegue o documento, "é legítimo que o serviço público de radiodifusão procure atingir amplas audiências".
Grande parte destas considerações seria novamente incluída na Comunicação da Comissão sobre os auxílios estatais de Novembro de 2001. Sublinhe-se, todavia, a reafirmação de que o serviço público de radiodifusão, "apesar de ter uma nítida importância económica, não é comparável ao serviço público em qualquer outro sector da economia". "Não existe outro serviço" - prossegue o texto - "que simultaneamente tenha uma cobertura tão vasta da população, lhe forneça tão grande volume de informação e conteúdo e ao fazê-lo oriente e influencie a opinião individual e pública".
4 - A circunstância de vários operadores de serviço público de televisão receberem verbas provenientes de uma taxa e simultaneamente de receitas publicitárias levou diversos operadores privados europeus, a partir de 1992, a denunciarem alegadas infracções ao artigo 87.º do Tratado da Comunidade Europeia, que considera "incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que

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falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções".
Em sentido contrário, os defensores dos sistemas de financiamento vigentes invocam, entre outros argumentos, a excepção prevista no artigo 86.º, n.º 2 do mesmo Tratado: "As empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral ou que tenham a natureza de monopólio fiscal ficam submetidas ao disposto no presente Tratado, designadamente às regras da concorrência, na medida em que a aplicação destas regras não constitua obstáculo ao cumprimento de direito ou de facto, da missão particular que lhes foi confiada. O desenvolvimento das trocas comerciais não deve ser afectado de maneira que contrarie os interesses da Comunidade".
A Comunicação da Comissão relativa à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais ao serviço público de radiodifusão (2001/C 320/04), publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias de 15 de Novembro de 2001, veio estabelecer diversos requisitos sobre o financiamento do serviço público em moldes geralmente considerados como favoráveis aos defensores do actual modelo europeu.
O documento invoca, nomeadamente, dois critérios para o adequado financiamento do serviço público de radiodifusão: transparência e proporcionalidade.
"A apreciação da Comissão (...)- refere o texto sobre a regra da transparência - exige a existência de uma definição clara e exacta do conceito de atribuições de serviço público e as actividades não relacionadas com o serviço público. A separação das contas entre estes dois domínios é normalmente já exigida a nível nacional a fim de garantir a transparência e o controlo da utilização de fundos públicos. (...) Apenas com base numa afectação adequada de custos e receitas se pode determinar se o financiamento público se limita realmente aos custos líquidos das atribuições de serviço público, sendo portanto aceitável ao abrigo do n.º 2 do artigo 86.º e do protocolo" (n.º 49 da Comunicação).
Em relação à regra da proporcionalidade, refere a comunicação no ponto 57: "Na apreciação do critério da proporcionalidade, a Comissão parte do princípio de que o financiamento estatal é normalmente necessário para que a empresa desempenhe as suas obrigações de serviço público. Contudo, a fim de preencher este critério, é necessário que o auxílio estatal não ultrapasse os custos líquidos das funções de serviço público, tomando igualmente em consideração outras receitas directas ou indirectas resultantes das funções de serviço público. Por esta razão, o benefício líquido que as actividades de serviço não público obtêm das actividades de serviço público será tomado em consideração na apreciação da proporcionalidade do auxílio".
5 - Existem diversas formas de financiamento do serviço público de televisão e de radiodifusão, sendo a taxa a mais frequente e igualmente aquela que é tida como a mais adequada.
De facto, na Europa dos 15 apenas não a adoptam a Espanha, o Luxemburgo, o serviço público de rádio da Finlândia, o serviço público de televisão em Portugal desde 1991 e, depois de Janeiro de 2000, a Holanda, que optou por um financiamento baseado numa percentagem do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (ver anexo 2).
6 - A legislação sobre a taxa de televisão reveste-se, na generalidade dos países, de alguma complexidade.
A relação estabelecida, em alguns deles, entre a cobrança e a propriedade de um aparelho receptor poderá colidir, num futuro próximo, com uma mais frequente recepção do sinal televisivo através, por exemplo, do computador.
A generalização de isenções (reformados, idosos, inválidos, desempregados, entre outros) pode, entretanto, desencadear fenómenos de evasão que, de acordo com os serviços de estatística da UER podem variar entre os 5 a 6% na Grã-Bretanha e na Holanda e os 30% em países da Europa Central e Oriental. Em alguns países (casos da Irlanda e da França), prevê-se que uma verba proveniente do Orçamento do Estado compense a quebra de receitas devida às isenções.
A fixação do montante da taxa compete em vários países ao parlamento (exemplos da França, Alemanha, Grã-Bretanha, etc), mas em diversos outros essa decisão é tomada pelo Governo. A independência da empresa face ao poder será garantida de forma mais evidente se essa fixação não depender de decisões políticas frequentes (mesmo que anuais), mas o recente crescimento dos custos da televisão acima da inflação, devido aos investimentos necessários na televisão digital ou à inflação nos preços de alguns géneros de programação, dificulta, por exemplo, uma indexação automática.
A ligação histórica das empresas de serviço público de televisão às empresas nacionais de telecomunicações explica que, durante muito tempo, tenham sido estas a recolher a taxa de televisão. A privatização das telecomunicações modificou esta situação: hoje, a taxa é recolhida pelo próprio operador público directamente ou através de uma empresa criada para o efeito (casos da Alemanha, Dinamarca, Noruega, Suécia, Eslováquia, Croácia, Eslovénia e Israel), pelos serviços do fisco ou pelas autoridades do audiovisual (por exemplo, França e Bélgica), por entidades alheias ao sector (companhias de electricidade, casos da Grécia, Chipre, Turquia, Macedónia, Argélia, Marrocos, Egipto e Portugal, em relação à RDP, ou empresas dos correios e telecomunicações, exemplos da Polónia, República Checa, Hungria e Itália) ou ainda por empresas que receberam essa missão através de concurso.
Em alguns países (Alemanha e Dinamarca, entre outros) as verbas recolhidas não são directamente atribuídas às empresas, transitando antes através do Orçamento do Estado ou de um fundo especial para o efeito.
7 - As taxas de radiodifusão e de televisão são consideradas não só como um pagamento que permite ter acesso a esses serviços públicos como uma contribuição para o seu financiamento. As habitações que disponham de receptores de rádio e de televisão deverão pagar essa taxa mesmo que na prática não beneficiem ou queiram beneficiar do serviço público.
Na medida em que se entende que o montante da taxa deverá ser socialmente aceitável, a maioria dos países não assegura por este meio o financiamento integral dos serviços públicos, com excepção da Grã-Bretanha (BBC), da Noruega (NRK) e da Suécia (SVT), onde as restantes receitas são pouco significativas.
Aliás, considera-se frequentemente que o financiamento através de uma taxa tem vantagens e inconvenientes. Entre as primeiras, a estabilidade e a previsibilidade, a menor dependência de receitas publicitárias que podem condicionar o tipo de programação e a criação de uma ligação solidária entre o operador e os espectadores e ouvintes. Em contrapartida, a taxa tem uma reduzida margem de crescimento, menor do que as necessidades financeiras

