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4277 | II Série A - Número 106 | 28 de Junho de 2003

 

e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo, ainda, os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.

II - Da motivação e objecto das iniciativas

Da proposta de lei n.º 65/IX:
O Governo entendeu apresentar a proposta de lei em análise, tendo em vista definir o sistema de financiamento do ensino superior de acordo com "critérios claros e coerentes de justiça social", e tendo em conta "a qualidade das instituições e das suas actividades, devidamente comprovada pelo sistema de avaliação e acreditação".
A justificação da proposta de lei n.º 65/IX decorre, ainda, segundo o Governo, da constatação do facto de a actual Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior - Lei n.º 113/97, de 16 de Setembro - ter definido "um modelo de gestão das instituições que se revelou desajustado à situação actual, comprometendo o investimento necessário e pondo em risco padrões aceitáveis de funcionamento".
Contudo, o Governo reconhece os aspectos positivos decorrentes da aplicação da Lei n.º 113/97, de 16 de Setembro, pelo que "aproveitando grande parte da sua estrutura e princípios gerais [...] introduz novos princípios e normas que expressem uma nova filosofia de investimento na qualidade e excelência do ensino superior".
Neste sentido, a proposta de lei vertente, e face à lei actual, apresenta alterações e inovações de que se destaca, com maior relevância, as seguintes:

Novos princípios gerais
- "princípio da responsabilização dos estudantes, no sentido de que estes devem mostrar adequado aproveitamento escolar, justificando, pelo seu mérito, o aceso ao bem social de que beneficiam, mediado através de um regime de prescrições definido para a totalidade das instituições";
- "princípio da autonomia financeira das instituições de ensino superior público e de responsabilização dos titulares de órgãos de gestão administrativa e financeira";
- "princípio do equilíbrio social, tendo como partes o Estado e a sociedade civil, no sentido de uma responsabilidade financeira conjunta e equitativa, por forma os actuais défices de formação superior proporcionando às instituições de ensino superior condições de qualificação adequadas";
- "princípio da contratualização entre as instituições de ensino superior e o Estado, no sentido de assegurar a autonomia institucional incrementando a responsabilidade mútua nas formas de financiamento público".

Financiamento das instituições públicas de ensino superior
Orçamento de funcionamento base - o financiamento das despesas de funcionamento base assenta num orçamento de referência e numa fórmula estável baseada em critérios de qualidade e excelência, valores padrão e indicadores de desempenho e tendo em conta os relatórios de avaliação conhecidos para cada curso e instituição.
A constar da referida fórmula, são acrescidos novos critérios, valores padrão e indicadores de desempenho, a saber:

- Os indicadores de eficiência pedagógica dos cursos;
- Os indicadores de eficiência científica dos cursos de mestrado e doutoramento;
- Os indicadores de eficiência de gestão das instituições;
- A classificação de mérito resultante da avaliação do curso/instituição.

Programas orçamentais plurianuais - o Estado financia programas orçamentais das instituições de ensino superior através da celebração de contratos de desenvolvimento institucional e contratos-programa que, nos termos da proposta de lei, são inscritos na respectiva rubrica do Orçamento do Estado.
Nesta matéria, a proposta de lei enuncia normas que estabelecem com carácter obrigatório os termos em que se devem celebrar os contratos de desenvolvimento institucional.
Quanto aos contratos-programa privilegiam-se os que sejam susceptíveis de contribuir para determinados objectivos e estabelece-se que as instituições de ensino superior público devem co-participar com um montante mínimo de 20% do total das despesas elegíveis.
São previstos mecanismos de contratualização com fixação obrigatória de objectivos e prazos-limite, como forma extraordinária de financiamento.

Regime de prescrições
Decorrente do princípio da responsabilização dos estudantes, o financiamento às instituições de ensino superior público tem em conta o aproveitamento escolar dos seus estudantes, pelo que é instituído um regime de prescrições em todas as instituições.
Assim, a proposta de lei n.º 65/IX estipula que os órgãos competentes de cada instituição ou unidade orgânica devem definir um regime de prescrições.
Na falta de fixação deste regime pelas instituições será aplicável o regime estabelecido na proposta de lei:

- O estudante só poderá efectuar a sua inscrição, em cada ano lectivo, se tiver aproveitamento escolar;
- O direito à inscrição em cada ano ou semestre lectivo dos cursos de bacharelato e licenciatura exerce-se de acordo com os critérios fixados na tabela anexa à proposta de lei.
- A referida tabela estabelece o número máximo de inscrições que podem ser efectuadas, sem interrupção.

No caso de trabalhador-estudante prevê-se um regime excepcional para efeito de aplicação da tabela anexa à proposta de lei.
A falta de cumprimento do regime de prescrições afecta o financiamento público das instituições de ensino superior.

Propinas
Actualiza-se o valor das propinas, remetendo-se a fixação do seu montante às respectivas instituições, entre um valor mínimo e um valor máximo, de acordo com a jurisprudência do Tribunal Constitucional.
O valor da propina é anualmente fixado, em função da natureza dos cursos e da sua qualidade, com um valor mínimo correspondente a 1,3 do salário mínimo nacional e um valor máximo que não poderá ultrapassar o valor fixado na tabela anexa ao Decreto-Lei n.º 31658, de 21 de Novembro de 1941.

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