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4281 | II Série A - Número 106 | 28 de Junho de 2003

 

Itália

Os estudantes pagam propinas, fixadas pelas universidades, dentro dos limites mínimos e máximos definidos pelo governo e segundo critérios de equidade e solidariedade em função do rendimento familiar.
As regiões fixam a quota dos recursos financeiros destinadas ao ensino superior e à concessão de bolsas de estudo.
O Governo concede mais recursos - fundo de apoio complementar - a fim de aumentar o número de bolsas destinadas aos estudantes.

Irlanda


Os estudantes pagam uma pequena verba para fazer face aos custos inerentes à realização de exames e outros serviços. Os bolseiros estão isentos.
Bolsas: as autoridades administram um sistema de bolsas com base no rendimento familiar, que incluem uma componente de subsistência.

Luxemburgo


Não são cobradas propinas nem quaisquer taxas adicionais.
O dinheiro das universidades vem do orçamento de Estado, das actividades desenvolvidas pelas instituições, de donativos e das receitas de gestão dos seus próprios recursos.
A ajuda financeira do Estado reveste a forma de bolsas e de empréstimos reembolsáveis. O montante de cada bolsa varia em função do rendimento familiar

Suécia

Todo o ensino superior é gratuito.
Apenas se paga a inscrição.
Aos estudantes cabe comprar os livros necessários e assegurar a sua subsistência
Os estudantes que frequentam programas de ensino aprovados pelo governo recebem subsídios de estudo com duas componentes: uma bolsa e um empréstimo reembolsável. Os estudantes têm direito a um subsídio, tanto para os estudos a tempo inteiro como para estudos a tempo parcial, que, no entanto têm de ser pelo menos de meio tempo.

Fontes: Números-chave da educação na Europa, 2002, Eurydice
www.europa.eu.int/
www.ploteus.org

PROJECTO DE LEI N.º 304/IX
(PROMOVE A FORMAÇÃO PROFISSIONAL QUALIFICANTE, A APRENDIZAGEM AO LONGO DA VIDA E A SUA CERTIFICAÇÃO)

Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa Regional dos Açores

Parecer

Capítulo I
Introdução

Nos termos regimentais que lhe permitem representar a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho reuniu no dia 25 de Junho de 2003, na sede da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na cidade da Horta, a fim de, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa Regional, emitir parecer sobre as normas pertinentes do projecto de lei n.º 304/IX (BE), que "Promove a formação profissional qualificante, a aprendizagem ao longo da vida e a sua certificação".
Este projecto de lei deu entrada na Assembleia Legislativa Regional dos Açores no dia 6 de Junho, tendo sido enviado à Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho no dia 13 do mesmo mês, para apreciação e emissão de parecer até 26 de Junho de 2003.

Capítulo II
Enquadramento jurídico

A apreciação e emissão de parecer ao presente projecto de lei exerce-se em conformidade com o disposto na alínea v) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, na Lei n.º 40/96, de 31 de Agosto, que regula a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, e na alínea i) do artigo 30.º, no artigo 78.º, em conjugação com o artigo 8.º, alínea a), do n.º 1 do artigo 79.º e no artigo 80.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

Capítulo III
Apreciação

A alínea u) do artigo 8.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores prevê como matéria de interesse específico para efeitos de definição dos poderes legislativos ou de iniciativa legislativa da região,

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