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dos operadores num contexto de desenvolvimento da rádio e da televisão digitais, e é difícil de impor a consumidores a quem é oferecido um crescente número de canais de todos os géneros.
Por outro lado, a imperiosa necessidade de alterar o montante da taxa pode limitar a independência dos operadores face ao poder político.
Face à insuficiência da taxa, particularmente devida à revolução digital e ao crescimento exponencial dos preços verificado nos últimos anos em alguns géneros de programas (desporto, ficção etc.), muitos governos europeus recorrem ao financiamento mediante subsídios estatais, sob diversas formas desde indemnizações compensatórias até aumentos de capital. Menos contestados do que a taxa e socialmente mais justos do que ela, mas gerando maior dependência dos operadores face ao poder político, estes subsídios têm sido contestados pelos operadores comerciais e pelas autoridades europeias da concorrência.
8 - A insuficiência da taxa e dos subsídios estatais e a tradição herdada dos tempos do monopólio estatal da televisão têm conservado as receitas publicitárias entre os proventos dos operadores públicos. (ver Anexo 2)
É verdade que as regras de concorrência leal impostas pelas autoridades europeias têm obrigado os governos a limitar os tempos de publicidade. No entanto, ela continua a constituir uma receita significativa, ao mesmo tempo que motiva uma maior adequação dos responsáveis pela programação aos gostos do público, assegura uma maior independência face ao poder político e impede ou ajuda a impedir que a programação dos operadores públicos seja marginalizada e remetida para um "ghetto cultural" sem expressão nas audiências nem influência social, como tantas vezes preconizam os responsáveis de operadores comerciais.
A importância das receitas publicitárias como fonte de financiamento dos operadores públicos está todavia a decrescer. Por um lado, os progressos tecnológicos permitem já hoje, ainda sem o recurso aos guias electrónicos de programação, "evitar" a publicidade. Por outro, uma eventual submissão às receitas publicitárias é considerada como negativa para a imagem do serviço público, tanto mais que ela pode acarretar uma desvalorização do contributo dos programas destinados aos diversos sectores minoritários das sociedades contemporâneas.
Quase todos os países europeus financiam o serviço público de rádio e de televisão através de uma multiplicidade de formas, incluindo as atrás expostas ou outras cuja importância tem crescido nos últimos anos como a pay tv ou o pay per view.
O estudo publicado pelo Departamento Jurídico da UER, datado de Novembro de 2000, considera essa origem variada como normal: "Primeiro, não existe normalmente nenhuma fonte de financiamento capaz, por si só, de assegurar os recursos financeiros necessários. Em segundo lugar, recorrer a uma fonte específica de financiamento cria uma dependência que, pelo seu lado, pode comprometer a independência do radiodifusor em detrimento da qualidade e da eficácia do cumprimento da missão de serviço público. Em terceiro lugar, as diferentes formas de financiamento têm cada uma as suas vantagens e inconvenientes, mas a sua adopção em simultâneo pode maximizar as vantagens, minimizando os inconvenientes, desde que isso seja feito inteligentemente, ou seja adaptando essa mistura de formas ao quadro jurídico, político e económico dos diferentes países e mercados. Um último argumento com importância consiste no facto de um sistema de várias fontes de financiamento é mais consistente num contexto que muda rapidamente, onde algumas delas podem repentinamente diminuir, ao mesmo tempo que outras aumentam e vêem confluir novas formas de financiamento".
(Fonte: Financement de la radiodiffusion de service public, Departamento Jurídico da UER, Novembro de 2000.

Anexo 2
(Dados estatísticos sobre as empresas de serviço público de televisão na Europa)

(Quadro elaborado pelo relator, com base no Volume 5 dos Strategic Information Service Guides da União Europeia de Radiodifusão, publicado em Setembro de 2002, com dados relativos a 2001 e no Annuaire statistique de 2001 sobre Cinéma, télévision, vidéo et nouveaux médias en Europe, publicado pelo Observatório Europeu do Audiovisual do Conselho da Europa)

País
Nome empresa n.º de canais nacionais hertzianos analógicos Principais fontes de financiamento taxa de tv:
valor anual em euros/casa n.º trabalhadores
permanentes da empresa (s)
Alemanha ARD + ZDF 2+1 Tx, pub **** 193,8 6590 + 3630
Áustria* ORF 2 Pub, tx, sub 221,1 2630
Bélgica* VRT + RTBF 4 Tx, pub, 189,7 2672 + 2169
Bulgária BNT 1 Pub, sub - 2300
Chipre CYBC 2 Tx ? ?
Croácia* HRT 3 Tx, pub, sub, 77,8 3361
Dinamarca* DR ** 2 Tx, 266,2 2724
Eslováquia SK/STV 2 Tx, sub, pub 20,15 2109
Eslovénia* RTVSLO 2 Tx, pub, 127,7 2248
Espanha* RTVE 2 Pub, sub - 8665
Estónia ETV 1 Sub,pub - 378
Finlândia* YLE + MTV3 7 Tx, sub, pub 165 3770 + 482
França***** France Telev. 3 Tx, pub, 116,5 6204
Grã-Bretanha* BBC + Ch 4 2+1 Tx, sub 178,1 22195+1034
Grécia* ERT 3 Tx, pub 36 2700
Holanda* *** NOS 3 Sub, pub - ?
Hungria MTV 2 Sub, tx, pub 31,1 1514
Irlanda* RTE 3 Pub, tx, 107 1454
Islândia* RUVTV 1 Tx, pub 292,4 379
Itália* RAI 3 Tx, pub, 90,9 9790
Letónia LTV 2 Sub, pub - 537

