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4276 | II Série A - Número 106 | 28 de Junho de 2003

 

de fiscalização [artigo 12.º, alíneas b) e c)] aprovar o relatório anual do balanço e contas, e os montantes das quotas e contribuições a prestar pelos associados [artigo 12.º, alíneas g) e h)];
- O funcionamento do conselho geral de vitivinicultores pode criar comissões especializadas para acompanhamento concreto de áreas específicas da actividade da Casa do Douro (artigo 13.º, n.º 6);

Este projecto de lei propõe, ainda, dependência da direcção relativamente ao conselho geral de viticultores, designadamente:

- A composição da direcção é eleita directamente pelo conselho geral de vitivinicultores assim que obtenha maioria dos votos dos membros (artigo 14.º, n.os 1 e 2);
- A lista para o sistema de eleição da direcção inclui dois elementos suplentes; a eleição é realizada na primeira reunião do conselho geral de vitivinicultores (artigo 15.º, n.os 1 e 3);
- Os membros da direcção que façam a renúncia aos seus cargos serão substituídos pelo membro suplente melhor posicionado; no caso de renúncia do presidente da direcção o lugar passa a ser exercido pelo vogal melhor posicionado na lista eleita pelo conselho geral de vitivinicultores (artigo 16.º, n.os 2 e 3);
- A qualidade de membro da direcção é incompatível com o cargo directivo em qualquer associação da Casa do Douro (artigo 17.º);

Os Deputados entendem que se "deverá" criar um outro sistema de fiscalização e controlo com uma nova constituição do órgão que detém essas competências, designadamente:
- A composição da comissão de fiscalização é presidida por um magistrado do Ministério Público designado pelo Conselho Superior do Ministério Público; as remunerações dos membros da comissão de fiscalização são fixadas pelo conselho geral de vitivinicultores (Artigo 29.º, n.os 1 e 2);
Em relação ao regime do pessoal, este projecto de lei introduz ao artigo 29.º os seguintes pontos:

- A Casa do Douro pode requisitar pessoal aos diversos serviços do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas nos termos determinados por lei;
- A Casa do Douro e os organismos interprofissionais existentes, ou que venham a existir na região, poderão fazer transitar, temporariamente ou em definitivo, com o acordo prévio dos mesmos, trabalhadores que integrem os quadros das mesmas instituições.

III - Enquadramento constitucional e legal

A Casa do Douro, instituída pelo Decreto n.º 21883, de 18 de Novembro de 1983, correspondeu à necessidade de organização dos produtores desta região vitivinícola, cuja primeira demarcação remonta ao ano de 1756. Ao longo das décadas a evolução verificada ao seu estatuto jurídico tem sido constante, acompanhando o enquadramento geral da agricultura portuguesa.
Face à concorrência crescente nos mercados agrícolas os vários Estados-membros da União Europeia vêm consagrando um modelo para a disciplina para o controlo e certificação da qualidade dos produtos de qualidade susceptíveis de protecção da respectiva denominação de origem.
No enquadramento legal importa realçar que os Estatutos e o Regulamento Eleitoral da Casa do Douro estão consagrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 76/95, de 19 de Abril.

IV - Conclusões

Do exposto conclui-se que:

1 - A iniciativa apresentada visa a aprovação dos estatutos da Casa do Douro;
2 - A aprovação do projecto de lei n.º 286/IX pode causar um impacto de natureza económica e financeira cujas consequências carecem de um estudo mais profundo.
Parecer

Nestes termos, a Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas é do seguinte parecer:

O projecto de lei n.º 286/IX (PS) reúne os requisitos constitucionais legais e regimentais para subir a Plenário da Assembleia da República, para efeitos de discussão na generalidade, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Assembleia da República, 25 de Junho de 2003. - O Deputado Relator, Melchior Moreira - O Presidente da Comissão, Álvaro Barreto.

Nota: O relatório, as conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 300/IX
(LEI-QUADRO DE FINANCIAMENTO DO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO)

PROPOSTA DE LEI N.º 65/IX
(ESTABELECE AS BASES DO FINANCIAMENTO DO ENSINO SUPERIOR)

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório

I - Introdução

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 65/IX, que "Estabelece as bases do financiamento do ensino superior".
Três Deputados pertencentes ao Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentaram, igualmente, o projecto de lei n.º 300/IX sobre: "Lei-Quadro de financiamento do ensino superior público".
A apresentação das iniciativas foi efectuada, respectivamente, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º e do artigo 167.º, ambos da Constituição da República Portuguesa

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