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4278 | II Série A - Número 106 | 28 de Junho de 2003

 

Acção social escolar
O financiamento dos serviços de acção social é fixado por decreto-lei, através de uma fórmula calculada com base em critérios de equidade, eficiência e bom desempenho.
É extinto o Fundo de Apoio ao Estudante.

Incumprimento
O não pagamento da propina implica a suspensão da matrícula e da inscrição anual, com a privação do direito de acesso aos apoios sociais até à regularização dos débitos.

Sanções administrativas
Introduzem-se soluções de natureza administrativa para as falsas declarações e outros actos ilícitos, i.e., preencher com fraude a declaração de honra ou proceder de modo fraudulento com vista a obter qualquer forma de apoio de acção social escolar:

- Nulidade de todos os actos curriculares praticados no ano lectivo a que respeita tal comportamento;
- Anulação da matrícula e privação do direito de efectuar nova matrícula por um período de um a dois anos;
- Privação do direito de acesso aos apoios de acção social escolar e ao empréstimo previsto na proposta de lei, por um período de um a dois anos.

Financiamento do ensino superior não público
A proposta de lei n.º 65/IX especifica os apoios que o Estado poderá conceder, através de contrato, às actividades dos estabelecimentos de ensino superior não público, o que será objecto de regulamentação pelo Governo.
O disposto na proposta de lei em matéria de acção social e empréstimos será extensível aos estudantes do ensino superior particular e cooperativo e de direito concordatário, a estabelecer através de decreto-lei.

Do projecto de lei n.º 300/IX (BE):
O projecto de lei apresentado pelo grupo parlamentar do Bloco de Esquerda assenta no pressuposto de que o "ensino superior público vive numa situação de crescente degradação das suas condições infra-estruturais", pelo que "a questão do financiamento assume uma centralidade decisiva na criação de condições de dignificação deste subsistema".
No entendimento dos proponentes o "recurso às propinas revelou-se um instrumento particularmente perverso: permitiu inúmeras situações de fraudes, devido às falsas declarações ao fisco; legitimou a progressiva desresponsabilização e desinvestimento do Estado e não foi acompanhado por um sistema extensivo e eficaz de acção social".
Nestes termos, defende o Bloco de Esquerda, no preâmbulo da sua iniciativa, que há que "repensar as modalidades de financiamento do ensino superior público", propondo que seja criada uma fórmula padrão contratualizada entre o Estado e as instituições de ensino superior público, composta por duas dimensões: o financiamento nuclear e o financiamento suplementar.
O financiamento nuclear destina-se a financiar despesas correntes, nomeadamente de pessoal, de administração e de investigação.
Quanto ao financiamento suplementar terá como objectivo financiar programas e actividades especiais das instituições, como instalações/equipamentos, projectos de investigação, qualificação do corpo docente, acompanhamento aos estudantes portadores de deficiência e aos trabalhadores-estudantes, entre outros.
Acresce que a fórmula, segundo os proponentes, deverá ter em conta indicadores de qualidade do funcionamento das instituições.
Por último, o projecto de lei n.º 300/IX considera que as instituições de ensino superior devem ser incentivadas a criar receitas próprias, nomeadamente pela oferta de cursos de pós-graduação fora dos curricula normais, na oferta de serviços à comunidade e na contratualização entre instituições de ensino superior público e outras instituições públicas e/ou privadas.

III - Enquadramento legislativo

A actual lei que define as Bases do Financiamento do Ensino Superior Público - Lei n.º 113/97, de 16 de Setembro, teve origem na proposta de lei n.º 83/VII que foi discutida conjuntamente com os projectos de lei n.os 210/VII - Financiamento do ensino superior (CDS-PP); 268/VII - Lei-quadro de financiamento e da gestão orçamental e financeira do ensino superior público (PCP); e 359/VII - Lei-quadro da acção social escolar do ensino superior (PCP), os quais foram rejeitados em votação na generalidade.
Em votação final global, o texto final foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do CDS-PP, PCP, Os Verdes, dois Deputados do PSD, e com a abstenção do PSD.
Analisada a evolução da legislação, que de forma directa ou indirecta se encontra relacionada com a matéria em apreço, a mesma encontra-se plasmada nos seguintes diplomas:

Lei n.º 108/88, de 4 de Setembro - Autonomia das Universidades;
Decreto-Lei n.º 252/97, de 26 de Setembro - Disciplina e desenvolve o exercício da autonomia financeira das universidades;
Decreto-Lei n.º 170/96, de 19 de Setembro - Transfere para as universidades diversas competências de âmbito académico, revogando em simultâneo legislação vária cuja vigência na ordem jurídica se entende prejudicada pela entrada em vigor da Lei de Autonomia das Universidades;
Lei n.º 113/97, de 16 de Setembro - Define as bases do financiamento do ensino superior público;
Decreto-Lei n.º 102/98, de 21 de Abril - Procede à regulamentação dos contratos-programa, previstos na Lei n.º 113/97, de 16 de Setembro;
Decreto-Lei n.º 103/98, de 21 de Abril - Procede à regulamentação dos contratos de desenvolvimento previstos na Lei n.º 113/97, de 16 de Setembro;
Decreto-Lei n.º 512/99, de 24 de Novembro - Criação de um regime de crédito aos estudantes do ensino superior;
Decreto-Lei n.º 94-D/98, de 17 de Abril - Fundo de Apoio ao Estudante;
Decreto-Lei n.º 184/2002, de 20 de Agosto - Prorroga o regime jurídico de instalação do Fundo de Apoio ao Estudante;

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