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Lituânia* LRT 1 Sub, pub - 797
Luxemburgo - - - - -
Macedónia MRT 3 Tx, pub,sub 52,3 1617
Malta PBS 2 Tx, pub ? 211
Noruega* NRK+NOTV2 2+1 Tx, sub 198,1 3074
Polónia TVP 2 Pub, tx, 42,8 5975
Portugal RTP 2 Sub, pub - 2298
Rep. Checa CT 2 Tx,, pub 28,4 2900
Roménia TVR 2 Tx, sub, pub 13,7 2683
Suécia SVT 2 Tx, 179,3 2661
Suiça* SSR 2 Tx, pub, sub 182,9 5086
Turquia* TRT 5 Tx, sub, pub ? 8180

*Países em que a mesma empresa integra os serviços públicos de rádio e de televisão.
** Na Dinamarca, não se considera no âmbito do serviço público a TV2, recentemente privatizada.
*** A NOS (Holanda) é composta por 34 empresas, pelo que não está disponível o n.º de trabalhadores.
**** As principais fontes de financiamento são ordenadas de acordo com o seu montante, sendo tx a taxa de televisão, pub as receitas provenientes da publicidade e do patrocínio e sub as subvenções estatais e fundos públicos. Diversas empresas recebem ainda verbas de outras origens (venda de programas, dotações de capital, etc.), mas a sua variedade tornaria pouco significativa uma classificação genérica.
***** Não se inclui o canal franco-alemão Arte nem o canal francófono TV5, recebido em diversos países francofonos europeus e no Canadá.

VI - Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que as propostas de lei em análise encontram-se em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Assembleia da República, 25 de Junho de 2003. O Deputado Relator, Alberto Arons de Carvalho - A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

Nota: - As conclusões foram rejeitadas, com os votos a favor do PS e do PCP e votos contra do PSD e do CDS-PP.
O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE e de Os Verdes.

Declaração de voto apresentada pelo PS

Os Deputados signatários votaram contra o relatório e parecer relativos às propostas de lei n.os 66, 67 e 68/IX dado que os referidos textos omitiam na globalidade as conclusões essenciais sobre estes diplomas:
1 - Proposta de lei n.° 66/IX:
1 - Sobre os objectivos da proposta de nova lei da televisão:
A proposta de lei consiste, sobretudo, na adaptação de certos pontos da actual Lei da Televisão a novas concepções políticas do Governo, deixando praticamente intacta a sua matriz essencial.
Ora, cinco anos depois da elaboração e aprovação da Lei da Televisão em vigor, o desenvolvimento das tecnologias e a evolução da televisão digital e do seu contexto económico e técnico permitiriam e exigiriam uma adaptação do normativo em vigor a essas novas realidades.
Deste modo, a nova legislação deveria ter em conta que a actividade televisiva não deve continuar a ser meramente centrada em torno da emissão de um serviço de programas, esquecendo quase completamente a realidade das plataformas, cujo papel é cada vez mais relevante na tecnologia digital.
Por outro lado, a proposta não tenta solucionar um aspecto decisivo para a implantação da televisão digital terrestre: uma interpretação conservadora do artigo 38.°, n.° 7, da Constituição imporá a realização de um concurso público para o licenciamento de novos serviços de programas.
Tendo em consideração que uma interpretação actualista do texto constitucional foi já realizada na lei em vigor, com a distinção entre licença e autorização, consoante as emissões utilizem ou não o espectro hertziano terrestre, não poderia ser tentada uma nova evolução que permitisse equiparar as plataformas de cabo e digital terrestre no acesso à actividade ?
2 - Sobre as questões de forma:
Independentemente do mérito das novas soluções preconizadas, importa assinalar que, face à legislação em vigor, diversos capítulos e artigos dispõem de uma sistematização mais apurada.
3 - Sobre as questões de conteúdo:
A proposta de lei inclui diversas normas, cujo conteúdo justifica algumas comentários. Assim:
3.1 - A definição de "televisão" como "organização de serviços de programas (...)" ( artigo 2.°, alínea a) do n.° 1) não coincide com a prevista no direito internacional, designadamente na Directiva Televisão Sem Fronteiras, que, no artigo 1.°, alínea a), considera radiodifusão televisiva, a transmissão primária, com ou sem fio, terrestre ou por satélite, codificada ou não, de programas televisivos destinados ao público".
3.2 - A proposta proíbe expressamente a emissão de conteúdos pornográficos - embora os permita em serviços de acesso condicionado - e daqueles que atribuam proeminência indevida à violência ou incitar ao ódio, ao racismo e à xenofobia.
Esta norma (n.° 1 do artigo 24.°) não merecerá reparos. Todavia, a interdição, antes das 24 horas, de quaisquer outros programas "susceptíveis de influírem de modo negativo na formação da personalidade das crianças ou de adolescentes ou de afectarem outros públicos vulneráveis" é susceptível de abranger a transmissão de algumas obras, por exemplo, cinematográficas de indiscutível mérito, e de colocar em equação o princípio constitucional da proporcionalidade.

