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4279 | II Série A - Número 106 | 28 de Junho de 2003

 

Lei n.º 38/94, de 21 de Novembro - Lei de Avaliação do Ensino Superior;
Decreto-Lei n.º 252/97, de 26 de Setembro - Gestão Financeira das Universidades.

IV - Enquadramento constitucional

A Constituição da República Portuguesa consagra no artigo 73.º o direito à educação, cultura e ciência "Todos têm direito à educação e cultura" e "O Estado promove a democratização da educação e as demais condições para que a educação [...] contribua para a igualdade de oportunidades, a superação das desigualdades económicas, sociais e culturais […]".
No artigo 74.º pode ler-se: "Todos têm direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar.
Importa ainda mencionar o disposto nas alíneas d) e e) do n.º 2 do citado artigo: consagra-se o princípio de que incumbe ao Estado "garantir a todos os cidadãos [...] o acesso aos graus mais elevados de ensino, da investigação científica e da criação artística" e "estabelecer progressivamente a gratuitidade de todos os graus de ensino".
Por último, refira-se o estabelecido no artigo 75.º onde se dispõe que incumbe ao Estado criar uma rede de estabelecimentos públicos de ensino que cubra as necessidades de toda a população.

V - Situação vigente na União Europeia

Dada a relevância em matéria de propinas e acção social escolar, importa ter uma visão de conjunto da situação existente em alguns países europeus, pelo que, para o efeito, se anexa um mapa comparativo.
Assim, da análise sucinta do referido mapa, destacamos:

Propinas: são cobradas na Bélgica, Espanha, França, Reino Unido (Inglaterra e País de Gales) e Países-Baixos .
Em alguns destes países o montante é fixado pelas universidades e noutros os aumentos anuais são fixados pelo Governo;
Nos países onde há isenção de propinas, é cobrada, em alguns deles, uma contribuição para as associações de estudantes ou uma pequena verba para exames e outros serviços.
Apoio financeiro: quase todos os países prevêem a atribuição de bolsas e de empréstimos.
Na maioria dos países o montante das bolsas varia em função do rendimento familiar.
Quanto aos empréstimos, em alguns países, são reembolsáveis no final do curso.

VI - Parecer

A Comissão de Educação, Ciência e Cultura é do seguinte parecer:

A proposta de lei n.º 65/IX e o projecto de lei n.º 300/IX reúnem os requisitos constitucionais e regimentais para subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Assembleia da República, 17 de Junho de 2003. - O Deputado Relator, Massano Cardoso - O Presidente da Comissão, Pedro Duarte.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por maioria.

Anexo

Mapa comparativo

Propinas e Acção Social Escolar na União Europeia

Propinas

Apoio financeiro/Elegibilidade

Alemanha
Os estudantes não pagam propinas. Pagam uma contribuição social ou uma contribuição para a associação académica.
Bolsas: os estudantes que não disponham de recursos suficientes recebem subsídio de formação nos termos da lei federal de fomento da formação (BAFOG).

Áustria

Os estudantes não pagam propinas.
Bolsas: apoio indirecto - é concedido independente/ da carência e constitui a parte mais significativa do subsídio estatal. Deste subsídio indirecto fazem parte os abonos de família (concedidos aos pais), e isenções parciais no pagamento de seguros e impostos relativa/ a filhos que estudam numa escola superior (universidades e escolas superiores);
apoio directo - constitui a parte mais pequena do financiamento público. Depende de uma prova de carência.

Bélgica
São cobrados direitos de inscrição e propinas para todos os tipos de ensino superior. O seu montante é fixado pelas universidades e estabelecimentos não universitários.
Bolsa: bolsas/empréstimos quando os pais não dispuserem de rendimentos.
O apoio financeiro á concedido em função dos rendimentos familiares, da idade do estudante no primeiro ano e dos resultados obtidos.

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