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4275 | II Série A - Número 106 | 28 de Junho de 2003

 

V - Entidades consultadas e contributos

Foram consultadas as Administrações do Metro do Porto, da Sociedade de Transportes Colectivos do Porto e da CP, entidades que não deram resposta à solicitação requerida.
Foram recebidos o contributo do Gabinete do Secretário de Estado dos Transportes, que, além de historiar a envolvente legislativa dos passes intermodais, conclui que "numa fase em que são dados os primeiros passos da integração dos transportes na AMP, a criação de um novo passe multimodal... carece ainda de estudo e de adequada ponderação".

VI - Conclusões

Do exposto se conclui que:
1 - A iniciativa apresentada visa a criação do passe intermodal na Área Metropolitana do Porto;
2 - A ser objecto de aprovação o projecto de lei n.º 247/IX pode causar um impacto cujas consequências carecem ainda de estudo e de adequada ponderação;

Parecer

Nestes termos, a Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações é do seguinte parecer:

O projecto de lei n.º 247/IX (PCP) reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para subir a Plenário da Assembleia da República, para efeitos de discussão na generalidade, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Assembleia da República, 29 de Maio de 2003. - O Deputado Relator, Melchior Moreira - O Presidente da Comissão, Miguel Anacoreta Coreia.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 286/IX
(APROVA OS ESTATUTOS DA CASA DO DOURO)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

Relatório

I - Nota preliminar

O Grupo Parlamentar do Partido Socialista tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 286/IX, relativo à "Aprovação dos Estatutos da Casa do Douro".
Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República o projecto vertente desceu à 10.ª Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas para emissão do respectivo relatório, conclusões e parecer.

II - Do objecto e motivação

Com o projecto de lei n.º 286/IX o Grupo Parlamentar do PS visa a revogação da Decreto-lei n.º 76/ 95, de 19 de Abril, que estabelece os Estatutos e o Regulamento Eleitoral da Casa do Douro, nos quais se criou a Comissão Interprofissional da Região Demarcada do Douro (CIRDD) que no entender o Partido Socialista levou à perda de competências por parte da Casa do Douro, impedindo-a de se manter como instrumento essencial da defesa do viticultor duriense.
Tendo a Casa do Douro um papel inquestionável na organização dos produtores desta região vitivinícola, enquanto factor de melhoria e competitividade dos vinhos da região, os Deputados signatários da presente iniciativa consideram que há necessidade de aperfeiçoar o quadro legislativo vigente respeitante às seguintes matérias:

"Atribuições específicas da Casa do Douro" (artigo 3.º) sofrem alterações conferindo à Casa do Douro novas competências, nomeadamente as seguintes atribuições:

- Actualização das parcelas dos viticultores;
- Participação na constituição e na gestão de fundos monetários;
- Criação de instituições de carácter mutualistas;
- Controlo das declarações de pagamento;
- Incentivo à produção;
- Promoção de serviços para a procura de crédito;
- Desenvolver planos ao nível da formação profissional;
- Desenvolver actividade comercial;
- Colaborar na investigação e experimentação do aperfeiçoamento da vitivinicultura;
- Desenvolver políticas de procura de novos mercados e desenvolver actividade da produção, transformação e comercialização;

Quanto às normas aplicáveis ao regulamento dos associados, sofrem as seguintes modificações:

- A qualidade de associados singulares da Casa do Douro é reservada a todos os viticultores nela inscritos (artigo 4.º/1); os associados colectivos são todas as adegas cooperativas, cooperativas vitivinícolas bem como todas as associações de viticultores existentes na região;
- A inscrição na Casa do Douro é promovida em registo próprio, dos associados colectivos; a Casa do Douro deve comunicar às entidades públicas que o solicitem todos os registos de inscrição dos seus associados singulares ou colectivos; estes registos devem ser efectuados através de sistema informático (artigo 5.º, n.os 2, 3 e 4);
O projecto de lei n.º 286/IX propõe um novo sistema de representação com valorização do conselho geral de viticultores:

- A composição do conselho geral de viticultores eleitos por sufrágio directo dos associados singulares é o dobro dos representantes das associações de vitivinicultores e das adegas cooperativas [artigo 9.º, n.º 1, alínea a)];
- O conselho geral de viticultores tem como competência eleger a direcção e um vogal para a comissão

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