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3.3 - Na legislação em vigor abrangendo o serviço público de televisão (nomeadamente no artigo 47.° da Lei da Televisão) prevê-se a realização anual de uma auditoria externa, a realizar por entidade indicada pela AACS tendo como objectivo "a apreciação e fiscalização da correspondência entre a prestação das missões de serviço público e o pagamento do respectivo custo".
No mesmo artigo estipula-se ainda que "os excedentes que eventualmente venham a ocorrer em resultado da actividade da concessionária do serviço público de televisão na exploração ou participação noutros canais, uma vez observadas as normas legais aplicáveis à distribuição dos lucros e reservas, das sociedades, revertem para o financiamento de iniciativas do serviço público, nomeadamente em matéria de reconversão tecnológica".
Estas duas normas assumem maior relevo num contexto europeu de crescente concorrência entre operadores comerciais e operadores financiados pelo Estado, que conduziu a Comissão Europeia a estabelecer regras visando um tratamento equitativo.
Neste quadro, as soluções preconizadas na proposta parecem aquém do exigível.
A norma sobre a aplicação dos excedentes não figura na proposta nem na restante legislação agora em apreciação parlamentar, o que não se afigura como razoável, tanto mais que ela resulta directamente da aplicação do princípio da transparência - precisamente um dos vectores da comunicação da Comissão relativa à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais ao serviço público-de radiodifusão (2001/C 320/04).
A previsão - de resto incorrectamente formulada - incluída na alínea b) do n.° 2 do artigo 52.° (e no artigo 2.°, n.° 2, da proposta de lei n.° 68/IX), segundo a qual "o financiamento público (...) deverá garantir um sistema de controlo que verifique o cumprimento das missões de serviço público e a transparência dos fluxos financeiros associados" não oferece as mesmas garantias, tanto mais que não garante a independência do referido sistema de controlo.
3.4 - Nos artigos 49.°, 50.° e 51.°, tal como em alguns preceitos da proposta de lei n.° 67/IX, admite-se expressamente que os principais serviços de programas do serviço público de televisão, nomeadamente a RTP1, os canais regionais e a RTP Internacional possam ser explorados apenas "indirectamente" pela RTP.
Essa subconcessão do serviço público de televisão seria apenas determinada, "nos termos do contrato de concessão"; por mera "deliberação do Conselho de Administração da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS".
A possibilidade de uma subconcessão do serviço público de televisão realizada mediante um mero instrumento particular suscita dúvidas sobre a sua constitucionalidade, tanto mais que nada é referido no articulado sobre a natureza da referida subconcessionária. Aliás, o artigo 2.° da proposta de lei n.° 67/IX estipula que a gestão das acções representativas do capital social da holding Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, SA, poderá ser cometida a uma pessoa colectiva de direito público ou a uma entidade do sector público, previsão que não é feita para as concessionárias dos serviços públicos de rádio e televisão. Recorde-se, aliás, que a generalidade da doutrina (cifra, entre outros, Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 3.ª edição revista, Coimbra editora, 1993, e Jorge Miranda, "Serviço Público de Televisão e Regiões Autónomas", Separata da revista O Direito, 1993) considera que o sector público da comunicação social deve constitucionalmente compreender o serviço público de rádio e televisão.
O mesmo se dirá, por maioria de razão, da norma do artigo 51.° n.° 2, sobre a concessão especial de serviço público da actual RTP2, que prevê a transmissão desse serviço de programas para uma nova entidade, "cuja organização reflicta a diversidade da sociedade civil".
No entanto, a criação de "uma concessão especial de serviço público" suscita ainda outro tipo de apreciação. O que se propõe, uma nova entidade concessionária de serviço público, surge desde logo como contraditório com a proclamada intenção de acentuar as sinergias no interior das concessionárias do serviço público de rádio e televisão.
De resto, a complementaridade entre serviços de programas, elemento tão característico e crucial das diversas experiências do modelo europeu de serviço público, poderá perder-se com a autonomização desta nova entidade.
3.5 - A possibilidade de suspensão da retransmissão de serviços de programas, prevista nos artigos 71.°, n.° 1, e 80.°, n.° 1, viola frontalmente a Directiva Televisão Sem Fronteiras, cujo artigo 2.°-A estipula um sistema de comunicações prévias entre Estados para os casos em que essas emissões provenham de outros Estados.
3.6 - No articulado da proposta de lei todas as referências a uma entidade reguladora omitem a sua actual designação - Alta Autoridade para a Comunicação Social. No artigo 89.° refere-se mesmo o carácter alegadamente provisório desta entidade: "até à constituição da nova entidade reguladora, a Alta Autoridade...".
A Alta Autoridade para a Comunicação Social tem as suas atribuições, composição e principais competências previstas no texto constitucional, o que significa que o legislador considerou a sua instituição decisiva para a salvaguarda de princípios, nomeadamente do direito à informação e da liberdade da comunicação social.
Assim sendo, esta "fragilização" da AACS pode ser considerada como mais do que insólita...
4 - Importaria igualmente ponderar outras questões
- Existe uma desnecessária duplicação nos conteúdos dos artigos 10.º e 30.º, n.° 1.
- A progressiva acessibilidade à actividade de televisão imporia regras menos conservadoras do que aquelas que são previstas no artigo 13.°. Fará sentido impedir que uma futura televisão local seja organizada por uma associação? Por outro lado, a expressão "sociedade cooperativa" é pouco rigorosa (artigo 13.°, n.° 1).
- Sem prejuízo do conservadorismo atrás identificado sobre a solução apontada no n.° 1 do artigo 15.°, existem lapsos formais ou substanciais: deverá substituir-se "obedece" por "obedecem", e "estabelecimento" por "instalação", termo utilizado na regulamentação do concurso para a rede digital terrestre, "serviço público de televisão" por "concessionária do serviço público...".
- No artigo 18.° a mera transposição realizada da norma da Lei da Televisão de 1998 implica hoje outras consequências, uma vez que existem mais serviços de programas entretanto autorizados. Será essa a vontade do legislador ?

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- A propósito do artigo 28.°, refira-se que o Jornal Oficial das Comunidades Europeias já foi substituído pelo Jornal Oficial da União Europeia.
- Os princípios a observar pelo serviço público, de acordo com a doutrina europeia, deveriam incluir, além dos previstos no artigo 46.°, a diversidade, a inovação, a indivisibilidade, a independência do funcionamento e estrutura e o pluralismo, entre outros possíveis.
- A alínea b) do n.° 2 do artigo 48.° tem uma redacção não coincidente com o teor do preâmbulo da proposta, onde se garante a existência de dois serviços de programas internacionais.
2 - Proposta de lei n.° 67/IX:
1 - Sobre os objectivos da proposta de reestruturação do sector empresarial do Estado na área do audiovisual:
Constitui propósito da proposta de lei criar uma nova holding que substituirá a Portugal Global no papel de sociedade detentora e gestora das participações do sector público de radiodifusão sonora e de televisão.
A exclusão da agência noticiosa Lusa, que dispõe de uma significativa participação de accionistas privados, não constitui, todavia, o principal eiemento distintivo da nova estrutura.
A criação da nova holding tem implicações no instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, nas formas de concretização da representatividade social associadas às competências dos con'selhos de opinião e na articulação entre as concessionárias dos serviços públicos de radiodifusão e televisão.
2. Sobre as questões de conteúdo:
Independentemente da matéria relativa à regulamentação colectiva de trabalho e outras incluídas no artigo 10.° da Proposta, cujo mérito não se apreciará sem o parecer da 8.1 Comissão Parlamentar, importa referir alguns aspectos. Assim:
2.1 - O alargamento da duração do mandato dos membros dos órgãos sociais, de três para quatro anos, conjugado com as garantias de inamovibilidade previstas no artigo 15.º, poderiam ser, a priori, consideradas como uma acrescida garantia da independência dos seus membros face ao poder político.
Todavia, a disposição legal, recentemente aprovada, que retirou qualquer competência para esse efeito aos conselhos de opinião e a própria transferência deste conselho para a empresa holding, "afastando-o" das empresas concessionárias, induz um efeito contrário, podendo ser entendida como uma perpetuação de uma situação de governamentalização.
O nosso país continuará assim a ter um dos modelos de gestão do do sector público de comunicação social mais governamentalizados da Europa, dificilmente compatível com o artigo 38.°, n.° 6, da Constituição.
Reçorde-se, a propósito, Gomes Canotilho e Vital Moreira, que nos comentários acima referidos ao artigo 38.° da Constituição consideram "dificilmente compaginável com o princípio da independência o poder de livre nomeação e exoneração" dos gestores.
2.2 - A composição do Conselho de Opinião da nova holding parece decalcada da actualmente existente nos conselhos na RTP e na RDP. No entanto, na proposta não constam os representantes das associações de defesa dos consumidores. Apenas lapso?
3 - Proposta de lei n.° 68/IX:
1 - Sobre os objectivos da proposta de lei que aprova o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão:
O novo modelo de financiamento do serviço público basear-se-á, por ordem da sua importância relativa, em indemnizações compensatórias (onde poderão eventualmente caber as dotações de capital), na publicidade (limitada à RTP) e na nova contribuição para o audiovisual.
Na maior parte dos países europeus a taxa é o elemento essencial do financiamento das empresas, seguida das receitas publicitárias.
Dando por aqui reproduzidos os comentários atrás formulados sobre as vantagens e desvantagens das diferentes formas de financiamento do serviço público de televisão, sempre se adiantará que a valorização da taxa enquanto elemento fundamental do financiamento é normalmente associada à previsibilidade e regularidade das verbas obtidas, indispensáveis numa gestão planeada.
Depois de diversos anos em que foi objecto de acesa polémica que, por mero exemplo, conduziu a que nem o escasso montante da taxa de radiodifusão tivesse merecido um apoio significativo para além do partido do Governo, o consenso expectável em torno de um adequado e suficiente financiamento dos serviços públicos de radiodifusão e televisão teria permitido uma maior inovação.
Compreende-se que o aumento da contribuição para o audiovisual, face à anterior taxa de radiodifusão, tenha sido limitado. Um valor substancialmente mais elevado colocaria insuperáveis problemas de justiça social. No entanto, a reflexão produzida nos últimos anos na Europa em torno do financiamento dos serviços públicos, e nomeadamente a experiência pioneira na Holanda, poderia constituir um estímulo para a criação de um modelo mais transparente, previsível e adequado.
2 - Sobre as questões de conteúdo:
2.1 - O estabelecimento de um horizonte plurianual dos encargos de financiamento, com a duração de quatro anos (artigo 1.º, n.os 5 e 6),
poderá limitar positivamente os efeitos das limitações apontadas no ponto anterior.
2.2 - A proclamada afectação das receitas de publicidade do operador de televisão ao serviço da dívida consolidada terá escasso efeito prático, obrigando apenas a concessionária a amortizá-la no montante das receitas anuais de publicidade. Aliás, tendo sido anunciada uma nova redução nos limites horários da publicidade, as recitas obtidas tenderão a ser ainda menos relevantes para este efeito.
2.3 - O artigo 2.°, n.° 1, estipula que a atribuição da contribuição para o audiovisual e das indemnizações compensatórias deverão respeitar "o princípio da transparência e da proporcionalidade".:
O respeito por estes princípios - são dois e não apenas rum! - constitui, de facto, um elemento essencial nas regras de financiamento, tal como as tem entendido a Comissão Europeia. Assinale-se, todavia, que o articulado pouco mais tem que permita antever a forma de concretização desses proclamados princípios, tendo mesmo sido retirados da proposta, regras constantes da legislação em vigor...

Os Deputados do PS: Alberto Arons de Carvalho - Alberto Martins - Jorge Lacão - José Magalhães - Celeste Correia.

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PROPOSTA DE LEI N.º 68/IX
(APROVA O MODELO DE FINANCIAMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO DE RADIODIFUSÃO E DE TELEVISÃO)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Economia e Finanças

Relatório

I - Nota preliminar

O Governo da República tomou a iniciativa de apresentar a esta Assembleia da Republica uma proposta de lei que aprova o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão. À proposta de lei foi atribuído o n.º 68/IX, que baixou a esta 5.ª Comissão para elaboração do relatório e parecer, por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 27 de Maio de 2003.
Esta apresentação é efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República. A proposta de lei reúne os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
Esta proposta de lei refere que o Estado assegurará o financiamento dos serviços públicos de radiodifusão e de televisão através de uma contribuição para o audiovisual e de verbas a inscrever no Orçamento do Estado a título de indemnização compensatória. Terá por objectivo permitir uma adequada e eficaz gestão de recursos de acordo com a conjuntura económica e social.
A contribuição para o audiovisual que vem substituir a actual taxa de radiodifusão terá como principal incidência o financiamento do serviço público de radiodifusão.

II - Antecedentes e enquadramento legal

A existência de serviço público de radiodifusão é uma constante nos Estados da União Europeia e em muitos outros Estados da Europa e de outros continentes. O Tratado da União Europeia integra o texto do chamado Protocolo de Amsterdão, que diz que "a radiodifusão de serviço público nos Estados-membros se encontra directamente associada às necessidades de natureza democrática, social e cultural de cada sociedade, bem como à necessidade de preservar o pluralismo nos meios de comunicação social;" e acrescenta que "as disposições do Tratado que institui a Comunidade Europeia não prejudicam o poder de os Estados-membros proverem ao financiamento do serviço público de radiodifusão, na medida em que esse financiamento seja concedido aos organismos de radiodifusão para efeitos do cumprimento da missão de serviço público, tal como tenha sido confiada, definida e organizada por cada um dos Estados-membros, e na medida em que esse financiamento não afecte as condições das trocas comerciais, nem a concorrência na Comunidade de forma que contrarie o interesse comum, devendo ser tida em conta a realização da missão desse serviço público".
Quanto ao financiamento do serviço público de radiodifusão sonora:
Em todos os Estados da União Europeia, à excepção da Espanha, do Luxemburgo e da Holanda (desde 2000), o financiamento do serviço público de radiodifusão é feito através do pagamento de uma licença anual (redevance, license fee, horfunkgebuhr, taxa, Tc) cobrada de forma diversa junto do cidadão. Não vamos debruçar-nos na forma específica de cobrança em cada país. Diremos apenas que, de forma clara, a taxa RS é conforme à legislação comunitária.
A existência da taxa RS como forma de financiamento do serviço público em Portugal encontra fundamento no texto da Resolução n.º 1 (O futuro do serviço público de radiodifusão), aprovada (também por Portugal) na conferência ministerial europeia sobre a política das comunicações de massa (Conselho da Europa, Praga, Dezembro de 1994), no qual se diz que "os Estados comprometem-se a manter, e, se necessário, estabelecer, um quadro de financiamento seguro e apropriado, garantindo aos radiodifusores de serviço público os meios necessários à execução das suas missões. Existe um certo número de fontes de financiamento para sustentar e promover o serviço público de radiodifusão, tais como a redevance (...)"
A existência de uma taxa de radiodifusão não é, pois, no contexto europeu e no da União Europeia nem original nem raro, bem pelo contrário, é à regra. Acrescente-se que em Espanha, onde o canone foi há muito abolido, a RTVE, rádio e televisão públicas de Espanha, acumulou um passivo de 800 milhões de contos após a abertura do mercado às televisões privadas. No Luxemburgo a pequena rádio pública é financiada pelo Estado e na Holanda a NOS é, desde o ano passado, financiada por receitas fiscais garantidas, após a abolição da licença. Em Portugal, a situação financeira negativa da RTP contrasta com a situação financeira positiva da RDP, desde a abolição da taxa de televisão em 1991, embora haja certamente outros factores que justifiquem o agravamento da situação económica e financeira da RTP.
Saliente-se que a RDP, não tendo qualquer receita de publicidade e tendo apenas como receita a taxa RS, garante uma situação económica e financeira sólida e estável, não recebendo qualquer subsídio ou indemnização compensatória do Estado.
O valor da taxa RS mantém-se sem alteração desde 1998, que é, acrescente-se, a mais baixa de toda a União Europeia.
Em reunião plenária da Assembleia da República de 26 de Outubro de 2000 foi discutida e aprovada, na generalidade, a proposta de lei n.º 42/VIII, que aprova a lei da rádio. Esta iniciativa traduziu-se numa alteração global da legislação vigente e envolveu a revogação da Lei n.º 87/88, de 30 de Julho, e, bem assim, do Decreto-Lei n.º 130/97, de 27 de Maio, e das respectivas alterações. Esta proposta de lei deu origem à Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro, e que tinha por objectivo regular o acesso à actividade de radiodifusão sonora e o seu exercício no território nacional. O financiamento do serviço público de radiodifusão é garantido pelo produto da cobrança da taxa de radiodifusão sonora, estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 389/76, de 24 de Maio, além de outras formas de pagamento a fixar ao abrigo de protocolos firmados entre a Administração Pública e a concessionária. A taxa de radiodifusão sonora fica abrangida na alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro.
Na reunião plenária de 10 de Dezembro de 1998 concluiu-se o debate e a votação, na especialidade, da proposta de lei n.º 211/VII - Orçamento do Estado para 1999. Procedeu-se à votação do artigo 51.º - Taxa de radiodifusão - da proposta de lei. Segundo este artigo, a taxa de radiotelevisão a cobrar no ano de 1999, nos termos do Decreto-Lei n.º 389/76, de 24 de Maio, seria fixado em 278$00 mensais. Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a

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favor do PS, votos contra do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP.
Em reunião plenária de 29 de Abril de 1998 foi debatida, na generalidade, a proposta de lei n.º 170/VII, que aprova a lei da televisão. Esta proposta de lei deu origem à Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho. A referida lei tem por objecto regular o acesso à actividade de televisão e o seu exercício. O financiamento do serviço público de televisão é garantido através de uma verba a incluir anualmente no Orçamento do Estado. A apreciação e fiscalização da correspondência entre a prestação das missões de serviço público e o pagamento do respectivo custo são objecto, anualmente, de uma auditoria externa, a realizar por entidade especializada, a indicar pela Alta Autoridade para a Comunicação Social. Os excedentes que eventualmente venham a ocorrer em resultado da actividade da concessionária do serviço público de televisão na exploração ou participação noutros canais, uma vez observadas as normas legais aplicáveis à distribuição dos lucros e reservas das sociedades, revertem para o financiamento de iniciativas do serviço público, nomeadamente em matéria de reconversão tecnológica.
O Decreto-Lei n.º 389/76, de 24 de Maio, extingue o licenciamento e as taxas de radiodifusão sonora de aparelhos radioreceptores e institui uma sobretaxa nacional de radiodifusão.
A Lei n.º 4/2001 (Lei da Rádio) estabelece, no artigo 49.º, que "o financiamento do serviço público de radiodifusão é garantido pela cobrança da taxa de radiodifusão sonora, estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 389/76, de 24 de Maio (...)".
A taxa anual de radiodifusão (taxa RS), que é obrigatória, foi instituída pelo Decreto-Lei n.º 389/76, de 24 de Maio, sendo cobrada em duodécimos, mensal e indirectamente, por intermédio das distribuidoras de energia eléctrica, sendo o seu valor fixado, anualmente, pela Lei do Orçamento do Estado.
A proposta de lei n.º 68/IX "Aprova o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão". O Estado passará a assegurar o financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão através de uma contribuição para o audiovisual, que é apenas uma reformulação da actual taxa de radiodifusão, e ainda através de verbas a inscrever no Orçamento do Estado a título de indemnização compensatória.
Para garantir a adequada e eficaz gestão de recursos os encargos orçamentais decorrentes do financiamento do serviço público de televisão serão fixados de forma plurianual, por períodos de quatro anos, identificando a parcela anual desses encargos.
As receitas de publicidade do operador de serviço público de televisão serão utilizadas exclusivamente para financiar o serviço da dívida consolidada e, posteriormente, em novos investimentos.
Parece-nos que deverá ser considerada a possibilidade do remanescente da contribuição para o audiovisual (não aplicado no universo da RDP) poder ser afecto igualmente ao pagamento da dívida remanescente do operador de serviço público de televisão.
Face ao exposto a Comissão de Economia e Finanças é de:

III - Parecer

Que a proposta de lei n.º 68/IX, da iniciativa do Governo, preenche todos os requisitos regimentais e constitucionais, pelo que está em condições de subir a Plenário da Assembleia da República, reservando aos grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 17 de Junho de 2003. O Deputado Relator, Luís Campos Ferreira - O Presidente da Comissão, João Cravinho.

Nota: - O relatório, as conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE.

PROPOSTA DE LEI N.º 78/IX
REVOGA AS DISPOSIÇÕES QUE FIXAM LIMITES À PARTICIPAÇÃO DE ENTIDADES ESTRANGEIRAS NO CAPITAL DE SOCIEDADES REPRIVATIZADAS

Exposição de motivos

A Lei n.º 11/90, de 5 de Abril (Lei-Quadro das Privatizações), estabelece os princípios que devem nortear os processos de reprivatização da titularidade ou do direito de exploração dos meios de produção e outros bens nacionalizados depois de 25 de Abril de 1974, nos termos do artigo 296.º da Constituição da República Portuguesa.
A imposição de limites à aquisição de acções no capital social das sociedades a reprivatizar por estrangeiros, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º, fundamentou-se, essencialmente, numa estratégia de desenvolvimento das estruturas empresariais nacionais do sector privado de forma a reduzir, gradualmente, o peso do Estado na economia, objectivos estes, que entre outros, mereceram consagração expressa no artigo 3.º da Lei-Quadro das Privatizações.
A evolução do programa nacional de privatizações, associada ao facto da faculdade prevista no n.º 3 do artigo 13.º não ser utilizada desde 1995, compromisso assumido pelo Governo português perante as instâncias comunitárias, bem como a necessidade de compatibilização com o direito comunitário, justificam a sua revogação.
Justifica-se, pois, a revogação das referidas disposições legais, no sentido da eliminação total das restrições impostas à aquisição de acções por parte de entidades estrangeiras, no capital social das empresas a privatizar.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República, a seguinte proposta de Lei:

Artigo único
Revogação

1 - É revogado o n.º 3 do artigo 13.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril.
2 - É revogado o Decreto-Lei n.º 65/94, de 28 de Fevereiro.
3 - São revogadas todas as disposições que fixam limites à participação de entidades estrangeiras no capital de sociedades reprivatizadas, em aplicação do n.º 3 do artigo 13.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Junho de 2003. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 162/X
VISA A DEFESA E VALORIZAÇÃO DA CASA DO DOURO E OS DIREITOS DOS VITICULTORES ASSOCIADOS

O Douro, enquanto uma das regiões mais nobres do País na produção vinícola, tem-se caracterizado por um delicado equilíbrio entre a produção e o comércio, no qual a Casa do Douro, enquanto associação pública representativa dos viticultores durienses, desempenha uma função estratégica essencial na defesa dos produtores do vinho generoso (vinho do Porto) e de outros produtos vínicos, especialmente dos cerca de 30 000 pequenos e muito pequenos agricultores.
O prestígio e a valorização do vinho do Porto e dos vinhos de mesa, tal como a representação unitária da produção face, designadamente, aos poderosos circuitos comerciais e às grandes casas exportadoras, estão intrinsecamente ligados à existência da Casa do Douro e à sua capacidade institucional de intervenção no mercado.
Contudo, nos últimos tempos tem feito caminho a posição defendida pelos sectores mais liberalizadores e desregulamentadores da produção vínica da Região Demarcada do Douro no sentido de esvaziar progressivamente a Casa do Douro do seu papel regulador, procurando retirar-lhe funções de comercialização, usurpar-lhe a titularidade do cadastro, impedi-la de manter o controlo das contas depósito-produtores, reduzir direitos dos viticultores ou, aproveitando erros de gestão, para o lançamento de campanhas visando desprestigiar a Casa do Douro e desvalorizar a experiência e capacidade profissional dos seus trabalhadores, lançando a instabilidade entre estes.
O PCP sempre tem considerado que, independentemente das vicissitudes de percurso na sua gestão, a Casa do Douro, enquanto associação pública, representante dos viticultores durienses, com estratégicas funções originárias, é essencial à defesa da produção e dos produtores, ao equilíbrio da organização institucional da Região Demarcada, ao prestígio e valorização de toda a produção vínica.
Defendendo que a definição dos aspectos concretos do funcionamento e da organização interna da Casa do Douro, e, em particular, do regulamento eleitoral, deve competir, antes de mais, aos seus associados no âmbito da auto-regulação profissional, o PCP entende, no entanto, que a organização da Casa do Douro deve respeitar os princípios constitucionais, em especial quanto aos direitos de todos os associados, e que o Estado não pode demitir-se de definir as suas funções e atribuições estratégicas.
É nesse sentido que, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de resolução:
A Assembleia da República delibera, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, emitir as seguintes recomendações no âmbito das suas competências:
1 -Que, com carácter de urgência, o Governo assuma as indemnizações compensatórias resultantes da cessação de obrigações e as contrapartidas financeiras resultantes da reforma institucional efectuada em 1995 devidas à Casa do Douro, procedendo às respectivas transferências financeiras.
2 - Quanto à organização e estatutos da Casa do Douro:

a) A Casa do Douro é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio;
b) A Casa do Douro tem por objectivo a representação unitária e a prossecução dos interesses colectivos de todos os viticultores, entendendo-se por tal todas as pessoas, singulares ou colectivas, que cultivem vinha na Região Demarcada do Douro;
c) A Casa do Douro mantém a inscrição obrigatória de todos os viticultores singulares ou colectivos, cabendo-lhe a representação exclusiva da produção nos órgãos interprofissionais do Instituto do Vinho do Porto após a remodelação deste, devendo ter em conta a realidade sócio-económica da região e respeitar critérios de equidade no acesso das associações de produtores ao Conselho Regional de Viticultores da Casa do Douro;
d) A Casa do Douro detém o registo oficial dos viticultores e conserva a propriedade do cadastro das vinhas, competindo-lhe proceder à inscrição de todas as parcelas para efeitos da sua classificação de acordo com o respectivo potencial qualitativo e no respeito pelas orientações a definir pelo Instituto do Vinho do Porto;
e) A Casa do Douro detém, no que se refere aos vinhos generosos, as restantes atribuições a título originário, designadamente a recepção e controlo das declarações de produção-manifesto; controlo das declarações de pagamento das compras do comércio à lavoura - conta depósito-produtores e as contas-correntes;
f) A Casa do Douro continua a intervir na disciplina, controlo e fiscalização da produção, elaboração e comercialização dos vinhos de qualidade com direito a denominação de origem ou indicação de proveniência regulamentada produzidos na Região Demarcada do Douro;
g) A Casa do Douro mantém a capacidade de intervir na comercialização de vinhos, no que se inclui a retirada da produção dos vinhos de vindima não comercializados e a aquisição em cada campanha dos quantitativos necessários à manutenção do stock histórico;
h) A Casa do Douro pode deter, a título delegado pelo organismo interprofissional, funções executivas sobre as matérias referentes à disciplina e controlo da produção do vinho generoso;
i) A Casa do Douro mantém os benefícios fiscais que lhe são conferidos nos actuais estatutos;
j) A Casa do Douro desenvolve programas e acções de formação profissional, presta serviços técnicos aos seus associados e a outros, designadamente através do seu laboratório, apoia os seus associados na procura de crédito e financiamentos nacionais ou comunitários, participa na constituição e gestão de fundos mobiliários e outros instrumentos de garantia financeira;
k) Aos funcionários da Casa do Douro, com vínculo à função pública ou em regime de contrato individual de trabalho, são assegurados ou a permanência na instituição ou o direito de preferência na admissão dos quadros do organismo interprofissional com respeito pelo vínculo anterior e pelos direitos e regalias adquiridos ou, em alternativa, o direito de requererem a aposentação antecipada;
l) São órgãos da Casa do Douro o Conselho Regional de Viticultores, a Direcção e a Comissão de Fiscalização;

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m) O Conselho Regional de Viticultores é o único órgão representativo com funções deliberativas e é composto por representantes dos viticultores directamente eleitos, que constituem a maioria, por um membro em representação de cada uma das adegas cooperativas existentes na Região e por elas designados e por um membro em representação de cada uma das associações de viticultores regularmente constituídas e também por estas designados;
n) A duração do mandato da direcção da Casa do Douro é idêntico ao do Conselho Regional de Viticultores, competindo-lhe executar as deliberações deste, assegurar a gestão da instituição e exercer os poderes não incluídos na competência de qualquer outro órgão da Casa do Douro decorrentes das leis e necessários à concretização das suas atribuições;
o) O regulamento eleitoral da Casa do Douro deve prever um sistema de representação proporcional face ao número dos associados, garantindo a transparência e democraticidade dos actos eleitorais e a igualdade de tratamento das listas concorrentes;
p) Têm capacidade eleitoral activa e passiva para os órgãos representativos eleitos por sufrágio universal directo todos os viticultores inscritos na Casa do Douro, independentemente do volume de produção e colheita de cada um e da entrega da respectiva declaração;
q) São inelegíveis para o Conselho Regional de Viticultores todos aqueles que forem comerciantes, gerentes, comissários ou corretores de empresas que se dedicam ao comércio de vinhos e seus derivados, não se considerando como tal todos os que venderam exclusivamente os vinhos provenientes da sua produção vitícola e os que vendam na qualidade de directores das adegas cooperativas;
r) As adegas cooperativas e as associações inscritas na Casa do Douro têm representação autónoma;
s) O regulamento eleitoral deve prever uma comissão eleitoral com a seguinte composição:

1 - Um presidente, viticultor de reconhecido mérito, eleito pelo Conselho Regional de Viticultores;
2 - Cinco membros eleitos pelo Conselho Regional de Viticultores;
3 - Um representante de cada lista candidata.

Assembleia da República, 18 de Junho de 2003. Os Deputados do PCP: Lino de Carvalho - Bernardino Soares - Bruno Dias - Carlos Carvalhas - Rodeia Machado - Vicente Merendas.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 163/IX
PROGRAMA ESPECIAL DE VOLUNTARIADO JOVEM NA SAÚDE

A participação solidária dos jovens em acções de interesse social e comunitário promove uma afirmação de cidadania plena e responsável. É uma prática privilegiada de realização pessoal e social.
A criação de um programa de voluntariado jovem no âmbito da saúde destinado aos alunos do 1.º e 2.º anos dos cursos superiores de saúde visa esses mesmos objectivos, permitindo, simultaneamente, um contacto mais estreito com as instituições de saúde, o que se traduzirá num enriquecimento pessoal e profissional destes jovens, que estabelecem um primeiro contacto com uma realidade profissional onde poderão ser inseridos no futuro.
Assim, a Assembleia da República delibera recomendar ao Governo que defina um programa especial de voluntariado jovem na saúde, cujos objectivos mais específicos são:
- Alargar a rede nacional de voluntariado jovem para as instituições do SNS;
- Facilitar o acesso dos utentes às instituições do SNS;
- Acompanhar e informar os utentes e/ou familiares/acompanhantes durante todo o processo de admissão e permanência nas instituições;
- Ajudar a esclarecer procedimentos e circuitos de informação das instituições aos utentes e/ou familiares/acompanhantes;
- Amenizar a permanência dos utentes e familiares/acompanhantes nas instituições de saúde.
Este programa deverá preferencialmente abranger apenas os alunos do 1.º e 2.º anos dos cursos superiores de saúde, desde que homologados pelo Ministério da Ciência e do Ensino Superior, em todos os estabelecimentos de ensino superior público, particular e cooperativo do País.
Aplicar-se-á aos serviços de urgência e consulta externa das instituições de saúde do SNS (hospitais e centros de saúde).
O programa deverá ser implementado através da celebração de protocolos entre os responsáveis governamentais das áreas da juventude, saúde e ensino superior.
A formação inicial a prestar aos candidatos deverá ser assegurada pelas entidades promotoras envolvidas no âmbito dos objectivos definidos no programa, a fim de garantir a melhor prossecução dos mesmos.
O programa deverá ser promovido e divulgado nos estabelecimentos de ensino superior e associações de estudantes pela SEJD (através do IPJ), no sentido de captar um maior número de jovens voluntários. O programa é também divulgado no site da Secretaria de Estado da Juventude e dos Desportos, no site www.voluntariadojovem.pt e no site do Ministério da Saúde.
Deverão ser asseguradas contrapartidas aos voluntários pela Secretaria de Estado da Saúde e pela Secretaria de Estado da Juventude e dos Desportos, nomeadamente o subsídio de transporte, alimentação, seguro de voluntário e outras demais previstas em protocolo, podendo envolver outras tutelas.
Em suma, pretende-se uma maior humanização da sociedade preconizada por uma juventude mais solidária.

Palácio de São Bento, 12 de Junho de 2003. Os Deputados do PSD: Jorge Nuno Sá - Pedro Duarte - Ricardo Fonseca de Almeida - Pedro Alves - Miguel Miranda - Daniel Rebelo - Armando Lopes - Gonçalo Capitão - João Rodrigues - Rodrigo Ribeiro - Miguel Coleta - Carlos Rodrigues - mais uma assinatura ilegível.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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